| D.E. Publicado em 28/08/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006669-71.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | NECI MARTINS SCHARDOSIM |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. A simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9442742v7 e, se solicitado, do código CRC 73F1AC44. | |
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RELATÓRIO
Nelci Martins Schardosim interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 25/09/2014, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte de filho.
A recorrente alega, em síntese, que foi comprovada a existência de dependência econômica em relação ao seu filho e que este era segurado da Previdência Social, de modo que estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte. Destaca que possui doenças que lhe impossibilitam de prover a própria subsistência, tanto que deixou de trabalhar seis meses antes do óbito do filho. Pontua que as notas fiscais acostadas aos autos comprovam que o de cujus não apenas provia o sustento da genitora, mas também lhe garantia melhores condições de vida. Requer, assim, a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006669-71.2015.4.04.9999/RS
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VOTO
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
A controvérsia se restringe à comprovação da qualidade de dependente da parte autora, considerando que requer a concessão de benefício de pensão por morte tendo em vista o óbito de seu filho (Maurício Martins Schardosim), ocorrido em 27/10/2012 (certidão de óbito - fl. 47).
A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência de exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Porém, é necessário que o auxílio prestado pelo filho falecido seja substancial, ou seja, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho, deve ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus na época do óbito, ainda que não exclusiva, inexistindo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores. (TRF4, AC 0019172-61.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 26/02/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência. 2. A colaboração curta ou eventual afasta a categoria jurídica de dependência econômica, requisito necessário à pensão dos dependentes de classe diversa da primeira - art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/91. 3. Tendo falecido o filho, ainda jovem, indica redução de renda e não necessariamente a dependência econômica, que deveria ter sido demonstrada. (TRF4, APELREEX 0019142-26.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 04/12/2014)
Extrai-se, daí, ser insuficiente a existência de coabitação entre o filho e os seus genitores ou mesmo a prestação de ajuda financeira pelo filho, quando destinada à melhoria do padrão de vida dos pais - e não propriamente à sua subsistência.
No caso, o de cujus era solteiro e possuía apenas 21 (vinte e um) anos de idade quando faleceu. A sua última remuneração foi de R$ 799,40 (fl. 16), montante que em pouco superava o valor do salário mínimo da época (R$ 622,00). O salário percebido por Maurício enfraquece a alegação de que ele seria o responsável pela manutenção da família. Afinal, mostra-se pouco crível que, com pouco mais de um salário mínimo, ele provesse a própria subsistência e, ainda, arcasse com as demais despesas do grupo familiar.
Essa constatação é reforçada pelo fato de que tanto a autora quanto o seu cônjuge habitualmente exerciam atividade laborativa, da qual provinha, então, a fonte de recursos para a sua subsistência. Com efeito, conforme indica o Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 35), a autora trabalhou por longo período, tanto que o seu último contrato de trabalho teve duração de quase 12 anos, tendo sido extinto apenas 6 meses antes do óbito de Maurício.
Embora a autora alegue estar, atualmente, impossibilitada de trabalhar por problemas de saúde, essa questão é discutida em ação própria (Processo nº 072/1.14.0000737-8, que tramita perante a Justiça Estadual), no qual postula a concessão de auxílio-doença. Cuida-se, portanto, de matéria estranha ao deslinde da presente controvérsia.
O marido da autora também trabalha. Consoante foi indicado pela própria requerente e veio a ser confirmado pela prova testemunhal, o cônjuge da autora exerce a atividade de agricultor ao longo do ano, cultivando um bananal em área de sua propriedade, e, no verão, vende picolé no Município de Torres. Embora as testemunhas tenham apontado que a renda obtida por meio dessas atividades é baixa, não foi juntado elemento algum capaz de demonstrá-lo. Demais, não foi suficientemente esclarecido em que condições se dá o trabalho do marido da autora.
Cumpre reconhecer que os documentos juntados aos autos pela autora (fls. 19/30) comprovam a aquisição de bens móveis, pelo filho, para o mesmo endereço em que moram seus pais. Não se trata, todavia, de bens indispensáveis ao sustento da família (televisão, notebook, lavadora, colchão, home theater etc.). Há, inclusive, a possibilidade de que parcela expressiva desses bens tenha se destinado ao uso pessoal de Maurício. A aquisição desses bens móveis não se presta, portanto, a comprovar que o de cujus era o provedor da família.
Dentre as despesas correntes da família, somente há registro de que Maurício tenha quitado uma conta de água (fl. 27), o que igualmente não possui a aptidão de comprovar a dependência econômica da autora.
As testemunhas (Leni da Silva, Maria Pereira e Maria de Souza) referem que a autora e o filho residiam no mesmo imóvel - o que, como visto, não se está a refutar. Narram, igualmente, que o filho prestava indispensável auxílio material aos pais, o que, todavia, não encontra amparo nos demais elementos probatórios, como visto acima.
Em resumo, a parte autora não logrou se desincumbir do ônus de demonstrar que dependia economicamente de seu filho. É certo que o filho residia com a mãe e lhe prestava algum auxílio financeiro, especialmente por meio da compra de bens móveis, mas isso, por si só, é insuficiente para caracterizar a dependência econômica.
Desse modo, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006669-71.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023139620138210072
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DRA. LUCIANA ZAIONS |
APELANTE | : | NECI MARTINS SCHARDOSIM |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/08/2018, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 20/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, PEDIU VISTA O RELATOR.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006669-71.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023139620138210072
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr(a) Vitor Hugo Gomes da Cunha |
APELANTE | : | NECI MARTINS SCHARDOSIM |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTO VISTA | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
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