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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO-COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS. TRF4. 5068032-03.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:27:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO-COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS. 1. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência. 2. A colaboração curta ou eventual e a existência de suficiente fonte independente de renda, afastam a categoria jurídica de dependência econômica, requisito necessário à pensão dos dependentes de classe diversa da primeira - art. 16, § 4º da lei nº 8.213/91. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5068032-03.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 09/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068032-03.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: KAUAN HENRIQUE PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Luzia Aparecida Gomes de Souza e Kauan Henrique Pereira (mãe e filho) visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu filho/irmão Alan Ricardo da Silva, ocorrido em 18/10/2014, sob o fundamento de que dependiam economicamente do mesmo.

Sentenciando em 29/09/2017, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa, nos termos da Lei 1.060/50.

Apela a parte autora alegando restar demonstrado nos autos a sua condição de dependência em relação ao filho, uma vez que ela encontrava-se desempregada por ocasião do óbito. Requer a procedência da ação.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que dependiam financeiramente do finado.

Para fazer jus à pensão por morte do filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91). Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. Assim, deve haver prova material, possibilitada a complementação por testemunhas, de que a renda auferida pelo "de cujus" era essencial à subsistência do autor, ainda que não exclusiva.

Neste sentido foi editada a Súmula n. 229 do extinto TRF: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva."

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

Inicialmente, consigno da impossibilidade de concessão do benefício de pensão por morte à mãe e irmão do falecido concomitantemente, uma vez que dependentes de classes dististas; a mãe é dependente de segunda classe; e, se sobrepõe, portanto, ao dependente de terceira classe (irmão). Assim, a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito das classes seguintes.

O óbito de Alan Ricardo Silva ocorreu em 18/10/2014 (ev. 1.2).

Pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de seu filho, falecido com 24 anos de idade, segurado da previdência social, o qual exercia o cargo de auxiliar de produção na empresa Avícola Agroindustrial São José Ltda, com remuneração de R$ 1.020,00, conforme faz prova a CTPS e ficha de registro de empregado juntadas aos autos. Verifica-se, ainda, que o "de cujus" estava em gozo de benefício de auxílio-doença por ocasião do óbito (ev. 1.2 e 1.3).

No presente feito, verifica-se a inexistência de início de prova material suficiente, no sentido de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora, na condição de mãe do falecido.

Apenas o contrato de locação firmado pelo falecido, com duração de 6 (seis) meses, no período de 10/12/2012 a 10/06/2013, não é suficiente para comprovar que ele prestava auxílio material indispensável à requerente. Os demais documentos acostados aos autos só comprovam a filiação do finado e sua condição de segurado da previdência.

Realizada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvida apenas uma testemunha, a qual informou genericamente que o falecido auxiliava sua genitora financeiramente:

Em seu depoimento pessoal a autora Luzia Aparecida Gomes de Sousa disse que:

"o fiando era o homem da casa, era ele quem mantia a casa, pagando aluguel, o mercado, e as contas. Que a depoente fazia diárias. Que morava a autora, o fnado e o outro filho Kauan. Que o finado trabalhava na Big Frango - Agroindustrial São José, e ganha, às vezes, com hora extra, um mil e pouco, e às vezes, um pouco menos. Que ele já chegou a ganhar até 2.000 mil reais com horas extras. Ele era solteiro. Que a depoente fazia diárias, mas aí o filho ficou doente, e a depoente saiu do serviço para cuidar dele no hospital. Que o finado ficou 6 meses internado, e ai a autora não trabalhou mais. Que antes dele ficar doente fazia diária 3 x por semana, que na época custavam em torno de 30 ou 40 reais. Que eles pagavam aluguel de 300 reais e pouco. Que água, luz e o aluguel eram pagos pelo finado. Que o Kauan estuda, e todo o material escolar, médico, farmácia era o finado que pagava. Depois do falecimento do filho, vem recebendo a ajuda de familiares. Que a depoente está doente e precisa fazer cirurgia. Que a depoente antes de ficar doente fazia diárias. Que hoje sobrevive das diárias e da ajuda dos familiares. Que a depoente mudou-se de Santa Fé para morar em Ataláia, logo após o óbito de seu filho, para morar na mesma cidade de seu meu irmão. Que lá paga R$ 500,00 reais de aluguel, que paga com o recebimento das diárias e a família dá uma mão também. Que não tem comprovante do aluguel pago pelo finado, apenas o contrato firmado por ele."

A testemunha Pedro Donizeti Reis, locador do imóvel, declarou que:

"que não sabe como o Kauan e a autora vivem atualmente, mas ne que na época que eles moravam aqui em Santa Fé, quando o Alan era vivo, era em condições normais, pois o Alan ajudava eles.Que moravam os três juntos. A autora fazia algumas diárias e o finado trabalhava num Aviário, numa firma, não sei quanto ele ganhava. A autora fazia algumas diárias à época. Não sei se eles recebiam outras rendas. Não tenho conhecimento da situação depois do óbito do Alan. Que acha que era o finado que ajudva o Kauan, bem como a autora, porque o Kauan era dependente deles. Que o depoente é o proprietário da casa onde eles moravam, e quem pagava o aluguel era o finado Alan. Que o depoente não dava recibo, e o aluguel estava em torno de uns trezentos e pouco."

A prova oral igualmente não permite concluir pela existência de dependência econômica. Segundo se infere do depoimento da testemunha, o que existia, em verdade, era um sistema de auxílio financeiro, como é comum ocorrer, entre familiares.

Nesse contexto, analisando em conjunto a prova documental e a testemunhal, entendo que os depoimentos da autora e da referida testemunha não foram hábeis a convencer este Juízo acerca da dependência relatada, mormente por não haver prejuízo da possibilidade de trabalho da autora, que prestava serviço como diarista e possuía renda própria, ao menos até seis meses antes do óbito do segurado, quando então parou de trabalhar para cuidar do filho enfermo.

Consta que a autora possuia vínculos urbanos como cozinheira nos anos de 2006 e 2007, e como balconista no périodo de 01/09/2012 a 12/12/2012 e 01/01/2013 a 03/03/2014 (CNIS e CTPS - ev. 1.9), o que indica que possuía plena capacidade laborativa quando do óbito filho, tanto que a autora a partir de 2015 já estava empregada com salário de R$ 1.148,40, de onde se conclui que ela não está desamparada financeiramente.

Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, colaborando em certa medida para melhorar as condições de vida da família. Sendo assim, não basta que haja coabitação, que se junte notas de compras, ou que os pais sejam beneficiários do filho solteiro na CTPS ou em algum seguro, é necessária a comprovação de que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência do genitor ou genitora.

À autora competia demonstrar a dependência econômica frente ao filho falecido e desse ônus não se desincumbiu. A prova trazida aos autos traz como única informação a de que após a morte do filho a renda da família diminuiu - mas permaneceram com condições de subsistência - e não de que era a atividade do filho essencial à sobrevivência do grupo familiar. É prova apenas de colaboração do filho falecido e não da dependência econômica da mãe.

Destarte, não há no processo prova robusta para comprovação da dependência da autora em relação ao "de cujus", motivo pelo qual não vejo como conceder o benefício pleiteado.

Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face daconcessão de gratuidade da justiça.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida.

Majorados os honorários advocatícios.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000521556v28 e do código CRC 0a2385ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 9/7/2018, às 20:3:29


5068032-03.2017.4.04.9999
40000521556.V28


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:27:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068032-03.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: KAUAN HENRIQUE PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO-COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS.

1. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência.

2. A colaboração curta ou eventual e a existência de suficiente fonte independente de renda, afastam a categoria jurídica de dependência econômica, requisito necessário à pensão dos dependentes de classe diversa da primeira - art. 16, § 4º da lei nº 8.213/91.

3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000521557v4 e do código CRC 2d361be4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 9/7/2018, às 20:3:29


5068032-03.2017.4.04.9999
40000521557 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:27:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018

Apelação Cível Nº 5068032-03.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: KAUAN HENRIQUE PEREIRA

ADVOGADO: CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA

ADVOGADO: DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 88, disponibilizada no DE de 18/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:27:45.

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