APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045479-59.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTENOR ISIDORO RAMOS |
ADVOGADO | : | JULIANA JAEGER AUDINO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. REVOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2.Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da requerente em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo.
4. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Des. Federal João Batista Pinto Silveira, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9212338v23 e, se solicitado, do código CRC FADFB49D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045479-59.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTENOR ISIDORO RAMOS |
ADVOGADO | : | JULIANA JAEGER AUDINO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença (21/06/2017 NCPC) que julgou procedente o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na demanda previdenciária ajuizada por ANTENOR ISIDORO RAMOS contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, condenando este ao pagamento, em favor da autora, do benefício de pensão por morte, bem como as parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo, ou seja, 23/07/2014 (fl. 14), deferida a tutela específica, na forma da fundamentação.
No que tange às parcelas vencidas, correção monetária e juros nos termos da fundamentação.
Nos termos do Ofício-Circular nº 098/2010-CGJ, deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais. No entanto, pagará honorários advocatícios ao procurador da parte autora, no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a presente decisão judicial concessória do benefício (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
Considerando que se trata de demanda com condenação ou proveito econômico inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/15, resta dispensada a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para reexame necessário.
Sustentou, em apertada síntese, que não restou comprovada a dependência econômica em relação ao falecido filho.
Ademais, alegou que, o autor é titular de aposentadoria por idade rural e de pensão por morte de sua falecida esposa, com ganhos superiores ao do falecido filho.
Pugnou pela aplicação da Lei 11.960/09 no que se refere à correção monetária e suspensão do benefício implantado em razão de tutela específica.
Asseverou que a prova testemunhal foi unânime ao confirmar que o falecido mantinha praticamente todas as despesas do grupo familiar
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Objeto da ação
A presente ação se limita a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Celemar Santos Ramos, filho da parte autora, ocorrido em 30/05/2012, então com 19 anos de idade. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 3, SENT14):
ANTENOR ISIDORO RAMOS ajuizou Ação Ordinária de Concessão de Benefício Pensão por Morte, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Disse que é genitor do segurado CELEMAR SANTOS RAMOS, falecido em 30.05.2012.
Afirmou que requereu o benefício pensão por morte perante a Autarquia Previdenciária, o qual foi indeferido em razão da falta, em tese, de comprovação da qualidade de dependente. Pediu a procedência dos pedidos. Bradou por AJG. Juntou documentos (fls. 02/46). Recebo a inicial. Defiro AJG (fl. 47).
O INSS foi citado (fl. 48). Disse que a parte autora não comprovou depender economicamente do filho. Pediu a improcedência dos pedidos (fls. 49/59).
A parte autora apresentou Memoriais (fls. 71/80).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de CELEMAR SANTOS RAMOS, ocorrido em 30/05/2012, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/91.
O evento morte está demonstrado pela certidão de óbito (evento 3, ANEXOS PET4, p.12) .
A qualidade de segurado de Celemar Santos Ramos não foi questionada e está comprovada pelas informações constantes no extrato do CNIS onde consta que era economicamente ativo vinculado à empresa Tramonto Agroindustrial S.A com remuneração em torno de 1,5 salários mínimos (evento 3, CONTES/IMPUG6, p. 11).
No caso concreto, a controvérsia restringe-se à comprovação da alegada dependência econômica da parte autora em relação ao falecido/filho.
Note-se que na legislação previdenciária aplicável à presente situação (Lei 8.213/91) não há exigência da exclusiva dependência econômica. Este entendimento, inclusive, já foi sumulado pelo extinto TFR através do verbete 229, que reza: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso da morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.".
Esse, aliás, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa abaixo transcrita:
RESP - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - Restando comprovada a dependência econômica da autora em relação a seu filho, segurado falecido, há que se conceder a pensão pleiteada."
(RESP 184885/SP, Processo: 119800585168, Sexta Turma, julg. 29-10-1998, DJU 07-12-1998, p. 124, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO)
Diverso não é o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Pelo que se infere da prova testemunhal a ajuda financeira que o de cujus prestava a sua família dava-se como mera colaboração, não essencial à sobrevivência.
2. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência.
3. Omissis"
(AC 552710,Processo: 2003.04.01.007509-5/SC, Quinta Turma, JULG. 09-12-2003, dju 28-01-2004, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. BREVE AJUDA FINANCEIRA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Inexistindo razoável início de prova material, tampouco prova testemunhal consistente, quanto à dependência econômica da autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão.
