Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADOS. TRF4. 5024346-58.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:36:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADOS. 1. Na falta de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito, não há como deferir o benefício de pensão por morte ao dependente. 2. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos deve ser comprovada, com demonstração da necessidade de auxílio financeiro indispensável à sua sobrevivência. (TRF4, AC 5024346-58.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024346-58.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: TEREZINHA NUNES STUCHI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença, proferida em 15/01/2017, que julgou improcedente ação ordinária visando a concessão de pensão por morte de filho. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça (AJG).

Suscita a apelante preliminar de cerceamento de defesa, por falta de produção de prova testemunhal e pericial. No mérito, sustenta, em síntese, que foi comprovada a existência de dependência econômica em relação ao filho e que ele ainda era segurado da previdência social ao tempo do óbito.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

VOTO

Em que pesem os argumentos que sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa, não se vislumbra, no caso sub judice, qualquer indicativo que possa caracterizar tal postulação.

Mister ressaltar que o destinatário do conteúdo probatório é o juiz, a quem compete, com a autoridade de quem conduz o processo, a apreciação da prova no contexto dos autos e, sob esta ótica, a averiguação da pertinência ou não de determinada diligência.

Superado o óbice preliminar, passo ao exame do mérito.

Premissas

Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados.

Exame do caso concreto

A controvérsia diz respeito à comprovação da qualidade de dependente da parte autora considerando que solicita usufruir do benefício de pensão por morte do filho Gilson, assim como a sua qualidade de segurado.

Os autos revelam que ocorreu a perda da qualidade de segurado do instituidor, já que entre o último recolhimento e o óbito transcorreram mais de 12 meses.

Indevida a prorrogação prevista no artigo 15, §2°, da Lei n° 8.213/91, uma vez que foram recolhidas apenas 42 contribuições. Tampouco há provas de que o desemprego tenha sido involuntário, visto que a própria apelante alega que o filho tornou-se "sócio de uma pequena metalúrgica (...) no qual dividia o ativo e o passivo da empresa" (evento 3, APELAÇÃO29, p. 4).

Percebe-se que o último vínculo empregatício do de cujus cessou em 20/03/2008 (conforme CNIS - evento 3, CONTES/IMPUG8, p. 21). Logo, quando do seu óbito, ocorrido em 23/05/2009, não detinha mais qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (inteligência da regra do art. 15, §4°, da Lei de Beneficios), razão pela qual o beneficio de pensão por morte requerido é indevido.

Aliás, a dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c §4º, da Lei 8.213/91.

Considerando que o de cujus percebia pouco mais de 1 salário mínimo (conforme conforme CNIS - evento 3, CONTES/IMPUG8, p. 25), e que a apelante (que teve 12 filhos) recebe benefício de aposentadoria por idade desde 1998 (evento 3, CONTES/IMPUG8, pgs. 15/6), inviável reconhecer a dependência econômica.

Os documentos juntados aos autos pela parte autora (evento 3, ANEXOS PET5) não se prestam a demonstrar a dependência econômica.

Não basta que haja coabitação, que se junte notas de compras, ou que os pais sejam beneficiários do filho solteiro na CTPS ou em algum seguro, é necessária a comprovação de que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência do genitor ou genitora.

Como a apelante já possuía fonte própria de sustento, fica afastada a presunção de que não tinha condições de se manter sem a assistência do filho Gilson.

O fato de o instituidor, tal como se espera do filho solteiro e economicamente ativo, prestar algum auxílio financeiro a seus genitores de baixa renda, por si só, é insuficiente para caracterizar a dependência econômica.

Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser majorados, por força do que está disposto no art. 85, §11, do CPC, para 15% (quinze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa enquanto perdurar os efeitos da AJG.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, majorar a verba honorária.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001077152v7 e do código CRC e5d9927e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/5/2019, às 15:42:50


5024346-58.2017.4.04.9999
40001077152.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024346-58.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: TEREZINHA NUNES STUCHI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADOS.

1. Na falta de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus no momento do óbito, não há como deferir o benefício de pensão por morte ao dependente.

2. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos deve ser comprovada, com demonstração da necessidade de auxílio financeiro indispensável à sua sobrevivência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001077153v3 e do código CRC 04e9381d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/5/2019, às 15:42:50


5024346-58.2017.4.04.9999
40001077153 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:30.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/05/2019

Apelação Cível Nº 5024346-58.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: TEREZINHA NUNES STUCHI

ADVOGADO: DANY CARLOS SIGNOR (OAB RS052139)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/05/2019, na sequência 157, disponibilizada no DE de 26/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR A VERBA HONORÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:30.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora