| D.E. Publicado em 23/05/2016 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0022460-17.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
EMBARGANTE | : | ANA PITZ ARRUDA TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | Paulo Alexandre Wanrowsky Fissmer |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
Para receber pensão por morte do filho, é indispensável a comprovação da dependência econômica dos pais na época do óbito, situação a que não se equipara àquela em que existia mero auxílio financeiro da pessoa falecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 07 de abril de 2016.
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Relator Designado
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, Relator Designado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7902992v16 e, se solicitado, do código CRC C752A469. | |
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0022460-17.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
EMBARGANTE | : | ANA PITZ ARRUDA TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | Paulo Alexandre Wanrowsky Fissmer |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Ana Pitz Arruda Teixeira opôs embargos infringentes a acórdão da 5ª Turma, que, por maioria, deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à remessa oficial, para reformar sentença que houvera lhe concedido pensão por morte de seu filho Rodrigo Arruda Teixeira.
O voto majoritário, proferido pela MMª. Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, na oportunidade acompanhado pelo voto do Desembargador Federal Rogério Favreto, está fundamentado da seguinte maneira:
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão, os quais passam a ser examinados a seguir.
O óbito de Rodrigo Arruda Teixeira, ocorrido em 26/05/2011, foi comprovado por meio da certidão da fl. 09
A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, haja vista o vínculo empregatício mantido até o momento do óbito (consulta CNIS).
A condição de dependente da autora, mãe do segurado falecido, deve ser comprovada, nos termos do artigo 16, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que no tocante à prova da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, para o fim de pensionamento, a orientação desta Egrégia Corte tem se firmado do seguinte modo:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
Para fazer jus à pensão por morte do filho, a genitora deve provar que dele dependia economicamente, visto não se enquadrar o caso nas hipóteses em que a dependência econômica seja presumida (LEI-8213/91, ART-16, PAR-4). Se a prova evidencia que a genitora provê o seu sustento e não dependia do salário do filho para sua subsistência, não há como deferir-lhe o benefício. A simples ajuda financeira prestada pelo filho, que não era necessária ao sustento da genitora e apenas proporcionava eventualmente melhoria do padrão de vida dos seus pais, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Apelação provida.
(AC nº 95.04.02682-6/RS, 6ª Turma, Rel. Des. João Surreaux Chagas, DJU de 03-12-1997, p. 105157)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
(EIAC nº 97.04.26508-5/SC, 3ª Seção, Rel. Des. Virgínia Scheibe, DJU de 01-11-2000, p. 161)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. BREVE AJUDA FINANCEIRA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Inexistindo razoável início de prova material, tampouco prova testemunhal consistente, quanto à dependência econômica da autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão.
2. Hipótese em que a breve ajuda financeira prestada aos seus pais pelo de cujus, precocemente falecido, não configurou dependência econômica.
3. A teor do disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001, em vigor desde 27-03-2002, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da controvérsia recursal não excede o limite de sessenta salários mínimos.
4. Apelação provida. Remessa oficial não conhecida.
(AC nº 2003.04.01.037767-1/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJU de 18-08-2004, p. 565)
Com efeito, não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, auxiliando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, ele também contribui para os gastos. Sua colaboração, pode-se dizer, representa uma contrapartida aos respectivos gastos. Sendo assim, a situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor ou genitora.
Os elementos de prova das fls. 10/16, corroborados pela prova testemunhal colhida em juízo (fls. 68/72v), confirmam que o falecido colaborava financeiramente com sua mãe, arcando com despesas do lar como aluguel, luz e água.
Entretanto, de uma análise detalhada da situação financeira da família, colhemos conclusões contrárias às alegações da autora. À época do óbito de seu filho Rodrigo, Ana trabalhava com vínculo registrado, percebendo remuneração mensal correspondente a cerca de um salário mínimo. Nessa época, os ganhos do filho alcançavam o mesmo valor, sendo que a vida profissional do de cujus durou pouco mais de um ano, entre 2010 e 2011. É verdade que em algumas competências ele percebeu salário um pouco mais substancial (entre R$ 1.200,00 e R$ 1.400,00), mas a autora, separada judicialmente, geria uma prestação alimentícia de 30% sobre o salário mínimo, devida aos seus outros dois filhos, menores de idade (fls. 73/81). Além do mais, as informações da fl. 80 demonstram que o falecido arcava com a prestação de uma moto, cerca de R$ 251,00, o que certamente demandava grande dispêndio em face da sua remuneração. Devemos atentar também para o fato de que atualmente a demandante é contribuinte individual, e contribui aos cofres do INSS sobre um salário de contribuição de R$ 1.058,00.
Havia, desse modo, auxílio do filho falecido na manutenção do grupo familiar, mas não a dependência econômica exigida pela legislação de regência.
Por conseguinte, não tendo a requerente preenchido todos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão, merece reforma a r. sentença de procedência.
Reformada a sentença, e invertidos os ônus da sucumbência, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, condenando a parte autora, ainda, ao pagamento de custas processuais, restando suspensa a exigibilidade das verbas, por se tratar de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 20).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
A embargante alegou, em síntese, com a transcrição da prova testemunhal produzida em juízo, a existência de sua dependência econômica em relação ao descendente, e não mero auxílio para o pagamento de despesas e manutenção da família.
Requereu, por fim, a prevalência do voto vencido, proferido pelo Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, cujos termos ora transcrevo:
Divergência em 21/01/2015 11:28:53 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Peço vênia para divergir da eminente Relatora, no que tange à caracterização da condição de dependente da parte autora em relação ao 'de cujus', seu filho, para fins de concessão de pensão por morte. Manifesta-se a Relatoria no sentido de dar provimento ao apelo do INSS, bem como à remessa oficial, reformando sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder pensão por morte em favor da autora, ao entendimento de que, para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito, não se podendo confundir o simples auxílio prestado por este com a situação de dependência. Fundamenta sua decisão pela improcedência do pedido, alegando que, a demandante possui fonte de sustento própria, não restando caracterizada a dependência econômica.
A problemática, assim, consiste em delimitar-se o alcance da expressão "dependência econômica", na acepção da legislação previdenciária. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Desta forma, para que fique configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na Súmula nº 229, conforta esta tese:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."
Entendo, ainda, que há nos autos início de prova material, indicado no voto do E. Relator, que corrobora a dependência econômica que se pretende provar, não obstante eu entenda, 'concessa venia', que tal exigência merece atenuação, pois o juiz, ao aplicar a lei, deve estar atento aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, segundo o princípio da eqüidade, inserto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Em se tratando de família humilde, é de se supor que os filhos auxiliem financeiramente os pais, de modo constante, porém informal, o que torna praticamente impossível a comprovação documental da dependência econômica.
A jurisprudência do STJ, em casos análogos, também inclina-se no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 16, INCISO II E § 4.º, 74 E 75 DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE APENAS POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. PAI NOMEADO CURADOR DO FILHO NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. CONDIÇÃO QUE, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PRESCRITAS NAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS, NÃO TEM O CONDÃO DE ILIDIR O DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do Segurado que falecer e, não havendo integrantes da classe precedente - companheira/esposa ou filhos menores de 21 anos não emancipados -, os genitores são, para o Regime Geral da Previdência Social, os detentores do direito ao recebimento do benefício.
2. Além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja na via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova testemunhal.
3. Na hipótese, são incontroversos: (i) o recebimento de aposentadoria por invalidez pelo de cujus; (ii) o grau de parentesco entre este e o Autor; e (iii) a inexistência de possíveis beneficiários/dependentes na classe imediatamente anterior à dos genitores.
4. Na instância primeva, por intermédio de prova testemunhal, restou comprovada a dependência econômica do pai em relação ao filho.
