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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRF4. 0008190-51.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 03:12:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da requerente em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte. 2. Em se verificando a baixa renda do filho falecido, suficiente apenas para a sua própria subsistência, inviável o reconhecimento de que houvesse possibilidade de ter alguém como dependente. (TRF4, AC 0008190-51.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 05/10/2016)


D.E.

Publicado em 06/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008190-51.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
LIRIA HENZ
ADVOGADO
:
Hilda Kronbauer
:
Nelmo Jose Beck
:
Alceste Joao Theobald e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da requerente em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.
2. Em se verificando a baixa renda do filho falecido, suficiente apenas para a sua própria subsistência, inviável o reconhecimento de que houvesse possibilidade de ter alguém como dependente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8555847v4 e, se solicitado, do código CRC D07C09C4.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 29/09/2016 14:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008190-51.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
LIRIA HENZ
ADVOGADO
:
Hilda Kronbauer
:
Nelmo Jose Beck
:
Alceste Joao Theobald e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
LIRIA HENZ ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito de seu filho TIAGO HENZ, ocorrido em 21-04-2013.
Sobreveio sentença (29-04-2015) de improcedência da ação, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LIRIA HENZ contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na presente Ação Previdenciária.
Condeno a parte demandante a arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa - os quais fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em vista a natureza da ação, conforme disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar da data da publicação da presente sentença.
A exigibilidade de tais verbas resulta suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida a requerente, nos termos da Lei nº 1.060, de 1950.
A autora recorreu, sustentando, em síntese, a existência de dependência econômica da recorrente em relação ao segurado.
Ademais, alegou que as testemunhas foram uníssonas em confirmar a contínua, efetiva e essencial participação do de cujus no orçamento familiar.
Sem as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por Morte
Conforme se extrai da análise dos autos, pretende LIRIA HENZ receber pensão por morte de seu filho TIAGO HENZ, falecido em 21-04-2013, aos 28 anos de idade (fl. 28), argumentando que dele dependia economicamente para sobreviver. Alegou que requereu administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte do filho em 27-05-2013 (fl.71), o qual foi indeferido tendo em vista que não logrou comprovar a dependência econômica em relação ao segurado instituidor.
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época do falecimento de TIAGO HENZ, ocorrido em 21-04-2013, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) continha a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/91.
O evento morte está demonstrado pela certidão de óbito (fl.28);
A qualidade de segurado de TIAGO HENZ restou demonstrada pelo documento da fl. 75, que menciona que os elementos de filiação na categoria de contribuinte individual foram considerados, em virtude do falecido cumprir com os requisitos do art. 60, inciso I, do Dec. Lei 3.048/99
No caso concreto, a controvérsia restringe-se à comprovação da alegada dependência econômica da requerente em relação ao falecido filho.
A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/1991.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para "fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida" (AgRg no REsp 1.360.758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013).
(...)
(AgRg no AREsp 586.745/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014)
Note-se que, na legislação previdenciária aplicável à presente situação (Lei 8.213/1991), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, para o direito à pensão por morte, é necessário que o auxílio prestado pelo descendente levado a óbito fosse, então, substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor.
Nesse sentido, não configura dependência econômica a mera ajuda financeira por parte do filho que não fosse considerada essencial à manutenção de seus genitores.
Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), consoante se extrai dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho, deve ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus na época do óbito, ainda que não exclusiva, inexistindo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores. (TRF4, AC 0019172-61.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/02/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Hipótese em que o de cujus ostentava a condição de segurado da Previdência Social. 2. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. 3. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0022460-17.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 28/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Hipótese em que o de cujus ostentava a condição de segurado da Previdência Social. 2. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. 3. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0021603-68.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência. 2. A colaboração curta ou eventual afasta a categoria jurídica de dependência econômica, requisito necessário à pensão dos dependentes de classe diversa da primeira - art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/91. 3. Tendo falecido o filho, ainda jovem, indica redução de renda e não necessariamente a dependência econômica, que deveria ter sido demonstrada. (TRF4, APELREEX 0019142-26.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 04/12/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO À FILHA SEGURADA NÃO COMPROVADA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 2. Não demonstrada a dependência econômica, mas simples ajuda financeira a elevar os padrões de vida da família, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 0021977-55.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 19/08/2014)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência (AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012; REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475; AC n. 2001.04.01.085813-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 08-06-2005; AC nº 678658, Processo: 2004.04.01.045943-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 27-04-2005 e AC n. 2002.04.01.034914-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24-11-2004, v.g.).
Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, nos casos de reconhecimento de tempo de serviço (art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS), a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral coligida aos autos.
Na hipótese, o juiz de origem assim se manifestou, in verbis (fls. 111/113):
(...)
Em primeiro lugar, tanto a autora, quanto seu esposo, a época do falecimento do filho, já percebiam benefícios de aposentadoria no valor de um salário mínimo (fls. 24 e 27).
De outro lado, a prova testemunhal resumiu-se a afirmativas, um tanto quanto vagas, de que o filho do casal ajudava em termos econômicos os genitores. Todavia, as testemunhas sequer souberam precisar em que exatamente consistiria esse auxílio.
Ademais, deixaram claro que a autora e seu marido também trabalhavam no meio rural, dele extraindo sobrevivência.
Portanto, trata-se de autora que, além de retirar do meio rural seu sustento, ao lado de seu esposo, percebia, assim como este, benefício de aposentadoria por idade.
Dentro desse cenário, e, considerando os documentos juntados pela parte autora, é crível que o filho ajudasse os pais no que se mostrasse possível, mas não se pode afirmar que sua eventual contribuição fosse decisiva para o sustento de seus genitores. Grifos meus
(...)
Com efeito, as provas documentais e testemunhais produzidas não tiveram a faculdade de comprovar a dependência econômica da autora em relação ao falecido /filho.
Quando há a necessidade de provar a dependência econômica em relação ao falecido, necessário analisar se este apresentava condições suficientes para tal, ou seja, verificar se possuía renda suficiente que permitisse ter alguém como dependente.
No caso em tela, o filho falecido era vinculado no RGPS como contribuinte individual, com remuneração de um salário mínimo, conforme CNIS que acompanha o voto.
A tese defendida pela autora para justificar sua dependência em relação a Tiago enfraquece quando confrontada com as notas referente à comercialização de gado, leite e milho nos anos de 2012 e 2013 em nome da autora e do seu esposo (fls. 76/87), o que demonstra que eram economicamente ativos, bem como o fato de ambos serem titulares de aposentadoria por idade rural, com DIB anterior ao óbito (fls.24 e 27).
Assim, crível a hipótese de haver, na realidade, um sistema de colaboração de todos os membros da família para o sustento do grupo, mas não a dependência dos genitores em relação ao filho.
Diante deste quadro, não há como concluir que a autora dependessem do filho/falecido.
Considerando, então, que o benefício de pensão deve ser visto como uma prestação que se destina à recomposição de rendas familiares efetivamente diminuídas pela morte de um de seus membros, e que tal situação não foi comprovada na hipótese dos autos, à medida que se impõe é negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência, pois não comprovada a dependência econômica da requerente em relação ao falecido filho. Apelação improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008190-51.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006547520148210150
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
LIRIA HENZ
ADVOGADO
:
Hilda Kronbauer
:
Nelmo Jose Beck
:
Alceste Joao Theobald e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 323, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8618948v1 e, se solicitado, do código CRC 19A0DEE.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/09/2016 18:22




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