| D.E. Publicado em 08/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024130-90.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA LORENTINO |
ADVOGADO | : | Rodrigo Luis Broleze e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LEBON REGIS/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1.Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.
2. Em se verificando a baixa renda do filho falecido, suficiente apenas para a sua própria subsistência, inviável o reconhecimento de que houvesse possibilidade de ter alguém como dependente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por dar provimento à remessa oficial, restando prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7455325v5 e, se solicitado, do código CRC 68362FEC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 04/05/2015 14:56 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024130-90.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA LORENTINO |
ADVOGADO | : | Rodrigo Luis Broleze e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LEBON REGIS/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de MARIA LORENTINO contra sentença em que foi julgado procedente seu pedido de concessão da pensão por morte de seu filho, Lindonei Lorentino De Lima, óbito ocorrido em 06-11/2004 (fl.12).
Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por Maria Lorentino em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e condeno o requerido a conceder à autora o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento do filho Lindonei Lorentino de Lima, no valor de 100% (cem por cento) do benefício previdenciário percebido por este, a partir da data do requerimento administrativo, ou seja, 17.05.2007 (f. 9).
(...).
A parte autora apela pela majoração dos honorários advocatícios, fixando-os conforme orientação dominante no STJ, em percentual (15%) do valor da condenação.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
No presente caso Maria Lorentino ajuizou a presente ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aduzindo em suma, que é mãe de Lindonei Lorentino de Lima, tendo este falecido no dia 06-11-2004, aos 26 (vinte e seis) anos de idade. Mencionou que o falecido era solteiro e até o momento do óbito, sempre a auxiliou no custeio das despesas como alimentação, energia elétrica e medicamentos. Asseverou que o grupo familiar sempre sobreviveu com dificuldades, ante a escassez de recursos, que se tornaram ainda mais precários com o óbito do filho, pois não possui nenhuma fonte de renda, tem idade relativamente avançada e também é portadora de quadro de saúde precário.
Caso concreto
À época do falecimento de Lindonei Lorentino de Lima, em 06-11-2004, comprovado pela juntada da certidão de óbito (fl. 12), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997), que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
A filiação da falecido está comprovada pelos documentos RG, (fls11) e certidão de óbito (fl.12).
A dependência econômica dos pais deve ser comprovada (art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91).
Não há discussão com relação à qualidade de segurado do de cujus, pois que à época do óbito encontrava-se em gozo do benefício de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária NB 126.983.210-4 (fl.16).
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da alegada dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
A legislação previdenciária aplicável a presente situação (Lei 8.213/91) não há exigência da exclusiva dependência econômica. Este entendimento, inclusive, já foi sumulado pelo extinto TFR através do verbete 229, que reza:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso da morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.".
Entendimento esse do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa abaixo transcrita:
"RESP - PREVIDENCIÁRIO- PENSÃO - DPENDÊNCIA ECONÔMICA -- Restando comprovada a dependência econômica da autora em relação a seu filho, segurado falecido, há que se conceder a pensão pleiteada."
(RESP 184885/SP, Processo: 119800585168, Sexta Turma, julg. 29-10-1998, DJU 07-12-1998, p. 124, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO)
Diverso não é o entendimento desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS".
1. Pelo que se infere da prova testemunhal a ajuda financeira que o de cujus prestava a sua família dava-se como mera colaboração, não essencial à sobrevivência.
2. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência.
3. Omissis"
(AC 552710,Processo: 2003.04.01.007509-5/SC, Quinta Turma, JULG. 09-12-2003, dju 28-01-2004, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVAÇÃO. BREVE AJUDA FINANCEIRA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Inexistindo razoável início de prova material, tampouco prova testemunhal consistente, quanto à dependência econômica da autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão.
2. Hipótese em que a breve ajuda financeira prestada aos seus pais pelo de cujus, precocemente falecido, não configurou dependência econômica.
3. Omissis
4. Omissis"
(AC 597172, Processo: 2003.04.01.037767-1/SC, Sexta Turma, julg. 04-08-2004, DJU 18-08-2004, Rel. Des. Federal NYLSON PAIM DE ABREU)
A jurisprudência do STJ e desta Corte entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência.
(REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475; AC n. 2001.04.01.085813-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 08-06-2005; AC nº 678658, Processo: 2004.04.01.045943-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 27-04-2005 e AC n. 2002.04.01.034914-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24-11-2004, v.g.).
Assim, a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral coligida aos autos, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, nos casos de reconhecimento de tempo de serviço (art. 55, § 3º, da LBPS).
