APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5033319-70.2015.4.04.9999/PR
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RELATOR |
: |
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSANE ALVES |
ADVOGADO | : | ELOIR CECHINI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. É pacífico o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada por prova oral produzida nos autos.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente pelo conjunto probatório apresentado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação contra sentença, proferida em 17/06/2015, que julgou procedente ação ordinária visando a concessão de pensão por morte de filho, a contar do requerimento administrativo, corrigidas as parcelas vencidas nos termos da Lei 11.960/2009. Fixou os honorários advocatícios em 10% (vinte por cento) do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111/STJ). Concedeu a antecipação da tutela.
O recorrente sustenta, em síntese, que não restou comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido filho. Reclama que a sentença baseia-se única e exclusivamente em prova testemunhal, o que seria inadmissível na espécie. Aponta elementos nos autos não observados na sentença que comprovam a não-dependência econômica da autora em relação ao seu filho. Salienta que o fornecimento de ajuda financeira não se confunde com dependência econômica, já que é comum aos filhos que moram com os pais fornecer algum apoio material. Aduz que, embora a dependência não precise ser exclusiva, a simples contribuição da família não necessariamente constitui dependência econômica.
Aviadas contrarrazões, subiram os autos, inclusive por força de reexame necessário.
O Ministério Público Federal deixou de apreciar o mérito da postulação.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na hipótese sub judice, a controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de dependente da parte autora considerando que solicita usufruir do benefício de pensão por morte do filho Marcos Rodrigo Oliveira.
A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
Ademais, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. Nesse sentido: AC 0019172-61.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/02/2015; APELREEX 0019142-26.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 04/12/2014.
De outro lado, é tranquilo o entendimento no STJ e nesta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada por prova oral produzida nos autos.
Inexistindo qualquer prova material da dependência econômica, foi realizada audiência de instrução, em que ouvidas duas testemunhas. A sentença de procedência foi proferida com base na prova testemunhal, limitando-se a aduzir o seguinte:
A prova testemunhal colhida comprovou que o auxiliava a parte autora no seu de cujus sustento.
Conforme a testemunha LUIRDES LOVATEL MACHADO, conhece a autora há mais de 24 anos. Também conheceu LUIZ CARLOS, falecido filho da autora. A testemunha ZENITA ZVETCH conhece a autora há mais de 20 anos. As testemunhas confirmam que o filho LUIZ CARLOS ajudava, a mãe, em tudo. Ele trabalhava na fábrica. Ajudava na alimentação, de luz, água, dinheiro., mercado. A testemunha LUIRDES informou que ela era vizinha e acompanhava essa dependência econômica da autora, quanto ao filho. O filho sempre morou com a autora. Quando faleceu, o filho continuava morando com a autora, sua mãe. "Depois que ele morreu, mudou tudo. Ela sofre muito, porque ela não pode trabalhar", conforme a testemunha LUIRDES. "Ela está doente, não pode trabalhar", conforme a testemunha ZENITA.
Contudo, como alertado pela i. Procuradora Federal na peça recursal (evento 34), a sentença não se pronunciou acerca da documentação apresentada nos autos, dando conta de elementos, a meu ver, fundamentais para a resolução da lide:
Tanto é assim que, percebe-se pelos documentos juntados aos autos, que a autora, possui outro processo em tramitação (autos nº 5000455-65.2014.404.7007 - 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão), no qual postula o benefício de salário maternidade pelo nascimento do filho Lucas em 22/06/2013.
Nos documentos juntados em tal processo, verifica-se pelo Parecer do Serviço Social (fls. 32 do processo administrativo de mov. 21.2), que a autora, à época do óbito de seu filho, vivia e vive em união estável com JUAREZ MILKIEWICZ, pai de seu filho Lucas, e empregado desde 05/05/2014, auferindo renda mensal em torno de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), segundo consta no Cadastro de Informações Sociais - CNIS juntado no mov. 21.5.
Outrossim, também é de se notar que a própria autora, jovem, atualmente com 37 (trinta e sete) anos, em idade produtiva, trabalhou na empresa Gralha Azul Avícola LTDA. até 12/11/2014, ou seja até menos de um mês antes do óbito do filho em 07/12/2014 (CNIS anexo em mov. 21.3).
Dessa forma, verifica-se que é impossível que a requerente, trabalhando, recebendo remuneração com valor próximo ao recebido pelo seu filho, e vivendo em união estável com o companheiro com rendimentos ainda superiores, dependia financeiramente do filho.
Portanto, o conjunto probatório não tem a faculdade de comprovar a dependência econômica, pois não permite deduzir que o de cujus prestasse auxílio material indispensável ao sustento da parte autora.
As testemunhas confirmam que a autora e seu filho coabitavam o mesmo imóvel. Extrai-se das declarações, ainda, que o de cujus, tal como se espera do filho economicamente ativo que ainda reside com seus genitores de baixa renda, prestava algum auxílio financeiro nas despesas da casa, fato que, no entanto, por si só, é insuficiente para caracterizar a dependência econômica.
Não basta que haja coabitação, que se junte notas de compras, ou que os pais sejam beneficiários do filho solteiro na CTPS ou em algum seguro, é necessária a comprovação de que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência do genitor ou genitora.
Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão.
Cumpre notar que, inobstante o alegado problema de saúde, a autora está em idade economicamente ativa, possuindo registro de trabalho e fonte de sustento.
Conclusão
Não restando demonstrada a efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, deve ser dado provimento à apelação, reformando-se a sentença de procedência.
Restam invertidos os ônus sucumbenciais, cuja exigência fica suspensa enquanto perdurar a assistência jurídica gratuita de que a autora é beneficiária.
Ausente o requisito da verossimilhança do direito, revoga-se a tutela antecipada.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo e à remessa oficial.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5033319-70.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004989420158160052
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSANE ALVES |
ADVOGADO | : | ELOIR CECHINI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 402, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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