APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066625-02.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | NORMA THEREZINHA SCHNEIDER QUEIROZ |
ADVOGADO | : | ELISANDRA BARROS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção da genitora.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7933855v4 e, se solicitado, do código CRC 7A791E25. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 28/04/2016 11:19 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066625-02.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | NORMA THEREZINHA SCHNEIDER QUEIROZ |
ADVOGADO | : | ELISANDRA BARROS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de pensão por morte de filho, falecido em 20/10/2010, sob o fundamento de que não restou demonstrada a dependência econômica da autora em relação ao de cujus. Condenada a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 3º, 'c', do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.
Apela a autora, sustentando, em síntese, que restou devidamente comprovado nos autos que o falecido arcava com despesas médicas e lhe garantia sustento digno, conforme prova documental e testemunhal, bem como a justificação administrativa junto ao INSS (Evento 11 - RESJUSTADMIN2), que corroboraram pela existência de dependência econômica. Alega que recebia ajuda financeira constante do segurado instituidor, destinada ao custeio de plano de saúde, medicamentos, consultas médicas, o que, diante das contingências atuais e sua idade avançada, não perfazem mero conforto, mas, sim, necessidade básica e vital para manutenção de uma vida digna.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na hipótese, quando do óbito ocorrido em 20-10-2010 (evento 01 -PROCADM9) são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/91.
O evento morte está demonstrado pela certidão de óbito (evento 01 -PROCADM9).
Na hipótese, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme vínculo mantido com a empresa IMS Health do Brasil Ltda. até a data do falecimento (evento 01 - PROCADM7, p. 03).
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da alegada dependência econômica da autora em relação ao instituidor do benefício.
A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/91.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para "fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida" (AgRg no REsp 1.360.758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013).
(...)
(AgRg no AREsp 586.745/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014)
A legislação previdenciária aplicável à presente situação (Lei 8.213/1991), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, é necessário demonstrar que o auxílio prestado pelo filho era substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do ascendente.
Nesse sentido, não configuram dependência econômica mera ajuda financeira do filho, não essencial à manutenção dos pais.
Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), conforme se extrai dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho, deve ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus na época do óbito, ainda que não exclusiva, inexistindo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores. (TRF4, AC 0019172-61.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/02/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Hipótese em que o de cujus ostentava a condição de segurado da Previdência Social. 2. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. 3. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0022460-17.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 28/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Hipótese em que o de cujus ostentava a condição de segurado da Previdência Social. 2. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. 3. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0021603-68.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência. 2. A colaboração curta ou eventual afasta a categoria jurídica de dependência econômica, requisito necessário à pensão dos dependentes de classe diversa da primeira - art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/91. 3. Tendo falecido o filho, ainda jovem, indica redução de renda e não necessariamente a dependência econômica, que deveria ter sido demonstrada. (TRF4, APELREEX 0019142-26.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 04/12/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO À FILHA SEGURADA NÃO COMPROVADA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 2. Não demonstrada a dependência econômica, mas simples ajuda financeira a elevar os padrões de vida da família, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 0021977-55.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 19/08/2014)
A jurisprudência do STJ e do TRF4 entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência (AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012; REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475; AC n. 2001.04.01.085813-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 08-06-2005; AC nº 678658, Processo: 2004.04.01.045943-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 27-04-2005 e AC n. 2002.04.01.034914-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24-11-2004, v.g.).
Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, nos casos de reconhecimento de tempo de serviço (art. 55, § 3º, da LBPS), a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral produzida no processo.
