APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001352-07.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BENTO ROSA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALAN RODRIGO PUPIN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da parte autora em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.
2. Em se verificando a baixa renda do filho falecido, suficiente apenas para a sua própria subsistência, inviável o reconhecimento de que houvesse possibilidade de ter alguém como dependente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7373131v4 e, se solicitado, do código CRC 7BAAD559. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001352-07.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BENTO ROSA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALAN RODRIGO PUPIN |
RELATÓRIO
BENTO ROSA DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de seu filho, Márcio Rosa dos Santos, segurado do RGPS, falecido em 27/01/1992.
Trata-se de reexame necessário e recurso do INSS contra sentença em que foi julgado procedente o pedido e cujo dispositivo reproduzo in verbis:
(...)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, o que faço PROCEDENTE para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora desde 18/01/2010.
A partir de 01/07/2009 - data em que passou a viger a Lei nº 11.960 de 29/06/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 -, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (ou seja, TR + 05% ao mês).
Condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, com parâmetro no artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), devidamente atualizadas, considerando a atuação do Procurador da autora, bem como tendo em vista a ausência de complexidade das matérias versadas e o tempo despendido para a solução da lide.
A causa está sujeita à remessa necessária, em respeito ao estatuído no artigo 475 do Código de Processo Civil. Desta forma, não havendo interposição de recurso voluntário pelas partes, encaminhem-se os autos, oportunamente, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para o duplo grau de jurisdição obrigatório.
(...).
A parte ré recorre asseverando que não houve comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao falecido filho. Aduz que foi comprovado no processo administrativo que o autor sempre teve renda própria, pois exerceu atividade laborativa, inclusive à época do óbito, bem como é aposentado desde 23/04/1999, na condição de empresário (EVENTO 13).
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
No presente caso BENTO ROSA DOS SANTOS ingressou com ação previdenciária de pensão por morte em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência da morte de filho, ocorrida em 27/01/1992. Alega ser economicamente dependente do falecido. Aduz que, em março de 1992, o benefício foi concedido a sua esposa - Ioripa Barbosa dos Santos, que veio a falecer em 18/01/2010, cessando o benefício. Pleiteia, em 19/11/2012, a concessão do benefício, ante o indeferimento administrativo em decorrência de falta de qualidade de dependente.
Caso concreto
No caso concreto são aplicáveis à espécie as disposições da Lei 8.213/1991, mais especificamente seus artigos 16, 26, 74 e 76.
Então, para a concessão do benefício de pensão por morte dependerá do preenchimento dos seguintes requisitos:
I)ocorrência do evento morte;
II) condição de dependente de quem objetiva a pensão;
III) demonstração da qualidade de segurado do de cujus quando do óbito.
No que se refere ao evento morte é fato incontroverso, eis que extraído da certidão de óbito juntada no evento 1.11. À época, vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91 ainda em sua redação original, a qual disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Quanto ao ponto, a parte autora requereu junto ao INSS o benefício NB 21/160.144.057-7, DER 19-11-2012; ou seja, passados 20 anos, 9 meses e 22 dias do óbito.
A qualidade de segurado do de cujus não foi questionada e está comprovada através da cópia da CTPS acostada, que demonstra que o falecido possuía recolhimentos até o ano do óbito, registros da empresa Contrutora Cravim Ltda (Evento 1, OUT12, Página 1/4); ainda, a esposa do autor percebeu o benefício de pensão por morte do filho até seu falecimento (evento 1.8).
Constato em consulta ao sistema PLENUS que o autor é beneficiário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB nº 112.109.407-1 e quando do falecimento do filho em janeiro de 1992, equivalia a 1,04 percentuais do salário mínimo vigente há época.
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da alegada dependência econômica.
A dependência econômica dos pais deve ser comprovada (art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91).
A filiação da falecido está comprovada pelos documentos RG, Evento 1, OUT12, Página 2/3.
A legislação previdenciária aplicável a presente situação (Lei 8.213/91) não há exigência da exclusiva dependência econômica. Este entendimento, inclusive, já foi sumulado pelo extinto TFR através do verbete 229, que reza:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso da morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.".
Entendimento esse do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa abaixo transcrita:
"RESP - PREVIDENCIÁRIO- PENSÃO - DPENDÊNCIA ECONÔMICA -- Restando comprovada a dependência econômica da autora em relação a seu filho, segurado falecido, há que se conceder a pensão pleiteada."
(RESP 184885/SP, Processo: 119800585168, Sexta Turma, julg. 29-10-1998, DJU 07-12-1998, p. 124, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO)
Diverso não é o entendimento desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS".
1. Pelo que se infere da prova testemunhal a ajuda financeira que o de cujus prestava a sua família dava-se como mera colaboração, não essencial à sobrevivência.
2. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência.
3. Omissis"
(AC 552710,Processo: 2003.04.01.007509-5/SC, Quinta Turma, JULG. 09-12-2003, dju 28-01-2004, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVAÇÃO. BREVE AJUDA FINANCEIRA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Inexistindo razoável início de prova material, tampouco prova testemunhal consistente, quanto à dependência econômica da autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão.