2. Hipótese em que a breve ajuda financeira prestada aos seus pais pelo de cujus, precocemente falecido, não configurou dependência econômica.
3. Omissis
4. Omissis"
(AC 597172, Processo: 2003.04.01.037767-1/SC, Sexta Turma, julg. 04-08-2004, DJU 18-08-2004, Rel. Des. Federal NYLSON PAIM DE ABREU)
Ressalto, por oportuno, que a jurisprudência do STJ e desta Corte entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência (REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475; AC n. 2001.04.01.085813-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 08-06-2005; AC nº 678658, Processo: 2004.04.01.045943-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 27-04-2005 e AC n. 2002.04.01.034914-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24-11-2004, v.g.).
Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, nos casos de reconhecimento de tempo de serviço (art. 55, § 3º, da LBPS), a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral coligida aos autos.
Na hipótese, o Juízo de origem assim se manifestou em relação a questão relativa à comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao falecido filho, in verbis (evento 3, SENT14):
(...)
Primeiramente, é importante destacar que entende-se por "dependência econômica" a contribuição às despesas da família, com participação significativa no orçamento doméstico, não sendo necessário, no entanto, que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado.
Assim, para que a dependência econômica dos pais em relação ao filho, seja configurada não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família.
Nesse contexto, analisando a prova produzida nos autos, observa-se, conforme relato das testemunhas ouvidas, que CELEMAR ajudava o pai, ANTENOR, de forma significativa, já que ele foi morar junto do pai para cuidá-lo, e contribuía, mensalmente, com uma cesta básica para o auxílio das despesas da família.
Importante destacar que o fato do autor receber aposentadoria por idade, e pensão por morte de sua esposa, não é óbice para a percepção do presente benefício, conforme artigo 124, da Lei de Benefícios.
Diante disso, a procedência dos pedidos elencados na peça pórtico é medida que se impõe.
(...)
Com efeito, as provas documentais e testemunhais produzidas não tiveram a faculdade de comprovar a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido filho.
Ora quando há a necessidade de provar a dependência econômica em relação ao filho, necessário analisar se este apresentava condições suficientes para tal, ou seja, verificar se possuía renda suficiente que permitisse ter alguém como dependente.
Na hipótese, vê-se que Celemar Santos Ramos era economicamente ativo, com vínculo na empresa Tramonto Agroindustrial S.A; entretanto, com remuneração em torno de 1,5 salários mínimos (evento 3, CONTES/IMPUG6, p.11), contando com 19 anos de idade no momento do óbito, incapaz de gerar dependência econômica.
Ademais, da análise dos autos, verifico que o autor é titular de Aposentadoria por Idade NB 135.451.681-5 DIB 13/09/2007 (evento 3, ANEXOS PET4, p.22) e de Pensão por morte NB 133.263.826-8, DIB 09/06/2005, instituidora Maria de Lourdes Santos Ramos, com rendimentos totais de 2 salários mínimos, superiores ao do filho falecido, suficientes para arcar com as suas despesas, não tendo seconfigurada a condição de dependência exigida por lei.
Destarte, diante deste quadro, é possível concluir que à época do óbito do filho, na realidade havia um sistema de colaboração de todos os membros da família para o sustento do grupo, mas não a dependência da pai em relação ao filho.
Considerando, então, que o benefício de pensão deve ser visto como uma prestação que se destina à recomposição de rendas familiares efetivamente diminuídas pela morte de um de seus membros, e que tal situação não foi comprovada na hipótese dos autos, à medida que se impõe é dar provimento à apelação, reformando-se a sentença de procedência do pedido formulado pela parte autora, revogando-se a tutela específica.
Revogo a antecipação de tutela deferida na sentença.
Devolução de valores
Considerando os contornos especiais da lide previdenciária, não se deveria exigir a restituição dos valores que fossem recebidos de boa-fé pelo beneficiário da Previdência Social em decorrência de ordem judicial.
De um lado, o bem de caráter alimentar indispensável à subsistência do beneficiário hipossuficiente se presume consumido para a subsistência. De outra parte, o gozo provisório da prestação previdenciária se operou por ordem judicial diante da probabilidade do direito (no caso de tutela de urgência posteriormente revogada) ou da própria declaração judicial do direito (no caso de sentença posteriormente rescindida).
A Suprema Corte já orientou, de modo expresso:
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, AI 829661 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 18.06.2013, DJ 07.08.2013).
