| D.E. Publicado em 11/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024127-38.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA DA SILVA LOPES DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Cesar Augusto Barella e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7454420v4 e, se solicitado, do código CRC 6395CC08. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024127-38.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA DA SILVA LOPES DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Cesar Augusto Barella e outros |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de MARIA DA SILVA LOPES DE ALMEIDA contra sentença em que foi julgado Improcedente o pedido da autora de concessão da pensão por morte de seu filho, Laires Lopes De Almeida, óbito ocorrido em 22-01-2012(fl.25).
Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 269, l, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Maria da Silva Lopes de Almeida contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), a teor do art. 20, § 4° do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida.
(...)
Em seu apelo, a parte autora alega, em síntese, que o falecido até o dia de sua morte, continuava residindo com a autora e financiando praticamente todas as despesas do lar. Infere que a existência de outros filhos não descaracteriza a relação de dependência econômica da recorrente em relação ao "de cujus", posto que a prova testemunhal colhida em juízo foi clara e objetiva, dando conta que apenas o filho falecido é quem auxiliava a autora nas despesas do lar. Assevera que a prova colhida em audiência, prestada pelas testemunhas Danilo e Gilberto Bianchi, deixaram claro que o filho falecido começou trabalhar desde muito cedo, assim como restou demonstrado pelos documentos juntados, especialmente pela CTPS de fls. 18-22, que era ele quem residia com os pais até a data de seu falecimento (doc. de fls. 26/28), que os demais filhos, embora casados e com vida própria, também são pobres. Conclui que o início de prova material corroborada por depoimentos de testemunhas ouvidas em audiência, comprovaram a relação alegada, já que a dependência econômica é presumida, o benefício pretendido deverá ser concedido.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
(...)
Ocupam-se os autos de ação previdenciária aforada por Maria da Silva Lopes de Almeida contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
Inicialmente, cumpre destacar que o benefício da pensão por morte é regido pela lei em vigor quando da formação de sua causa legal (tempus regit actum), ou seja, o óbito do segurado, ainda que a nova lei seja mais benéfica ao dependente, entendimento para o qual convergiu a jurisprudência após as orientações fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Recursos Extraordinários ns. 416.827/SC e 415.454/SC, em 8-2-2007.
No caso em apreço, tendo em vista que o falecimento do segurado ocorreu em 17-11-2011, aplicam-se as disposições da Lei n. 8.213/1991, com as alterações dadas pelas Leis n. 9.528/97 e 9.876/99, que assim dispõe:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei n° 9.528, de 1997)
I- do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei n° 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei n° 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei n° 9.528, de1997); Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei n° 12.470, de 201 1)
II- os pais;
(...)
§ 1° A existência de dependente de gualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
(...)
§ 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.;
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei n° 9.876, de 26.11.99). [grifei]
Nessa toada, da interpretação conjunta dos dispositivos legais colacionados, denota-se que a pensão por morte independe de carência, e é devida à linha de dependentes mais próxima, exigindo para sua concessão a prova da qualidade de segurado do instituidor da pensão e de dependência econômica entre o falecido segurado e o beneficiário.
Assim, compulsando os autos em busca de tais requisitos, infere-se que a qualidade de segurado do instituidor da pensão é incontroversa no feito e, dessa forma, independe de prova (art. 334, III, CPC), assim como o é a inexistência de dependentes descritos na classe do inciso I do art. 16 da Lei n. 8.213/91 - o que excluiria a possibilidade dos genitores pleitearem o benefício -, porquanto o segurado era solteiro e não possuía descendentes.
Destarte, o ponto controvertido da lide se cinge a comprovação de que havia um elo de dependência econômica entre o segurado e sua genitora, ora autora, mormente porque a dependência entre pais e filhos não é presumida.
Contudo, o conjunto probatório produzido durante a instrução da demanda não se afigura capaz de demonstrar o elo de dependência econômica entre o segurado e a autora, a começar pelo fato de que não ressai dos autos o início de prova material da dependência, que não pode encontrar esteio apenas em prova testemunhal (STJ, AgRg no AREsp n. 393244/SP, rei. min. Sérgio Kukima, j. 8-4-2014).