5. O fato de o Autor ter sido nomeado "curador provisório" de seu falecido filho, no processo de interdição deste, não tem o condão de, cumpridas todas as condições impostas pelas regras de direito previdenciário atinentes à espécie, afastar-lhe o direito à pensão por morte pleiteada.
6. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1082631/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de concessão de pensão por morte.
2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012)
Assinalo, ainda, que as testemunhas ouvidas em audiência, afirmaram que o falecido auxiliava sua genitora financeiramente e que tal auxílio era indispensável ao sustento da requerente.
Logo, satisfeitos os pressupostos atinentes ao benefício de pensão por morte, a parte autora faz jus à sua concessão.
O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não apresentou contrarrazões.
VOTO
Para a obtenção de benefício previdenciário de pensão por morte de filho é fundamental a prova de dependência econômica (renda do descendente falecido deve ser essencial à subsistência da genitora, o que não se verifica em situações na qual constitui amparo financeiro componente da renda total familiar).
No caso dos autos, os documentos (fls. 10/16) e a prova testemunhal produzida em audiência (fls. 68/72v), confirmam a afirmação de que o falecido colaborava financeiramente com sua mãe, suportando despesas do lar como aluguel, luz e água.
Entretanto, o exame da situação financeira da família não permite concluir que a dependência econômica existia, a ponto de ocasionar o direito à fruição do benefício de pensão por morte.
No voto vencedor, com propriedade, houve o registro:
À época do óbito de seu filho Rodrigo, Ana trabalhava com vínculo registrado, percebendo remuneração mensal correspondente a cerca de um salário mínimo. Nessa época, os ganhos do filho alcançavam o mesmo valor, sendo que a vida profissional do de cujus durou pouco mais de um ano, entre 2010 e 2011. É verdade que em algumas competências ele percebeu salário um pouco mais substancial (entre R$ 1.200,00 e R$ 1.400,00), mas a autora, separada judicialmente, geria uma prestação alimentícia de 30% sobre o salário mínimo, devida aos seus outros dois filhos, menores de idade (fls. 73/81). Além do mais, as informações da fl. 80 demonstram que o falecido arcava com a prestação de uma moto, cerca de R$ 251,00, o que certamente demandava grande dispêndio em face da sua remuneração. Devemos atentar também para o fato de que atualmente a demandante é contribuinte individual, e contribui aos cofres do INSS sobre um salário de contribuição de R$ 1.058,00.
Havia auxílio, não dependência econômica. Havia colaboração, não essencial vínculo financeiro indispensável à manutenção do grupo familiar.
Reforça esta convicção algumas circunstâncias de fato e a valoração probatória: na data do óbito, o filho da autora tinha apenas 19 (dezenove) anos de idade (fl. 9), o contrato de locação destinado a comprovar o pagamento de aluguel não teve qualquer assinatura entre a locadora e o de cujus (fl. 10), o salário do filho, um mês antes do óbito teve valor líquido de apenas R$ 683,00 (cf. com o valor do financiamento de sua motocicleta - R$ 251,00).
Não configura dependência econômica mera ajuda financeira por parte do filho à sua genitora.
Nesse sentido, é o entendimento que se extrai do seguinte precedente da 3ª Seção, aplicável ao caso concreto, também, a partir da identificação do ponto comum entre ambas as situações, a saber, a ausência de significativa influência da renda mensal do filho na geração de dependência econômica da mãe:
EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Caso em que a análise da constância e da efetividade da participação da renda do de cujus no orçamento do grupo familiar não permite a constatação da dependência econômica da autora para fins de pensionamento.
