| D.E. Publicado em 17/07/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004622-90.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MARIA GORETE DA SILVA |
ADVOGADO | : | Marcos Bombassaro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da requerente em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9035176v5 e, se solicitado, do código CRC 17B5278B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004622-90.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MARIA GORETE DA SILVA |
ADVOGADO | : | Marcos Bombassaro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
MARIA GORETE DA SILVA ajuizou, em 22-04-2013, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte do filho, EMERSON DA SILVA FARIAS, cujo óbito ocorreu em 17-06-2012.
Sobreveio sentença (04-05-2015) que julgou improcedente o pedido inicial sob fundamento que não fora demonstrada nos autos a efetiva dependência econômica da requerente em relação ao falecido filho.
Em suas razões recursais, a autora sustentou, em síntese, que restou comprovada a dependência econômica em relação ao falecido filho.
Ademais, alegou que o salário que o filho recebia era a maior fonte de renda que garantia a subsistência da família.
Sem as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por Morte
A autora alegou que era dependente do falecido filho, que veio a óbito em 17-06-2012, com 19 anos de idade. Sustentou que requereu o benefício de Pensão por Morte em 24-09-2012 junto à autarquia previdenciária, sendo negado sob fundamento que não fora comprovada a dependência econômica em relação ao segurado instituidor (fls.11/12).
À época do falecimento de EMERSON DA SILVA FARIAS, ocorrido em 17-06-2012, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), continha a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/91.
O evento morte está demonstrado pela certidão de óbito (fl.13).
A qualidade de segurado de EMERSON DA SILVA FARIAS restou demonstrada através da cópia da CTPS, na qual se encontra o registro como trabalhador rural até o seu óbito (fls.15/16).
No caso concreto, a controvérsia restringe-se à comprovação da alegada dependência econômica da requerente em relação ao falecido filho.
A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/1991.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para "fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida" (AgRg no REsp 1.360.758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013).
(...)
(AgRg no AREsp 586.745/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014)
Note-se que, na legislação previdenciária aplicável à presente situação (Lei 8.213/1991), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, para o direito à pensão por morte, é necessário que o auxílio prestado pelo descendente levado a óbito fosse, então, substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor.
Nesse sentido, não configura dependência econômica a mera ajuda financeira por parte do filho que não fosse considerada essencial à manutenção de seus genitores.
Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), consoante se extrai dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho, deve ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus na época do óbito, ainda que não exclusiva, inexistindo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores. (TRF4, AC 0019172-61.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 26/02/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Hipótese em que o de cujus ostentava a condição de segurado da Previdência Social. 2. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. 3. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0022460-17.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 28/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Hipótese em que o de cujus ostentava a condição de segurado da Previdência Social. 2. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. 3. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0021603-68.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência. 2. A colaboração curta ou eventual afasta a categoria jurídica de dependência econômica, requisito necessário à pensão dos dependentes de classe diversa da primeira - art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/91. 3. Tendo falecido o filho, ainda jovem, indica redução de renda e não necessariamente a dependência econômica, que deveria ter sido demonstrada. (TRF4, APELREEX 0019142-26.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 04/12/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO À FILHA SEGURADA NÃO COMPROVADA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 2. Não demonstrada a dependência econômica, mas simples ajuda financeira a elevar os padrões de vida da família, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 0021977-55.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 19/08/2014)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência (AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012; REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gílson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475; AC n. 2001.04.01.085813-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 08-06-2005; AC nº 678658, Processo: 2004.04.01.045943-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 27-04-2005 e AC n. 2002.04.01.034914-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24-11-2004, v.g.).
Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, nos casos de reconhecimento de tempo de serviço (art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS), a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral coligida aos autos.
A questão da dependência da genitora em relação ao falecido filho foi devidamente analisada na sentença recorrida, conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:
(...)
Ademais, o INSS se limitou a alegar que a autora não dependia economicamente de seu filho falecido, admitindo expressamente a condição de segurado do de cujus.