Isso porque os documentos encartados à exordial não demonstram que o segurado suportava o custeio de despesas do grupo familiar em áreas essenciais à subsistência dele, como alimentação, energia e água, e moradia - não há, aliás, nenhum comprovante desses gastos -, há apenas o comprovante de pagamento dos boletos de fls. 27-28 cuja origem do gasto não é conhecida, não podendo, assim, demonstrar dependência econômica, porquanto supérfluos.
Não fosse a ausência de prova documental da dependência econômica - que, por si só, fulminaria a pretensão autoral -, vislumbra-se que as testemunhas inquiridas não puderam delimitar com a clareza necessária a contribuição do segurado para o grupo familiar, tendo as mesmas informado apenas que o papel do segurado seria de auxiliar nas compras da casa, mais precisamente, com o alimento, que, contudo, não implica em dependência econômica.
Ademais, as testemunhas apontam, também, que a autora e seu marido (e genitor do segurado) trabalham em emprego formal, e auferem renda compatível com aquele recebida pelo falecido segurado, podendo, assim, suportarem os gastos para subsistência da família.
Outrossim, o casal possui outros dois filhos, que, igualmente, laboram e podem contribuir para o sustento do grupo familiar.
Nessa toada, verifica-se que a participação do segurado na família da autora, está revestida de caráter auxiliar, e não principal, não fomentado, dessa forma, a necessidade de recebimento do benefício da pensão por morte.
A dependência económica não pode ser confundida com o mero auxílio económico ou com a contribuição para obtenção de um melhor padrão de vida material do grupo familiar. Para sua caracterização, é indispensável que os proventos recebidos pelo segurado tomem a posição de principal fonte de renda da família, sem a qual esta não poderia manter-se.
Não descuro, por derradeiro, que a infortuna doença da autora prejudique a renda da família, contudo o decréscimo patrimonial, isoladamente, não é suficiente para concessão da pensão por morte, haja vista que não é a função do benefício manter o padrão material antes possuído pela parte autora, mas providenciar que aqueles sem condições de garantir a própria subsistência não se veja; desamparados, o que não se verifica no caso em apreço.
Nesse norte, converge o entendimento jurisprudencial:
"PREVIDENCIÁRIO PENSÃO POR MORTE, À MÃE, EM DECORRÊNCIA DO ÓBITO DE FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
Para que possa ser concedida, aos pais, a pensão por morte, em razão do óbito de seu filho ou filha, é necessário a efetiva comprovação de que aqueles dependem economicamente deste ou desta, o que não se configura se aqueles, possuindo renda própria, são capazes de promoverem, com independência, sua própria subsistência. Apelação e remessa oficial providas." (TRF - 4, Apelação Cível n. 2006.71.99.002316-9/RS, j. 5-6-2007)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A condição de dependente da autora, mãe da segurada falecida, deve ser comprovada, nos termos do artigo 16, inciso l e §4°, da Lei 8.213/91, não se podendo confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. 2. Não havendo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação a de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão por morte, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e §4°, da Lei n° 8.213/91." (TRF - 4, Apelação Cível n. 00028665620104049999, 6a Turma, Dês. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, por unanimidade, j. 30-7-2010)
Portanto, uma vez que não há nos autos provas do vínculo de dependência entre o segurado e a autora, mas apenas de colaboração financeira entre eles, indefiro o benefício pretendido.
(...)
Com efeito, as provas documentais e testemunhais produzidas não tiveram o condão de comprovar a dependência econômica da autora em relação ao falecido/filho. Senão vejamos:
Ora, quando há a necessidade de provar a dependência econômica do falecido, necessário analisar se este apresentava condições suficientes para tal, ou seja, verificar se possuía renda suficiente que permitisse ter alguém como dependente.
No caso em tela, em consulta ao CNIS do filho falecido, constato que este recebia um salário-mínimo á época do óbito. Renda essa mal suficiente para a própria manutenção.
Diante deste quadro, não há como concluir que a autora dependesse do filho/falecido.
Considerando, então, que o benefício de pensão deve ser visto como uma prestação que se destina à recomposição de rendas familiares efetivamente diminuídas pela morte de um de seus membros, e que tal situação não restou comprovada na hipótese dos autos, é de se manter a sentença vergastada.
Assim, resta mantida a sentença de improcedência.
Honorários
Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, como tal fixado, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser beneficiária da AJG, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024127-38.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 05000271420128240081
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | MARIA DA SILVA LOPES DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Cesar Augusto Barella e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 654, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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