| D.E. Publicado em 08/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024416-68.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DORACI MELO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TUTELA CASSADA.
1. Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.
2. Não houve valores recebidos em antecipação da tutela visto que a autarquia efetivamente não implementou o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por unanimidade, cassar a antecipação de tutela, dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7450859v4 e, se solicitado, do código CRC 4C5C39B5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024416-68.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DORACI MELO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel e outro |
RELATÓRIO
DORACI MELO SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de seu filho, Sinval da Silva Santos, ocorrida em 15.10.2003 (fl.11).
Trata-se de recurso do INSS contra sentença em que foi julgado procedente o pedido e cujo dispositivo reproduzo in verbis:
(...)
ISSO POSTO, julgo procedente a ação para condenar o réu a conceder o benefício de pensão por morte a autora em face do falecimento do segurado SINVAL DA SILVA SANTOS, assim observada à data do requerimento administrativo e o disposto na Lei 11.960/09, que conferiu nova redação ao artigo 1o-F da Lei 9.497/97 ( "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança"), para efeito de apuração e pagamento do montante pecuniário vencido.
Outrossim, diante de sua avançada idade e, assim, titular de especial tutela jurídica (art. 230 da CF; e Lei 10.471/03), malgrado ausente pedido expresso, determino o imediato cumprimento do presente preceito mandamental, ou seja, para a imediata concessão do benefício. O instituto da antecipação de tutela, nos casos de sujeitos titulares de tutela jurídica especial prevista na Constituição da República (arts. 227 e 230 da CF), ao meu ver, deve receber exegese conforme ao regime constitucional.
Por fim, condeno-o em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante devido até a presente (CPC, art. 20, § 4º; e Súmula 111 do STJ). As custas resultam dispensadas de recolhimento, nos termos da Lei Estadual 13.471/10. Não é o caso de reexame necessário, a teor do disposto no art. 475, § 2º, do CPC, na redação da Lei 10.352/2001.
(...).
A parte ré recorre asseverando que não houve comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao falecido filho. Aduz que não foi apresentado nenhum início de prova material que comprovem a dependência econômica da autora do falecido filho.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
No presente caso DORACI MELO SANTOS ingressou com ação previdenciária de pensão por morte em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a concessão do benefício de pensão por morte do filho Sinval da Silva Santos, ocorrida em 15.10.2003 (fl.11).
Caso concreto
No caso concreto são aplicáveis à espécie as disposições da Lei 8.213/1991, mais especificamente seus artigos 16, 26, 74 e 76.
Então, para a concessão do benefício de pensão por morte dependerá do preenchimento dos seguintes requisitos:
I)ocorrência do evento morte;
II) condição de dependente de quem objetiva a pensão;
III) demonstração da qualidade de segurado do de cujus quando do óbito.
No que se refere ao evento morte é fato incontroverso, eis que extraído da certidão de óbito juntada (fl.11).
À época, vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91 ainda em sua redação original, a qual disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida."
A controvérsia versa sobre a condição de segurado do falecido e a alegada dependência econômica da autora em relação a este.
A filiação da falecido está comprovada certidão de nascimento expedida em 29-01-1996(fl. 47);
Foram trazidos aos autos, pela parte autora, documentos dentre os quais destaco:
a) Certidão de óbito de Sinval da Silva Santos expedida em 27-10-2010, na qual o falecido é qualificado como agricultor (fl.11);
b) Declaração de Exercício de Atividade Rural em nome do falecido, dado exercício do trabalho nas terras da autora de 1992-2000 e 2001-2003(fl.13);
c) Declaração do ITR de 06-10-1999 em nome da autora (fl.14/15);
d) Recibos do imposto sobre propriedade territorial rural referente aos anos de 2000/2001/2002 (fl.16/18);
e) Matrícula nº 17.494 Livro nº2, fls.1 da Comarca de Lagoa Vermelha de imóvel rural, averbação R-1-17 informando que o imóvel rural de 5.000m² passou a pertencer exclusivamente à autora em decorrência de separação consensual em 29-06-1994(fl.19);
f) Matrícula nº 659 Livro nº2, fls.1 da Comarca de Lagoa Vermelha de imóvel rural, averbação 26-659 informando que o imóvel rural de 1.120m² passou a pertencer exclusivamente à autora em decorrência de separação consensual em 29-06-1994 (fl.20/23 e verso).
