D.E. Publicado em 28/08/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006669-71.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | NECI MARTINS SCHARDOSIM |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. A simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9442742v7 e, se solicitado, do código CRC 73F1AC44. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006669-71.2015.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Nelci Martins Schardosim interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 25/09/2014, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte de filho.
A recorrente alega, em síntese, que foi comprovada a existência de dependência econômica em relação ao seu filho e que este era segurado da Previdência Social, de modo que estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte. Destaca que possui doenças que lhe impossibilitam de prover a própria subsistência, tanto que deixou de trabalhar seis meses antes do óbito do filho. Pontua que as notas fiscais acostadas aos autos comprovam que o de cujus não apenas provia o sustento da genitora, mas também lhe garantia melhores condições de vida. Requer, assim, a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006669-71.2015.4.04.9999/RS
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VOTO
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
A controvérsia se restringe à comprovação da qualidade de dependente da parte autora, considerando que requer a concessão de benefício de pensão por morte tendo em vista o óbito de seu filho (Maurício Martins Schardosim), ocorrido em 27/10/2012 (certidão de óbito - fl. 47).
A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência de exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Porém, é necessário que o auxílio prestado pelo filho falecido seja substancial, ou seja, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho, deve ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus na época do óbito, ainda que não exclusiva, inexistindo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores. (TRF4, AC 0019172-61.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 26/02/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência. 2. A colaboração curta ou eventual afasta a categoria jurídica de dependência econômica, requisito necessário à pensão dos dependentes de classe diversa da primeira - art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/91. 3. Tendo falecido o filho, ainda jovem, indica redução de renda e não necessariamente a dependência econômica, que deveria ter sido demonstrada. (TRF4, APELREEX 0019142-26.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 04/12/2014)
Extrai-se, daí, ser insuficiente a existência de coabitação entre o filho e os seus genitores ou mesmo a prestação de ajuda financeira pelo filho, quando destinada à melhoria do padrão de vida dos pais - e não propriamente à sua subsistência.
No caso, o de cujus era solteiro e possuía apenas 21 (vinte e um) anos de idade quando faleceu. A sua última remuneração foi de R$ 799,40 (fl. 16), montante que em pouco superava o valor do salário mínimo da época (R$ 622,00). O salário percebido por Maurício enfraquece a alegação de que ele seria o responsável pela manutenção da família. Afinal, mostra-se pouco crível que, com pouco mais de um salário mínimo, ele provesse a própria subsistência e, ainda, arcasse com as demais despesas do grupo familiar.
Essa constatação é reforçada pelo fato de que tanto a autora quanto o seu cônjuge habitualmente exerciam atividade laborativa, da qual provinha, então, a fonte de recursos para a sua subsistência. Com efeito, conforme indica o Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 35), a autora trabalhou por longo período, tanto que o seu último contrato de trabalho teve duração de quase 12 anos, tendo sido extinto apenas 6 meses antes do óbito de Maurício.
Embora a autora alegue estar, atualmente, impossibilitada de trabalhar por problemas de saúde, essa questão é discutida em ação própria (Processo nº 072/1.14.0000737-8, que tramita perante a Justiça Estadual), no qual postula a concessão de auxílio-doença. Cuida-se, portanto, de matéria estranha ao deslinde da presente controvérsia.
O marido da autora também trabalha. Consoante foi indicado pela própria requerente e veio a ser confirmado pela prova testemunhal, o cônjuge da autora exerce a atividade de agricultor ao longo do ano, cultivando um bananal em área de sua propriedade, e, no verão, vende picolé no Município de Torres. Embora as testemunhas tenham apontado que a renda obtida por meio dessas atividades é baixa, não foi juntado elemento algum capaz de demonstrá-lo. Demais, não foi suficientemente esclarecido em que condições se dá o trabalho do marido da autora.
Cumpre reconhecer que os documentos juntados aos autos pela autora (fls. 19/30) comprovam a aquisição de bens móveis, pelo filho, para o mesmo endereço em que moram seus pais. Não se trata, todavia, de bens indispensáveis ao sustento da família (televisão, notebook, lavadora, colchão, home theater etc.). Há, inclusive, a possibilidade de que parcela expressiva desses bens tenha se destinado ao uso pessoal de Maurício. A aquisição desses bens móveis não se presta, portanto, a comprovar que o de cujus era o provedor da família.
Dentre as despesas correntes da família, somente há registro de que Maurício tenha quitado uma conta de água (fl. 27), o que igualmente não possui a aptidão de comprovar a dependência econômica da autora.
As testemunhas (Leni da Silva, Maria Pereira e Maria de Souza) referem que a autora e o filho residiam no mesmo imóvel - o que, como visto, não se está a refutar. Narram, igualmente, que o filho prestava indispensável auxílio material aos pais, o que, todavia, não encontra amparo nos demais elementos probatórios, como visto acima.
Em resumo, a parte autora não logrou se desincumbir do ônus de demonstrar que dependia economicamente de seu filho. É certo que o filho residia com a mãe e lhe prestava algum auxílio financeiro, especialmente por meio da compra de bens móveis, mas isso, por si só, é insuficiente para caracterizar a dependência econômica.
Desse modo, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006669-71.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023139620138210072
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DRA. LUCIANA ZAIONS |
APELANTE | : | NECI MARTINS SCHARDOSIM |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/08/2018, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 20/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, PEDIU VISTA O RELATOR.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006669-71.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023139620138210072
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr(a) Vitor Hugo Gomes da Cunha |
APELANTE | : | NECI MARTINS SCHARDOSIM |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTO VISTA | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
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