De qualquer forma, ainda na via administrativa, a autora anexou prova documental. Vejamos:
a) Registro de óbito do filho Lindonei, no estado civil de solteiro, sendo declarante a mãe/requerente (fl. 11);
b) Ficha de Registro de empregado, datado de 01.02.2000 (data de admissão), no qual se declarou solteiro, indicando como beneficiários os pais (fl. 12);
c) Ficha de Nomeação de Beneficiários de seguro de vida em grupo aderido pelo falecido, em 02.07.1997, indicando como beneficiários os pais, e na falta destes aos irmãos, em partes iguais (fl. 69).
Da audiência realizada em 09-10-2012, extraem-se os seguintes depoimentos, conforme abaixo transcritos:
Depoimento da autora Maria Lorentino (fl. 157):
As perguntas formuladas, passou a responder: A depoente teve dois filhos, o Lindonei, falecido em 2004, com 22 anos, e o Anderson, atualmente com 9 anos de idade. Não chegou a conviver maritalmente com o pai do Lindonei, e com o pai do Anderson, que é outro, conviveu durante uns 4 anos, estando separada dele há uns 5 anos. O Lindonei estava aposentado por invalidez há 2 ou 3 anos quando faleceu; era portador de diabetes e teve meningite; Lindonei tinha ataques frequentes, que causava desmaios, e às vezes precisava ficar internado por até uma semana; segundo o médico, era ocasionado pela diabetes. Ele dependia de acompanhamento constante, por orientação médica. Antes dele falecer, a depoente convivia com o pai do Anderson, que na época do óbito tinha em torno de 1 ano e alguns meses. O pai do Anderson tinha a mãe dele doente, é parte do tempo passava com ela. Nessa época a depoente não trabalhava, mantinham-se com o benefício percebido pelo Lindonei, e o pai do Anderson às vezes ajudava um pouco. Não tinham despesa elevada com saúde do filho Lindonei, porque como não podia pagar um médico particular, levava-o ao Hospital ou Posto de Saúde, e medicação parte era fornecida pelo Posto. O Lindonei era solteiro, e não tinha filhos. Antes de se aposentar, o Lindonei trabalhou em serrarias. Sempre morou com a depoente, e ajudava bastante nas despesas da casa. Depois que o Lindonei faleceu, a depoente trabalhou nos pomares de maçã, na Fischer e na Renar, e de diarista nas casas. Desde que separou-se do pai do Anderson, ele paga pensão para o filho, atualmente no valor de R$ 182,00. Nada mais.
Testemunha Paulo César Rodrigues Dumas (fl.158):
Advertida do impedimento e da suspeição, tal qual estabelecido à legislação, a pessoa acima qualificada disse nada, sendo, então, compromissado. Às perguntas formuladas, passou a responder: Conhece a autora há l ou 2 anos; nesse tempo são vizinhos, a autora mora 2 ou 3 quadras distante de sua casa. Conheceu o filho da autora que faleceu, não lembrando o nome dele. Também não sabe há quanto tempo ele faleceu. Nunca trabalhou com ele. Sabe que antes dele falecer trabalhou em serraria e em pomar de maçã. Acha que a autora trabalhava nas casas, de diarista; acha que atualmente, não está trabalhando por motivo de saúde, não sabendo já a quanto tempo. A autora não é casada; mora com uma criancinha, acha que uma menininha, que acha que é neto dela. A autora ainda trabalha nas casas, 'mas não é direto', umas duas ou três vezes por semana. Não sabe se o filho da autora que faleceu se era solteiro
ou se tinha filhos. Não sabe onde a autora morava anteriormente. O filho que faleceu morava com ela. Dada a palavra ao Procurador da autora: Só conhece a autora há l ou 2 anos.Nada mais.