(...)
Incabível, portanto, a restituição pretendida quanto à parcela controvertida, observando-se que o pagamento do percentual considerado indevido restou suspenso em sede de antecipação de tutela, o que ora se ratifica.
A jurisprudência, incluindo a do STJ, ao consagrar a irrepetibilidade de tais parcelas, não está em oposição à previsão legal de descontos constante no art. 115, inc. II, §1º, da Lei nº 8.213/1991, e à disciplina do Decreto nº 3.048/99, art. 154, inc. II. Apenas afasta a incidência de tais dispositivos por tratar-se de recebimento de verba alimentar, que se presume utilizada para subsistência, interpretando-se a lei à luz da Constituição Federal. De igual forma, não nega vigência aos princípios da legalidade, da moralidade, da presunção de legalidade das leis e da boa-fé objetiva (arts. 5º, LIV, 37, caput, e 97 da Constituição Federal).
Na linha do entendimento de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em virtude de decisão judicial, não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar, também se firmou o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, como se vê da ementa que segue:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
Não obstante, sobreveio o julgamento dos recursos especiais 1.384.418 e 1.401.560. Este último, representativo de controvérsia (artigo 5543- C do CPC/73) e firmando entendimento no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Outrossim, importante destacar decisão da Corte Especial do STJ, reconhecendo a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, conforme se vê do seguinte precedente:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.
2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.
3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.
4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família.
Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.
5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos.
(EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014).
Assim, não há que se falar em repetição de valores.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em R$ 937,00, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária do pálio da assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Reformada a sentença de procedência, pois não comprovada a dependência econômica do autor em relação ao falecido filho. Revogada a antecipação de tutela. Não há que se falar em repetição de valores recebidos a título de antecipação de tutela. Restou provida a apelação da ré.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9212337v13 e, se solicitado, do código CRC C21002F9. | |
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| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 11/12/2017 19:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045479-59.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTENOR ISIDORO RAMOS |
ADVOGADO | : | JULIANA JAEGER AUDINO |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos, e após, entendo por divergir do bem lançado voto proferido pelo e. Relator, porque entendo que o requisito da dependência econômica restou demonstrado, sendo devida a concessão da pensão por morte.
Trata-se de apelação do INSS contra sentença (21/06/2017 NCPC) que julgou procedente o pedido de pensão por morte, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte, bem como as parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (23/07/2014).
Em razões de apelo sustentou o INSS que não restou comprovada a dependência econômica em relação ao falecido filho. Alegou que o autor é titular de aposentadoria por idade rural e de pensão por morte de sua falecida esposa, com ganhos superiores ao do falecido filho. Pugnou pela aplicação da Lei 11.960/09 no que se refere à correção monetária e suspensão do benefício implantado em razão de tutela específica. Asseverou, ainda, que a prova testemunhal foi unânime ao confirmar que o falecido mantinha praticamente todas as despesas do grupo familiar.
O e. Relator entendeu por reformar a sentença de procedência da ação porque, ao contrário do magistrado sentenciante, entendeu que não restou demonstrado o requisito da dependência econômica.
Em que pese o entendimento firmado pelo nobre Relator, penso em sentido diverso, entendendo que a sentença de procedência da ação deve ser mantida.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 30-05-2012 (ev. 3 - anexos pet4), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
A qualidade de segurado é inconteste e está comprovada pelas informações constantes no extrato do CNIS onde consta que era economicamente ativo vinculado à empresa Tramonto Agroindustrial S.A com remuneração em torno de 1,5 salários mínimos (ev. 3, CONTES/IMPUG6, p. 11).
A controvérsia restringe-se à comprovação da alegada dependência econômica da parte autora em relação ao falecido/filho.
Na hipótese, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do "de cujus", cingindo-se a discussão acerca da dependência econômica do autor em relação a seu filho, segurado falecido.
Se não bastasse isso, para fazer jus à pensão por morte de filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91).
Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão.
A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado.
Por oportuno, cito julgado da 3ª Seção deste Tribunal, que bem reflete a questão da dependência, em sessão realizada no dia 07-11-2013, com publicação no D.E. de 20-11-2013, em que prevaleceu o voto minoritário - indeferido na turma, da lavra do Dês. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, o qual peço vênia para transcrever os fundamentos:
A problemática consiste em delimitar-se o alcance da expressão "dependência econômica", na acepção da legislação previdenciária. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que fique configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na súmula nº 229, conforta esta tese:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."