Da audiência realizada em 03-05-2012, extraem-se os seguintes depoimentos, os quais transcrevo, in verbis:
Depoimento pessoal da autora Doraci Melo dos Santos:
Autora. Morava comigo, trabalhava, nós tinha lavoura, mas lavoura pequena, de milho feijão, mandioca, batata doce
Juíza. Que idade ele tinha quando ele faleceu?
Autora. 34 parece, 32 parece.
Juíza. Ele era solteiro?
Autora. Solteiro.
Juíza. Não tinha companheira?
Autora. Não.
Juíza. E não teve filhos?
Autora. Não.
Juíza. Ele sempre morou junto com a senhora?
Autora. Sempre.
Juíza. Nunca se afastou?
Autora. Nunca.
Juíza. E vocês sempre moraram ali nesse lugar em Barretos?
Autora. Sim.
Juíza. Qual o tamanho da sua propriedade ali?
Autora. É 12, não sei o que.
Juíza. Quase 12 hectares?
Autora. É.
Juíza. E a senhora sempre trabalhou nesse sistema assim com agricultura?
Autora. Sim.
Juíza. A senhora se aposentou como trabalhadora rural?
Autora. É.
Juíza. Quando que a senhora se aposentou?
Autora. Fazem 17 anos que eu sou aposentada. Foi em 1996.
Juíza. A senhora já era aposentada quando o Sinval faleceu?
Autora. Já.
Juíza. Há quanto tempo?
Autora. Fazia uns sete anos eu acho.
Juíza. Quando a senhora ainda estava,antes de se aposentar quando a senhora ainda estava em atividade a senhora trabalhava em outras áreas além da sua ou sempre trabalhou só na sua?
Autora. Sempre só na minha.
Juíza. E quem lhe ajudava nessas atividades?
Autora. Mas era esse Sinval.
Juíza. A senhora nunca contratou terceiros, empregados para trabalhar com a senhora?
Autora. Não.
Juíza. Que tipo de produtos vocês produziam ali?
Autora. Milho, feijão, mandioca, batata-doce, moranga essas coisas assim, não era.
Juíza. E vocês comercializavam o que produziam?
Autora. Muito pouco.
Juíza. E quando comercializavam era por meio do bloco de produtor ou a senhora não tinha?
Autora. Eu não tinha.
Juíza. Nem ele?
Autora. Nem ele.
Juíza. Comercializavam, então, informalmente a produção?
Autora. É.
Juíza. Além da agricultura também tinha alguma criação de animal ali?
Autora. Sempre eu criei porco, ovelha, sempre alguma vaca de leite, galinha, mas no terreno, não aviário.
Juíza. E depois que ele faleceu a senhora começou a trabalhar sozinha nessa área?
Autora. Sozinha e moro sozinha.
Juíza. A senhora tem um companheiro?
Autora. Não.
Juíza. Na época também não tinha?
Autora. Não, eu me separei daí agora sou viúva já faz dois anos que faleceu o meu ex.
Juíza. Mas a senhora conviveu com ele ate a época do falecimento?
Autora. Antes que, quando meu filho faleceu.
Juíza. Não do falecimento seu ex-marido?
Autora. Não fazia uns vinte anos que nós éramos separados.
Juíza. Separados só de fato?
Autora. Separados judicial, que daí eu não tive direito na pensão dele.
Juíza. E depois que a senhora se separou dessa pessoa a senhora nunca mais teve companheiro?
Autora. Não casei, não me juntei e não quero saber mais.
Juíza. E como eu lhe perguntei, depois que o seu filho faleceu a senhora passou a trabalhar sozinha nessa atividade?
Autora. Agora só lido com a minha horta, eu não tenho, mais saúde, tenho a pressão muito alta, eu tenho reumatismo, que não posso dormir de dor nesse braço.