(EINF 0006606-17.2013.404.9999, 3ª seção, relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.05.2014)
Não demonstrada efetiva dependência econômica da embargante em relação ao filho extinto, deve ser mantido o voto majoritário.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento aos embargos infringentes.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7902990v26 e, se solicitado, do código CRC C40697EC. | |
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| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 04/12/2015 18:55 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0022460-17.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
EMBARGANTE | : | ANA PITZ ARRUDA TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | Paulo Alexandre Wanrowsky Fissmer |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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VOTO-VISTA
Pedi vista com a intenção inicial de acompanhar a tese lançada no voto divergente, pois me pareceu que a interpretação dada pelo Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz ao art. 16, § 4º, da Lei nº 8213-91 poderia tornar mais objetiva a análise do requisito da dependência econômica no caso em que o benefício de pensão por morte é pleiteado pelos genitores do segurado falecido, tendo em conta, especialmente, a variedade de arranjos com os quais as famílas de baixa renda procuram driblar as dificuldades financeiras. Ao melhor refletir sobre o tema, contudo, concluí que, não tendo o legislador optado por incluir os pais na categoria dos dependentes presumidos do de cujus, torna-se inarredável a exigência de comprovação da dependência econômica e, a meu ver, não há respaldo para se elastecer esse conceito a ponto de torná-lo equivalente a simples ajuda financeira prestada pelo filho. A dependência econômica exige, em vez disso, demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência, e isso implica participação no orçamento doméstico, ainda que não seja necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado.
No caso em julgamento, o entendimento majoritário, na Quinta Turma, foi de que não havia dependência econômica entre a ora embargante e o de cujus, sendo decisivas as circunstâncias de que o segurado faleceu ainda bastante jovem e de que foi admitido no emprego cerca de um ano antes do óbito, arcando ainda com as prestações da compra financiada de uma motocicleta. Ponderou-se também que, na época, a genitora auferia cerca de um salário mínimo por mês, além de perceber pensão alimentícia de seu ex-marido.
Entendo, todavia, que há nos autos prova suficiente da dependência econômica entre a embargante e o falecido. Apesar de ter adquirido uma motocicleta, que usava para se deslocar para o trabalho, e ainda pagasse as respectivas prestações no valor de R$ 251,00, o de cujus garantia com sua remuneração de soldador o atendimento de necessidades básicas de sua família. Com efeito, as testemunhas são uníssonas no sentido de que era ele o responsável pelo pagamento do aluguel do pequeno imóvel onde residia com a mãe e os dois irmãos menores, sendo, aliás, o signatário do contrato de locação (fls. 10 e 78).
O fato de a genitora trabalhar como costureira na época, não descaracteriza, a meu ver, a dependência econômica, visto que o salário mínimo que percebia mensalmente não era capaz, por si só, de prover o sustento da família. Prova disso é que a embargante passou por grandes dificuldades após a morte súbita de seu filho mais velho. Como relatam as testemunhas, ela chegou a pedir auxílio a seus colegas de trabalho, e, mesmo assim, logo após o óbito, a família se viu obrigada a deixar o imóvel onde residia, por não ter a embargante mais condições de pagar o aluguel.
Nessas circunstâncias, estando caracterizada a dependência econômica e não havendo controvérsia quanto ao preenchimento dos demais requisitos para tanto, a embargante faz jus à pensão em decorrência da morte de seu filho. Como não houve requerimento administrativo e o óbito se deu na vigência da Lei nº 9528-97, em 26-05-11 (fl. 09), o benefício é devido a partir de 25-10-11, data do ajuizamento desta ação.
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de Mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§1.º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§2.º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1.º a 4.º, se houver necessidade de arrombamento.
§3.º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§4.º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
§5.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos infringentes, determinando a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0022460-17.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
EMBARGANTE | : | ANA PITZ ARRUDA TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | Paulo Alexandre Wanrowsky Fissmer |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO DIVERGENTE
O relator nega provimento aos embargos infringentes opostos pela parte autora:
"Para a obtenção de benefício previdenciário de pensão por morte de filho é fundamental a prova de dependência econômica (renda do descendente falecido deve ser essencial à subsistência da genitora, o que não se verifica em situações na qual constitui amparo financeiro componente da renda total familiar).
No caso dos autos, os documentos (fls. 10/16) e a prova testemunhal produzida em audiência (fls. 68/72v), confirmam a afirmação de que o falecido colaborava financeiramente com sua mãe, suportando despesas do lar como aluguel, luz e água.
