| D.E. Publicado em 08/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017186-72.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DOMENICA DALLA CORTE ZAUZA |
ADVOGADO | : | Heitor Vicente Oro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da parte autora em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.
2. Em se verificando a baixa renda do filho falecido, suficiente apenas para a sua própria subsistência, inviável o reconhecimento de que houvesse possibilidade de ter alguém como dependente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7448487v4 e, se solicitado, do código CRC 6698518F. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017186-72.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
DOMENICA DALLA CORTE ZAUZA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de seu filho, Admilson Zauza, ocorrida em 09-09-2000(fl.12).
Trata-se de reexame necessário e recurso do INSS contra sentença em que foi julgado procedente o pedido e cujo dispositivo reproduzo in verbis:
(...)
Pelo exposto, extingo a fase de cognição com resolução do mérito, com força no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE a demanda ajuizada por DOMENICA DALLA CORTE ZAUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados nos autos, para efeito de:
a) RECONHECER o período de trabalho urbano desenvolvido de 15/01/2000 a 09/09/2000, na condição de motorista, e a consequente condição de segurado do de cujus Admilson Zauza, para fins previdenciários;
b) RECONHECER a qualidade de dependente previdenciário da autora em relação ao de cujus Admilson Zauza;
c) CONCEDER à parte autora o benefício de pensão por morte, com a implantação do benefício, no prazo de cinco dias a contar da intimação;
d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, a partir de 23/11/2009 (data do requerimento administrativo), até a efetiva implantação do mesmo.
Quanto aos juros moratórios, os mesmos devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09. Já em relação à correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA.
Sucumbente, condeno a Autarquia demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, referente às parcelas vencidas até a prolação da sentença, fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
(...).
A parte ré recorre asseverando que não houve comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao falecido filho. Aduz que não foi apresentado nenhum início de prova material acerca da veracidade do referido contrato de trabalho. Pugna pela aplicação da Lei 11.960/2009.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
No presente caso DOMENICA DALLA CORTE ZAUZA ingressou com ação previdenciária de pensão por morte em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a concessão do benefício de pensão por morte do filho Admilson Zauza, ocorrida em 09-09-2000(fl.12). Alega ser economicamente dependente do falecido. Aduz que foi necessário ingressar com reclamatória trabalhista nº0124520056620400 para ver reconhecido o vínculo empregatício do falecido no período de 15/01/2000 a 09-09-2000 e assim figurar como segurado da previdência social ao tempo do óbito.
Caso concreto
No caso concreto são aplicáveis à espécie as disposições da Lei 8.213/1991, mais especificamente seus artigos 16, 26, 74 e 76.
Então, para a concessão do benefício de pensão por morte dependerá do preenchimento dos seguintes requisitos:
I)ocorrência do evento morte;
II) condição de dependente de quem objetiva a pensão;
III) demonstração da qualidade de segurado do de cujus quando do óbito.
No que se refere ao evento morte é fato incontroverso, eis que extraído da certidão de óbito juntada (fl.12).
À época, vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91 ainda em sua redação original, a qual disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Quanto ao ponto, a parte autora requereu junto ao INSS o benefício NB 150.916.015-6, DER 23-11-2009; ou seja, passados 9 anos, 2 meses e 14 dias do óbito.
A controvérsia versa sobre a comprovação da qualidade de segurado do falecido e da alegada dependência econômica da autora.
A filiação da falecido está comprovada pelos documentos RG (fl.13);
Foram trazidos aos autos, pela parte autora, documentos dentre os quais destaco:
a) Certidão de óbito de Admilson Zauza expedida em 09-09-200(fl. 12);
b) RG do falecido (fl.13);
c) CTPS do falecido com anotações referentes ao ano de 2000(fls. 14/15);
d) Certidão de nascimento do de cujus expedida em 02-04-1973(fl.16);
e) Manifesto de Cargas, expedido em Vacaria 25-02-2000 referindo-se a Admilson Zauza como motorista, 06 meses e 14 dias antes do óbito (fl.28);
f) Cópia da reclamatória trabalhista nº 01245-2005-662-04-00-0 ajuizada em 2005 pela sucessão de Admilson Zauza(fl.34/101).
Merece guarida a tese defendida pela autarquia. Senão vejamos.
Em relação à comprovação da qualidade de segurado do falecido decorrente do reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005). Transcrevo trecho do referido precedente no qual se encontram explicitados quais seriam os "elementos" evidenciadores do exercício do labor:
Nos julgados acima transcritos [REsp. 709.541/RS, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 01-08-2005; AgRg no Ag. 670.144/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 20-06-2005; e AgRg no REsp 514.042/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 10-11-2003], entre outros prolatados pelas Turmas que integram esta Egrégia Terceira Seção, vê-se que é uníssona a afirmação no sentido de que será considerada como início de prova material a sentença trabalhista, com a condição de que esta seja baseada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e no período alegado na ação previdenciária.
Desse modo, existindo uma condição para que a sentença proferida na Justiça do Trabalho seja reconhecida como de início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, não há como estabelecer uma solução genérica para a possibilidade de utilização desta sentença para fins previdenciários, devendo ser analisada cada situação em concreto. A meu ver, essa particularização se consubstancia em saber se, na fase instrutória do processo trabalhista, houve a devida produção de provas documentais e testemunhais que possam evidenciar o exercício do labor na função e no lapso de tempo apontado pelo segurado.Corroborando tal posicionamento, vale transcrever o entendimento unânime da Quinta Turma, estampado em acórdão da lavra do ilustre Ministro Gilson Dipp, proferido no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 282.549/RS, ocorrido em 15 de fevereiro de 2001, quando restou consignado que "a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova".