Entendo que o conjunto probatório dos autos demonstra a efetiva ajuda econômica prestada pelo filho do autor para o sustento da família. Embora o autor possua fonte de renda própria, decorrente de benefício previdenciário, isto não afasta a indispensabilidade da contribuição prestada pelo filho falecido.
Por outro lado, a exigência de prova material, no caso presente, merece atenuação, pois o juiz, ao aplicar a lei, deve estar atento aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, segundo o princípio da eqüidade, inserto no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. Em se tratando de família humilde, é de se supor que os filhos auxiliem financeiramente os pais, de modo constante, porém informal, o que torna praticamente impossível a comprovação documental da dependência econômica.
A jurisprudência do STJ, em casos análogos, também inclina-se no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 16, INCISO II E § 4.º, 74 E 75 DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE APENAS POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. PAI NOMEADO CURADOR DO FILHO NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. CONDIÇÃO QUE, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PRESCRITAS NAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS, NÃO TEM O CONDÃO DE ILIDIR O DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do Segurado que falecer e, não havendo integrantes da classe precedente - companheira/esposa ou filhos menores de 21 anos não emancipados -, os genitores são, para o Regime Geral da Previdência Social, os detentores do direito ao recebimento do benefício.
2. Além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja na via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova testemunhal.
3. Na hipótese, são incontroversos: (i) o recebimento de aposentadoria por invalidez pelo de cujus; (ii) o grau de parentesco entre este e o Autor; e (iii) a inexistência de possíveis beneficiários/dependentes na classe imediatamente anterior à dos genitores.
4. Na instância primeva, por intermédio de prova testemunhal, restou comprovada a dependência econômica do pai em relação ao filho.
5. O fato de o Autor ter sido nomeado "curador provisório" de seu falecido filho, no processo de interdição deste, não tem o condão de, cumpridas todas as condições impostas pelas regras de direito previdenciário atinentes à espécie, afastar-lhe o direito à pensão por morte pleiteada.
6. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1082631/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de concessão de pensão por morte.
2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012)
Ressalto, outrossim, que de acordo com a jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012; REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475) e do entendimento que vem sendo adotado pela 3ª Seção desta Corte (Embargos Infringentes nº 0007746-86.2013.404, com publicação em 20-11-2013), não há a necessidade de início de prova material da dependência dos pais em relação aos filhos, bastando a prova oral coligida, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal condição.
Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, a dependência econômica dos pais em relação aos filhos, poderá ser comprovada pela prova meramente testemunhal.
Referida questão foi examinada com muita propriedade pela sentença apelada, cujos fundamentos utilizo como razões de decidir, in verbis:
Nesse contexto, analisando a prova produzida nos autos, observa-se, conforme relato das testemunhas ouvidas, que CELEMAR ajudava o pai, ANTENOR, de forma significativa, já que ele foi morar junto do pai para cuidá-lo, e contribuía, mensalmente, com uma cesta básica para o auxílio das despesas da família. Importante destacar que o fato do autor receber aposentadoria por idade, e pensão por morte de sua esposa, não é óbice para a percepção do presente benefício, conforme artigo 124, da Lei de Benefícios.
Assim, tenho que restou demonstrada a dependência econômica do autor em relação ao filho falecido.
Diante desse contexto, inconteste a qualidade de segurado e comprovada a dependência econômica, tenho que é devida a concessão da pensão por morte, a contar da DER.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045479-59.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013147520158210072
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTENOR ISIDORO RAMOS |
ADVOGADO | : | JULIANA JAEGER AUDINO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 808, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045479-59.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013147520158210072
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTENOR ISIDORO RAMOS |
ADVOGADO | : | JULIANA JAEGER AUDINO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 434, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 11-4-2018.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 06/12/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
Voto em 06/02/2018 17:29:12 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com a vênia da divergência, acompanho o relator.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045479-59.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013147520158210072
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTENOR ISIDORO RAMOS |
ADVOGADO | : | JULIANA JAEGER AUDINO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 341, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 06/12/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
Data da Sessão de Julgamento: 21/02/2018 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 11-4-2018.
Voto em 05/04/2018 16:11:23 (Gab.Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT)
Apesar das razões apontadas na divergência, peço vênia para acompanhar o Relator.
Voto em 06/04/2018 15:47:58 (Gab. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO)
Acompanho o eminente Relator, com a vênia da divergência
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