APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004646-38.2014.4.04.7110/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ANA REGINA DE SOUZA PORTO |
ADVOGADO | : | ROBERT VEIGA GLASS |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2.Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da requerente em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9085280v19 e, se solicitado, do código CRC 46656D85. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004646-38.2014.4.04.7110/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ANA REGINA DE SOUZA PORTO |
ADVOGADO | : | ROBERT VEIGA GLASS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (26/08/2015) que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA REGINA DE SOUZA PORTO: de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte do ex-segurado LUCIANO DE SOUZA PORTO, de pagamento das parcelas vencidas desde a DER (NB 161.443.281-0 - DER em 06/09/2012) e vincendas, bem como de pagamento de indenização por danos morais, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, o que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme a Súmula 76 do TRF da 4ª Região. A execução da verba fica suspensa enquanto o autor litigar ao abrigo da Justiça Gratuita.
Demanda isenta de custas, na forma do art. 4º, II, da Lei 9.289/96.
Sustentou, em síntese, que restou comprovada a dependência econômica em relação ao falecido filho.
Ademais, alegou que, embora tivesse renda, existia a dependência do filho, eis que tal fato, não tira a condição de dependente da parte em relação ao de cujus.
Asseverou que a prova testemunhal foi unânime ao confirmar que o falecido mantinha praticamente todas as despesas do grupo familiar
Sem as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Objeto da ação
A presente ação se limita a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Luciano de Souza Porto, filho da parte autora, ocorrido em 22/05/2012, então com 39 anos de idade. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 29, SENT1):
Trata-se de ação promovida sob o rito ordinário, em que a autora ANA REGINA DE SOUZA PORTO postulou a concessão de pensão por morte de seu filho, LUCIANO DE SOUZA PORTO, o pagamento das parcelas desde a data da entrada do requerimento administrativo, em 06/09/2012, bem como a indenização em danos morais. Alega que foi indevidamente negada por ausência de qualidade de dependente em relação ao filho extinto.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de LUCIANO DE SOUZA PORTO, ocorrido em 22/05/2012, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/91.
O evento morte está demonstrado pela certidão de óbito (evento 1, CERTOBT5, p.1).
A qualidade de segurado de Luciano de Souza Porto não foi questionada e está comprovada pelas informações constantes no extrato do PLENUS onde consta que era titular de aposentadoria por invalidez NB 506.692.711-1, DIB 24/01/2005 (evento 8, PROCADM1, p.7).
No caso concreto, a controvérsia restringe-se à comprovação da alegada dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
Note-se que na legislação previdenciária aplicável à presente situação (Lei 8.213/91) não há exigência da exclusiva dependência econômica. Este entendimento, inclusive, já foi sumulado pelo extinto TFR através do verbete 229, que reza: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso da morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.".
Esse, aliás, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa abaixo transcrita:
RESP - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - Restando comprovada a dependência econômica da autora em relação a seu filho, segurado falecido, há que se conceder a pensão pleiteada."
(RESP 184885/SP, Processo: 119800585168, Sexta Turma, julg. 29-10-1998, DJU 07-12-1998, p. 124, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO)
Diverso não é o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Pelo que se infere da prova testemunhal a ajuda financeira que o de cujus prestava a sua família dava-se como mera colaboração, não essencial à sobrevivência.
2. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência.
3. Omissis"
(AC 552710,Processo: 2003.04.01.007509-5/SC, Quinta Turma, JULG. 09-12-2003, dju 28-01-2004, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. BREVE AJUDA FINANCEIRA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Inexistindo razoável início de prova material, tampouco prova testemunhal consistente, quanto à dependência econômica da autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão.
2. Hipótese em que a breve ajuda financeira prestada aos seus pais pelo de cujus, precocemente falecido, não configurou dependência econômica.
3. Omissis
4. Omissis"
(AC 597172, Processo: 2003.04.01.037767-1/SC, Sexta Turma, julg. 04-08-2004, DJU 18-08-2004, Rel. Des. Federal NYLSON PAIM DE ABREU)
Ressalto, por oportuno, que a jurisprudência do STJ e desta Corte entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência (REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475; AC n. 2001.04.01.085813-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 08-06-2005; AC nº 678658, Processo: 2004.04.01.045943-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 27-04-2005 e AC n. 2002.04.01.034914-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24-11-2004, v.g.).
Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, nos casos de reconhecimento de tempo de serviço (art. 55, § 3º, da LBPS), a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral coligida aos autos.
Na hipótese, a questão relativa à comprovação da dependência econômica da autora em relação ao filho falecido foi devidamente analisada na sentença (evento 29, SENT1), conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:
Da qualidade de dependente:
No caso, a parte autora limitou-se a apresentar cópia de documentos pessoais do falecido (certidão de óbito, cédula de identidade e cartão de inscrição como contribuinte). Sequer vieram aos autos comprovantes de que ele residia no mesmo endereço em que a demandante viveu ou vive atualmente. Aqueles documentos, contudo, não se prestam à comprovação pretendida, eis que não denotam qualquer dependência entre uma e outro, como se verá.
