| D.E. Publicado em 22/10/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007426-65.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ARNILDO JOSE SCHNUR |
ADVOGADO | : | Isac Cipriano Pasqualotto |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
Não comprovada a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 14 de outubro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7824600v11 e, se solicitado, do código CRC D0BEB1D9. | |
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| Data e Hora: | 17/10/2015 23:05 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007426-65.2015.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu da sentença que concedeu pensão por morte à Arnildo José Schnur, em razão do óbito de seu filho Valdenir Antônio Schnur, ocorrido em 30 de janeiro de 1985.
Alegou que o falecido estava com 18 anos de idade, em 1985, sob a vigência da Lei Complementar 11/71, sendo necessária a comprovação como arrimo de família.
Requereu a isenção de custas processuais; a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, e por fim, a aplicação integral do art. 1º -F da lei nº 9.494/1997 em relação a juros e correção monetária.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, alegando contradição na sentença, quando determinou a implantação do benefício desde o óbito em 10 de fevereiro de 2009. Foram acolhidos e providos retificando o dispositivo sentencial para que o benefício fosse implantado desde o requerimento administrativo em 10 de fevereiro de 2009.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de Valdenir Antônio Schnur, ocorrido em 30 de janeiro de 1985, são aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/1971 (depois complementada pela Lei Complementar - LC nº 16/1973) e do Decreto 83.080/1979, que regulavam a pensão por morte de trabalhador rural.
A LC nº 11/71 estatuía:
Art. 6º - A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segundo ordem preferencial aos dependentes, consistirá numa prestação mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo de maior valor no País.
A pensão por morte do trabalhador rural somente seria devida aos seus dependentes caso ele fosse chefe ou arrimo de família (art. 298, parágrafo único, combinado com o art. 297, § 3º, inciso III, ambos do Decreto nº 83.080/79), no caso concreto:
Art. 297. A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (art. 294).
(...)
§ 3º. Para efeito desse artigo considera-se:
I - unidade familiar, o conjunto das pessoas que vivem total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, na forma do item III do art. 275;
II - chefe da unidade familiar:
a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar;
b) o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da letra "a", quando dirige e administra os bens do casal nos termos do artigo 251 do Código Civil, desde que o outro cônjuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez;
c) o cônjuge sobrevivente ou aquele que, em razão de divórcio, separação judicial, desquite ou anulação do casamento civil, tem filhos menores sob sua guarda;
d) a companheira, quando cabe a ela a responsabilidade econômica pela unidade familiar;
III - arrimo da unidade familiar, na falta do respectivo chefe, o trabalhador rural que faz parte dela e a quem cabe, exclusiva ou preponderantemente, o encargo de mantê-la, entendendo-se igualmente nessa condição a companheira, se for o caso, desde que o seu companheiro não receba aposentadoria por velhice ou invalidez.
Art. 298 - A pensão por morte do trabalhador rural é devida aos seus dependentes, a contar da data do óbito, e consiste numa renda mensal de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, arredondada a fração de cruzado para a unidade imediatamente superior.
Parágrafo único. Somente fazem jus à pensão os dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido depois de 31 de dezembro de 1971, ou, no caso de pescador, depois de 31 de dezembro de 1972.
Verifica-se que no regime da LC nº 11/1971 a unidade familiar compunha-se de apenas um trabalhador rural; os demais membros eram seus dependentes; apenas ao chefe ou, na falta deste, ao arrimo da unidade familiar era devida a aposentadoria, pois somente ele era considerado segurado especial da Previdência Social.
Assim à concessão da pensão por morte ao dependente de segurado era necessária a comprovação de dois requisitos:
a) a qualidade de trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar por parte do falecido;
b) a condição de dependente do postulante ao benefício.
No que se refere à condição de segurado do falecido, foram juntados documentos que comprovam que era trabalhador ligado à atividade rural em regime de economia familiar:
a) Certificado de alistamento militar, expedido pelo Ministério do Exército em 29 de junho de 1984, no qual Valdenir está qualificado como agricultor (fl.23);
b) Certidão de óbito, expedida em 30 de janeiro de 1985, na qual Valdenir está qualificado como agricultor (fl. 24);
A prova oral produzida em audiência 23 de outubro de 2014, na qual foram ouvidas três testemunhas, foi unânime em afirmar que havia dependência econômica do autor em relação ao falecido.
Assiste razão a autarquia.
Ainda que as testemunhas ouvidas em juízo tenham confirmado a posição econômica do falecido diante do grupo familiar como administrador dos negócios; pouco crível, pois Valdenir tinha apenas 18 anos e seu pai 44 anos de idade; as notas fiscais de 1983 a 1985 (fls. 27/32) - referentes à atividade rural da família, estão em nome do requerente; o que leva a crer que, efetivamente quem estava à frente dos negócios da família era o autor.
Evidenciado que o falecido não era arrimo de família, e não comprovada a dependência econômica do requerente em relação ao segurado instituidor, a sentença deve ser reformada a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade por ser beneficiário do pálio da assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007426-65.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00056292920138210069
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | ARNILDO JOSE SCHNUR |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/10/2015, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 29/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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