Na justificação administrativa realizada em 29/01/2013, foram reduzidos a termo os depoimentos das testemunhas e da autora, conforme seguem:
Do depoimento pessoal da autora colhe-se que o filho pagava seu plano de saúde, pois, com o valor da sua aposentadoria R$ 994,00 não é possível pagar. Afirma que o plano de saúde custa R$ 1.900,00, e que o instituidor pagava também os remédios. Afirma que ele não tinha filhos e não era casado, que era sua única herdeira e recebeu os valores rescisórios pagos pelo empregador. Afirma que não morava com o instituidor, que ele morava em São Paulo, mas vinha quase todos os finais de semana para Porto Alegre. Diz que ele ganhava bem e toda vez que vinha para cá deixava um dinheirinho para ela comprar roupa ou comida. Afirma que ia bastante a São Paulo, que o instituidor mandava a passagem. Afirma que vive sozinha em um apartamento que pertence ao seu irmão. Afirma que além do instituidor teve outro filho que também mora em São Paulo, mas afirma que esse nunca lhe ajudou em nada. Afirma que o instituidor gastava R$ 400,00 com seus remédios além de consultas com algum médico particular que depois eram reembolsadas pelo plano de saúde. Afirma que ele estava sempre perguntando o que ela precisava e que lhe deu uma televisão. Afirma que ele tinha 46 anos quando faleceu, que fez dois anos em outubro. Informa que ele era solteiro, nunca casou e não teve filhos. Perguntada se gostaria de acrescentar alguma informação, disse que era dependente do filho, que é divorciada mas nunca recebeu pensão. Afirma que morou em Fortaleza e em São Paulo com o ex-marido, que voltou a morar em Porto Alegre há 20 anos, mas os filhos continuaram morando em São Paulo. Afirma que trabalhou quando era solteira, que quando casou parou de trabalhar porque o marido pediu, voltou a trabalhar fazendo biscates depois de divorciada e que quando voltou para Porto Alegre passou a trabalhar com seu irmão. Afirma que seu irmão que lhe deu o apartamento também paga o condomínio e o celular. Afirma que toma muitas medicações "para manter o cadáver em pé", que sofre de diabetes, depressão e insônia. Afirma que com o óbito da sua mãe, que recebia uma pensão muito alta, passou a depender mais do instituidor.
A testemunha Sheyla Rodrigues Streb afirmou que conheceu a justificante há muito tempo, desde 1995 ou 1999, que a justificante é sua paciente no consultório. Afirma que conheceu o instituidor quando ele, a justificante e Marcelo, o outro filho da justificante, alugaram um apartamento no mesmo prédio em que sua mãe reside no Rio de Janeiro para passar férias. Afirma que a justificante e o instituidor não moravam juntos, que a justificante mora sozinha. Não sabe dizer se o instituidor era casado e se teve filhos. Afirma que a justificante trabalhava com o irmão fazendo coisas na rua. Afirma que o instituidor sempre sustentou a justificante. Afirma que ele pagava o plano de saúde da justificante e que quando deixou de atender pelo plano de saúde da requerente, a justificante quis continuar se consultando com a depoente e que quem pagava essas consultas era o instituidor. Não sabe dizer se a justificante reside em apartamento próprio ou alugado e quem é responsável pelas demais despesas. Acredita que o outro filho da justificante não ajuda ela. Perguntada se gostaria de acrescentar alguma informação, respondeu que quando eles foram ao Rio de Janeiro quem negociou o aluguel do apartamento e pagou tudo foi o instituidor, que a justificante sempre comentava que ele pagava tudo e que quando ele faleceu a justificante ficaou muito desamparada.
A testemunha Ilana Margarete Pinto Marques afirmou que Conheceu Norma Therezinha Scheneider Queiroz há mais de 14 anos quando foi morar no prédio onde a justificante já morava. Afirma que conheceu o instituidor quando ele vinha a Porto Alegre e visitava a casa da justificante. Não sabe dizer se ele ficava hospedado na casa da justificante, mas afirma que o viu muitas vezes lá. Afirma que o instituidor morava em São Paulo. Afirma que a justificante mora sozinha. Afirma que a justificante tem uma pensão, que trabalhou por um tempo com o irmão, mas que hoje não trabalha mais e se sustenta com o valor da pensão. Afirma que a justificante recebia ajuda financeira do seu filho, que ele pagava seu plano de saúde. Afirma que a justificante vive em um apartamento emprestado pelo irmão. Afirma que o instituidor não era casado e não teve filhos. Afirma que além do instituidor a justificante tem outro filho, chamado Marcelo, não sabe dizer se ele também ajuda a justificante. Afirma que o instituidor faleceu em 2010. Afirma que além de pagar o plano de saúde o instituidor também mandava dinheiro para a justificante. Perguntada se gostaria de acrescentar alguma informação, respondeu que a justificante e o instituidor eram muito próximos mesmo vivendo distante (...)