Entretanto, o exame da situação financeira da família não permite concluir que a dependência econômica existia, a ponto de ocasionar o direito à fruição do benefício de pensão por morte.
No voto vencedor, com propriedade, houve o registro:
À época do óbito de seu filho Rodrigo, Ana trabalhava com vínculo registrado, percebendo remuneração mensal correspondente a cerca de um salário mínimo. Nessa época, os ganhos do filho alcançavam o mesmo valor, sendo que a vida profissional do de cujus durou pouco mais de um ano, entre 2010 e 2011. É verdade que em algumas competências ele percebeu salário um pouco mais substancial (entre R$ 1.200,00 e R$ 1.400,00), mas a autora, separada judicialmente, geria uma prestação alimentícia de 30% sobre o salário mínimo, devida aos seus outros dois filhos, menores de idade (fls. 73/81). Além do mais, as informações da fl. 80 demonstram que o falecido arcava com a prestação de uma moto, cerca de R$ 251,00, o que certamente demandava grande dispêndio em face da sua remuneração. Devemos atentar também para o fato de que atualmente a demandante é contribuinte individual, e contribui aos cofres do INSS sobre um salário de contribuição de R$ 1.058,00.
Havia auxílio, não dependência econômica. Havia colaboração, não essencial vínculo financeiro indispensável à manutenção do grupo familiar.
Reforça esta convicção algumas circunstâncias de fato e a valoração probatória: na data do óbito, o filho da autora tinha apenas 19 (dezenove) anos de idade (fl. 9), o contrato de locação destinado a comprovar o pagamento de aluguel não teve qualquer assinatura entre a locadora e o de cujus (fl. 10), o salário do filho, um mês antes do óbito teve valor líquido de apenas R$ 683,00 (cf. com o valor do financiamento de sua motocicleta - R$ 251,00).
Não configura dependência econômica mera ajuda financeira por parte do filho à sua genitora."
Peço vênia para, respeitosamente, divergir da solução de Sua Excelência.
Não se desconhece que a jurisprudência vem sustentando que a mera ajuda financeira dos filhos jovens não configura dependência econômica dos genitores, restringindo, pois, a concessão de pensão por morte aos casos em que os falecidos descendentes recebiam proventos bem mais elevados do que a renda auferida pelos seus pais.
Contudo, ao meu sentir, tal exegese vai de encontro ao que dispõe o artigo 16, II, § 4º, da LBPS, que somente exige dos beneficiários pais a comprovação da dependência:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
II - os pais;
[...]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Como se pode ver, inexiste no texto normativo uma exigência de que tal "dependência econômica" seja "exclusiva" ou "substancial".
Logo, se os genitores logram êxito em comprovar que recebiam assistência dos seus filhos, é defeso privá-los do pensionamento gerado pelo precoce óbito dos descendentes, sob a arbitrária alegação de qual auxílio não era expressivo.
Com efeito, entendo que qualquer espécie de ajuda alcançada pelos filhos aos pais, seja em pecúnia, seja em prestação "in natura", configura, a mais não poder, o compromisso constitucional imposto às famílias para amparar as pessoas idosas.
Aliás, não se pode olvidar que tal obrigação também é imposta ao "Estado", e, portanto, à administração previdenciária e ao próprio Poder Judiciário, pelo artigo 230 da Constituição da República:
"Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida."
Sendo assim, é evidente que a garantia do direito ao bem-estar e à vida do idoso está intrinsecamente relacionada à percepção do benefício de pensão por morte, visto que, devido ao sinistro que acometeu o filho, ficarão privados do auxílio que normalmente percebem à medida que vão envelhecendo.
