APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040628-55.2014.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ELIZABETH PAES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ZUARDO PAES NETO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da requerente em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.
2. Em se verificando a baixa renda do filho falecido, suficiente apenas para a sua própria subsistência, inviável o reconhecimento de que houvesse possibilidade de ter alguém como dependente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040628-55.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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ADVOGADO | : | ZUARDO PAES NETO |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (01/12/2014) que julgou improcedente a ação visando à concessão de pensão por morte do filho, desde a data do requerimento administrativo (21/06/2011), condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da assistênia judiciária gratuita.
Sustenta, em síntese, a existência de dependência econômica da recorrente em relação ao segurado, pois o auxílio prestado pelo de cujus era fundamental para a sua sobrevivência.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Mérito
Conforme se extrai da análise dos autos, pretende a autora receber pensão por morte de seu filho, falecido em 18/05/2011 aos 26 anos de idade, argumentando que dele dependia economicamente para sobreviver.
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época do falecimento de Jefferson Rodrigues de Souza, ocorrido em 18/05/2011, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) continha a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/91.
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 18/05/2011 (evento 07, PROCADM1, fl. 06) e a qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, uma vez que estava em gozo de benefício por incapacidade na data do óbito (fl. 13).
Resta comprovar a qualidade de dependente a requerente.
Para tanto, foram apresentados os seguintes documentos no processo administrativo (evento 07, PROCADM1):
a) certidão de óbito e comprovante de residência do pai, comprovando que residiam no mesmo endereço (fls. 06 e 11);
b) carteira do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Cimento, na qual o segurado consta como titular e os pais como dependentes (fl. 19);
c) carteira da UNIODONTO em nome da autora, constando como plano da empresa Cia de Cimento Itambé, na qual o filho trabalhava (fl. 21).
No evento 30, foi carreado aos autos o Mandado de Constatação e Verificação, no qual foi certificado que, à época do óbito, residiam com o segurado instituidor a mãe (autora), o pai e a avó, em casa própria. A renda da família era constituída pelos rendimentos do segurado (entre R$ 1.200,00 e 1.300,00), a aposentadoria do pai (cerca de R$ 1.800,00), o benefício de auxílio-doença da autora e da pensão e aposentadoria da avó (um salário mínimo cada). A autora informou ao Oficial de Justiça que o filho possuía gastos com a prestação de um automóvel (RS 420,00 por mês), com combustível (cerca de R$ 200,00 a R$ 300,00 por mês) e com um celular pré-pago (cerca de R$ 50,00 por mês), bem como ajudava a família com uma cesta básica por mês, com remédio e rateava as despesas da casa com seu pai.
No processo administrativo, foram anexadas faturas de cartão de crédito em nome do filho, com despesas variáveis, em torno de R$ 100,00 por mês.
Assim, os indícios colhidos nos autos demonstram que, na verdade, o de cujus prestava mero auxílio financeiro à mãe, não podendo se afirmar que esta dependia economicamente daquele. Note-se que ele auferia renda de cerca de R$ 1.300,00 e possuía gastos que giravam em torno de R$ 870,00, sem considerar despesas pessoais não informadas no Mandado de Constatação. Outrossim, seu pai recebia R$ 2.069,29 a título de aposentadoria (evento 08, HISCRE6), bastante superior ao salário do filho, e todos os membros da família auferiam renda.
O fato de o filho ajudar nas despesas não demonstra a existência de dependência econômica, que deve ser compreendida no sentido de que o segurado era o responsável pelo sustento do dependente, não podendo ser confundida com simples ajuda financeira por parte dos filhos.
Diante deste quadro, não há como concluir que a autora dependesse do filho.
Considerando, então, que o benefício de pensão deve ser visto como uma prestação que se destina à recomposição de rendas familiares efetivamente diminuídas pela morte de um de seus membros, e que essa situação não restou comprovada, deve ser negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença que julgou improcedente a ação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040628-55.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50406285520144047000
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | ELIZABETH PAES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ZUARDO PAES NETO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 745, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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