Nesse sentido, vale ressaltar que - mesmo que admitido o endereço em comum - o simples fato de o ex-segurado residir com a mãe à época do falecimento não é suficiente para demonstrar a alegada dependência econômica desta em relação àquele. Ao contrário, poderia sugerir que o filho não reunia condições financeiras para se manter à custa do benefício previdenciário e ter uma vida independente, podendo, neste sentido, ser considerado ainda dependente do amparo e teto proporcionado pelos genitores.
Observe-se, ainda, que o pai dele (portanto: esposo da autora, de quem presumivelmente ela depende) possuía renda própria, na época do falecimento do filho, em valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, oriunda da percepção de aposentadoria por idade deferida a contar de 10/01/1992 (NB 086.467.879-7). De maneira que, não havendo dúvidas de que o esposo permanecia morando no mesmo imóvel, não se poderia admitir como razoável a alegação (sem amparo em prova material) de que o filho do casal era o "único responsável" pelas despesas da casa em que residia. Além disso, há que se ter presente que a própria demandante auferia renda, ainda que variável, uma vez que atuava como doméstica ou faxineira; sendo que, atualmente, titulariza o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento do esposo - ratificando a presunção de dependência em relação ao esposo.
Também vale destacar que, a par da ausência de qualquer elemento material comprobatório da dependência econômica em relação ao filho, tampouco a prova testemunhal se prestou a esse fim. Nesse sentido, percebe-se que os depoimentos colhidos não trouxeram maiores esclarecimentos acerca dos gastos da família e nem apontaram especificamente nenhuma privação a que a requerente teve de se submeter, a partir da morte e supressão da renda do filho, de modo que não há como afirmar que o numerário mensalmente auferido pelos pais do instituidor seria insuficiente para fazer frente às despesas suportadas pelo núcleo familiar.
A autora, em seu depoimento, alega que não estava trabalhando à época do falecimento, pois dependia de alguém que cuidasse do ex-segurado, que era pessoa doente e que necessitava de cuidados frequentes. Informa que na época moravam, na mesma residência, a autora, cinco filhos e seu falecido esposo. Acrescenta que o único filho que possuía renda fixa era o falecido, ao passo que os demais auferiam renda esporadicamente. Quanto às despesas da família, sustenta que o de cujus ajudava com as compras do "rancho", juntamente com os demais irmãos, quando esses podiam. Contribuía o pretenso instituidor também com as despesas de água, luz e gás. Tudo sem comprovação. Admitiu que, embora não dependesse de um filho em particular, mas sim de todos, a dependência econômica era maior em relação ao falecido Luciano, uma vez que era o único filho que auferia renda fixa.
Quanto ao depoimento da testemunha Maria Regina Marques Motta, a mesma declara que à época do óbito viviam na mesma residência a autora, seus filhos e seu esposo. Informa que a autora desenvolvia atividade laboral, em local fixo (uma casa de família), ao menos quatro vezes por semana. Afirma que na época do óbito, todos os demais filhos da autora trabalhavam, embora não possa afirmar se possuíam vínculo empregatício. Por fim, informa que o ex-segurado colaborava com as despesas familiares, pois foi informada do fato pela autora e pelo esposo da demandante.
A segunda testemunha, Ana Amandina Costa Gonçalves, informa que moravam na mesma residência a autora, o esposo e seus filhos. Afirma que não tem conhecimento se os demais irmãos do de cujus desenvolviam atividade laboral à época do óbito. Declara que a autora trabalhava como diarista, todos os dias, principalmente à noite. Informa que o esposo da demandante era aposentado. Não tem informações acerca de eventual ajuda econômica de qualquer dos filhos para a manutenção das despesas domésticas.
A última testemunha, João Francisco Barbosa, declara que a autora residia com o esposo e cinco ou seis filhos. Indagado acerca do fato de os filhos da autora desenvolverem algum trabalho, não soube informar. Informa que o esposo da demandante era aposentado. Afirma que a autora desenvolvia atividade laboral, possivelmente como doméstica. Por fim, não sabe informar se os filhos da autora colaboravam financeiramente no sustento das despesas familiares.
Em suma, tem-se que não restou demonstrada a alegada dependência econômica da autora em relação ao extinto segurado, eis que, não obstante seja possível que este prestasse auxílio financeiro para as despesas, em determinadas oportunidades, não há comprovação da frequência e regularidade dessa ajuda, nem da indispensabilidade dos valores ou que revertiam na manutenção da autora. Inclusive, como pessoa que usufruía da mesma residência, é natural que arcasse com alguma despesa, já que gerava gastos próprios com luz, água, alimentação e higiene, bem como recebia moradia de graça e foi mantido pelos pais naqueles anos em que não esteve recebendo remuneração. A ajuda mútua é mera decorrência de pertencer a uma família.
Dito de outra forma, a prova coligida não foi apta a demonstrar que, após o falecimento do pretenso instituidor, houve alteração sensível das condições de vida de sua mãe ou restrição importante do acesso desta a bens essenciais. Assim, não se pode afirmar que as importâncias eventualmente alcançadas (sem comprovação) pelo de cujus à genitora cobririam alguma parcela significativa das despesas básicas desta (com alimentação, vestuário etc.), a ponto de configurar a dependência econômica alegada.
Aliás, a própria legislação afasta a possibilidade de presunção com base na mera vinculação entre pais e filhos - sendo a residência em comum mera decorrência - justamente porque não é suficiente para denotar dependência econômica, exigindo-se que esta seja demonstrada. Nem mesmo a manutenção do status quo ou patamar de renda seria argumento a ser invocado, pois quando se trata de genitores a dependência econômica deve-se revestir da característica "ser essencial ou existencial".
Nesse contexto, tem-se que a autora não logrou demonstrar a sua qualidade de dependente, por não apresentar qualquer prova, quer material, quer testemunhal, de dependência econômica em relação ao filho, de modo que não faz jus à concessão do benefício pleiteado.
Do dano moral:
Parte Autora requer a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que foi indevida a negativa da pensão por morte.
A Constituição Federal, no artigo 37, parágrafo 6º, dispõe que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Sendo a responsabilidade objetiva, para que reste reconhecido o direito do Autor à indenização pelo dano moral que alega ter sofrido, é necessária a incidência de quatro requisitos: (a) efetiva ocorrência do dano; (b) ato ilícito (ação ou omissão administrativa); (c) existência de nexo causal entre a conduta e o dano; e (d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
No caso, não restou caracterizada a prática de qualquer ato ilícito que pudesse gerar dano à requerente, eis que a atuação da Autarquia Previdenciária configura exercício regular de direito, sem que tenha havido excesso, tanto que se chegou à mesma conclusão de que não restou comprovada a existência da alegada dependência econômica em relação ao filho, sendo possível considerar que, na DER, foi adequada a decisão do INSS que indeferiu o benefício.
E ainda quando se conclui favoravelmente ao direito alegado na via judicial, não haverá direito à indenização, por não se enquadrar o simples indeferimento administrativo como ato ilícito.
Diante disso, não há direito à indenização por danos morais.
Com efeito, as provas documentais e testemunhais produzidas não tiveram a faculdade de comprovar a dependência econômica da autora em relação ao falecido /filho.
Quando há a necessidade de provar a dependência econômica em relação ao filho, necessário analisar se este apresentava condições suficientes para tal, ou seja, verificar se possuía renda suficiente que permitisse ter alguém como dependente.
Na hipótese, vê-se que a partir do ano de 2005 Luciano de Souza Porto apresentou incapacidade laborativa, passando a receber aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo (evento 8, PROCADM1).
Ademais, da análise dos autos, verifico que o grupo familiar da requerente era constituído, ao tempo do óbito, por ela, o esposo e cinco filhos. A autora era economicamente ativa, pois auferia renda, ainda que variável, uma vez atuando como doméstica ou faxineira; o esposo (hoje falecido) era titular de aposentadoria por tempo de contribuição deferida a contar de 10/01/1992 (NB 086.467.879-7), e o filho falecido que era titular de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo. Não se tem notícia nos autos a respeito da atividade laborativa dos demais filhos; contudo, a própria autora acrescentou em seu depoimento que o único filho que possuía renda fixa era o falecido, ao passo que os demais auferiam renda esporadicamente, enfatizando que, embora não dependesse de um filho em particular, mas sim de todos, a dependência econômica era maior em relação ao falecido Luciano.
Ora, diante deste quadro, é possível concluir à época do óbito do filho a autora, na realidade, havia um sistema de colaboração de todos os membros da família para o sustento do grupo, mas não a dependência da mãe em relação ao filho.
Assim, não há como concluir que a autora dependesse do filho/falecido.
Considerando, então, que o benefício de pensão deve ser visto como uma prestação que se destina à recomposição de rendas familiares efetivamente diminuídas pela morte de um de seus membros, e que tal situação não foi comprovada na hipótese dos autos, à medida que se impõe é negar provimento à apelação, mantendo-se hígida a sentença de improcedência do pedido formulado pela autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9085279v17 e, se solicitado, do código CRC 6D1AB41B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004646-38.2014.4.04.7110/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ANA REGINA DE SOUZA PORTO |
ADVOGADO | : | ROBERT VEIGA GLASS |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos e, após entendo por acompanhar o bem lançado voto do e. Relator.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9149873v2 e, se solicitado, do código CRC 31E48E6E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004646-38.2014.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50046463820144047110
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | ANA REGINA DE SOUZA PORTO |
ADVOGADO | : | ROBERT VEIGA GLASS |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2017, na seqüência 208, disponibilizada no DE de 26/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004646-38.2014.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50046463820144047110
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ANA REGINA DE SOUZA PORTO |
ADVOGADO | : | ROBERT VEIGA GLASS |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 314, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 16/08/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
Voto em 26/09/2017 11:21:25 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Acompanho o relator.
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| Data e Hora: | 04/10/2017 19:15 |
