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Apelação Cível Nº 5006398-40.2017.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: RENI PINHEIRO LOPES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença (de março/2020) que julgou IMPROCEDENTE o pedido de PENSÃO POR MORTE em razão de falecimento de filho, porque não demonstrada a dependência econômica, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.
Da sentença apelou a parte autora arguindo, preliminarmente, a anulação da sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem para dilação probatória, com a realização da prova testemunhal. Subsidiariamente, requer o provimento do recurso para a implantação do benefício de pensão por morte a contar do óbito, pois demonstrada restou a dependência econômica em relação ao falecido, segurado instituidor da pensão.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de filho.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 27-01-2014 (ev. 1 - certobt6), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
DO CASO CONCRETO
O autor, em razão do falecimento de seu filho, requereu, junto ao INSS, em 19/05/2014, a concessão do benefício de pensão por morte, que restou indeferido sob a suposta alegação de “não comprovar a qualidade de dependente, preceituada no artigo 16 do Decreto 3.048/99”.
A qualidade de segurado é incontroversa e restou demonstrada pelo fato de que o instituidor estava empregado por ocasião do falecimento (ev. 8, RESPOSTA2).
A controvérsia reside na verificação da dependência econômica entre o autor e seu falecido filho, circunstância que, de acordo com o § 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991, não se presume; devendo ser comprovada.
A sentença julgou improcedente o pedido, porque entendeu que não restou demonstrada a dependência econômica em relação ao segurado falecido, cujos fundamentos a seguir transcrevo e adoto como razões de decidir:
De fato, a mãe do instituidor recebia benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, desde 2005 (evento 8, RESPOSTA1, p. 16), e o pai/autor, segundo uma de suas testemunhas, tinha charrete e fazia biscates (evento 8, RESPOSTA1, p. 43); já o falecido não contava com nenhuma fonte de renda, pois em que pese empregado, sequer chegou a receber o primeiro salário, conforme acima ressaltado.
Oportuno destacar, ainda, que a família residia em casa própria e que, de acordo com o próprio requerente, o falecido filho só ajudava a pagar as despesas com luz, água e alimentação.
Dessa forma, não há como reconhecer a alegada dependência econômica, pois usufruindo da moradia na residência dos pais, era esperado que o falecido segurado - na hipótese de possuir renda - ajudasse a pagar algumas despesas como compensação, sobretudo porque gerava acréscimo nas despesas globais com água, luz, produtos de higiene e alimentação e, segundo afirma o demandante, tinha condições de suportá-lo. Em resumo, eventual valor repassado pelo instituidor ao postulante seria destinado a custear a própria cota de consumo.
Ademais, tudo indica que o falecido morava com o pai por necessidade, notadamente porque recém havia ingressado no primeiro emprego e, portanto, ainda dependia dos ganhos dos genitores (únicos integrantes do grupo familiar com renda ao tempo do óbito).
O fato de o requerente não ter comprovado que passou por restrições ou que sofreu algum impacto em suas condições de vida após o óbito do filho reforça a conclusão antes alcançada; aliás, as testemunhas ouvidas em justificação administrativa nada souberam dizer objetivamente a respeito, limitando-se a confirmar que o instituidor apenas pagava parte das despesas com luz, água e alimentação.
Com efeito, houvesse de fato relação de dependência entre o postulante e o falecido filho, certamente existiriam elementos materiais nesse sentido e testemunhos ratificadores; na realidade, sequer ficou demonstrado que o instituidor tinha meios para sobreviver de forma independente.
Frise-se, que a dependência econômica dos genitores deve ser demonstrada por evidências concretas de que a renda auferida pelo filho era essencial para sua subsistência, o que não restou demonstrado no caso em apreço, até mesmo porque o segurado, com apenas dezoito anos de idade, recém havia ingressado no primeiro emprego, e sua mãe recebia benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, desde 2005, e o pai/autor, segundo uma de suas testemunhas, tinha charrete e fazia biscates (ev. 8, RESPOSTA1) - já o falecido não contava com nenhuma fonte de renda como referi, pois em que pese empregado, sequer chegou a receber o primeiro salário, conforme acima ressaltado.
Assim, tenho que é devida a manutenção da sentença de improcedência, mantidos os ônus sucumbenciais suspensos enquanto perdurar a condição de necessitados.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002643524v15 e do código CRC 08860c5f.Informações adicionais da assinatura:
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RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: RENI PINHEIRO LOPES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE de filho. não CONCESSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. dependência econômica não demonstrada. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Em que pese o efetivo indeferimento da prova oral requerida, não ocorreu o cerceamento de defesa apontado, porquanto havia elementos suficientes a embasar o convencimento do julgador, e o autor e as testemunhas por ele arroladas foram ouvidos em justificação administrativa.
2. A situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor ou genitora.
3. Sentença de improcedência mantida, bem como os ônus sucumbenciais suspensos, enquanto perdurar a condição de necessitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de julho de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/07/2021
Apelação Cível Nº 5006398-40.2017.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: RENI PINHEIRO LOPES (AUTOR)
ADVOGADO: GETÚLIO JAQUES JÚNIOR (OAB RS073377)
ADVOGADO: WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)
ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)
ADVOGADO: GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)
ADVOGADO: JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/07/2021, na sequência 389, disponibilizada no DE de 28/06/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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