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D.E. Publicado em 13/12/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004618-24.2014.4.04.9999/PR
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RELATOR |
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Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | MARIA DE FÁTIMA SIQUEIRA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Marcos de Queiroz Ramalho e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. A simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão.
4. É pacífico o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada por prova oral produzida nos autos.
5. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente pelo conjunto probatório apresentado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9236610v3 e, se solicitado, do código CRC 89B6E43E. | |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação contra sentença, proferida em 24/10/2013, que julgou improcedente ação ordinária visando a concessão de pensão por morte de filho.
Sustenta a recorrente, em síntese, que restou comprovada a existência de dependência econômica em relação ao segurado, "uma vez que a remuneração dele complementava a renda familiar".
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Em pauta.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na hipótese sub judice, a controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de dependente da parte autora considerando que solicita usufruir do benefício de pensão por morte do filho Alex Sandro Leonardo dos Santos Ribeiro.
A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
Ademais, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. Nesse sentido: AC 0019172-61.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/02/2015; APELREEX 0019142-26.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 04/12/2014.
De outro lado, é tranquilo o entendimento no STJ e nesta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada por prova oral produzida nos autos.
Inexistindo qualquer prova material da dependência econômica, foi realizada audiência de instrução em que ouvidas a autora e duas testemunhas, as quais afirmaram genericamente que o falecido auxiliava sua genitora financeiramente, não sendo suficientemente claras acerca da alegada dependência econômica. Os depoimentos foram assim sintetizados na sentença:
Não há provas nos autos de que a autora esteja incapacitada para o trabalho. Aliás, a própria autora declarou em seu depoimento pessoal que, às vezes, realiza faxina, sendo que tem problemas de saúde, mas consegue trabalhar.
Em seu depoiemento pessoal, a autora declarou que, na época do falecimento de seu filho, morava na casa ela, dois filhos, dois netos e sua mãe, que recebia aposentadoria; que, às vezes, realiza faxina; que possui problema de saúde, mas consegue trabalhar; que sobrevive, atualmente da renda de seus netos, os quais recebem pensão, no valor aproximado de R$ 1.000,00 (um mil reais).
As testemunhas Maria Inês da Silva e Amarildo Gomes dos Reis, ouvidas em juízo, declararam que a autora residia com o de cujus e dois netos e que seus netos recebem pensão. Ainda, declararam que a autora não trabalhava.
Apesar da autora informar que não trabalhava na época do óbito de seu filho, não comprovou que estava incapacitada para o trabalho ou que a renda auferida pelo de cujus era a única do sustento do lar.
Verifica-se nos autos que a autora não está impedida de trabalhar, sendo que possui condições de promover, com independência, a sua subsistência.
É certo, portanto, que a autora não dependia economicamente do filho. Apesar dos rendimentos do de cujus contribuírem para maior conforto, não era imprescindível à subsistência da família.
Portanto, o conjunto probatório não tem a faculdade de comprovar a dependência econômica, pois não permite deduzir que o de cujus prestasse auxílio material indispensável ao sustento da parte autora.
As testemunhas confirmam que a autora e seu filho coabitavam o mesmo imóvel. Extrai-se das declarações, ainda, que o de cujus, tal como se espera do filho economicamente ativo que ainda reside com seus genitores de baixa renda, prestava algum auxílio financeiro nas despesas da casa, fato que, no entanto, por si só, é insuficiente para caracterizar a dependência econômica.
Não basta que haja coabitação, que se junte notas de compras, ou que os pais sejam beneficiários do filho solteiro na CTPS ou em algum seguro, é necessária a comprovação de que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência do genitor ou genitora.
Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão.
Cumpre notar que, inobstante o alegado problema de saúde, a autora está em idade economicamente ativa, possuindo fonte de sustento.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004618-24.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020051320128160047
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARIA DE FÁTIMA SIQUEIRA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Marcos de Queiroz Ramalho e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 582, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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