Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TRF4. 0012653-36.2015.4.0...

Data da publicação: 29/06/2020, 07:51:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. Comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao falecido filho, existe direito à pensão por morte. (TRF4, AC 0012653-36.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 29/05/2017)


D.E.

Publicado em 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012653-36.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TERESINHA HAHN RAMOS
ADVOGADO
:
Kelly Menegas
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
Comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da autora em relação ao falecido filho, existe direito à pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autarquia, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8938208v9 e, se solicitado, do código CRC 705F435.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 18/05/2017 14:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012653-36.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TERESINHA HAHN RAMOS
ADVOGADO
:
Kelly Menegas
RELATÓRIO
TERESINHA HAHN ajuizou, em 26-07-2013, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte do filho, SANDRO MARCELO HAHN RAMOS, cujo óbito ocorreu em 15-03-2013.
Sobreveio sentença (13-01-2015) que julgou procedente o pedido inicial condenando a autarquia previdenciária a conceder à autora o benefício de pensão por morte desde a data do óbito do de cujus em 15-03-2013, bem como ao pagamento das custas processuais pela metade, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Não submeteu o feito ao reexame necessário.

A parte autora agravou da decisão que não deferiu a antecipação de tutela A.I. 0002380-22.2015.4.04.0000/RS (fls. 152/158), apenso. No TRF4 foi deferido o pedido para que o INSS implantasse o benefício no prazo de 45 dias (fls.162 e verso).
Em suas razões recursais, o INSS requereu a reforma da sentença alegando que não restou comprovada a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.

