| D.E. Publicado em 01/02/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007647-48.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | TEREZINHA MARIA MARTARELLO |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8585780v13 e, se solicitado, do código CRC AFE8B761. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007647-48.2015.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Terezinha Maria Martarello ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do óbito de seu filho Adriano Martarello, ocorrido em 17/11/2011.
Sentenciando, o magistrado de origem assim decidiu:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Terezinha Maria Martarello contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), a teor do art. 20, § 4º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida.Publique-se.Registre-se.Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após observadas as providências necessárias."
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que as provas dos autos demonstram que o seu falecido filho ajudava nas despesas da casa, sendo dependente do mesmo, pois era ele quem pagava as contas e fazia compras de roupas, calçados, comida para a família e ajudava com gastos médicos. Aduz, ainda, que ela e seu marido não possuem renda suficiente, sendo que este realiza alguns bicos como pedreiro, o que não é suficiente para a mantença da família.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de Adriano Martarello (17/11/2011 - fl. 12), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997), que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
No presente processo, pretende a parte autora a concessão de pensão previdenciária pela morte de seu filho, alegando que era financeiramente dependente deste.
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da alegada dependência econômica, visto que a qualidade de segurado do de cujus não foi questionada e está comprovada pelos vários documentos que demonstram que ele era empregado (fls. 22/28, 36/52), igualmente a filiação do falecido, pela certidão de nascimento da fl. 14, sendo que a dependência econômica dos pais deve ser comprovada (art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91).
Note-se que na legislação previdenciária aplicável à presente situação (Lei 8.213/91) não há exigência da exclusiva dependência econômica. Este entendimento, inclusive, já foi sumulado pelo extinto TFR através do verbete 229, que reza: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso da morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.".
Esse, aliás, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa abaixo transcrita:
"RESP - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - Restando comprovada a dependência econômica da autora em relação a seu filho, segurado falecido, há que se conceder a pensão pleiteada."
(RESP 184885/SP, Processo: 119800585168, Sexta Turma, julg. 29-10-1998, DJU 07-12-1998, p. 124, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO)
Diverso não é o entendimento desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Pelo que se infere da prova testemunhal a ajuda financeira que o de cujus prestava a sua família dava-se como mera colaboração, não essencial à sobrevivência.
2. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência.
3. Omissis"
(AC 552710,Processo: 2003.04.01.007509-5/SC, Quinta Turma, JULG. 09-12-2003, dju 28-01-2004, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. BREVE AJUDA FINANCEIRA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Inexistindo razoável início de prova material, tampouco prova testemunhal consistente, quanto à dependência econômica da autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão.
2. Hipótese em que a breve ajuda financeira prestada aos seus pais pelo de cujus, precocemente falecido, não configurou dependência econômica.
3. Omissis
4. Omissis"
(AC 597172, Processo: 2003.04.01.037767-1/SC, Sexta Turma, julg. 04-08-2004, DJU 18-08-2004, Rel. Des. Federal NYLSON PAIM DE ABREU)
Ressalto, por oportuno, que a jurisprudência do STJ e desta Corte entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência (REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475; AC n. 2001.04.01.085813-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 08-06-2005; AC nº 678658, Processo: 2004.04.01.045943-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 27-04-2005 e AC n. 2002.04.01.034914-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24-11-2004, v.g.).
Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, nos casos de reconhecimento de tempo de serviço (art. 55, § 3º, da LBPS), a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral coligida aos autos.
