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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 0018786-94.2015....

Data da publicação: 02/07/2020, 00:17:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 2. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada a dependência econômica, é devida a concessão da pensão por morte a contar da DER. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0018786-94.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 02/08/2016)


D.E.

Publicado em 03/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018786-94.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JULIA DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO
:
Adelar Ribeiro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento.
2. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada a dependência econômica, é devida a concessão da pensão por morte a contar da DER.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8362847v5 e, se solicitado, do código CRC CBBFF8A1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 28/07/2016 11:42




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018786-94.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JULIA DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO
:
Adelar Ribeiro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de filho, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 850,00, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.

Da sentença apelou a parte autora alegando, em síntese, que a prova documental e testemunhal comprovam a dependência econômica da autora em relação ao filho segurado falecido. Sustentou que o filho era quem cuidava dos pais, que é doente e sofre de depressão e que o falecido filho que transportava, pagava despesas e até mesmo cultivava a terra de onde o casal tirou o sustento ao longo dos anos.

Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos junto às instâncias superiores.

Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença que indeferiu a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora |à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de seu filho.

Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.

Da Pensão por Morte

Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 06-05-2012 (fl. 18), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

Na hipótese, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado da "de cujus", cingindo-se à discussão acerca da dependência econômica da autora em relação ao filho, segurado falecido.
Para fazer jus à pensão por morte de filho, os genitores devem demonstrar que dele dependiam economicamente na época do óbito (§ 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91).
Frise-se que a simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão.
A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado.
Por oportuno, cito julgado da 3ª Seção deste Tribunal, que bem reflete a questão da dependência, em sessão realizada no dia 07-11-2013, com publicação no D.E. de 20-11-2013, em que prevaleceu o voto minoritário - indeferido na turma, da lavra do Dês. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, o qual peço vênia para transcrever os fundamentos:
A problemática consiste em delimitar-se o alcance da expressão "dependência econômica", na acepção da legislação previdenciária. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que fique configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na Súmula nº 229, conforta esta tese:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."
Entendo que o conjunto probatório dos autos demonstra a efetiva ajuda econômica prestada pelo filho da autora para o sustento da família. Embora a autora possua fonte de renda própria, decorrente de benefício previdenciário, isto não afasta a indispensabilidade da contribuição prestada pelo filho falecido.
Por outro lado, a exigência de prova material, no caso presente, merece atenuação, pois o juiz, ao aplicar a lei, deve estar atento aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, segundo o princípio da eqüidade, inserto no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. Em se tratando de família humilde, é de se supor que os filhos auxiliem financeiramente os pais, de modo constante, porém informal, o que torna praticamente impossível a comprovação documental da dependência econômica.
A jurisprudência do STJ, em casos análogos, também inclina-se no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 16, INCISO II E § 4.º, 74 E 75 DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE APENAS POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. PAI NOMEADO CURADOR DO FILHO NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. CONDIÇÃO QUE, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PRESCRITAS NAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS, NÃO TEM O CONDÃO DE ILIDIR O DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do Segurado que falecer e, não havendo integrantes da classe precedente - companheira/esposa ou filhos menores de 21 anos não emancipados -, os genitores são, para o Regime Geral da Previdência Social, os detentores do direito ao recebimento do benefício.
2. Além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja na via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova testemunhal.
3. Na hipótese, são incontroversos: (i) o recebimento de aposentadoria por invalidez pelo de cujus; (ii) o grau de parentesco entre este e o Autor; e (iii) a inexistência de possíveis beneficiários/dependentes na classe imediatamente anterior à dos genitores.
4. Na instância primeva, por intermédio de prova testemunhal, restou comprovada a dependência econômica do pai em relação ao filho.
5. O fato de o Autor ter sido nomeado "curador provisório" de seu falecido filho, no processo de interdição deste, não tem o condão de, cumpridas todas as condições impostas pelas regras de direito previdenciário atinentes à espécie, afastar-lhe o direito à pensão por morte pleiteada.
6. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1082631/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de concessão de pensão por morte.
2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012)
Ressalto, outrossim, que de acordo com a jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012; REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475) e do entendimento que vem sendo adotado pela 3ª Seção desta Corte (Embargos Infringentes nº 0007746-86.2013.404, com publicação em 20-11-2013), não há a necessidade de início de prova material da dependência dos pais em relação aos filhos, bastando a prova oral coligida, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal condição.
Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, a dependência econômica dos pais em relação aos filhos, poderá ser comprovada pela prova meramente testemunhal.