Juíza. Daí a senhora diminuiu bastante?
Autora. Diminui, e eu tinha uma dor de cabeça eu ia lidar assim com meus serviços, e quase morria de dor de cabeça e u não sabia que era pressão alta que eu tinha.
Juíza. Porque a senhora levou tanto tempo para formular o pedido administrativo de pensão por morte?
Autora. Porque eu não sabia que eu tinha direito, dai quando me disseram eu comecei a mover.
Juíza. Foi atrás de orientação, daí já tinha passado bastante tempo?
Autora. Bastante tempo.
Juíza. Foi a senhora quem noticiou o óbito, quem declarou o óbito?
Autora. Não foi outra senhora que estava lá em casa quando deu isso nele.
Juíza. Ele morreu na sua casa?
Autora. Sim.
Juíza. Mas não foi a senhora quem declarou o óbito?
Autora. Não fui eu.
Juíza. Por quê?
Autora. Porque na hora ate hoje eu não esqueço do meu filho, minha Nossa Senhora da Aparecida.
Juíza. A senhora não tinha condições é isso?
Autora. É.
Juíza. Foi à dona Balbina Lourenço Ferreira?
Autora. Sim.
Juíza. E o que ela era, sua vizinha?
Autora. Vizinha.
Juíza. Nada mais.
Testemunha Elio Antunes Boeira:
Juíza. Pela Procuradora da autora.
Procuradora. O senhor conhece ela desde quando?
Testemunha. Em torno de 20 anos, desde 92 por ai.
Procuradora. E da onde o senhor conhece ela?
Testemunha. Eu conheço ela lá dos Barreiros.
Procuradora. O senhor tinha propriedade lá?
Testemunha. Não o meu sogro morou uma época lá e daí eu estava toda semana lá no meu sogro e conheci ela lá.
Procuradora. E o senhor conheceu o seu Sinval da Silva Santos?
Testemunha. Sim, filho dela.
Juíza. Nessa época que o senhor conheceu eles, no que o Sinval trabalhava?
Testemunha. Ele trabalhava numa propriedade que eles tinham lá.
Procuradora. Que tamanho essa terra?
Testemunha. Devia ser em torno de 11 hectares por ai.
Procuradora. Fica próxima a casa do seu sogro?
Testemunha. Não ficava longe.
Procuradora. Quanto de distancia mais ou menos?
Testemunha. Ai uns quatro quilômetros por ai.
Procuradora. O que era produzido nessa propriedade?
Testemunha. Eles plantavam de tudo, milho, feijão, batata, mandioca, umas coisas assim de colônia.
Procuradora. E tinha alguma criação de animal?
Testemunha. Sim ele criava sempre lá um gado, porco, galinha.
Procuradora. Eles tinham empregados ou trabalhava só eles?
Testemunha. Que eu sabia o falecido Sinval e ela.
Procuradora. Maquinas agrícolas?
Testemunha. Não ela não tinha só vai no braço, pelo menos o que eu via.
Procuradora. O Sinval era casado tinha uma companheira?
Testemunha. Não a companheira é a mãe dele só morava junto com ela.
Procuradora. Filhos que ele tenha deixado?
Testemunha. Não.
Procuradora. A renda dele, então vinha exclusivamente dessa propriedade rural?
Testemunha. Da propriedade pelo menos o que eu sei que era.
Procuradora. Neste valor que ele retirava da terra digamos assim ele usava para o sustento próprio como que funcionava isso?
Testemunha. Pelo que eu sei era para a custeio deles, e da dona Doraci que ela dependia dele.
Procuradora. Que tipo de despesas ele bancava lá?
Testemunha. Eu cansei de ver ele fazia rancho, ele comprava o necessário para casa.
Procuradora. E que o senhor tenha conhecimento a Dona Doraci teria outra pessoa que pudesse auxiliar nessas despesas domesticas?
Testemunha. Não daquilo que eu sabia não era ele.
