| D.E. Publicado em 29/05/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004054-74.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OLGA APARECIDA SOUZA PINTO |
ADVOGADO | : | Eliane Araujo Lopes |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2.Anulada a senteça para determinar a reabertura da instrução procesual, a fim de que seja produzida prova testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual pelo juízo de primeiro grau, a fim de que seja produzida prova testemunhal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8924051v48 e, se solicitado, do código CRC 2D0CBF20. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004054-74.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
OLGA APARECIDA SOUZA PINTO ajuizou, em 10-09-2012, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte do filho, ANDERSON SOUZA PINTO, cujo óbito ocorreu em 20-02-2012.
Sobreveio sentença (11-08-2015) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a autarquia ré a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo em 20-04-2012. Fixou honorários advocatícios em 10 % das parcelas vencidas.
Em suas razões recursais, a autarquia sustentou, em síntese, que não restou comprovada a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho. Ademais, alegou que necessário avaliar a capacidade do de cujus em manter alguém como dependente.
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação integral da Lei 11.960/09 no que se refere a juros e correção monetária.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento, inclusive para remessa oficial.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por Morte
Conforme se extrai da análise dos autos, pretende OLGA APARECIDA SOUZA PINTO receber pensão por morte de seu filho ANDERSON SOUZA PINTO, falecido em 20-02-2012, aos 25 anos de idade, argumentando que dele dependia economicamente para sobreviver.
Alegou que requereu administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte do filho em 20-04-2012, o qual foi indeferido tendo em vista que os documentos apresentados não comprovaram dependência econômica em relação ao segurado instituidor (fl,28).
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época do falecimento de ANDERSON SOUZA PINTO ocorrido em 20-02-2012, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) continha a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/91.
O evento morte está demonstrado pela certidão de óbito (fl.27).
A qualidade de segurado de ANDERSON SOUZA PINTO restou demonstrada pela cópia da CTPS trazida com a exordial (fl.58/64), bem como pelo pelo extrato do CNIS juntado pelo INSS (fl.72).
No caso concreto, a controvérsia restringe-se à comprovação da alegada dependência econômica da requerente em relação ao falecido filho.
A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/1991.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para "fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida" (AgRg no REsp 1.360.758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013).
(...)
(AgRg no AREsp 586.745/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014)
Note-se que, na legislação previdenciária aplicável à presente situação (Lei 8.213/1991), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, para o direito à pensão por morte, é necessário que o auxílio prestado pelo descendente levado a óbito fosse, então, substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor.
Nesse sentido, não configura dependência econômica a mera ajuda financeira por parte do filho que não fosse considerada essencial à manutenção de seus genitores.
Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), consoante se extrai dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho, deve ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus na época do óbito, ainda que não exclusiva, inexistindo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores. (TRF4, AC 0019172-61.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 26/02/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Hipótese em que o de cujus ostentava a condição de segurado da Previdência Social. 2. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. 3. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0022460-17.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 28/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Hipótese em que o de cujus ostentava a condição de segurado da Previdência Social. 2. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. 3. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0021603-68.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência. 2. A colaboração curta ou eventual afasta a categoria jurídica de dependência econômica, requisito necessário à pensão dos dependentes de classe diversa da primeira - art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/91. 3. Tendo falecido o filho, ainda jovem, indica redução de renda e não necessariamente a dependência econômica, que deveria ter sido demonstrada. (TRF4, APELREEX 0019142-26.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 04/12/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO À FILHA SEGURADA NÃO COMPROVADA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 2. Não demonstrada a dependência econômica, mas simples ajuda financeira a elevar os padrões de vida da família, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 0021977-55.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 19/08/2014)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência (AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012; REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gílson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475; AC n. 2001.04.01.085813-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 08-06-2005; AC nº 678658, Processo: 2004.04.01.045943-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 27-04-2005 e AC n. 2002.04.01.034914-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24-11-2004, v.g.).
Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, nos casos de reconhecimento de tempo de serviço (art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS), a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral coligida aos autos.
