APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008009-57.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | MARLI TERESINHA DOS SANTOS PIRES |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2.Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da requerente em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9376897v17 e, se solicitado, do código CRC E50D5AA1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008009-57.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | MARLI TERESINHA DOS SANTOS PIRES |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (prolatada em 17/01/2017 na vigência do NCPC) que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
III - Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido por Marli Teresinha dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Sucumbente, arcará a parte autora com as custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando-se, para tanto, a natureza da demanda, o zelo do profissional e a não realização de audiência. Esse montante deverá ser corrigido, pelo IGP-M, a partir da data da publicação desta sentença, e acrescido de juros de mora, no patamar de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (EDcl no REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 20/10/2010).
Suspendo a exigibilidade das custas processuais em razão da gratuidade processual concedida, ressaltando que a concessão do benefício não abrangeu os honorários de sucumbência.
Sustentou, em apertada síntese, que restou comprovada a dependência econômica da requerente em relação ao falecido filho. Ademais, alegou que antes de falecer o filho era titular de auxilio doença por incapacidade e a renda recebida por ele era essencial à subsistência da autora.
Sem as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade
Objeto da ação
A presente ação se limita a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Diovane dos Santos Pires, 26 anos de idade, filho da parte autora, ocorrido em 29/07/2014. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 3, SENT16):
Marli Teresinha dos Santos ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Em síntese, explicou que seu filho Diovane dos Santos Pires, segurado da previdência social, faleceu em 29.07.2014. Disse que o de cujus recebia regularmente benefício de auxílio-doença, tendo, a demandante, em 13.10.2014, solicitado pensão por morte. Esclareceu que era dependente economicamente do seu filho. Requereu, liminarmente, a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. Pediu a procedência para ver concedido o benefício e condenado o INSS ao pagamento desde a data do requerimento administrativo. Postulou a concessão da gratuidade processual (f. 02-09). Juntou documentos (f. 10-56 e59-66).
Indeferido o pedido liminar e concedida a gratuidade processual (f. 67).
Citado, o INSS apresentou contestação. Em suma, sustentou a ausência de comprovação da qualidade de dependente da autora. Pediu a improcedência da pretensão deduzida na petição inicial (f. 70-76). Juntou documentos (f. 76-92).
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de DIOVANE DOS SANTOS PIRES, ocorrido em 29/07/2014, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/91.
O evento morte está demonstrado pela certidão de óbito (evento 3, ANEXOS PET4, p.17).
A qualidade de segurado de Diovane dos Santos Pires não foi questionada. Outrossim, verifico através do Plenus que era titular de auxílio doença previdenciário NB 605.285.321-6 (evento 3, ANEXOS PET4, p.18).
No caso concreto, a controvérsia restringe-se à comprovação da alegada dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
Note-se que na legislação previdenciária aplicável a presente situação (Lei 8.213/91) não há exigência da exclusiva dependência econômica. Este entendimento, inclusive, já foi sumulado pelo extinto TFR através do verbete 229, que reza: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso da morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.".
Esse, aliás, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa abaixo transcrita:
RESP - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - Restando comprovada a dependência econômica da autora em relação a seu filho, segurado falecido, há que se conceder a pensão pleiteada."
(RESP 184885/SP, Processo: 119800585168, Sexta Turma, julg. 29-10-1998, DJU 07-12-1998, p. 124, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO)
Diverso não é o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Pelo que se infere da prova testemunhal a ajuda financeira que o de cujus prestava a sua família dava-se como mera colaboração, não essencial à sobrevivência.
2. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência.
3. Omissis"
(AC 552710,Processo: 2003.04.01.007509-5/SC, Quinta Turma, JULG. 09-12-2003, DJe 28-01-2004, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. BREVE AJUDA FINANCEIRA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Inexistindo razoável início de prova material, tampouco prova testemunhal consistente, quanto à dependência econômica da autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão.
2. Hipótese em que a breve ajuda financeira prestada aos seus pais pelo de cujus, precocemente falecido, não configurou dependência econômica.
3. Omissis
4. Omissis"
(AC 597172, Processo: 2003.04.01.037767-1/SC, Sexta Turma, julg. 04-08-2004, DJU 18-08-2004, Rel. Des. Federal NYLSON PAIM DE ABREU)
Ressalto, por oportuno, que a jurisprudência do STJ e desta Corte entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência (REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475; AC n. 2001.04.01.085813-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 08-06-2005; AC nº 678658, Processo: 2004.04.01.045943-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 27-04-2005 e AC n. 2002.04.01.034914-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24-11-2004, v.g.).
Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, nos casos de reconhecimento de tempo de serviço (art. 55, § 3º, da LBPS), a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral coligida aos autos.
Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado entendimento esboçado na sentença, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir (evento 3, SENT16):
(...)
Divergem as partes acerca da alegada dependência econômica.