Procuradora. O senhor acha assim que ele era a principal força de trabalho dessa propriedade ou era a Dona Doraci?
Testemunha. Não era ele ate porque ele era mais jovem
Procuradora. E depois que ele faleceu a propriedade continuou sendo cultivada da mesma maneira ou houve uma redução?
Testemunha. Não acho que foi bem reduzido a dona Doraci pelo que eu sei ela planta uma hortinha lá porque ela não tem condições mais.
Procuradora. Pelo que o senhor conhece da situação ela dependia dele ou era uma simples ajuda o que ele prestava.
Testemunha. Não ele dependia, na época dependia dele, depois de um tempo ela se aposentou, mas dependia dele para complementar.
Procuradora. Nada.
Juíza. Nada mais.
Testemunha Dayci Coleta Barreto Magro:
Juíza. Pela Procuradora da autora.
Procuradora. Há quantos anos a senhora conhece a Dona Doraci?
Testemunha. Conheço desde que era pequena.
Procuradora. A senhora conheceu o filho dela o Sinval?
Testemunha. Sim.
Procuradora. Falecido há quantos anos mais ou menos?
Testemunha. A sete, oito anos assim.
Procuradora. E o Sinval trabalhava no que?
Testemunha. O Sinval trabalhava na agricultura, ele era da renda familiar, um ajudando o outro, consumiam coisas dos consumo próprio para se manterem.
Procuradora. A terra era deles, era arrendada?
Testemunha. Eles tem a terra própria deles tem em torno de 11 hectares que eles tinham a lavoura e viviam ali dentro mesmo.
Procuradora. E a senhora sabe o que eles produziam na época?
Testemunha. Plantavam, milho, feijão, para consumo próprio.
Procuradora. E eles tinham criação também de animais?
Testemunha. Tinham, algumas criações um pouco de gado porco.
Procuradora. Que a senhora tenha conhecimento eles tinham empregados ou era só a Dona Doraci e o Sinval?
Testemunha. Empregados nunca tiveram, só os dois um ajudando o outro na lavoura e em casa mesmo os afazeres todos.
Procuradora. O Sinval era casado tinha companheira?
Testemunha. Não o Sinval ele era solteiro e vivia junto com a mãe.
Procuradora. E filhos?
Testemunha. Também não tinha.
Procuradora. O que ele ganhava na produção dessa terra a senhora sabe dizer no que ele gastava era só para o sustento dele?
Testemunha. Assim o dinheiro que faziam lá era para consumo para fazerem e se manterem os dois para comprar alimentos, comprar roupas remédios e para eles comerem mesmo, vendiam uma criação ali para se manterem e iam levando assim, coisa de interior mesmo.
Procurador. O Sinval era a principal força de trabalho desse sitio ou depois que ele faleceu não fez muita diferença?
Testemunha. Não o Sinval assim a gente notou que ela teve dificuldades após a morte dele ela ficou sozinha, porque antes era ele que mantinha a lavoura que ela não tem condições assim de manter o trabalho braçal que exige a agricultura, ela ajudava, mas quem dominava todo o trabalho era ele.
Procuradora. Nada mais.
Juíza. Nada mais.
Antonio Alves de Oliveira, residente em Barretos, interior de Capão Bonito do Sul. Advertido e compromissado.
Juíza. Pela Procuradora da autora.
Procuradora. O senhor mora perto ali do sitio dela?
Testemunha. Mais ou menos um quilometro.
Juíza. E conhece ela há muitos anos?
Testemunha. Meio de sempre.
Procuradora. E conheceu o Sinval o filho falecido dela?
Testemunha. Conheci desde guri.
Procuradora. No que o Sinval trabalhava seu Antonio?
Testemunha. O Sinval trabalha nas lavoura como se diz perto de casa.
Procuradora. Essa lavoura era dele, era arrendada?
Testemunha. A lavoura era deles na verdade da mãe deles.
Procuradora. O que ele produzia lá?
Testemunha. Assim os básicos de feijão, milho, mandioca essas coisas assim.
Procuradora. E criação de gado, porcos?
