| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008219-04.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | NESTOR GRAFF e outro |
ADVOGADO | : | Iracildo Binicheski |
: | Leandro Mello de Vargas | |
: | Régis Luís Witcak | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, dos requerentes em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.
2. Em se verificando a baixa renda do filho falecido, suficiente apenas para a sua própria subsistência, inviável o reconhecimento de que houvesse possibilidade de ter alguém como dependente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8549301v5 e, se solicitado, do código CRC 4D0BE235. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 29/09/2016 13:59 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008219-04.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | NESTOR GRAFF e outro |
ADVOGADO | : | Iracildo Binicheski |
: | Leandro Mello de Vargas | |
: | Régis Luís Witcak | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
NESTOR GRAFF e DANIA GUDER GRAFF, ajuizaram ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito de seu filho CRISTIANO GRAFF, ocorrido 06-12-2010.
Sobreveio sentença (18-09-2014) de improcedência da ação, nos seguintes termos:
Diante do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação intentada por NESTOR GRAFF e DANIA GUDER GRAFF em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, forte no art. 269, I do CPC.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do INSS, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), assim considerados o trabalho realizado e o tempo despendido, bem como o valor e a natureza da demanda, em observância ao art. 20, § 4º, Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, enquanto perdurar o estado de carência da parte autora, nos termos do disposto no art. 12 da Lei 1.060/503, em face da AJG deferida (fl. 38).
Os autores recorreram, sustentando, em síntese, a existência de dependência econômica dos recorrentes em relação ao segurado.
Ademais, alegaram que o falecido filho contribuía tanto em aporte financeiro, quanto pela manutenção da propriedade rural.
Concluíram que restou evidenciada a dependência econômica dos requerentes, pelos depoimentos das testemunhas.
Sem as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por Morte
Conforme se extrai da análise dos autos, os autores requereram administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte do filho em 14-12-2010, o qual foi indeferido tendo em vista que não lograram comprovar a dependência econômica em relação ao segurado instituidor (fl.36). Além disso, sustentam os autores que, em decorrência do problema de saúde do autor Nestor, Cristiano ajudava a mãe nos afazeres da propriedade rural da família, fora do horário comercial e aos finais de semana.
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época do falecimento de CRISTIANO GRAFF, ocorrido em 06-12-2010, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) continha a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/91.
O evento morte está demonstrado pela certidão de óbito (fl.11);
A qualidade de segurado de CRISTIANO GRAFF não foi questionada; no entanto, através do CNIS, cuja pesquisa acompanha o voto, verifico que trabalhava para Remi Umberto Klockner, com remuneração em novembro de 2010 no valor de R$ 653,73 (seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos).
No caso concreto, a controvérsia restringe-se à comprovação da alegada dependência econômica dos requerentes em relação ao falecido filho.
A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/1991.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para "fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida" (AgRg no REsp 1.360.758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013).
(...)
(AgRg no AREsp 586.745/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014)
Note-se que, na legislação previdenciária aplicável à presente situação (Lei 8.213/1991), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, para o direito à pensão por morte, é necessário que o auxílio prestado pelo descendente levado a óbito fosse, então, substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor.
Nesse sentido, não configura dependência econômica a mera ajuda financeira por parte do filho que não fosse considerada essencial à manutenção de seus genitores.
Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), consoante se extrai dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho, deve ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus na época do óbito, ainda que não exclusiva, inexistindo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores. (TRF4, AC 0019172-61.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/02/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Hipótese em que o de cujus ostentava a condição de segurado da Previdência Social. 2. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. 3. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0022460-17.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 28/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Hipótese em que o de cujus ostentava a condição de segurado da Previdência Social. 2. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. 3. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0021603-68.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência. 2. A colaboração curta ou eventual afasta a categoria jurídica de dependência econômica, requisito necessário à pensão dos dependentes de classe diversa da primeira - art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/91. 3. Tendo falecido o filho, ainda jovem, indica redução de renda e não necessariamente a dependência econômica, que deveria ter sido demonstrada. (TRF4, APELREEX 0019142-26.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 04/12/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO À FILHA SEGURADA NÃO COMPROVADA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 2. Não demonstrada a dependência econômica, mas simples ajuda financeira a elevar os padrões de vida da família, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 0021977-55.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 19/08/2014)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência (AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012; REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475; AC n. 2001.04.01.085813-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 08-06-2005; AC nº 678658, Processo: 2004.04.01.045943-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 27-04-2005 e AC n. 2002.04.01.034914-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24-11-2004, v.g.).
Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, nos casos de reconhecimento de tempo de serviço (art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS), a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral coligida aos autos.
Na hipótese, o juiz de origem assim se manifestou, in verbis (fls. 96/100):
(...)
Da prova produzida nos autos se infere que o autor Nestor recebia benefício por incapacidade quando da morte de seu filho no valor um salário mínimo mensal, pois concedido na condição de segurado especial (fl. 48). Além disso, os autores são proprietários de uma fração de terras, na qual residem e da qual certamente é possível auferir-se renda, ainda que não expressiva. Assim, somente desse fato já é possível concluir-se que os autores possuíam meios de prover a sua subsistência, ainda que de forma humilde.
Por outro lado, o falecido filho dos autores recebia cerca de um salário mínimo mensal (fl. 64) e efetuava o pagamento do financiamento da moto que havia adquirido. Assim, possível, ainda, concluir-se que, após pagar o financiamento de sua moto, não lhe sobrava valor significativo que lhe permitisse ser o responsável pela manutenção de seus pais, ou de pelo menos parte considerável desta.