Com a inicial, a fim de comprovar o preenchimento do requisito controvertido, a autora juntou a CTPS do segurado falecido, revelando a existência de vínculos laborais desde 08.03.2008 até 23.10.2010 (f. 23), bem como o documento de f. 28 que demonstra que ele recebia auxílio-doença no momento do óbito (29.07.2014 - certidão de óbito na f. 27), com remuneração mensal de R$ 734,26.
Igualmente, a autora acostou nas f. 37-44, a sua CTPS, demonstrando que, a partir de 31.05.2014, não mais estaria laborando. A conta de energia elétrica na f. 45 dá conta de que o de cujus residia com seus genitores, porquanto é o mesmo endereço da certidão de óbito.
Nas f. 47, a requerente acostou declaração da empresa Maria Sueli Godois da Silva no sentido de que "Marli Teresinha dos Santos" - através de autorização expressa do filho falecido - adquirira mensalmente mercadorias através de crediário de titularidade de Diovane dos Santos Pires.
A prova documental, como se percebe, é escassa e não evidencia a alegada dependência econômica. Embora tenha mencionado estar desempregada no momento do óbito, segundo o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS na f. 51, conclui-se que a demandante era empregada doméstica e estava contribuindo no período mencionado. Além do mais, o INSS juntou CNIS atualizado da autora, comprovando que ela permaneceu contribuindo em certos períodos subsequentes a morte do filho.Copiar
Os depoimentos colhidos na audiência de instrução apenas corroboram a afirmativa da parte autora, no sentido de que o filho Diovane ajudava nas despesas da casa. Solange Ribeiro Duarte (f. 101-102) disse ter conhecimento de que o falecido contribuía pagando contas de água, luz, e na compra de alimentação. Esclareceu que a autora e o esposo trabalhavam, além do filho Diovane, sendo que havia outros dois filhos menores de idade. Cleci Terezinha Magalhães Tobias (f. 103-104), igualmente, sustentou que sabia que o Diovane ajudava nas despesas diárias, ressaltando que, pelo que sabe atualmente, o esposo da autora não estaria trabalhando, ao passo que a demandante trabalharia apenas meio expediente. Por fim, Iveria Terezinha Kunzler (f. 104v-105) também confirmou saber que o de cujus auxiliava a família nas despesas domésticas.
Diante dos elementos trazidos aos autos, não há como afirmar que a renda do de cujus de R$ 734,26 (pouco mais de um salário-mínimo da época, R$ 724,00) era a principal fonte de sustento da família, até porque a autora estava trabalhando, conforme contribuição nas f. 78-79.
Assim, diante do quadro delineado pelas provas colhidas durante a instrução, não está demonstrada a presença de situação de dependência econômica da autora em relação ao filho. A prova documental, como já referido, é escassa, não revelando a prestação de auxílio financeiro para aquisição de itens essenciais ao sustento da demandante.
A prova testemunhal, por outro lado, revela apenas que havia colaboração entre os membros da família, não sendo segura a afirmação de que o de cujus era o alicerce financeiro da casa.
Por todo o exposto, não merece acolhimento o pedido.
(...)
Nessa senda, as provas documentais e testemunhais produzidas não tiveram a faculdade de comprovar a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido filho.
Com efeito, quando há a necessidade de provar a dependência econômica em relação ao filho, necessário antes analisar se este apresentava condições suficientes para tal, ou seja, verificar se possuía renda suficiente que permitisse ter alguém como dependente e, na hipótese, pouco crível, pois Diovane titulava auxílio doença previdenciário NB 605.285.321-6, de valor mínimo. A autora, por sua vez, não obstante a cópia de sua CTPS acostada aos autos sugerirem o desemprego a partir do ano de falecimento do filho, conclui-se que a demandante era empregada doméstica e estava contribuindo no período; igualmente o genitor do falecido, Sr. Luiz Cardoso Pires, segundo o CNIS, encontrava-se laborando no ano anterior ao falecimento do filho, com salário de R$ 1.052,20.
Muito embora a juntada de provas materiais não seja imprescindível, os demais elementos dos autos devem ser suficientes para embasar a conclusão de a requerente dependia economicamente do filho; sem embargo, é possível concluir que à época do óbito do filho, na realidade havia um sistema de colaboração de todos os membros da família para o sustento do grupo, mas não dependência, possibilidade confirmada pelas testemunhas.
Assim, não há como concluir que a autora dependesse do filho/falecido.
Considerando, então, que o benefício de pensão deve ser visto como uma prestação que se destina à recomposição de rendas familiares efetivamente diminuídas pela morte de um de seus membros, e que tal situação não foi comprovada na hipótese dos autos, à medida que se impõe é o improvimento da apelação da autora, a fim de se manter hígida a sentença vergastada.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Negado provimento à apelação da autora, eis que não provada a dependência econômica da requerente em relação ao falecido filho.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008009-57.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000287920158210034
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | MARLI TERESINHA DOS SANTOS PIRES |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 202, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9404338v1 e, se solicitado, do código CRC 54C2F. | |
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