A testemunha Rejane Maria Rodrigues de Oliveira declarou que Conheceu Norma Therezinha Scheneider Queiroz há 10 anos quando foi morar no prédio em que a justificante mora. Afirma que conheceu o instituidor quando ele esteve na casa justificante e ela a chamou para conhecê-lo. Afirma que o instituidor morava no Rio de Janeiro, relata ter visto ele duas ou três vezes visitando a mãe e que a justificante costumava ir mais vezes visitar o instituidor do que ele vir a Porto Alegre. Afirma que quando o instituidor vinha, costumava ficar hospedado na casa da justificante. Afirma que o instituidor tinha uma namorada, mas não era casado é não tinha filhos. Afirma que desde que conheceu a justificante ela não trabalha. Afirma que o instituidor pagava seu plano de saúde e ajudava com a despesa em remédios. Afirma que o instituidor enviava dinheiro para a justificante pagar as demais despesas, mas não sabe dizer qual era o valor enviado. Acredita que o instituidor era a única pessoa que a ajudava financeiramente a justificante. Afirma que a justificante vive sozinha, que tem outro filho além do instituidor mas que ele nunca a ajudou. Perguntada se gostaria de acrescentar alguma informação, disse que quem ajudava a justificante era o instituidor e que o outro filho não ajuda em nada.
Transcrevo trecho da sentença que bem analisou a questão, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
Ocorre que, analisada a prova produzida nos presentes autos, não há como ser acolhido o pedido da parte autora.
Inicialmente, verifico que, embora tenha sido anexada aos autos cópia da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física de 2011, relativa ao ano-calendário 2010 (evento 01, PROCADM6, p. 16), no qual consta a autora como dependente do falecido, tal declaração, evidentemente, não pode ter sido elaborada pelo 'de cujus', cujo óbito ocorreu ainda em 20-10-2010, não servindo, portanto, para comprovar a suposta relação de dependência previdenciária alegada nos presentes autos. Incumbia, portanto, à parte autora apresentar as declarações dos anos anteriores, estas sim prestadas ao fisco ainda pelo falecido, acaso constante também daqueles documentos a informação referente à dependência da autora para fins tributários ou, não dispondo de tais documentos, requerer ao Juízo a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para que fosse solicitada a juntada destas declarações. No entanto, nada disso foi observado pela postulante.
De outra banda, verifico que consta expressamente no termo de rescisão contratual do falecido (evento 01, PROCADM7, p. 03), relativo ao contrato mantido com a IMS Health do Brasil Ltda. até a data do falecimento, a anotação de inexistência de dependentes para fins de retenção do imposto de renda devido em folha de pagamento - o que, com a devida vênia, não se adéqua à própria finalidade do instituto, porquanto, omitindo o falecido a existência de dependente tributária ao empregador, estaria, ao fim e ao cabo, a sofrer descontos em folha superiores aos efetivamente devidos - circunstância que demonstra, inequivocamente, que a autora não se encontrava cadastrada para tal finalidade.
Mais que isso, embora tenham sido apresentados os discriminativos de despesas médicas da postulante junto a seu plano de saúde para efeitos fiscais (evento 01, EXTR16, pp. 01-2) e o extrato anual de tarifas do ano de 2010 (EXTR28, p. 05), não consta desta documentação a informação de que fosse o Sr. Nelson Roberto Schneider Queiroz o responsável financeiro pelo pagamento dos valores devidos e/ou beneficiário de eventuais ressarcimentos, o que, por si só, é insuficiente para que seja considerada tal documentação como prova da alegada dependência econômica.
Cumpre ressaltar, ainda, que, apesar do demonstrativo de pagamento de aluguéis anexado ao evento 01 (PROCADM9, p. 02), referente a apartamento de propriedade do falecido, consignar como favorecida dos créditos a autora, tal documento refere-se à competência fevereiro/2011, posterior ao óbito do segurado instituidor, não havendo qualquer comprovação de que, anteriormente a esta data, revertessem tais montantes em favor da requerente. Aliás, aquele pagamento se justifica pelo singelo fato de que, sendo a autora a única herdeira civil do falecido, evidentemente que os rendimentos do espólio do mesmo somente poderiam ser creditados em seu favor, não servindo tal situação, contudo, para comprovar dependência previdenciária anteriormente ao óbito.
