| D.E. Publicado em 22/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002650-22.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | LEDA LONGHI GOPPINGER |
ADVOGADO | : | Ivo Signor |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
Não comprovada a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 14 de outubro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002650-22.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | LEDA LONGHI GOPPINGER |
ADVOGADO | : | Ivo Signor |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Leda Longhi Goppinger recorreu da sentença que não lhe concedeu pensão por morte, em razão do óbito de seu filho Vanderley Goppinger, ocorrido em 4 de julho de 2013.
Alegou que o falecido trabalhava na agricultura e a noite na empresa Expresso São Miguel Ltda., comprando mantimentos para a casa, sementes, adubos e outros insumos para mantença de seus pais.
Além disso, inferiu que as testemunhas comprovaram a condição de dependência econômica da autora para com o seu filho falecido.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de Vanderlei Goppinger, vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/1991, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10 de novembro de 1997), que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurado da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está demonstrado pela certidão de óbito (fl. 19).
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da alegada dependência econômica, considerando que a qualidade de segurado de Vanderlei Goppinger não foi questionada e encontra-se demonstrada (fl.105).
No presente processo, pretende a autora a concessão de pensão previdenciária pela morte de seu filho, alegando que era financeiramente dependente deste.
A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/1991.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para "fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida" (AgRg no REsp 1.360.758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013).
(...)
(AgRg no AREsp 586.745/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014)
Note-se que, na legislação previdenciária aplicável à presente situação (Lei 8.213/1991), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor.
Nesse sentido, não configuram dependência econômica meras ajudas financeiras por parte do filho que não fossem essenciais à manutenção de seus genitores.
Esse, aliás, é o entendimento do TRF4, consoante se extrai dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho, deve ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus na época do óbito, ainda que não exclusiva, inexistindo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores. (TRF4, AC 0019172-61.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/02/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Hipótese em que o de cujus ostentava a condição de segurado da Previdência Social. 2. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. 3. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0022460-17.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 28/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Hipótese em que o de cujus ostentava a condição de segurado da Previdência Social. 2. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. 3. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0021603-68.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência. 2. A colaboração curta ou eventual afasta a categoria jurídica de dependência econômica, requisito necessário à pensão dos dependentes de classe diversa da primeira - art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/91. 3. Tendo falecido o filho, ainda jovem, indica redução de renda e não necessariamente a dependência econômica, que deveria ter sido demonstrada. (TRF4, APELREEX 0019142-26.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 04/12/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO À FILHA SEGURADA NÃO COMPROVADA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 2. Não demonstrada a dependência econômica, mas simples ajuda financeira a elevar os padrões de vida da família, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 0021977-55.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 19/08/2014)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência (AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012; REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475; AC n. 2001.04.01.085813-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 08-06-2005; AC nº 678658, Processo: 2004.04.01.045943-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 27-04-2005 e AC n. 2002.04.01.034914-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24-11-2004, v.g.).
Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, nos casos de reconhecimento de tempo de serviço (art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS), a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral coligida aos autos.
Ainda assim, a parte autora juntou documentos visando demonstrar a dependência econômica do falecido filho:
a) Documentos auxiliares de nota fiscal eletrônica, emitidos no período de 2010 a 2013 em nome de Leda, Clair e Vanderlei (fls. 32/47 e 55/71);
b) Pedidos referentes à aquisição de aparêlhos eletrônicos de 26 de maio de 2010 e 8 de fevereiro de 2011, sem especificar a quem eram destinados (fl.49);
c) Ficha proposta de abertura de conta conjunta do falecido com seu genitor, expedida em 11 de dezembro de 2006 (fl. 51/52);
d) Cópia de cheque emitido em 30 de março de 2013, de conta conjunta de Clair e Vanderlei (fl.54);
No caso concreto, na audiência realizada em 26 de agosto de 2014, as partes dispensaram os depoimentos pessoais, e ouvidas três testemunhas que disseram que o falecido ajudava os pais:
Testemunha da parte autora Marcos Longhi:
Perguntado respondeu: a autora mora na Linha Lageado Seco, conhecendo a mesma pois morava na mesma comunidade. Morou no local até 2 anos atrás. A autora morava com o marido, uma filha e o filho que faleceu. A autora e seu marido trabalham na roça, sendo que acha que as terras são deles. A área tem cerca de 5 ou 6 hectares. Sobreviviam da roça e da ajuda do filho que trabalhava na lavoura e durante a noite trabalhava na empresa Expresso São Miguel. Cultivam soja, milho no local, achando que vendem alguma coisa que é produzido. O filho da autora faleceu em um acidente de trânsito, no exercício de seu trabalho. Acha que fazia alguns anos que ele trabalhava neste local. Pelo autor: a filha da autora mora junto com esta, não sabendo se ela trabalha em outro local, pois saiu dali. Acha que é casada. Não sabe se ela mora com o marido ou com os pais. O filho da autora comprou insumos na loja em que o depoente trabalha, que eram para serem utilizados no plantio da lavoura. O esposo da autora não pode trabalhar, está "encostado", teria cortado os dedos da mão. Nada mais. PELO RÉU: ausente.