Na hipótese, o juiz de origem assim se manifestou em relação ao acervo probatório, in verbis:
(...)
Entendo que o conjunto probatório dos autos demonstra a efetiva ajuda econômica prestada pelo filho da autora para o sustento da família. Embora possua ela fonte de renda própria, decorrente de faxinas realizadas eventualmente, isto não afasta a indispensabilidade da contribuição prestada pelo filho falecido.
(...)
A prova testemunhal, no caso dos presentes autos, a propósito, não deixa dúvidas de que a autora dependia economicamente de seu filho, conforme referido pelas duas testemunhas ouvidas, PAULO RODRIGUES DA SILVA e JOÃO RENI LUZ DOS SANTOS, consoante mídia constante do CD acostado à fl. 99.
Diante desse contexto, tenho que a prova oral deixou claro que o falecido era o responsável pelo sustento do lar, e daí o direito da autora ao recebimento do benefício pleiteado.
(...)
Com efeito, entendo que as provas documentais e testemunhais produzidas não tiveram a faculdade de comprovar a dependência econômica da autora em relação ao falecido/filho.
Os depoimentos foram frágeis e limitaram-se a afirmar que o filho "comentava" prestar ajuda financeira à mãe.
Ademais, a requerente menciona na exordial estar separada de fato de seu esposo. Entretanto, não encontro evidências significativas do alegado pois, ao contrário, a prova produzida nos autos é indiciária de que a autora convivia com Joel, pois que residiam no mesmo endereço. Senão, vejamos.
A peça inicial qualifica a autora como casada, residente e domiciliada na Rua Reynaldo Guilherme Martins, nº 114, Bairro feitoria em São Leopoldo - RS, CEP 93.040-290. Foi acostada a certidão de óbito do filho instituidor do benefício, na qual há referência ao casal Joel e Olga como residentes no mesmo endereço; a conta de energia elétrica da casa, na qual vive a autora, referente ao mês de janeiro de 2012 está em nome de Joel. Verifico, ainda, nos sistemas Plenus e CNIS, cujas pesquisas acompanham o voto, que os cadastros do suposto ex-marido da autora, Joel José de Brito Pinto, igualmente registram o endereço retro mencionado.
Friso que não houve qualquer indagação na audiência de instrução sobre o fato elencado.
Diante deste quadro, elucidar a hipótese da autora estar separada de fato ou não do pai do falecido é questão crucial ao deslinde da lide, pois verifico no sistema Plenus que Joel José de Brito Pinto é titular de Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB 03-05-2006, com remuneração de R$ 2.179,69 e, se comprovado que a autora permanece casada, possui dependência econômica presumida em relação ao seu cônjuge por expressa disposição legal (art. 16, inciso I c/c o § 4º, da Lei 8.213/91).
Para a decisão do mérito é imprescindível, no caso, a produção de outras provas, em especial testemunhal, para que se esclareça a relação da autora com Joel José de Brito Pinto.
Por esses motivos, entendo que é o caso de anular a sentença de procedência, por falta de fundamentação neste ponto, e determinar a reabertura da instrução processual pelo juízo de primeiro grau, para que seja produzida prova em especial testemunhal.
Conclusão
A apelação do INSS e a remessa oficial foram providas em parte, para anular a sentença de procedência e determinar a reabertura da instrução processual, pelo juízo de primeiro grau, a fim de que seja produzida prova, em especial testemunhal, para que se esclareça a relação da autora com Joel José de Brito Pinto,
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual pelo juízo de primeiro grau, a fim de que seja produzida prova testemunhal.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8924050v41 e, se solicitado, do código CRC 22592CF9. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004054-74.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00295108020128210033
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OLGA APARECIDA SOUZA PINTO |
ADVOGADO | : | Eliane Araujo Lopes |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1232, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, A FIM DE QUE SEJA PRODUZIDA PROVA TESTEMUNHAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8996298v1 e, se solicitado, do código CRC B497FF57. | |
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