De qualquer sorte, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
a) cópia da certidão de óbito, na qual consta que o falecido tinha 33 anos, era solteiro e residia no mesmo endereço dos pais (fl. 12);
b) cópia da CTPS do de cujus, constando o registro dos vínculos de emprego e última empresa que laborou (Adinilson de Cesario - fls. 22/27), com anotação de última remuneração no valor de R$ 810,00 em 1º/09/2010 - fl. 23;
c) extratos do CNIS constando os períodos de contribuição do falecido (fls. 36/50);
d) Informações referentes ao benefício de auxílio-doença recebido pelo de cujus entre 25/01/2011 e 17/11/2011 no valor de R$ 928,50(fl. 51).
e) notas fiscais em nome do cônjuge da autora, onde consta o endereço que residem: Rua Luiz Roman, nº 677 (fls. 56/61, 65/69 e 71/75);
f) cópia do comprovante de IPTU e de telefonia móvel, em nome do de cujus, indicando o mesmo endereço residencial de seus pais, citado no item anterior (fl. 62 e 76).
Em audiência realizada no dia 24/09/2013, foi colhida a prova oral, acostada em mídia na fl. 204.
Foram inquiridas 03 (três) das testemunhas arroladas nas fls. 199/200, as quais afirmaram, em suma:
Hilda Marques da Rosa Lando:
"Que conhece a autora há uns 15 anos e a mesma tem apenas uma filha atualmente; que o de cujus era motorista; que a maioria das despesas era o filho falecido da autora o responsável; que a autora trabalha como doméstica e o marido geralmente faz "bico" de pedreiro, mas de um tempo para cá fica mais tempo sem trabalho; que a autora parou de trabalhar quando o filho esteve doente; que Adriano morreu de câncer; que a autora fez várias cirurgias dos seios, retirou o útero, hérnia; que não recebe benefício; que a casa é própria e tem um automóvel; que o falecido pagava as despesas de mercado, loja, farmácia; que a filha da autora (que tem mais de 30 anos), tem um companheiro e às vezes fica na casa da mãe, às vezes na casa dele."
Milton Fae:
"Que o Adriano tem uma irmã; que não tem certeza se ela mora com o namorado; que a autora fez duas ou três cirurgias e em razão disso às vezes trabalha e às vezes não; que talvez tenha auxílio doença;que via o pai do falecido ajudando um pedreiro, como servente; que ele às vezes tem serviço e às vezes não; que o Adriano falava que ajudava nas despesas da casa; que viu o de cujus pagando as despesas no mercado, mas que desconhece se ele pagava todas as despesas.
Rosi Meri Sartor:
"Que conhece a autora há uns 07 (sete) ou 08 (oito) anos. Que morava com a autora; que era motorista de caminhão; que ele ajudava bastante a mãe, fazendo compras no mercado, pagava as lojas, tudo que podia o falecido ajudava; que a filha trabalha, mas não sabe se ajuda a autora; que a filha mora com a autora; que não é casada; que a autora fez duas cirurgias, pelo q ela sabe; que a autora fez cirurgia em torno de 02 (dois) anos antes da morte do Adriano; que atualmente não está trabalhando; que depois da cirurgia a autora voltou a trabalhar; que depois foi mandada embora; que após ficou cuidando do Adriano; que recentemente teve um cisto ou ficou rendida na barriga; que a autora está se recuperando porque faz um mês que realizou a cirurgia; que o marido faz "bico", trabalhando como servente de pedreiro"; que às vezes está trabalhando e às vezes em casa; que não sabe se o marido da autora tem bastante serviço".
Analisando a prova documental e testemunhal produzidas, não encontro evidências significativas da alegada dependência financeira da autora para com seu filho ou mesmo a existência de relevante auxílio, sem o qual ficasse comprometida a manutenção da família.
Com efeito, os documentos acima arrolados não têm o condão de comprovar a dependência econômica da autora em relação a Adriano Martarello, ainda que não fosse casado e não possuísse filhos.
Além disso, em análise ao Sistema CNIS, verifico que o cônjuge da autora também possui renda, com rendimentos no montante de R$ 545,00, em 11/2011 (fls. 83/85 e extratos atualizados anexos).
Assim, no presente caso, em que a mãe possuía renda própria por ocasião do óbito do filho (R$ 803,00), e atualmente recebe aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 1.080,13 - 08/2016 (conforme consulta ao CNIS, em anexo), não está caracterizada a dependência econômica dela em relação ao filho falecido.