Testemunha da parte autora Otavino Bananetti:
Perguntado respondeu: conhece a autora, morando uns 2km de distância da mesma. A autora mora na Linha Lageado Seco, junto com o esposo. Atualmente mais ninguém mora no local. A área de terras em que cultivam é da autora e de seu marido, acreditando que tem 5 ou 6 hectares. Eles plantam no local soja, milho, sendo que uma parte é para consumo e o resto vedem para sobreviver. Neste ano a parte autora vai começar agora o plantio. Na safra do ano passado plantaram soja e milho. Tem um filho falecido e uma filha, que não mora mais com eles. Não sabe quanto tempo faz que a filha deixou de morar com eles. O filho, quando faleceu, morava com a autora e seu esposo, que era agricultor, nas horas de folga do trabalho que tinha na Expresso São Miguel. O filho falecido ajudava no sustento dos pais, que dependiam dele. O marido da autora tem um problema, que lhe impede de trabalhar. Tem uma deficiência, não sabendo se ele percebe algum benefício previdenciário. Nada mais. Pelo autor: a filha da autora não mora mais com ela porque casou. Nada mais. Pelo réu: ausente.
Testemunha da parte autora Varlei Zantedeschi:
Perguntado respondeu: é vizinho da autora de comunidade, distando das terras da autora uns 3.000m. A linha em que a autora reside é Linha Santa Lúcia. Atualmente a autora reside com a filha dele e seu marido. A filha da autora é casada, residindo no mesmo endereço que a autora. As terras são da autora, que tem em torno de 5 ou 6 hectares. Cultivam no local milho, soja. Acredita que a autora deve ter cultivado soja em setembro de 2013. o que plantam no local é mais para o consumo, o que sobra é vendido. O filho da autora é falecido e morava junto na época com a autora e os demais familiares. O filho da autora de dia trabalhava na roça e de noite tinha outro emprego, não sabendo onde. A autora e seu marido dependiam do trabalho do filho. Não sabe o que a filha da autora, nem seu marido fazem. O marido da autora tem deficiência em uma das mãos, acreditando que ele esteja "encostado". Nada mais. Pelo autor: nada. Pelo réu: ausente.
Com efeito, as provas documentais e testemunhais produzidas não tiveram a faculdade de comprovar a dependência econômica da autora em relação ao falecido /filho.
Quando há a necessidade de provar a dependência econômica do falecido, necessário analisar se este apresentava condições suficientes para tal, ou seja, verificar se possuía renda suficiente que permitisse ter alguém como dependente.
No caso em tela o filho falecido recebia à época do óbito R$ 1.441,39 (um mil, quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos).
Crível a tese da autarquia que a ajuda financeira prestada à familia por Vanderlei, tratava-se de mero auxílio; pois os pais tinham condições de se manter financeiramente com recursos próprios; Clair era beneficiário de aposentadoria por invalidez previdenciária; enquanto que Leda, de aposentadoria por idade rural, ambos no valor de um salário mínimo cada. Diante deste quadro, não há como concluir que a autora dependesse do filho/falecido.
Considerando, então, que o benefício de pensão deve ser visto como uma prestação que se destina à recomposição de rendas familiares efetivamente diminuídas pela morte de um de seus membros, e que tal situação não foi comprovada na hipótese dos autos, à medida que se impõe é negar provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002650-22.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00035027520138210148
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | LEDA LONGHI GOPPINGER |
ADVOGADO | : | Ivo Signor |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/10/2015, na seqüência 52, disponibilizada no DE de 29/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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