Entretanto, como bem sinalado pelo requerido, a autora não dependia economicamente de seu filho quando este faleceu, não podendo ser considerada, portanto, sua dependente, à luz do disposto no §4º do artigo acima transcrito, que estabelece que a dependência, em casos tais, de mãe para filho, depende de prova. Grifo meu
Acerca disso, a própria autora produziu prova em seu desfavor quando de seu depoimento pessoal. Grifo meu
Referiu, naquela oportunidade, ser agricultora e que, além do extinto, tem outros três filhos, sendo que dos homens, Emerson era o mais novo. Disse que, quando Emerson faleceu, residiam com a autora dois filhos, Emerson e uma menina. Referiu que trabalhava em casa, no reassentamento, na terra, sendo auxiliada pelo de cujus nesse trabalho nos finais de semana, donde se extraiam produtos. Negou ter recolhido contribuições previdenciárias, embora afirme ter atendido o posto de saúde da localidade em que reside, duas vezes por semana, por uma cooperativa de trabalhadores, recebendo entre R$400,00 e R$500,00 ao mês. Sustentou que, nessa época, Emerson trabalhava com carteira assinada em um pomar de maçãs, onde morava durante a semana, recebendo cerca de um salário mensal, e lhe ajudava com compras de produtos alimentícios e móveis. Asseverou que, quando de sua morte, Emerson estava afastado, porque havia quebrado o pé, e que auxiliava Emerson a prover as despesas da casa, pois somente ele não venceria os gastos para tanto.
Veja-se que o depoimento pessoal da autora constitui-se em verdadeira confissão acerca da sua não dependência econômica com relação ao filho, que, notadamente, não é representada pela mera co-habitação. Ela confessou, a par do que já havia sido referido em sede contestacional pela autarquia requerida, que, quando do falecimento de seu filho Emerson, possuía duas fontes de renda própria: uma decorrente da atividade rural, e a outra proveniente do trabalho cooperativado que exercia. Grifo meu
Nessas condições, não é possível concluir que a autora dependia economicamente de seu filho, que, nos meses anteriores ao óbito, percebia apenas um salário mínimo a título de auxílio-doença (fl. 52), porque, muito embora se reconheça que o de cujus contribuía economicamente e na medida de suas possibilidades para o sustento de sua família, tal contribuição não era imprescindível para o sustento do lar.
Por lógico que a mera figura de contribuinte financeiro de Emerson com as necessidades da família, como a prova oral deu conta, não lhe coloca na condição de provedor de sua família. Restou claro que Emerson ajudava nas compras de produtos alimentícios da família; todavia, não havia uma condição de dependência de sua mãe, a autora, com relação a ele, mas sim uma contribuição natural do filho que trabalhava e podia colaborar, de alguma forma, com o sustento da casa, somente isso.
Por conseguinte, não deve ser reconhecido o direito à concessão do benefício de pensão por morte à autora.
Merece, pois, improcedência a ação proposta.
(...)
Com efeito, quando há a necessidade de provar a dependência econômica em relação ao filho, necessário analisar se este apresentava condições suficientes para tal, ou seja, verificar se possuía renda suficiente que permitisse ter alguém como dependente.
No caso em tela, Emerson da Silva Farias, então com 19 anos de idade, trabalhou por poucos meses antes do óbito, recebendo em torno de um salário mínimo à época, conforme pesquisa CNIS, que acompanha o voto.
Ademais, verifico que o falecido era o mais jovem de outros três filhos e que também a autora sempre foi economicamente ativa, conforme CNIS que acompanha o voto.
Diante deste quadro, é possível concluir que, na realidade, havia um sistema de colaboração de todos os membros da família (mãe e filhos) para o sustento do grupo, mas não a dependência da mãe em relação ao filho falecido.
Assim, não há como concluir que a autora dependesse do filho/falecido.
Considerando, então, que o benefício de pensão deve ser visto como uma prestação que se destina à recomposição de rendas familiares efetivamente diminuídas pela morte de um de seus membros, e que tal situação não foi comprovada na hipótese dos autos, a medida que se impõe é negar provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido formulado pela autora.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência, pois não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido. Apelação desprovida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004622-90.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022346520138210057
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | MARIA GORETE DA SILVA |
ADVOGADO | : | Marcos Bombassaro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 484, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9071899v1 e, se solicitado, do código CRC 2ECDAA0C. | |
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