Desse modo, deve ser prestigiada integralmente a solução contida no voto minoritário lavrado pelo eminente Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon:
"Peço vênia para divergir da eminente Relatora, no que tange à caracterização da condição de dependente da parte autora em relação ao 'de cujus', seu filho, para fins de concessão de pensão por morte. Manifesta-se a Relatoria no sentido de dar provimento ao apelo do INSS, bem como à remessa oficial, reformando sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder pensão por morte em favor da autora, ao entendimento de que, para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito, não se podendo confundir o simples auxílio prestado por este com a situação de dependência. Fundamenta sua decisão pela improcedência do pedido, alegando que, a demandante possui fonte de sustento própria, não restando caracterizada a dependência econômica.
A problemática, assim, consiste em delimitar-se o alcance da expressão "dependência econômica", na acepção da legislação previdenciária. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Desta forma, para que fique configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na Súmula nº 229, conforta esta tese:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."
Entendo, ainda, que há nos autos início de prova material, indicado no voto do E. Relator, que corrobora a dependência econômica que se pretende provar, não obstante eu entenda, 'concessa venia', que tal exigência merece atenuação, pois o juiz, ao aplicar a lei, deve estar atento aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, segundo o princípio da eqüidade, inserto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Em se tratando de família humilde, é de se supor que os filhos auxiliem financeiramente os pais, de modo constante, porém informal, o que torna praticamente impossível a comprovação documental da dependência econômica.
A jurisprudência do STJ, em casos análogos, também inclina-se no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 16, INCISO II E § 4.º, 74 E 75 DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE APENAS POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. PAI NOMEADO CURADOR DO FILHO NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. CONDIÇÃO QUE, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PRESCRITAS NAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS, NÃO TEM O CONDÃO DE ILIDIR O DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do Segurado que falecer e, não havendo integrantes da classe precedente - companheira/esposa ou filhos menores de 21 anos não emancipados -, os genitores são, para o Regime Geral da Previdência Social, os detentores do direito ao recebimento do benefício.
2. Além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja na via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova testemunhal.
3. Na hipótese, são incontroversos: (i) o recebimento de aposentadoria por invalidez pelo de cujus; (ii) o grau de parentesco entre este e o Autor; e (iii) a inexistência de possíveis beneficiários/dependentes na classe imediatamente anterior à dos genitores.
4. Na instância primeva, por intermédio de prova testemunhal, restou comprovada a dependência econômica do pai em relação ao filho.
5. O fato de o Autor ter sido nomeado "curador provisório" de seu falecido filho, no processo de interdição deste, não tem o condão de, cumpridas todas as condições impostas pelas regras de direito previdenciário atinentes à espécie, afastar-lhe o direito à pensão por morte pleiteada.
6. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1082631/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de concessão de pensão por morte.
2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012)
Assinalo, ainda, que as testemunhas ouvidas em audiência, afirmaram que o falecido auxiliava sua genitora financeiramente e que tal auxílio era indispensável ao sustento da requerente.
Logo, satisfeitos os pressupostos atinentes ao benefício de pensão por morte, a parte autora faz jus à sua concessão.
O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ."
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento aos embargos infringentes opostos pela parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0022460-17.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00044312920118240073
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
EMBARGANTE | : | ANA PITZ ARRUDA TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | Paulo Alexandre Wanrowsky Fissmer |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2015, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 19/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0022460-17.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00044312920118240073
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
EMBARGANTE | : | ANA PITZ ARRUDA TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | Paulo Alexandre Wanrowsky Fissmer |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/12/2015, na seqüência 46, disponibilizada no DE de 19/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS ROGERIO FAVRETO, VANIA HACK DE ALMEIDA E PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 29/10/2015
Relator: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
RETIRADO DE PAUTA.