As testemunhas ouvidas durante a instrução do feito confirmaram que Cristiano laborava tanto na propriedade quanto em outro emprego, bem como informaram que este colaborava nas lides rurais e nas despesas da casa. Porém, também ficou evidenciado que Cristiano não sustentava os pais. Grifo meu
Nesse sentido, a testemunha Alceu Wendling asseverou que conheceu Cristiano. Disse que este trabalhava em casa ajudando nas lides rurais e também trabalhava fora de casa. Declarou que Cristino trabalhava de diarista na agricultura e depois trabalhou num firma de ração. Disse que atualmente se paga cerca de R$ 10,00 a hora para um diarista. Aduziu que os autores tem mais um filho que não mora em casa. Afirmou que este era mais velho que Cristiano. Os autores reduziram os seus cultivos na propriedade depois da morte de Cristiano. Sabe que o autor Nestor se aposentou. Cristiano não possuía filhos ou companheira. Cristiano possuía uma moto, a qual financiou e ainda não tinha sido integralmente paga quando de seu falecimento. Sabe que parte do que Cristino ganhava era destinado a família. Cristiano não sustentava totalmente os pais, mas ajudava nas despesas da casa.
Ari José Eckert declarou que conheceu Cristiano e que este trabalhava fora e quando chegava em casa ajudava os pais. Disse que no início Cristiano era diarista e depois era empregado na empresa Klockner. Asseverou que Cristiano trabalhava no período da noite e cuidava da criação de suínos. Disse que Cristiano trabalhava uma noite sim e uma não. Os autores são agricultores e produziam leite e criação de suínos. Sabe que Cristiano ajudava em casa trabalhando. Não sabe se Cristiano contribuía com dinheiro em casa. Ouviu dizer que Cristiano ajudava com dinheiro. Declarou que após o falecimento de Cristiano os autores passam por dificuldades. Cristiano não possuía filhos. Cristiano não esbanjava dinheiro. Aos finais de semana saia com amigos. O falecido possuía uma moto. Após o falecimento de Cristiano, a família teve que vender o chiqueiro que possuía. Grifo meu
Celso Eckert afirmou que Cristiano trabalhava junto com os pais e trabalhava foram também. O falecido já lhe prestou serviço de diarista. Cristiano trabalhava no Klockner. Disse que Cristiano ajudava nas despesas de casa. Afirmou que após o falecimento de Cristiano a família passou por dificuldades. O falecido era solteiro e não possuía filhos. Cristiano não esbanjava dinheiro. O de cujus possuía uma moto. Grifo meu
Outrossim, embora tenham os autores referido na inicial que Cristiano era filho único, a testemunha Alceu Wendling referiu que o de cujus possuía um irmão, o qual era mais velho e já não residia mais com a família. Embora tal fato não tenha o condão de afastar o direito dos autores, causa estranheza tal fato ter sido negado na petição inicial.
Conforme já referido, é certo que Cristiano colaborava com as despesas da casa e também nas lides rurais. Porém, isso não faz dele o principal responsável pela manutenção dos pais, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício ante a não caracterização da dependência econômica. Igualmente, ficou comprovado que os autores possuíam meios de garantir a sua subsistência, já que o autor Nestor recebia benefício previdenciário e era possível auferir renda da propriedade rural. Grifo meu
(...)
Com efeito, as provas documentais e testemunhais produzidas não tiveram a faculdade de comprovar a dependência econômica dos autores em relação ao falecido /filho.
Quando há a necessidade de provar a dependência econômica em relação ao falecido, necessário analisar se este apresentava condições suficientes para tal, ou seja, verificar se possuía renda suficiente que permitisse ter alguém como dependente.
No caso em tela o filho falecido recebia, à época do óbito, um salário mínimo.
Crível a hipótese de haver, na realidade, um sistema de colaboração de todos os membros da família para o sustento do grupo, mas não a dependência dos pais em relação ao filho. Os pais tinham condições de se manter financeiramente com recursos próprios, pois Nestor Graff (pai) era titular de auxilio doença até 18-10-2011, quando passou a ser titular de aposentadoria por invalidez. Já Dania (mãe) não era titular de benefício, entretanto, pelos depoimentos das testemunhas, torna-se crível que auxiliava nas lides da propriedade, eis que os autores são agricultores e produziam leite e criação de suínos. Hoje Dania Guder Graff é titular de aposentadoria por idade rural.
Diante deste quadro, não há como concluir que os autores dependessem do filho/falecido.
Considerando, então, que o benefício de pensão deve ser visto como uma prestação que se destina à recomposição de rendas familiares efetivamente diminuídas pela morte de um de seus membros, e que tal situação não foi comprovada na hipótese dos autos, a medida que se impõe é negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos formulados pelos autores.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência, pois não comprovada a dependência econômica dos requerentes em relação ao falecido filho. Apelação improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8549300v10 e, se solicitado, do código CRC E4D36869. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 29/09/2016 13:59 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008219-04.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022027720118210074
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | NESTOR GRAFF e outro |
ADVOGADO | : | Iracildo Binicheski |
: | Leandro Mello de Vargas | |
: | Régis Luís Witcak | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 322, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8618945v1 e, se solicitado, do código CRC 5F9D155D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 28/09/2016 18:22 |