No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, na medida em que na audiência de conciliação, instrução e julgamento ocorreu acordo entre as partes (fl. xx), sem debates ou conflito, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Cito a seguir, os julgados deste Tribunal Superior que estão em consonância com o entendimento aqui esposado...[REsp 396.644/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 27-09-2004; REsp 499.591/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 04-08-2003; REsp 478.327/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 10-03-2003].
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos ao presente: Ag 670.240/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ de 05-05-2005; REsp 719.393/CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 08-03-2005; e REsp 607.691/RN, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ de 25-05-2004 (...).
De igual forma, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista só consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando (1) fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados (EIAC n. 2000.04.01.127331-8/PR, acórdão de relatoria do Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005), ou (2) ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria (EIAC n. 2001.70.01.008783-2/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 28-08-2007), sendo irrelevante, em ambos os casos, o fato de inexistir participação do INSS no respectivo processo (EIAC n. 95.04.13032-1/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 01-03-2006).
Na hipótese em apreço, a autora apresentou acordo realizado nos autos da ação trabalhista ajuizada post mortem nº 01245-2005-662-04-00-0, na qual se reconheceu o vínculo empregatício do falecido no período compreendido entre 15-01-2000 a 09-09-2000, com a consequente anotação na CTPS do falecido (fl.15) e que lhe alçaria a condição de segurado.
Verifico que o vínculo empregatício lançado na CTPS não foi embasado tão somente na prova testemunhal, mas em início de prova material apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado. Trata-se de Manifesto de Cargas, expedido em Vacaria 25-02-2000 referindo-se a Admilson Zauza como motorista, 06 meses e 14 dias antes do óbito (fl.28). Concluo que o falecido detinha a condição de segurado ao tempo do óbito.
Superada esta controvérsia, resta a análise da dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
Há que se esclarecer que a dependência econômica dos pais deve ser comprovada (art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91).
No que ser refere à dependência econômica da autora do falecido filho, a legislação previdenciária aplicável a presente situação (Lei 8.213/91) não há exigência da exclusiva dependência econômica. Este entendimento, inclusive, já foi sumulado pelo extinto TFR através do verbete 229, que reza:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso da morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.".
Entendimento esse do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa abaixo transcrita:
"RESP - PREVIDENCIÁRIO- PENSÃO - DPENDÊNCIA ECONÔMICA -- Restando comprovada a dependência econômica da autora em relação a seu filho, segurado falecido, há que se conceder a pensão pleiteada."
(RESP 184885/SP, Processo: 119800585168, Sexta Turma, julg. 29-10-1998, DJU 07-12-1998, p. 124, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO)
Diverso não é o entendimento desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS".
1. Pelo que se infere da prova testemunhal a ajuda financeira que o de cujus prestava a sua família dava-se como mera colaboração, não essencial à sobrevivência.
2. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência.
3. Omissis"
(AC 552710,Processo: 2003.04.01.007509-5/SC, Quinta Turma, JULG. 09-12-2003, dju 28-01-2004, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVAÇÃO. BREVE AJUDA FINANCEIRA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Inexistindo razoável início de prova material, tampouco prova testemunhal consistente, quanto à dependência econômica da autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão.
2. Hipótese em que a breve ajuda financeira prestada aos seus pais pelo de cujus, precocemente falecido, não configurou dependência econômica.
3. Omissis
4. Omissis"
(AC 597172, Processo: 2003.04.01.037767-1/SC, Sexta Turma, julg. 04-08-2004, DJU 18-08-2004, Rel. Des. Federal NYLSON PAIM DE ABREU)
A jurisprudência do STJ e desta Corte entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência.
(REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475; AC n. 2001.04.01.085813-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 08-06-2005; AC nº 678658, Processo: 2004.04.01.045943-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 27-04-2005 e AC n. 2002.04.01.034914-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24-11-2004, v.g.).
Assim, a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral coligida aos autos, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, nos casos de reconhecimento de tempo de serviço (art. 55, § 3º, da LBPS).
Ora, quando há a necessidade de provar a dependência econômica do falecido, da mesma maneira se faz necessário analisar se este apresentava condições suficientes para tal, ou seja, verificar se possuía renda suficiente que permitisse ter alguém como dependente.
No caso em tela há documentação que demonstra que o falecido recebia menos de um salário mínimo, como é o caso da Declaração ao FGTS e a Previdência emitida pelo Ministério do Trabalho (fl. 82).
Não há como concluir que a autora dependesse do filho/falecido diante do quadro que se configurou nos autos:
a) remuneração do falecido abaixo de um salário mínimo, suficiente apenas para a subsistência própria (do falecido);
b) o tempo total de trabalho exercido pelo falecido 01-04-1998 a 09-09-2000, insuficientes para gerar dependência econômica;
c) o largo espaço de tempo entre o óbito e o requerimento administrativo do benefício, 09 anos, 02 meses e 14 dias do óbito, que leva a indagação dos meios de sobrevivência dos genitores;
d) em consulta ao sistema PLENUS constato que o genitor do falecido Sr. Arlindo José Zauza é beneficiário de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária NB 137.713.768-3 no valor médio de R$ 1.729,55 (um mil setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
Considerando, então, que o benefício de pensão deve ser visto como uma prestação que se destina à recomposição de rendas familiares efetivamente diminuídas pela morte de um de seus membros, e que tal situação não restou comprovada na hipótese dos autos, é de se reformar a sentença vergastada.
Assim, à medida que se impõe é o provimento da remessa oficial e da apelação da autarquia a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em R$ 788,00, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária do pálio da assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017186-72.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00064093720128210090
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DOMENICA DALLA CORTE ZAUZA |
ADVOGADO | : | Heitor Vicente Oro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 787, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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