2. Hipótese em que a breve ajuda financeira prestada aos seus pais pelo de cujus, precocemente falecido, não configurou dependência econômica.
3. Omissis
4. Omissis"
(AC 597172, Processo: 2003.04.01.037767-1/SC, Sexta Turma, julg. 04-08-2004, DJU 18-08-2004, Rel. Des. Federal NYLSON PAIM DE ABREU)
A jurisprudência do STJ e desta Corte entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência.
(REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475; AC n. 2001.04.01.085813-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 08-06-2005; AC nº 678658, Processo: 2004.04.01.045943-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 27-04-2005 e AC n. 2002.04.01.034914-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24-11-2004, v.g.).
Assim, a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral coligida aos autos, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, nos casos de reconhecimento de tempo de serviço (art. 55, § 3º, da LBPS).
Foram trazidos aos autos, pela parte autora, documentos dentre os quais destaco:
a) Requerimento à autarquia, datado de 13-03-1992, firmado por Ioripa Barbosa dos santos, mãe do falecido, Evento 1, OUT7, Página 2;
b) Relação dos salários de contribuição do falecido, constando data de admissão na empresa Kanebo Silk do Brasil S.A. em 02-05-1991 e desligamento em 30-07-1991, Evento 1, OUT7, Página 6;
c) Certidão de óbito de Márcio Rosa dos Santos, ocorrido em 27-01-1992, averbada em 10-02-1992, Evento 1, OUT7, Página 12;
d) Certidão de casamento do autor e Ioripa Barbosa, averbada em 23-07-1966, Evento 1, OUT7, Página 14;
e) Declaração, expedida pela autarquia, de dependência econômica e inexistência de dependentes preferenciais, constando como dependente do falecido, Ioripa Barbosa dos Santos, Evento 1, OUT7, Página 16;
f) Documento, expedido pela autarquia/ré, de análise conclusiva do processo de pensão, constando tão somente Ioripa Barbosa dos Santos, Evento 1, OUT7, Página 22;
g) Documento, expedido pela autarquia/ré, de concessão de benefício pensão por morte NB 86643251-5, à Ioripa Barbosa dos Santos, genitora do falecido, Evento 1, OUT7, Página 23.
O Julgador monocrático assim dispôs, transcrevo excertos in verbis:
(...)
Em seu depoimento em audiência, o autor declarou que o de cujus ajudava financeiramente nas despesas como aluguel. Afirma que a renda do autor não era suficiente.
A testemunha ANTONIO XAVIER MONICA relatou que conhece o autor há muito tempo. Menciona que conheceu o de cujus e que, em 1992, ele trabalhava em uma construtora da região, havendo se mudado para o Estado de São Paulo em busca de um emprego melhor para ajudar a família. Afirmou que o labor do de cujus era essencial para o sustento de sua família.
A testemunha SÉRGIO RODRIGUES relatou que conhece o autor há vinte anos. Menciona que conheceu o de cujus, o qual trabalhava como servente de pedreiro com o seu irmão. Confirma que o de cujus ajudava financeiramente sua família, pois a renda familiar não era suficiente.
Do exposto, tem-se prova oral uníssona e consistente, a atestar que o de cujus era essencial para o provimento do sustendo de sua família, pois a renda de seu genitor não era suficiente para tanto.
(...).
Com efeito, as provas documentais e testemunhais produzidas não tiveram o condão de comprovar a dependência econômica da autora em relação ao falecido /filho. Senão vejamos:
Ora, quando há a necessidade de provar a dependência econômica do falecido, necessário analisar se este apresentava condições suficientes para tal, ou seja, verificar se possuía renda suficiente que permitisse ter alguém como dependente.
No caso em tela não há documentos que demonstrem a referida dependência. Em consulta ao CNIS, constato que o falecido manteve os seguintes vínculos:
Empregador: Construtora Voltolini Ltda - Me
Data Admissão : 02/05/1989 Data Rescisão: 26/05/1989
Empregador: Bauma Equipamentos Industriais Ltda.
Data Admissão: 11/12/1989 Data Rescisão: 07/05/1990
Empregador: Abal Gestão De Serviços Ltda.
Data Admissão 27/12/1990 Ult. Remun: 01/1991
Empregador: Fujimura Do Brasil S/A Indústria De Seda
Data Admissão: 02/05/1991 Data Rescisão: 30/07/1991
Empregador: CONSTRUTORA CRAVIM LTDA - ME
Data Admissão: 01/11/1991 Ult. Remun: 12/1991
Não há como concluir que o autor dependesse do filho/falecido diante deste quadro: pouco tempo de trabalho entre os contratos registrados, remuneração em média de um a dois salários mínimos, suficiente apenas para a subsistência própria (do falecido).
Considerando, então, que o benefício de pensão deve ser visto como uma prestação que se destina à recomposição de rendas familiares efetivamente diminuídas pela morte de um de seus membros, e que tal situação não restou comprovada na hipótese dos autos, é de se reformar a sentença vergastada.
Assim, à medida que se impõe é o provimento da remessa oficial e da apelação da autarquia a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em R$ 788,00, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária do pálio da assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001352-07.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00079006520128160075
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BENTO ROSA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALAN RODRIGO PUPIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 772, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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