Ademais, tenho que mera comprovação de transferências de valores efetuadas pelo falecido para a conta bancária da autora, conforme pretendem comprovar os extratos bancários anexados aos autos, são insuficientes para demonstrar, de per si, a alegada dependência econômica, na medida em que não há qualquer demonstração da destinação destes valores, ou seja, não houve a comprovação de que se tratassem de valores alcançados para a satisfação de despesas ordinárias da requerente, tais como pagamento de contas de água ou luz, alimentação,vestuário, etc., podendo, inclusive, ser destinados à quitação de eventuais débitos do próprio falecido no estado do Rio Grande do Sul, onde inclusive mantinha imóveis e possivelmente outras relações contratuais ou comerciais.
Sendo assim, eventuais auxílios financeiros do 'de cujus', conforme pretensamente comprovam as declarações juntadas aos autos (evento 01, DECL19, pp. 01 e 02) e ainda, os depoimentos prestados em justificação administrativa (evento 11), são insuficientes para demonstrar cabalmente a dependência econômica para fins previdenciários, notadamente porquanto não adotadas as providências rotineiramente empregadas em casos de auxílio efetivo na manutenção dos pais, tais como a abertura de contas-corrente conjuntas ou outras linhas de crédito em lojas e estabelecimentos comerciais, notadamente farmácias, já que, segundo a exordial, o foco principal do falecido seria suprir as necessidades referentes à saúde da autora.
Em decorrência, embora pudesse ser admitida a alegação de que o segurado instituidor demonstrava preocupação em fornecer a sua genitora melhores condições de vida, não resta suficientemente comprovado que assumisse para si o papel de provedor de parte significativa de suas necessidades, circunstância inafastável para que seja reconhecida a qualidade de dependente previdenciária da autora em relação ao 'de cujus'.
Assim, da análise do conjunto probatório apresentado, e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que a requerente não preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente do "de cujus", para fins previdenciários.
Logo, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários advocatícios
Mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7933854v3 e, se solicitado, do código CRC D49FE7F8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 25/11/2015 17:09 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066625-02.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | NORMA THEREZINHA SCHNEIDER QUEIROZ |
ADVOGADO | : | ELISANDRA BARROS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia a Exma. Relatora para divergir, pois entendo que restou comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, segurado falecido.
Controverte-se nos autos acerca do direito da autora à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de seu filho.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 20-10-2010, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
Na hipótese, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do falecido, trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme vínculo mantido com a empresa IMS Health do Brasil Ltda. até a data do falecimento (evento 01 - PROCADM7, p. 03), cingindo-se à discussão acerca da dependência econômica da autora em relação a seu filho, segurado falecido.
Para fazer jus à pensão por morte de filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91).
Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão.
A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado.
Por oportuno, cito julgado da 3ª Seção deste Tribunal, que bem reflete a questão da dependência, em sessão realizada no dia 07-11-2013, com publicação no D.E. de 20-11-2013, em que prevaleceu o voto minoritário - indeferido na turma, da lavra do Dês. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, o qual peço vênia para transcrever os fundamentos:
A problemática consiste em delimitar-se o alcance da expressão "dependência econômica", na acepção da legislação previdenciária. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que fique configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na Súmula nº 229, conforta esta tese:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."
Entendo que o conjunto probatório dos autos demonstra a efetiva ajuda econômica prestada pelo filho da autora para o sustento da família. Embora a autora possua fonte de renda própria, decorrente de benefício previdenciário, isto não afasta a indispensabilidade da contribuição prestada pelo filho falecido.
Por outro lado, a exigência de prova material, no caso presente, merece atenuação, pois o juiz, ao aplicar a lei, deve estar atento aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, segundo o princípio da eqüidade, inserto no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. Em se tratando de família humilde, é de se supor que os filhos auxiliem financeiramente os pais, de modo constante, porém informal, o que torna praticamente impossível a comprovação documental da dependência econômica.
A jurisprudência do STJ, em casos análogos, também inclina-se no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 16, INCISO II E § 4.º, 74 E 75 DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE APENAS POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. PAI NOMEADO CURADOR DO FILHO NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. CONDIÇÃO QUE, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PRESCRITAS NAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS, NÃO TEM O CONDÃO DE ILIDIR O DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do Segurado que falecer e, não havendo integrantes da classe precedente - companheira/esposa ou filhos menores de 21 anos não emancipados -, os genitores são, para o Regime Geral da Previdência Social, os detentores do direito ao recebimento do benefício.