Testemunha Noeli Aparecida França (fl. 159):
Advertida do impedimento e da suspeição, tal qual estabelecido à legislação, a pessoa acima qualificada disse ser bem amiga da autora, sendo, então, dispensada de prestar compromisso. As perguntas formuladas, passou a responder: A depoente conhece a autora há uns 17 anos. São vizinhas durante todo esse tempo, às vezes também se encontram na igreja, e costumam visitar-se. A autora não é casada, mora apenas com o filho, de nome José, que tem 8 ou 9 anos. Conheceu o falecido filho da autora, o qual conhecia apenas pelo apelido de "nego". Ele morava com a autora, era solteiro e não tinha filhos. Não sabe a idade que ele tinha quando faleceu, mas era novo. Não lembra ao certo, mas faz em torno de uns 6 anos que ele faleceu. O "nego" trabalhava em serraria. Ele parou de trabalhar, por causa de doença, uns 3 anos antes de falecer; tinha diabetes, e um tempo antes de falecer só ficava na cama, e passava a maior parte do tempo no Hospital. Antes dele adoecer a autora trabalhava nos pomares, e quando ele ficou doente, ela precisou parar de trabalhar pra cuidar dele. Nessa época, a autora não tinha nenhum companheiro. Não lembra se a autora voltou a trabalhar depois que ele faleceu, mas acha que não. A autora está trabalhando de diarista, em casas, parece que duas vezes por semana. A autora tem problemas de saúde, tem dificuldade de visão, e dores nos ossos. Enquanto o filho da autora, que conhecia por "nego", era vivo, era ele quem mantinha a casa.
Determinado pelo juízo a quo (fl.166) a realização de estudo social da família da autora em 14-05-2013, que reproduzo excerto in verbis(167/168):
(...)
A família é formada pela Sra. Maria Lorentino, 52 anos de idade, trabalhadora rural safrista e o filho desta José Davi, 10 anos de idade, estudante... A renda familiar declarada é de R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), composta pelo salário da Sra. Maria como trabalhadora rural safrista junto aos pomares de maçã da empresa Renar, da pensão alimentícia do filho José Davi e do auxílio governamental - bolsa-família. Ressaltamos que quando da visita a Sra. Maria relatou que estava cumprindo aviso prévio, visto o termino do contrato de safrista. Refere-se que não tem direito ao seguro desemprego por não atender o requerido de tempo de serviço... Refere-se que seu filho Lindonei faleceu em 2004 em decorrência de complicações causadas pela diabetes, após aproximadamente 02 anos de luta contra a doença. O mesmo ficou muito debilitado e carecendo de cuidados constantes, motivo pelo qual parou de trabalhar e ficou só em função do filho. Declarou que na época em que o ex-segurado era vivo, este auxiliava nas despesas e já existia carência económica, porém não chegavam a passar privações como vem acontecendo atualmente, a renda do mesmo era essencial para a família em suas despesas básicas. Depois que o Lindonei faleceu, passou por dificuldades... Maria queixou-se que com a morte do filho, o sustento da família ficou comprometido e somente não passou por privações porque contou com a ajuda do pai de seu filho menor e de sua mãe, bem como porque vendeu alguns móveis de dentro de casa. Como não tem qualificação profissional, não consegue emprego apenas como safrista nas colheitas de maçã em períodos que variam de 03 a 07 meses. Informa que sua saúde está comprometida, referindo-se que faz tratamento para artrose e tireóide, além de queixar-se de dores no joelho, as quais se intensificam com a necessidade do uso de escadas no trabalho...Face o exposto, SMJ, analisando as circunstâncias sociais, no caso concreto, entendemos que trata-se de família com módicos recursos financeiros, onde algumas vezes passam por dificuldades, principalmente porque a autora é a principal provedora da família e nem sempre consegue arrumar trabalho, sujeitando-se a trabalhos braçais.
(...)
Com efeito, as provas documentais e testemunhais produzidas não tiveram o condão de comprovar a dependência econômica da autora em relação ao falecido/filho. Senão vejamos:
Ora, quando há a necessidade de provar a dependência econômica do falecido, necessário analisar se este apresentava condições suficientes para tal, ou seja, verificar se possuía renda suficiente que permitisse ter alguém como dependente.
No caso em tela, em consulta ao CNIS do filho falecido, constato que este recebia um salário-mínimo á época do óbito. Renda essa mal suficiente para a própria manutenção.
Diante deste quadro, não há como concluir que a autora dependesse do filho/falecido.
Considerando, então, que o benefício de pensão deve ser visto como uma prestação que se destina à recomposição de rendas familiares efetivamente diminuídas pela morte de um de seus membros, e que tal situação não restou comprovada na hipótese dos autos.
Assim, à medida que se impõe é o provimento da remessa oficial a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em R$ 788,00, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária do pálio da assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial, restando prejudicada a apelação da autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7455324v3 e, se solicitado, do código CRC 9C733F46. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 04/05/2015 14:56 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024130-90.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00009008420118240088
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | MARIA LORENTINO |
ADVOGADO | : | Rodrigo Luis Broleze e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LEBON REGIS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 570, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518687v1 e, se solicitado, do código CRC E27E18F2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 30/04/2015 10:15 |