Divergência em 01/12/2015 14:16:58 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
O relator nega provimento aos embargos infringentes opostos pela parte autora:"Para a obtenção de benefício previdenciário de pensão por morte de filho é fundamental a prova de dependência econômica (renda do descendente falecido deve ser essencial à subsistência da genitora, o que não se verifica em situações na qual constitui amparo financeiro componente da renda total familiar).No caso dos autos, os documentos (fls. 10/16) e a prova testemunhal produzida em audiência (fls. 68/72v), confirmam a afirmação de que o falecido colaborava financeiramente com sua mãe, suportando despesas do lar como aluguel, luz e água.Entretanto, o exame da situação financeira da família não permite concluir que a dependência econômica existia, a ponto de ocasionar o direito à fruição do benefício de pensão por morte.No voto vencedor, com propriedade, houve o registro:À época do óbito de seu filho Rodrigo, Ana trabalhava com vínculo registrado, percebendo remuneração mensal correspondente a cerca de um salário mínimo. Nessa época, os ganhos do filho alcançavam o mesmo valor, sendo que a vida profissional do de cujus durou pouco mais de um ano, entre 2010 e 2011. É verdade que em algumas competências ele percebeu salário um pouco mais substancial (entre R$ 1.200,00 e R$ 1.400,00), mas a autora, separada judicialmente, geria uma prestação alimentícia de 30% sobre o salário mínimo, devida aos seus outros dois filhos, menores de idade (fls. 73/81). Além do mais, as informações da fl. 80 demonstram que o falecido arcava com a prestação de uma moto, cerca de R$ 251,00, o que certamente demandava grande dispêndio em face da sua remuneração. Devemos atentar também para o fato de que atualmente a demandante é contribuinte individual, e contribui aos cofres do INSS sobre um salário de contribuição de R$ 1.058,00.Havia auxílio, não dependência econômica. Havia colaboração, não essencial vínculo financeiro indispensável à manutenção do grupo familiar.Reforça esta convicção algumas circunstâncias de fato e a valoração probatória: na data do óbito, o filho da autora tinha apenas 19 (dezenove) anos de idade (fl. 9), o contrato de locação destinado a comprovar o pagamento de aluguel não teve qualquer assinatura entre a locadora e o de cujus (fl. 10), o salário do filho, um mês antes do óbito teve valor líquido de apenas R$ 683,00 (cf. com o valor do financiamento de sua motocicleta - R$ 251,00).Não configura dependência econômica mera ajuda financeira por parte do filho à sua genitora."Peço vênia para, respeitosamente, divergir da solução de Sua Excelência.Não se desconhece que a jurisprudência vem sustentando que a mera ajuda financeira dos filhos jovens não configura dependência econômica dos genitores, restringindo, pois, a concessão de pensão por morte aos casos em que os falecidos descendentes recebiam proventos bem mais elevados do que a renda auferida pelos seus pais.Contudo, ao meu sentir, tal exegese vai de encontro ao que dispõe o artigo 16, II, § 4º, da LBPS, que somente exige dos beneficiários pais a comprovação da dependência:"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: II - os pais; [...]§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".Como se pode ver, inexiste no texto normativo uma exigência de que tal "dependência econômica" seja "exclusiva" ou "substancial". Logo, se os genitores logram êxito em comprovar que recebiam assistência dos seus filhos, é defeso privá-los do pensionamento gerado pelo precoce óbito dos descedentes, sob a arbitrária alegação de qual auxílio não era expressivo. Com efeito, entendo que qualquer espécie de ajuda alcançada pelos filhos aos pais, seja em pecúnia, seja em prestação "in natura", configura, a mais não poder, o compromisso constitucional imposto às famílias para amparar as pessoas idosas. Aliás, não se pode olvidar que tal obrigação também é imposta ao "Estado", e, portanto, à administração previdenciária e ao próprio Poder Judiciário, pelo artigo 230 da Constituição da República:"Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida."Sendo assim, é evidente que a garantia do direito ao bem-estar e à vida do idoso está intrinsecamente relacionada à percepção do benefício de pensão por morte, visto que, devido ao sinistro que acometeu o filho, ficarão privados do auxílio que normalmente percebem à medida que vão envelhecendo.Desse modo, deve ser prestigiada integralmente a solução contida no voto minoritário lavrado pelo eminente Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon:"Peço vênia para divergir da eminente Relatora, no que tange à caracterização da condição de dependente da parte autora em relação ao 'de cujus', seu filho, para fins de concessão de pensão por morte. Manifesta-se a Relatoria no sentido de dar provimento ao apelo do INSS, bem como à remessa oficial, reformando sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder pensão por morte em favor da autora, ao entendimento de que, para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito, não se podendo confundir o simples auxílio prestado por este com a situação de dependência. Fundamenta sua decisão pela improcedência do pedido, alegando que, a demandante possui fonte de sustento própria, não restando caracterizada a dependência econômica.A problemática, assim, consiste em delimitar-se o alcance da expressão "dependência econômica", na acepção da legislação previdenciária. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Desta forma, para que fique configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na Súmula nº 229, conforta esta tese:"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."Entendo, ainda, que há nos autos início de prova material, indicado no voto do E. Relator, que corrobora a dependência econômica que se pretende provar, não obstante eu entenda, 'concessa venia', que tal exigência merece atenuação, pois o juiz, ao aplicar a lei, deve estar atento aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, segundo o princípio da eqüidade, inserto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Em se tratando de família humilde, é de se supor que os filhos auxiliem financeiramente os pais, de modo constante, porém informal, o que torna praticamente impossível a comprovação documental da dependência econômica.A jurisprudência do STJ, em casos análogos, também inclina-se no mesmo sentido:PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 16, INCISO II E § 4.º, 74 E 75 DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE APENAS POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. PAI NOMEADO CURADOR DO FILHO NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. CONDIÇÃO QUE, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PRESCRITAS NAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS, NÃO TEM O CONDÃO DE ILIDIR O DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do Segurado que falecer e, não havendo integrantes da classe precedente - companheira/esposa ou filhos menores de 21 anos não emancipados -, os genitores são, para o Regime Geral da Previdência Social, os detentores do direito ao recebimento do benefício.2. Além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja na via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova testemunhal.3. Na hipótese, são incontroversos: (i) o recebimento de aposentadoria por invalidez pelo de cujus; (ii) o grau de parentesco entre este e o Autor; e (iii) a inexistência de possíveis beneficiários/dependentes na classe imediatamente anterior à dos genitores.4. Na instância primeva, por intermédio de prova testemunhal, restou comprovada a dependência econômica do pai em relação ao filho.5. O fato de o Autor ter sido nomeado "curador provisório" de seu falecido filho, no processo de interdição deste, não tem o condão de, cumpridas todas as condições impostas pelas regras de direito previdenciário atinentes à espécie, afastar-lhe o direito à pensão por morte pleiteada.6. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte.7. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1082631/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013)PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de concessão de pensão por morte.2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.3. Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012)Assinalo, ainda, que as testemunhas ouvidas em audiência, afirmaram que o falecido auxiliava sua genitora financeiramente e que tal auxílio era indispensável ao sustento da requerente.Logo, satisfeitos os pressupostos atinentes ao benefício de pensão por morte, a parte autora faz jus à sua concessão.O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ."Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento aos embargos infringentes opostos pela parte autora.
Pedido de Vista em 03/12/2015 12:33:05 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
(Magistrado(a): Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/04/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0022460-17.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00044312920118240073
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
EMBARGANTE | : | ANA PITZ ARRUDA TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | Paulo Alexandre Wanrowsky Fissmer |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/04/2016, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 18/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, VOTARAM DANDO PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E O JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT. VOTARAM ACOMPANHANDO O RELATOR, NEGANDO PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, OS DES. FEDERAIS ROGERIO FAVRETO E VANIA HACK DE ALMEIDA. EM FACE DO EMPATE, PROFERIU VOTO DE DESEMPATE O DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, PPRESIDENTE DA SEÇÃO. ASSIM, A SEÇÃO, POR VOTO DE DESEMPATE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDOS OS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, E O JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 29/10/2015 (SE3)
Relator: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
RETIRADO DE PAUTA.
Data da Sessão de Julgamento: 03/12/2015 (SE3)
Relator: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS ROGERIO FAVRETO, VANIA HACK DE ALMEIDA E PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT.
Voto em 07/04/2016 13:28:52 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o relator.
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