2. Além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja na via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova testemunhal.
3. Na hipótese, são incontroversos: (i) o recebimento de aposentadoria por invalidez pelo de cujus; (ii) o grau de parentesco entre este e o Autor; e (iii) a inexistência de possíveis beneficiários/dependentes na classe imediatamente anterior à dos genitores.
4. Na instância primeva, por intermédio de prova testemunhal, restou comprovada a dependência econômica do pai em relação ao filho.
5. O fato de o Autor ter sido nomeado "curador provisório" de seu falecido filho, no processo de interdição deste, não tem o condão de, cumpridas todas as condições impostas pelas regras de direito previdenciário atinentes à espécie, afastar-lhe o direito à pensão por morte pleiteada.
6. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1082631/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de concessão de pensão por morte.
2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012)
Ressalto, outrossim, que de acordo com a jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012; REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475) e do entendimento que vem sendo adotado pela 3ª Seção desta Corte (Embargos Infringentes nº 0007746-86.2013.404, com publicação em 20-11-2013), não há a necessidade de início de prova material da dependência dos pais em relação aos filhos, bastando a prova oral coligida, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal condição.
Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, a dependência econômica dos pais em relação aos filhos, poderá ser comprovada pela prova meramente testemunhal.
Na justificação administrativa realizada em 29/01/2013, foram reduzidos a termo os depoimentos das testemunhas e da autora, conforme seguem, in verbis:
Do depoimento pessoal da autora colhe-se que o filho pagava seu plano de saúde, pois, com o valor da sua aposentadoria R$ 994,00 não é possível pagar. Afirma que o plano de saúde custa R$ 1.900,00, e que o instituidor pagava também os remédios. Afirma que ele não tinha filhos e não era casado, que era sua única herdeira e recebeu os valores rescisórios pagos pelo empregador. Afirma que não morava com o instituidor, que ele morava em São Paulo, mas vinha quase todos os finais de semana para Porto Alegre. Diz que ele ganhava bem e toda vez que vinha para cá deixava um dinheirinho para ela comprar roupa ou comida. Afirma que ia bastante a São Paulo, que o instituidor mandava a passagem. Afirma que vive sozinha em um apartamento que pertence ao seu irmão. Afirma que além do instituidor teve outro filho que também mora em São Paulo, mas afirma que esse nunca lhe ajudou em nada. Afirma que o instituidor gastava R$ 400,00 com seus remédios além de consultas com algum médico particular que depois eram reembolsadas pelo plano de saúde. Afirma que ele estava sempre perguntando o que ela precisava e que lhe deu uma televisão. Afirma que ele tinha 46 anos quando faleceu, que fez dois anos em outubro. Informa que ele era solteiro, nunca casou e não teve filhos. Perguntada se gostaria de acrescentar alguma informação, disse que era dependente do filho, que é divorciada mas nunca recebeu pensão. Afirma que morou em Fortaleza e em São Paulo com o ex-marido, que voltou a morar em Porto Alegre há 20 anos, mas os filhos continuaram morando em São Paulo. Afirma que trabalhou quando era solteira, que quando casou parou de trabalhar porque o marido pediu, voltou a trabalhar fazendo biscates depois de divorciada e que quando voltou para Porto Alegre passou a trabalhar com seu irmão. Afirma que seu irmão que lhe deu o apartamento também paga o condomínio e o celular. Afirma que toma muitas medicações "para manter o cadáver em pé", que sofre de diabetes, depressão e insônia. Afirma que com o óbito da sua mãe, que recebia uma pensão muito alta, passou a depender mais do instituidor.