A autora opôs embargos de declaração acusando contradição no dispositivo sentencial quando afirmou que já existira indeferimento do pedido de pleito antecipatório. Recebidos e rejeitados.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação dada pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
Em se tratando de benefício de valor mensal de um (01) salário mínimo devido desde a data do óbito, em 15-03-2013, resta evidente que o número de competências transcorridas - entre a data de início do benefício e a data da sentença, em 13-01-2015 de forma alguma acarretará um montante superior ao limite de 60 salários mínimos, ainda que os valores sejam acrescidos de correção monetária e juros.
Pensão por Morte
Conforme se extrai da análise dos autos, pretende a autora receber pensão por morte de seu filho SANDRO MARCELO HAHN RAMOS, falecido em 15-03-2013, aos 34 anos de idade, argumentando que dele dependia economicamente para sobreviver.
Alegou que diante do óbito do filho, requereu administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte em 28-03-2013, o qual foi indeferido tendo em vista que os documentos apresentados não comprovaram dependência econômica em relação ao segurado instituidor (fl.80).
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época do falecimento de SANDRO MARCELO HAHN RAMOS, ocorrido em 15-03-2013, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) continha a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/91.
O evento morte está demonstrado pela certidão de óbito (fl.23);
A qualidade de segurado de SANDRO MARCELO HAHN RAMOS restou demonstrada pela cópia da CTPS trazida com a exordial (fl.32/37), bem como pelo Termo de Rescisão de Contrato do Trabalho (fls. 25/26).
No caso concreto, a controvérsia restringe-se à comprovação da alegada dependência econômica da requerente em relação ao falecido filho.
A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II e § 4º, da Lei 8.213/1991.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para "fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida" (AgRg no REsp 1.360.758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013).
(...)
(AgRg no AREsp 586.745/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014)
Note-se que, na legislação previdenciária aplicável à presente situação (Lei 8.213/1991), não há exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Todavia, para o direito à pensão por morte, é necessário que o auxílio prestado pelo descendente levado a óbito fosse, então, substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção do genitor.
Nesse sentido, não configura dependência econômica a mera ajuda financeira por parte do filho que não fosse considerada essencial à manutenção de seus genitores.
Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), consoante se extrai dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho, deve ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus na época do óbito, ainda que não exclusiva, inexistindo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores. (TRF4, AC 0019172-61.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/02/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Hipótese em que o de cujus ostentava a condição de segurado da Previdência Social. 2. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. 3. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0022460-17.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 28/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Hipótese em que o de cujus ostentava a condição de segurado da Previdência Social. 2. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. 3. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0021603-68.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/01/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência. 2. A colaboração curta ou eventual afasta a categoria jurídica de dependência econômica, requisito necessário à pensão dos dependentes de classe diversa da primeira - art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/91. 3. Tendo falecido o filho, ainda jovem, indica redução de renda e não necessariamente a dependência econômica, que deveria ter sido demonstrada. (TRF4, APELREEX 0019142-26.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 04/12/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO À FILHA SEGURADA NÃO COMPROVADA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 2. Não demonstrada a dependência econômica, mas simples ajuda financeira a elevar os padrões de vida da família, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 0021977-55.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 19/08/2014)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência (AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012; REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475; AC n. 2001.04.01.085813-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 08-06-2005; AC nº 678658, Processo: 2004.04.01.045943-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 27-04-2005 e AC n. 2002.04.01.034914-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24-11-2004, v.g.).
Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, nos casos de reconhecimento de tempo de serviço (art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS), a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral coligida aos autos.
Na hipótese, foram acostados os seguintes documentos:
a) Certidão de óbito de Sandro Marcelo Hahn Ramos, qualificado como motorista solteiro e sem filhos (fl. 23);
b) Termo de rescisão do último contrato de trabalho do de cujus, empregado na empresa Viação Igrejinha Ltda., firmado pela requerente (fls. 25/26);
c) Recibo expedido em 09-01-2013 pela empresa Viação Igrejinha Ltda., pela retirada de cesta básica, firmada pelo de cujus (fl.28);
d) Recibos de farmácias referentes ao ano de 2012 (fl.30);
e) Cópia da CTPS do de cujus com o último registro de trabalho do de cujus na empresa Viação Igrejinha Ltda., com data de admissão em 01-09-2011 (fls. 32/37);
f) Pesquisa Plenus datada de 15-04-2013 de Veríssimo dos Santos Ramos, pai do de cujus, titular de Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB 01-09-2011, valor R$ 847,93 (fl.43);
g) CNIS da requerente com registros de trabalho de 1977 a dezembro de 2012 (fls.49/50);
h) CNIS da requerente com cadastro de seu endereço como sendo à Rua Viamão, 200, casa, Vila Nova, Três Coroas RS (fl.51);
i) CNIS do de cujus, no qual está registrado seu endereço como sendo à Rua Viamão, 200, casa, Vila Nova, Três Coroas RS (fl.57);
j) Declarações de terceiros alegando a dependência da autora em relação ao de cujus (fls. 84/87).
Realizada audiência de instrução e julgamento em 18-08-2014, oportunidade em que foram ouvidas três testemunhas.
O depoimento da testemunha CLÉBER DELTON CARVALHO DE AZEVEDO apresentou o relato que segue:
Que era amigo íntimo do de cujus há muitos anos, o qual sempre morou com os genitores. Afirmou que a autora trabalhou até o final do ano de 2012, tendo parado a pedido do filho que dizia estar estabilizado em seu emprego e que iria ajudar a manter a casa para deixar a mãe descansar, pois ela tinha problemas de saúde. Referiu que a demandante dependia economicamente de Sandro, tendo em vista que havia parado de trabalhar e seu marido já estava aposentado quando o de cujus faleceu. Disse que a requerente possuía outro filho, porém este não tinha condições de ajudar com as despesas da casa, considerando que possuía dois filhos que foram abandonados pela genitora, precisando criá-los sozinho. Contou que o falecido fazia alguns "free lance", ou seja, prestava serviço remunerado como motorista para outras empresas, além da sua carga horária para complementar a renda familiar (mídia de fl. 132)
A testemunha JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS SILVEIRA, por sua vez, foram referidas estas informações:
Que conhecia o de cujus há bastante tempo, o qual sempre residiu com os genitores. Relatou que a autora não trabalha por problemas de saúde e seu marido é aposentado. Contou que era colega de trabalho do de cujus e este sempre trabalhou para sustentar os pais, sendo que, muitas vezes, até pedia dinheiro emprestado aos amigos e colegas de trabalho quando faltava para comprar algum remédio para a mãe. Referiu que Sandro fazia "free lance" para outras empresas para ganhar uma renda extra, pois dizia que precisava cuidar da mãe. Aduziu que o de cujus não era casado, nem tinha filhos (mídia de fl. 132).
A testemunha JOSÉ EDIMAR BORGES DA SILVA, por fim, prestou depoimento com o seguinte teor:
Que morava na casa com o falecido, os genitores, o irmão e dois sobrinhos. Relatou que a autora parou de trabalhar a pedido do de cujus, por motivos de saúde. Afirmou que Sandro sustentava os pais, pois seu genitor era aposentado. Aduziu que o de cujus ajudava em sua empresa como "free lance" para complementar a renda familiar (mídia de fl. 132).
Da detida análise dos documentos juntados com a inicial, pode-se concluir que o de cujus residia com os pais à Rua Viamão, 200, casa, Vila Nova, Três Coroas - RS, era solteiro, sem outros dependentes e estava trabalhando.