Testemunha. Gado, porco, ovelha, um pouco de tudo.
Procuradora. E lá eles tinham maquinários ou era só a atividade braçal?
Testemunha. Só braço.
Procuradora. Alguma vez o senhor soube que eles trabalhassem com a ajuda de empregados?
Testemunha. Não, não senhora.
Juíza. O Sinval foi casado teve filhos?
Testemunha. Que eu sei solteiro.
Procuradora. O que ele ganhava lá produzindo nessa terra no que ele gastava?
Testemunha. Mas ele utilizava uma parte para a mantencia ali, uma parte para sustento dos animais dos bichos da lavoura.
Procuradora. Quando o senhor fala de manteça como o senhor falou era para a manutenção da família ou dele só dele?
Testemunha. Dos dois. Dele e da mãe dele.
Procuradora. Tinha mais alguém que morasse com eles lá?
Testemunha. Que eu conheci só os dois.
Procuradora. Tinha mais alguém que morasse com eles lá?
Testemunha. Que eu conheci só os dois.
Procuradora. Teria algum outro filho da dona Doraci que tinha condições de ajudar ela além do Sinval?
Testemunha. Pelo que eu sei não.
Procuradora. Os demais filhos moram na região?
Testemunha. Moram em Caxias.
Procuradora. Depois que ele faleceu a propriedade é tão produtiva como era na época ou diminuiu o cultivo, a criação?
Testemunha. Diminuiu porque sozinha ela não tem como ir para a lavoura, só tem uma horta lá.
Procuradora. No seu entendimento e pelo que conhece da situação da Dona Doraci a senhora entende que ela dependia dele ou aquele trabalho que ele realizava lá não era importante para a manutenção dela?
Testemunha. Dependia, ele ajudava para adquirir o sustento da casa.
Procuradora. Nada mais.
Juíza. Nada mais.
Merece guarida a tese defendida pela autarquia. Senão vejamos.
Em relação à comprovação da qualidade de segurado do falecido, o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Ainda, mister ressaltar que entendo que as certidões de óbito, casamento e nascimento são hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data do óbito. No caso concreto na certidão de óbito de fls. 11 o falecido está qualificado como agricultor.
Do conjunto probatório produzido nos autos, extraio, pois, que comprovada à qualidade de segurado ao RGPS do falecido.
Superada esta controvérsia, resta a análise da dependência econômica da autora em relação ao de cujus.
Há que se esclarecer que a dependência econômica dos pais deve ser comprovada (art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91).
Com efeito, as provas documentais e testemunhais produzidas não tiveram o condão de comprovar a dependência econômica da autora em relação à falecida/filha. Senão vejamos:
Ora, quando há a necessidade de provar a dependência econômica do falecido, necessário analisar se este apresentava condições suficientes para tal, ou seja, verificar se possuía renda suficiente que permitisse ter alguém como dependente.
No caso em tela não há documentos que demonstrem a referida dependência. O falecido não tinha renda, ajudando tão somente nas lides rurais; a autora é beneficiária de Aposentadoria por Idade conforme documento de fls. 54. Diante deste quadro não há como concluir-se que a autora dependesse do filho/falecido.
Considerando, então, que o benefício de pensão deve ser visto como uma prestação que se destina à recomposição de rendas familiares efetivamente diminuídas pela morte de um de seus membros, e que tal situação não restou comprovada na hipótese dos autos, é de se reformar a sentença vergastada.
Assim, à medida que se impõe é o provimento da remessa oficial e da apelação da autarquia a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Constato que o juízo a quo intimou a autarquia para que cumprisse o preceito mandamental da sentença (fl. 145); a autarquia informa que foi implantado o benefício (fls.146/147); contudo, equivocado o INSS, pois o benefício informado ao juízo, trata-se na realidade da Aposentadoria por Idade percebida pela autora que não é objeto da presente demanda.
Logo, não existem valores recebidos pela autora decorrentes da antecipação de tutela.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por cassar a antecipação de tutela, dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024416-68.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00038808120118210057
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DORACI MELO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 770, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CASSAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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