A testemunha Sheyla Rodrigues Streb afirmou que conheceu a justificante há muito tempo, desde 1995 ou 1999, que a justificante é sua paciente no consultório. Afirma que conheceu o instituidor quando ele, a justificante e Marcelo, o outro filho da justificante, alugaram um apartamento no mesmo prédio em que sua mãe reside no Rio de Janeiro para passar férias. Afirma que a justificante e o instituidor não moravam juntos, que a justificante mora sozinha. Não sabe dizer se o instituidor era casado e se teve filhos. Afirma que a justificante trabalhava com o irmão fazendo coisas na rua. Afirma que o instituidor sempre sustentou a justificante. Afirma que ele pagava o plano de saúde da justificante e que quando deixou de atender pelo plano de saúde da requerente, a justificante quis continuar se consultando com a depoente e que quem pagava essas consultas era o instituidor. Não sabe dizer se a justificante reside em apartamento próprio ou alugado e quem é responsável pelas demais despesas. Acredita que o outro filho da justificante não ajuda ela. Perguntada se gostaria de acrescentar alguma informação, respondeu que quando eles foram ao Rio de Janeiro quem negociou o aluguel do apartamento e pagou tudo foi o instituidor, que a justificante sempre comentava que ele pagava tudo e que quando ele faleceu a justificante ficou muito desamparada. (grifei)
A testemunha Ilana Margarete Pinto Marques afirmou que Conheceu Norma Therezinha Scheneider Queiroz há mais de 14 anos quando foi morar no prédio onde a justificante já morava. Afirma que conheceu o instituidor quando ele vinha a Porto Alegre e visitava a casa da justificante. Não sabe dizer se ele ficava hospedado na casa da justificante, mas afirma que o viu muitas vezes lá. Afirma que o instituidor morava em São Paulo. Afirma que a justificante mora sozinha. Afirma que a justificante tem uma pensão, que trabalhou por um tempo com o irmão, mas que hoje não trabalha mais e se sustenta com o valor da pensão. Afirma que a justificante recebia ajuda financeira do seu filho, que ele pagava seu plano de saúde. Afirma que a justificante vive em um apartamento emprestado pelo irmão. Afirma que o instituidor não era casado e não teve filhos. Afirma que além do instituidor a justificante tem outro filho, chamado Marcelo, não sabe dizer se ele também ajuda a justificante. Afirma que o instituidor faleceu em 2010. Afirma que além de pagar o plano de saúde o instituidor também mandava dinheiro para a justificante. Perguntada se gostaria de acrescentar alguma informação, respondeu que a justificante e o instituidor eram muito próximos mesmo vivendo distante (...) (grifei)
A testemunha Rejane Maria Rodrigues de Oliveira declarou que Conheceu Norma Therezinha Scheneider Queiroz há 10 anos quando foi morar no prédio em que a justificante mora. Afirma que conheceu o instituidor quando ele esteve na casa justificante e ela a chamou para conhecê-lo. Afirma que o instituidor morava no Rio de Janeiro, relata ter visto ele duas ou três vezes visitando a mãe e que a justificante costumava ir mais vezes visitar o instituidor do que ele vir a Porto Alegre. Afirma que quando o instituidor vinha, costumava ficar hospedado na casa da justificante. Afirma que o instituidor tinha uma namorada, mas não era casado é não tinha filhos. Afirma que desde que conheceu a justificante ela não trabalha. Afirma que o instituidor pagava seu plano de saúde e ajudava com a despesa em remédios. Afirma que o instituidor enviava dinheiro para a justificante pagar as demais despesas, mas não sabe dizer qual era o valor enviado. Acredita que o instituidor era a única pessoa que a ajudava financeiramente a justificante. Afirma que a justificante vive sozinha, que tem outro filho além do instituidor mas que ele nunca a ajudou. Perguntada se gostaria de acrescentar alguma informação, disse que quem ajudava a justificante era o instituidor e que o outro filho não ajuda em nada. (grifei)
Como se vê, restou comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, segurado falecido, requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte.
Assim, inconteste a qualidade de segurado e comprovada a dependência econômica, merece reforma a sentença de improcedência, com a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo em 27-06-2011 (ev. 1 - procadm6), porque transcorrido mais de trinta dias do falecimento.
Dos Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7996481v3 e, se solicitado, do código CRC B83BE22A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 26/11/2015 17:32 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066625-02.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | NORMA THEREZINHA SCHNEIDER QUEIROZ |
ADVOGADO | : | ELISANDRA BARROS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos com a finalidade de examinar o conjunto de provas existente no processo para fins de concessão, à apelante, de pensão por morte de seu filho.