Logo, resta evidente que o falecido auxiliava nas despesas, de modo a proporcionar um maior conforto, mas não a ponto de manter a casa. Portanto, o que havia, na verdade, era uma colaboração mútua de todos que auferiam renda para o sustento da família.
Acrescento, ainda, que o benefício de pensão deve ser visto como uma prestação que se destina à recomposição de rendas familiares efetivamente diminuídas pela morte de um de seus membros, e que tal situação não restou comprovada na hipótese dos autos. Diante disso, falece à autora o direito ao pensionamento requerido.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao e. Relator para divergir, pois entendo que restou configurado o requisito da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, e inconteste a qualidade de segurado, é devida a pensão por morte a contar do óbito.
Venho entendendo que a dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado.
Por oportuno, cito julgado da 3ª Seção deste Tribunal, que bem reflete a questão da dependência, em sessão realizada no dia 07-11-2013, com publicação no D.E. de 20-11-2013, em que prevaleceu o voto minoritário - indeferido na turma, da lavra do Dês. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, o qual peço vênia para transcrever os fundamentos:
A problemática consiste em delimitar-se o alcance da expressão "dependência econômica", na acepção da legislação previdenciária. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que fique configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na Súmula nº 229, conforta esta tese:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."
Entendo que o conjunto probatório dos autos demonstra a efetiva ajuda econômica prestada pelo filho da autora para o sustento da família. Embora a autora possua fonte de renda própria, decorrente de benefício previdenciário, isto não afasta a indispensabilidade da contribuição prestada pelo filho falecido.
Por outro lado, a exigência de prova material, no caso presente, merece atenuação, pois o juiz, ao aplicar a lei, deve estar atento aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, segundo o princípio da eqüidade, inserto no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. Em se tratando de família humilde, é de se supor que os filhos auxiliem financeiramente os pais, de modo constante, porém informal, o que torna praticamente impossível a comprovação documental da dependência econômica.
A jurisprudência do STJ, em casos análogos, também inclina-se no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 16, INCISO II E § 4.º, 74 E 75 DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE APENAS POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. PAI NOMEADO CURADOR DO FILHO NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. CONDIÇÃO QUE, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PRESCRITAS NAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS, NÃO TEM O CONDÃO DE ILIDIR O DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do Segurado que falecer e, não havendo integrantes da classe precedente - companheira/esposa ou filhos menores de 21 anos não emancipados -, os genitores são, para o Regime Geral da Previdência Social, os detentores do direito ao recebimento do benefício.
2. Além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja na via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova testemunhal.
3. Na hipótese, são incontroversos: (i) o recebimento de aposentadoria por invalidez pelo de cujus; (ii) o grau de parentesco entre este e o Autor; e (iii) a inexistência de possíveis beneficiários/dependentes na classe imediatamente anterior à dos genitores.
4. Na instância primeva, por intermédio de prova testemunhal, restou comprovada a dependência econômica do pai em relação ao filho.
5. O fato de o Autor ter sido nomeado "curador provisório" de seu falecido filho, no processo de interdição deste, não tem o condão de, cumpridas todas as condições impostas pelas regras de direito previdenciário atinentes à espécie, afastar-lhe o direito à pensão por morte pleiteada.
6. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1082631/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de concessão de pensão por morte.
2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012)
Ressalto, outrossim, que de acordo com a jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012; REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475) e do entendimento que vem sendo adotado pela 3ª Seção desta Corte (Embargos Infringentes nº 0007746-86.2013.404, com publicação em 20-11-2013), não há a necessidade de início de prova material da dependência dos pais em relação aos filhos, bastando a prova oral coligida, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal condição.
Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, a dependência econômica dos pais em relação aos filhos, poderá ser comprovada pela prova meramente testemunhal.