Outrossim, a cópia da CTPS de Sandro Marcelo Hahn Ramos (fls. 32/37) demonstra que foi economicamente ativo a partir do ano de 1995 até o seu falecimento em 2013, quando então laborava como motorista da empresa Viação Igrejinha Ltda., com remuneração de R$ 913,31 referente à competência fevereiro de 2013, conforme CNIS que acompanha o voto. Ainda que tal rendimento possa fragilizar a hipótese de dependência econômica da autora em relação a filho, também é verdade que em consulta ao CNIS da requerente, verifico que seu último registro de trabalho, refere-se a dezembro de 2012, o que torna consistentes os depoimentos que afirmaram que Terezinha não trabalhava por problemas de saúde, dependendo substancialmente da ajuda do filho para seu sustento.

Não se desconsidera o fato do cônjuge da autora ser aposentado por tempo de contribuição, com rendimentos em torno de um salário mínimo, ou mesmo mitigar a sua importância à análise da dependência da requerente; ao contrário, sobreleva a tese que estes restaram diminuídos, diante do aumento de despesas que a ancienidade inevitavelmente traz, e com a morte do filho; fato que ganha força diante da análise do documento de fls. 138/139, no qual constato que o pai do de cujus contraiu dois empréstimos modalidade consignado em folha, posteriormente ao óbito do filho (fl.138/139).

Assim, diante dos depoimentos prestados pelas testemunhas, confrontados com a documentação, evidenciada a importância da participação do falecido filho no contexto do orçamento de uma família humilde, não se enquadrando a hipótese como mera colaboração para o custeio de pequenas compras domésticas feitas por descendentes para complementar o orçamento do grupo familiar, pois ao contrário, o auxílio do filho falecido era indispensável.
Por conseguinte, comprovada a dependência econômica de TERESINHA HAHN RAMOS em relação ao filho SANDRO MARCELO HAHN RAMOS, deve ser mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à autora.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Conforme se extrai da análise dos autos, o Julgador monocrático determinou na sentença a implantação imediata do benefício de pensão por morte. A autarquia comunicou a implantação do benefício NB 171.168.6690-9 (fls.166/168).
Conclusão
A apelação do INSS restou improvida. Além disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autarquia, mantida a antecipação de tutela.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8938207v4 e, se solicitado, do código CRC 18AA7B9A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 18/05/2017 14:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012653-36.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00035334720138210164
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TERESINHA HAHN RAMOS
ADVOGADO
:
Kelly Menegas
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1240, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8996304v1 e, se solicitado, do código CRC F94967B0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/05/2017 09:57




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora