| D.E. Publicado em 30/07/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006371-79.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal Osni Cardoso Filho |
APELANTE | : | DILES BIRK |
ADVOGADO | : | Marcio Cesar Sbaraini e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido seja substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. A simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão.
4. É pacífico o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada por prova oral produzida nos autos.
5. Hipótese em que não está evidenciada a qualidade de dependente pelo conjunto probatório apresentado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de julho de 2018.
Des. Federal Osni Cardoso Filho
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal Osni Cardoso Filho, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9431530v7 e, se solicitado, do código CRC F9D85619. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença, proferida em 09/12/2014, que julgou improcedente ação ordinária visando a concessão de pensão por morte de filho.
Sustenta a recorrente, em síntese, que restou comprovada a existência de dependência econômica em relação ao filho segurado, uma vez que o seu trabalho impulsionava a renda familiar.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O MPF exarou parecer pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
Em pauta.
Des. Federal Osni Cardoso Filho
Relator
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VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na hipótese sub judice, a controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de dependente da parte autora considerando que solicita usufruir do benefício de pensão por morte do filho, ocorrido em 11/08/2013 (consoante certidão de óbito - verso da fl. 08).
A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
Ademais, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. Nesse sentido: AC 0019172-61.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/02/2015; APELREEX 0019142-26.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 04/12/2014.
De outro lado, é tranquilo o entendimento no STJ e nesta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada por prova oral produzida nos autos.
Embora as testemunhas tenham afirmado que o de cujus, filho da autora, era a única pessoa que trabalhava na propriedade rural da família, tendo em vista a incapacidade laboral de seus pais e de sua irmã, tal relato não é capaz de ensejar a dependência ecônomica. Para tanto, é necessário estar devidamente comprovado que a renda familiar dependia significativamente do trabalho do faledido.
A recorrente recebe aposentadoria por invalidez desde 2004 (verso da fl. 14) e a filha recebe benefício de LOAS (amparo social à pessoa portadora de deficiência) desde 2000 (verso da fl. 24). E não há provas de que o esposo da autora, Sr. Jandir Birk, permanece incapacitado, dado que cessou o benefício de auxílio-doença em 23/08/2012 (verso da fl. 15), resultando presumida a sua aptidão laboral.
Constata-se que o de cujus possuía apenas 17 (dezessete) anos de idade quando faleceu e era estudante. Segundo as testemunhas (fl. 44), estudava pela manhã e auxiliava nas atividades rurais da família no período da tarde. O trabalho desempenhado na propriedade era feito em regime de agricultura familiar e não foi comprovado de que o sustento provinha fundamentalmente do que era produzido na propriedade pelo falecido.
Portanto, o conjunto probatório não tem a faculdade de comprovar a dependência econômica, pois não permite deduzir que o de cujus prestasse auxílio material indispensável ao sustento da parte autora.
As testemunhas confirmam que a parte autora e o filho coabitavam o mesmo imóvel. Extrai-se das declarações, ainda, que o de cujus, tal como se espera do filho economicamente ativo que ainda reside com seus genitores de baixa renda, prestava algum auxílio financeiro nas despesas da casa, fato que, no entanto, por si só, é insuficiente para caracterizar a dependência econômica.
Não basta que haja coabitação, que se junte notas de compras, ou que os pais sejam beneficiários do filho solteiro na CTPS ou em algum seguro, é necessária a comprovação de que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência do genitor ou genitora.
Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
Des. Federal Osni Cardoso Filho
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006371-79.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005467720148210075
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | DILES BIRK |
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/07/2018, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 29/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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