As testemunhas ouvidas em Justificação Administrativa, junto ao próprio réu (fls. 138/139), são uníssonas ao afirmar que o falecido filho da requerente exercia papel essencial na vida da mesma, vejamos os seguintes trechos dos depoimentos:

ALITA MARIA BORRE, fl.14011 (76/7 da JA):
"... conhece a JUSTIFICANTE, assim como conheceu o "de cujus";
IVAN ROBERTO RODRIGUES, há mais de vinte e cinco anos. Este conhecimento se deu porque a JUSTIFICANTE e o esposo SILVIO DA SILVA RODRIGUES, vieram residir na localidade de Linha Navegantes, que faz divisa com a Localidade de Linha 93 ... A testemunha tem conhecimento também que a JUSTIFICANTE, tanto quanto seu esposo são aposentados como agricultores e cada um recebe um salário mínimo. Que os veículos da época eram do "de cujus". Que o "de cujus" residia com os pais, e que o mesmo trabalhava como guarda na Mavil, e nos finais de semana fazia trabalhos extras como guarda. Que a JUSTIFICANTE sempre foi uma pessoa doente "tem depressão", e o que a mesma ganha gasta com remédio. Que o "de cujus", sempre ajudou até no serviço da lavoura, pois como ele trabalhava de noite, durante o dia trabalhava na agricultura juntamente com o pai, para o Hospital, quando dependia de consulta, assim como os vizinhos tem conhecimento também que o mesmo ajudava na compra de medicamentos. Que o JUSTIFICANTE era responsável pelos pais, uma vez que os irmãos todos eles nenhum ali reside. A testemunha afirma que a JUSTIFICANTE dependia economicamente do filho até porque a mais de dez anos sofre de depressão. Que a aposentadoria do esposo e dela própria, "mal dava para pagar as contas, e na agricultura, em vista da saúde da JUSTIFICANTE, o esposo não dava conta do recado. Que o "de cujus" era solteiro e residia com os mesmos, e praticamente como falou anteriormente sempre foi responsável pelos pais, onde além de ajudar (os pais financeiramente), dava também assistência, ou seja, a mãe seguidamente faz consultas medicas, assim como toma medicamentos, e o pai também com certa idade, não conseguia tocar o serviço da lavoura. Afirma a testemunha que a JUSTIFICANTE dependia economicamente do "de cujus", pois este antes de trabalhar como guarda, trabalhava na sadia frigorífico em Três PassoslRS, que ia e voltava na época todos os dias, pois o mesmo nunca morou sozinho, ou teve companheira, sempre morou e atendeu "aos pais", ali no interior."
ROGERIO DICKEL, fl. 14213 (7819 da JA):
"...Que o "de cujus" sempre morou com os pais, inclusive quando o mesmo trabalhou no frigorífico "Sadia" em Três Passos, onde ia e vinha todos os dias ali no interior, pois o mesmo teria ficado como responsável pelos pais. Tem conhecimento também que o JUSTIFICANTE por último estava trabalhando como vigilante, as vezes de noite e nos finais de semana trabalha em bailes. A testemunha afirma que o "de cujus", ajudava financeiramente os pais, até porque o dinheiro da aposentadoria de ambos não cobria as despesas, pois a JUSTIFICANTE sempre foi uma pessoa doente e sempre dependeu de tratamento médico. Que o pai do JUSTIFICANTE também lidava pouco na lavoura até porque tinha que ajudar a JUSTIFICANTE, ficando as responsabilidades para o "de cujus", pois este levava e trazia os mesmos quando dependiam de médicos. Diz a testemunha que muitas vezes o "de cujusn pagava também as contas na farmácia, assim como ainda ajudava ao esposo da JUSTIFICANTE no trabalho rural. Que nos 18 hectares de terras de propriedade da JUSTIFICANTE e seu esposo oitenta por cento é dobrada "com perau, muito morro, muita pedran, onde ali todo trabalho é feito manualmente. Que após o óbvio de IVAN nenhum filho veio ali residir. Que o esposo da JUSTIFICANTE possui um carro, sendo que na época quem dirigia era o "de cujus, pois tanto a JUSTIFICANTE quanto seu esposo não possuem habilitação, ela "nem poderia dirigir, e o esposo também tem uma idade avançada e é uma pessoa totalmente dependente. Que os vizinhos é que está dando assistência, como "se precisar levar ao médico, ou até mesmo acompanhá-los", é feito pelos vizinhos. Inclusive a própria testemunha é quem dirige o carro e trafega com os mesmos. A testemunha até pelo fato de conviver com o "de cujus", tem conhecimento que o mesmo sempre que trabalhou ajudou financeiramente aos pais, onde inclusive pagava contas na farmácia. Afirma a testemunha que a JUSTIFICANTE dependia do filho. Diz ainda a testemunha que o "de cujus", até trabalhava numa forma de ajudar aos pais, pois além da terra que é dobrada, a mãe sempre teve problemas de saúde."

JAIR PAULO KAPPAUN, R. 14415 (8011 da JA):
"... conhece a JUSTIFICANTE, e conheceu o "de cujus" IVAN ROBERTO RODRIGUES, há mais de vinte anos. Este conhecimento se deu porque na época a testemunha residia e ainda reside com os pais na Localidade de Linha Navegantes, distrito de Bela Vista, interior do Município de Três PassoslRS, onde os pais da testemunha são vizinhos distantes em linha reta uns 1000 metros de distância de uma área de 18 hectares de propriedade da JUSTIFICANTE e seu esposo; SILVIO DA SILVA RODRIGUES. Que quando ali a JUSTIFICANTE e o esposo vieram a residir, os filhos que eram em número de nove, uns já praticamente estava saindo da agricultura. Que há mais de dez anos, praticamente ficou "de cujus", IVAN ROBERTO RODRIGUES, morando com os pais pois era o filho "caçula, que todos os irmãos do "de cujus", e os filhos da JUSTIFICANTE a maioria foi embora para a região de grande Porto Alegre, nas cidades de Viamão, Lindolfo Color, Ivoti e outras cidades. Que o "de cujusn era responsável pelos pais, pois a testemunha tem conhecimento que nesses dez anos a JUSTIFICANTE esteve "doente e precisando de médicos, sendo que o "de cujus" é quem levava-os para as consultas, assim como tem conhecimento também a testemunha que o mesmo praticamente pagava a farmácia. Que a área de terras é dobrada, e que somente vinte por cento da mesma era plantada, onde ali viviam da agricultura. Tem conhecimento que a JUSTIFICANTE e seu esposo são aposentados como "colonos" e que recebem em média dois salários mínimos, e segundo informa a testemunha "o de cujus" sempre comentava com a testemunha que o que os pais ganhavam muitas vezes não dava para cobrir as despesas. A testemunha diz também que quando o "de cujus" trabalhava no frigorifico de Três Passos, ia e voltava todos os dias, pois na época tinha moto, os pais tinham carro, e ainda possuem. A testemunha informa também que o "de cujus era solteiro, mas que não tinha companheira, e segundo diz a testemunha "acredita até que era em função dos pais, pois tinha que auxilia-los. A testemunha diz também que a JUSTIFICANTE e seu esposo pela idade e pelos problemas de saúde, trabalhava muito pouco na agricultura, e quem mais lidava era o "de cujus", até porque o mesmo trabalhava como guarda da Marvil, afora por último, onde fazia trabalho no turno e durante o dia trabalhava na agricultura. Afirma com certeza a testemunha que tanto a JUSTIFICANTE, quanto seu esposo dependiam tanto financeiramente, quando para qualquer ajuda, dependiam sempre do "de cujus". Que após a morte do mesmo, nenhum irmão do falecido veio ali residir, nenhum filho da JUSTIFICANTE veio ali para ajudar. Que os vizinhos atualmente são assistência ao casal, pois o esposo da JUSTIFICANTE não possui carteira de habilitação, embora possuem um automóvel "gol" e este é dirigido pelos vizinhos, quando seguidamente estão na cidade trazendo os mesmos para consultas médicas e até tratamento. Afirma a testemunha a JUSTIFICANTE dependia do filho. (sem grifos na original) Jamais a requerente, na qualidade de mãe, e ante a um filho saudável e cheio de vida jamais pensou em perde-lo precocemente para se prevenir e providenciar provas materiais que lhe dessem a segurança necessária numa eventual falta dele.
Restou comprovado que erro o falecido filhos que os transportava, pagava despesas e até mesmo cultivava a terra de onde o casal tirou o sustente ao longo dos anos.
Da mesma forma, restou comprovado que ambos eram pessoas idosas e doentes.
Sendo o filho falecido solteiro, é natural e lógico que ajudasse na manutenção econômica dos pais, ademais, quando há prova oral uníssona nesse sentido, que sequer foram considerada pelo douto julgador.

Como se vê, a prova testemunhal é convincente acerca da dependência econômica da autora em relação ao filho, segurado falecido.

Diante desse contexto, inconteste a qualidade de segurado e comprovada a dependência econômica, é devida a concessão da pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo (04-09-2012 - fl. 22), tal como postulado na inicial da ação.

Da Correção Monetária e dos Juros de Mora
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97 e o mais recente entendimento do STF, exemplificado pelas Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia e Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos, no que tange à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, já que ainda controvertido o tema (STF, RE 870.947, Repercussão Geral, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16/04/2015).
Quanto aos juros de mora, até 29/06/2009, a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso (vide Súmula 75 deste Tribunal). Após a referida data, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 e sem capitalização, já que esta pressupõe expressa autorização legal (assim: STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§1.º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§2.º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1.º a 4.º, se houver necessidade de arrombamento.
§3.º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§4.º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
§5.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Diante da análise acima, a matéria encontra-se prequestionada.
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018786-94.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010086820138210075
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
APELANTE
:
JULIA DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO
:
Adelar Ribeiro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 56, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018786-94.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010086820138210075
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
JULIA DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO
:
Adelar Ribeiro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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