| D.E. Publicado em 12/07/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007741-59.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ANA MARIA OLIVEIRA SILVA |
ADVOGADO | : | Andre Ernani Bortolotti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da requerente em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007741-59.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ANA MARIA OLIVEIRA SILVA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
ANA MARIA BARBOSA DA SILVA ajuizou, em 22-04-2009, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte do filho, LUÍS CARLOS OLIVEIRA SILVA, cujo óbito ocorreu em 27-05-2008.
Sobreveio sentença (21-01-2015) que julgou improcedente o pedido inicial sob fundamento que não fora demonstrada nos autos a efetiva dependência econômica da requerente em relação ao falecido filho.
Em suas razões recursais, a autora sustentou, em síntese, que restou comprovada a dependência econômica em relação ao falecido filho.
Ademais, alegou que, embora aposentada, existia a dependência do filho, eis que é pessoa doente, sem condições de trabalhar hoje.
Sem as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por Morte
A autora alegou que era dependente do falecido filho, que veio a óbito em 27-05-2008, com 20 anos de idade. Sustentou que requereu o benefício de Pensão por Morte em 10-06-2008 junto à autarquia previdenciária, que foi negado sob fundamento que não fora comprovada a dependência econômica em relação ao segurado instituidor (fl.14).
À época do falecimento de LUIS CARLOS OLIVEIRA SILVA, ocorrido em 27-05-2008, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), continha a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/91.
O evento morte está demonstrado pela certidão de óbito (fl.11).
Não há controvérsia em relação à qualidade de segurado do falecido, que é demonstrada pela circunstância de que era titular de auxilio doença previdenciário NB 528.597.670-3, cessado com o óbito (fl.54).
No caso concreto, a controvérsia restringe-se à comprovação da alegada dependência econômica da requerente em relação ao falecido filho.
Verifico que a autora é titular de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária NB 123.445.606-8 DIB 12-02-2003 (fl.59), bem como seu esposo Santos Silva, NB 543.044.196-8 DIB 08-10-2010, conforme sistema PLENUS.
A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/1991.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para "fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida" (AgRg no REsp 1.360.758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013).
(...)
(AgRg no AREsp 586.745/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014)
Note-se que, na legislação previdenciária aplicável à presente situação (Lei 8.213/1991), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, para o direito à pensão por morte, é necessário que o auxílio prestado pelo descendente levado a óbito fosse, então, substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor.
Nesse sentido, não configura dependência econômica a mera ajuda financeira por parte do filho que não fosse considerada essencial à manutenção de seus genitores.
Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), consoante se extrai dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho, deve ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus na época do óbito, ainda que não exclusiva, inexistindo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores. (TRF4, AC 0019172-61.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 26/02/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Hipótese em que o de cujus ostentava a condição de segurado da Previdência Social. 2. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. 3. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0022460-17.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 28/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Hipótese em que o de cujus ostentava a condição de segurado da Previdência Social. 2. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. 3. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0021603-68.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência. 2. A colaboração curta ou eventual afasta a categoria jurídica de dependência econômica, requisito necessário à pensão dos dependentes de classe diversa da primeira - art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/91. 3. Tendo falecido o filho, ainda jovem, indica redução de renda e não necessariamente a dependência econômica, que deveria ter sido demonstrada. (TRF4, APELREEX 0019142-26.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 04/12/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO À FILHA SEGURADA NÃO COMPROVADA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 2. Não demonstrada a dependência econômica, mas simples ajuda financeira a elevar os padrões de vida da família, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 0021977-55.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 19/08/2014)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência (AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012; REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gílson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475; AC n. 2001.04.01.085813-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 08-06-2005; AC nº 678658, Processo: 2004.04.01.045943-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 27-04-2005 e AC n. 2002.04.01.034914-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24-11-2004, v.g.).
Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, nos casos de reconhecimento de tempo de serviço (art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS), a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral coligida aos autos.
A questão da dependência da genitora em relação ao falecido filho foi devidamente analisada na sentença recorrida, conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:
(...)
No caso dos autos, pretende a autora o benefício de pensão por morte de seu filho, falecido em 27.05.2008, cuja qualidade de segurado não foi contestada pela autarquia ré.
Contudo, enquadra-se a autora na hipótese de dependente prevista no art. 16, II, da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, sabe-se que a dependência econômica deve ser provada, nos termos do art. 16, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91.
Com efeito, compulsando os autos, constato não haver prova idônea da dependência econômica da parte autora.
Conforme o estudo sócio-econômico realizado às fls. 126/127, a família da requerente é composta por três pessoas: ela, seu esposo e um filho de 18 anos, tendo renda familiar de 3 salários mínimos. São produtores rurais, plantando tanto para comércio quanto para o próprio consumo, muito embora, atualmente, não estejam podendo trabalhar em razão de problemas de saúde. Ainda, nos termos do documento, disse a assistente social ter a autora referido que sequer sabe o que seu filho recebia do INSS e que "estava pedindo o valor que seu filho recebia em vida por ser uma pessoa doente, pois lhe disseram que a mesma tem direito de ficar recebendo este valor e que necessita muito desse dinheiro para auxiliar nas despesas".
Tem-se ainda que, desde muito antes da morte do segurado, este estava recebendo benefício de auxílio-doença, isto é, benefício concedido exatamente para a pessoa que não pode exercer atividades laborais, ainda que temporariamente (fls. 13, 22, 24, 25, 37, 41), de há muito sofrendo diversas internações hospitalares para tratamento psiquiátrico (fls.18, 19, 26, 27, 29, 31, 32, 33, 34, 38).
Neste último documento, o próprio segurado informa que ajuda seu pai na plantação às vezes, quando está bem e não está em crise, o que afasta, totalmente, a alegação de dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido.
(...)
Com efeito, as provas documentais e testemunhais produzidas não tiveram a faculdade de comprovar a dependência econômica da autora em relação ao falecido /filho.
Quando há a necessidade de provar a dependência econômica em relação ao filho, necessário analisar se este apresentava condições suficientes para tal, ou seja, verificar se possuía renda suficiente que permitisse ter alguém como dependente.
Na hipótese, vê-se que a partir do ano de 2006 Luis Carlos começou a apresentar surtos psicóticos que implicaram sua incapacidade laborativa, passando a receber auxílio-doença, no valor de um salário mínimo, com várias prorrogações até seu óbito, quando ainda tinha 20 anos de idade (fls.22 e 54).
Ademais, da análise dos autos, verifico que o grupo familiar da autora era constituído, conforme estudo sócio-econômico realizado às fls. 126/127, por três pessoas: ela, seu esposo e um filho de 18 anos, com renda familiar de 3 salários mínimos, sendo produtores rurais, pois que plantavam tanto para comércio quanto para o próprio consumo.
Ora, diante deste quadro, considerando que à época do óbito do filho a autora já era titular de Aposentadoria por Invalidez, o que hoje também ocorre em relação a seu esposo, é possível concluir que, na realidade, havia um sistema de colaboração de todos os membros da família para o sustento do grupo, mas não a dependência da mãe em relação ao filho.
Assim, não há como concluir que a autora dependesse do filho/falecido.
Considerando, então, que o benefício de pensão deve ser visto como uma prestação que se destina à recomposição de rendas familiares efetivamente diminuídas pela morte de um de seus membros, e que tal situação não foi comprovada na hipótese dos autos, à medida que se impõe é negar provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido formulado pela autora.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência, pois não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido. Apelação desprovida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007741-59.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00041018620098210137
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | ANA MARIA OLIVEIRA SILVA |
ADVOGADO | : | Andre Ernani Bortolotti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 483, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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