| D.E. Publicado em 18/09/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006950-27.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | VALDOIR ROCHA DE LIMA e outro |
ADVOGADO | : | Janassana Indiara Almeida de Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. A simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão.
4. É pacífico o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada por prova oral produzida nos autos.
5. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente pelo conjunto probatório apresentado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2018.
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença, proferida em 10/03/2015, que julgou improcedente ação ordinária visando a concessão de pensão por morte de filho.
Sustentam os recorrentes, em síntese, que foi comprovada a dependência econômica em relação ao filho segurado, uma vez que o seu trabalho impulsionava a renda familiar.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na hipótese, a controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de dependente da parte autora considerando que solicita usufruir do benefício de pensão por morte do filho Douglas, ocorrido em 14/12/2011 (certidão de óbito - fl. 17).
A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. Nesse sentido: AC 0019172-61.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/02/2015; APELREEX 0019142-26.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 04/12/2014.
Por outro lado, é tranquilo o entendimento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nesta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada por prova oral produzida nos autos.
Constata-se que o de cujus era solteiro e possuía apenas 21 (vinte e um) anos de idade quando faleceu, não tendo sido comprovado que dele provinha fundamentalmente o sustento da família.
É necessário estar devidamente comprovado que a renda familiar dependia significativamente do trabalho do falecido, ônus do qual a parte apelante não se desincumbiu na espécie.
Extrai-se da sentença:
Pois, conforme PESNOM (pesquisa por nome) às fls. 34/35, é possível verificar que a autora Janete percebeu benefícios previdenciários, quais sejam, auxílio-doença (2002 e 2011) e salário-maternidade (2003), na qualidade de segurada especial, o que demonstra que os requerentes são agricultores.
Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo (fl. 90v) confirmaram que os requerentes possuem renda própria pois aduziram que os autores sempre exerceram atividade rural. Por fim, disseram que o de cujus auxiliava os demandantes no trabalho rural, não fazendo referência, contudo, à dependência econômica destes em relação àquele.
Portanto, o conjunto probatório não tem a faculdade de comprovar a dependência econômica, pois não permite deduzir que o de cujus prestasse auxílio material indispensável ao sustento da parte autora.
As testemunhas confirmam que a parte autora e o filho coabitavam o mesmo imóvel. Infere-se das declarações, ainda, que o de cujus, tal como se espera do filho economicamente ativo que ainda reside com seus genitores de baixa renda, prestava algum auxílio financeiro nas despesas da casa, fato que, no entanto, por si só, é insuficiente para caracterizar a dependência econômica.
Não basta que haja coabitação, que se junte notas de compras, ou que os pais sejam beneficiários do filho solteiro na CTPS ou em algum seguro, é necessária a comprovação de que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência do genitor ou genitora.
Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006950-27.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015641620138210093
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 20/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
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