Na linha do raciocínio que venho fazendo, pela produção da prova testemunhal em juízo colhida, tenho como suficiente para considerar cumprido o requisito legal à concessão do benefício, encontrando-se perfeitamente evidenciada a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho. Cito, por oportuno, trecho dos depoimentos colhidos, in verbis:
Hilda Marques da Rosa Lando:
"Que conhece a autora há uns 15 anos e a mesma tem apenas uma filha atualmente; que o de cujus era motorista; que a maioria das despesas era o filho falecido da autora o responsável; que a autora trabalha como doméstica e o marido geralmente faz "bico" de pedreiro, mas de um tempo para cá fica mais tempo sem trabalho; que a autora parou de trabalhar quando o filho esteve doente; que Adriano morreu de câncer; que a autora fez várias cirurgias dos seios, retirou o útero, hérnia; que não recebe benefício; que a casa é própria e tem um automóvel; que o falecido pagava as despesas de mercado, loja, farmácia; que a filha da autora (que tem mais de 30 anos), tem um companheiro e às vezes fica na casa da mãe, às vezes na casa dele." (grifei)
Milton Fae:
"Que o Adriano tem uma irmã; que não tem certeza se ela mora com o namorado; que a autora fez duas ou três cirurgias e em razão disso às vezes trabalha e às vezes não; que talvez tenha auxílio doença;que via o pai do falecido ajudando um pedreiro, como servente; que ele às vezes tem serviço e às vezes não; que o Adriano falava que ajudava nas despesas da casa; que viu o de cujus pagando as despesas no mercado, mas que desconhece se ele pagava todas as despesas. (grifei)
Rosi Meri Sartor:
"Que conhece a autora há uns 07 (sete) ou 08 (oito) anos. Que morava com a autora; que era motorista de caminhão; que ele ajudava bastante a mãe, fazendo compras no mercado, pagava as lojas, tudo que podia o falecido ajudava; que a filha trabalha, mas não sabe se ajuda a autora; que a filha mora com a autora; que não é casada; que a autora fez duas cirurgias, pelo q ela sabe; que a autora fez cirurgia em torno de 02 (dois) anos antes da morte do Adriano; que atualmente não está trabalhando; que depois da cirurgia a autora voltou a trabalhar; que depois foi mandada embora; que após ficou cuidando do Adriano; que recentemente teve um cisto ou ficou rendida na barriga; que a autora está se recuperando porque faz um mês que realizou a cirurgia; que o marido faz "bico", trabalhando como servente de pedreiro"; que às vezes está trabalhando e às vezes em casa; que não sabe se o marido da autora tem bastante serviço". (grifei)
Diante desse contexto, inconteste a qualidade de segurado e comprovada a dependência econômica, merece reforma a sentença de improcedência para conceder o benefício de pensão por morte a contar do óbito, porque requerido dentro do prazo de trinta dias entre o falecimento (17-11-2011) e o requerimento na via administrativa (07-12-2011).
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007647-48.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00015987720128240081
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | TEREZINHA MARIA MARTARELLO |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 888, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO, DA DIVERGÊNCIA APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 14/12/16.
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 28/11/2016 12:42:56 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Comentário em 28/11/2016 14:30:44 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Com a vênia da divergência, acompanho o eminente Relator.
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8746042v1 e, se solicitado, do código CRC E5295D08. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 01/12/2016 16:37 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007647-48.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00015987720128240081
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | TEREZINHA MARIA MARTARELLO |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 30/11/2016 (ST6)
Relator: (Auxílio Salise) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO, DA DIVERGÊNCIA APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 14/12/16.
Voto em 13/12/2016 15:38:49 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho a divergência, com a vênia do eminente Relator.
Voto em 13/12/2016 12:06:34 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho o e. relator, com a vênia da divergência.
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8775824v1 e, se solicitado, do código CRC CE45B95C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 15/12/2016 16:32 |