Da análise, concluo por acompanhar o voto da eminente relatora, Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, no sentido de manter a sentença que julgou improcedente o pedido, porque não demonstrada a dependência econômica necessária à concessão do benefício.
Em casos tais, para ter o direito à pensão por morte de descendente, os pais de segurado falecido, inclusos na segundo classe de dependentes, prevista no art. 16 da Lei n. 8.213, devem demonstrar que dependiam economicamente do filho.
Na hipótese, embora existam indícios de que o instituidor do benefício ajudava financeiramente a autora, não há provas no sentido de que eventual auxílio prestado era indispensável e preponderante à sua manutenção e à sua sobrevivência, na linha do que vem entendendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, AC 0014479-68.2013.404.9999).
Ao contrário, como bem registrou a sentença, a prova produzida evidencia que, até a data do falecimento do segurado, este jamais apontou dependentes para fins de retenção do imposto de renda devido em folha de pagamento. Aliás, a referência ao nome da autora como dependente do instituidor do benefício somente ocorreu após a morte deste, quando da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Física de 2011, relativa ao ano-calendário 2010. Da mesma forma, os demonstrativos de pagamento provenientes dos aluguéis de apartamento de propriedade do segurado falecido somente passaram a consignar a autora como favorecida após a data do óbito, não havendo qualquer comprovação de que, anteriormente a esta data, revertessem tais montantes em favor da requerente.
Frente a esse contexto, a mera comprovação de transferências de valores efetuadas pelo segurado falecido para a conta bancária da autora, assim como o pagamento de despesas relacionadas às mensalidades de plano de saúde e à compra de remédios são insuficientes à caracterização da dependência econômica exigida para fins de concessão do benefício de pensão por morte de filho.
Dessa forma, considerando que o benefício em questão deve ser visto como uma prestação que se destina à recomposição da renda familiar efetivamente diminuída pela morte de um de seus membros, e que tal situação não restou comprovada nos autos, deve ser mantida integralmente a sentença que julgou o pedido improcedente.
Em face do que foi dito, voto por acompanhar a relatora para negar provimento à apelação.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207170v3 e, se solicitado, do código CRC 1782C64F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 08/04/2016 16:47 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066625-02.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50666250220124047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | NORMA THEREZINHA SCHNEIDER QUEIROZ |
ADVOGADO | : | ELISANDRA BARROS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 465, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA, E DO VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
PEDIDO DE VISTA | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 24/11/2015 10:49:41 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8007874v1 e, se solicitado, do código CRC 21FA8B1E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Elisabeth Thomaz |
| Data e Hora: | 26/11/2015 17:34 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066625-02.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50666250220124047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | NORMA THEREZINHA SCHNEIDER QUEIROZ |
ADVOGADO | : | ELISANDRA BARROS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 1132, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A RELATORA PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTO VISTA | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8246039v1 e, se solicitado, do código CRC 32A8BF9C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 07/04/2016 15:00 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066625-02.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50666250220124047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt |
APELANTE | : | NORMA THEREZINHA SCHNEIDER QUEIROZ |
ADVOGADO | : | ELISANDRA BARROS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 695, disponibilizada no DE de 18/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Aditado à Pauta
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 25/11/2015 (ST6)
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Pediu vista: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APÓS O VOTO DA RELATORA, E DO VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
Data da Sessão de Julgamento: 06/04/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A RELATORA PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Voto em 27/04/2016 15:15:39 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ (Auxílio à 5ª Turma))
Com a vênia da divergência, acompanho a relatora. Extrai-se dos autos que o segurado e pretenso instituidor da pensão auxiliava a mãe no custeio de algumas despesas, tais como plano de saúde e remédios. Não chego, porém, à conclusão de que houvesse dependência econômica para fins previdenciários. A autora, inclusive, tem renda própria, que, hoje, alcança o valor mensal de R$1.318,00, decorrente de aposentadoria por idade que recebe desde 24-08-2007.
Voto em 25/04/2016 18:25:25 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Com a vênia da eminente Relatora, acompanho a divergência pela concessão de pensão por morte de filho em face da comprovação da dependência econômica da autora em relação ao segurado.
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8289243v1 e, se solicitado, do código CRC BDB66381. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 28/04/2016 18:33 |
