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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRF4. 5040628-55.2014.4.04.7000...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:52:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da requerente em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte. 2. Em se verificando a baixa renda do filho falecido, suficiente apenas para a sua própria subsistência, inviável o reconhecimento de que houvesse possibilidade de ter alguém como dependente. (TRF4, AC 5040628-55.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040628-55.2014.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ELIZABETH PAES DE SOUZA
ADVOGADO
:
ZUARDO PAES NETO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da requerente em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.
2. Em se verificando a baixa renda do filho falecido, suficiente apenas para a sua própria subsistência, inviável o reconhecimento de que houvesse possibilidade de ter alguém como dependente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9031886v13 e, se solicitado, do código CRC 1B466C7D.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040628-55.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ELIZABETH PAES DE SOUZA
ADVOGADO
:
ZUARDO PAES NETO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (01/12/2014) que julgou improcedente a ação visando à concessão de pensão por morte do filho, desde a data do requerimento administrativo (21/06/2011), condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da assistênia judiciária gratuita.
Sustenta, em síntese, a existência de dependência econômica da recorrente em relação ao segurado, pois o auxílio prestado pelo de cujus era fundamental para a sua sobrevivência.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Mérito
Conforme se extrai da análise dos autos, pretende a autora receber pensão por morte de seu filho, falecido em 18/05/2011 aos 26 anos de idade, argumentando que dele dependia economicamente para sobreviver.
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época do falecimento de Jefferson Rodrigues de Souza, ocorrido em 18/05/2011, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) continha a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/91.
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 18/05/2011 (evento 07, PROCADM1, fl. 06) e a qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, uma vez que estava em gozo de benefício por incapacidade na data do óbito (fl. 13).
Resta comprovar a qualidade de dependente a requerente.
Para tanto, foram apresentados os seguintes documentos no processo administrativo (evento 07, PROCADM1):
a) certidão de óbito e comprovante de residência do pai, comprovando que residiam no mesmo endereço (fls. 06 e 11);
b) carteira do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Cimento, na qual o segurado consta como titular e os pais como dependentes (fl. 19);
c) carteira da UNIODONTO em nome da autora, constando como plano da empresa Cia de Cimento Itambé, na qual o filho trabalhava (fl. 21).
No evento 30, foi carreado aos autos o Mandado de Constatação e Verificação, no qual foi certificado que, à época do óbito, residiam com o segurado instituidor a mãe (autora), o pai e a avó, em casa própria. A renda da família era constituída pelos rendimentos do segurado (entre R$ 1.200,00 e 1.300,00), a aposentadoria do pai (cerca de R$ 1.800,00), o benefício de auxílio-doença da autora e da pensão e aposentadoria da avó (um salário mínimo cada). A autora informou ao Oficial de Justiça que o filho possuía gastos com a prestação de um automóvel (RS 420,00 por mês), com combustível (cerca de R$ 200,00 a R$ 300,00 por mês) e com um celular pré-pago (cerca de R$ 50,00 por mês), bem como ajudava a família com uma cesta básica por mês, com remédio e rateava as despesas da casa com seu pai.
No processo administrativo, foram anexadas faturas de cartão de crédito em nome do filho, com despesas variáveis, em torno de R$ 100,00 por mês.
Assim, os indícios colhidos nos autos demonstram que, na verdade, o de cujus prestava mero auxílio financeiro à mãe, não podendo se afirmar que esta dependia economicamente daquele. Note-se que ele auferia renda de cerca de R$ 1.300,00 e possuía gastos que giravam em torno de R$ 870,00, sem considerar despesas pessoais não informadas no Mandado de Constatação. Outrossim, seu pai recebia R$ 2.069,29 a título de aposentadoria (evento 08, HISCRE6), bastante superior ao salário do filho, e todos os membros da família auferiam renda.
O fato de o filho ajudar nas despesas não demonstra a existência de dependência econômica, que deve ser compreendida no sentido de que o segurado era o responsável pelo sustento do dependente, não podendo ser confundida com simples ajuda financeira por parte dos filhos.
Diante deste quadro, não há como concluir que a autora dependesse do filho.
Considerando, então, que o benefício de pensão deve ser visto como uma prestação que se destina à recomposição de rendas familiares efetivamente diminuídas pela morte de um de seus membros, e que essa situação não restou comprovada, deve ser negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença que julgou improcedente a ação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040628-55.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50406285520144047000
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
ELIZABETH PAES DE SOUZA
ADVOGADO
:
ZUARDO PAES NETO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 745, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 06/07/2017 19:09




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