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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS. TRF4. 5012068-59.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:00:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência. 2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, II c/c o § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. (TRF4, AC 5012068-59.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 08/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012068-59.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GERALDO PEREIRA BALIEIRO

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de LEANDRO PEREIRA BALIEIRO, desde a data do óbito.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 23.10.2015, por meio da qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 49):

Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o INSS a conceder em favor do autor benefício de pensão por morte no valor de um salário mínimo (NB 166.252.536-0), bem como a lhe pagar as parcelas devidas mensalmente, a partir do óbito (10/02/2014) - artigo 74, inciso I, da Lei n° 8213/91).

As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir da data de cada vencimento, pelo INPC1 e de juros de mora à taxa de 12% ao ano, a contar da citação2. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960/2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Por conseguinte, CONDENO o INSS no pagamento das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça), na forma do artigo 20, §§ 3 e 4º, do Código de Processo Civil
A causa não está sujeita à remessa necessária, em razão do disposto no artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais (ev. 55), o INSS requer a reforma da sentença. Preliminarmente, alega que, se procedente o pedido, são devidas as prestações correspondentes ao quinquênio que anteceder a citação, pois é esta que interrompe a prescrição. Afirma que, sendo o de cujus contribuinte individual, era seu ônus velar pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, não sendo possível restabelecer a qualidade de segurado com o recolhimento pelos dependentes após o óbito.

Sustenta que, tendo o falecido deixado de contribuir por período superior a 12 meses, perdeu a qualidade de segurado. Na hipótese de procedência, a parte autora só tem direito à pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).

Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

Na hipótese dos autos, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Qualidade de segurado.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, o benefício em questão independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

No caso, ocorrido o óbito de LEANDRO PEREIRA BALIEIRO em 10.02.2014 (ev. 1, OUT3), extrai-se dos autos que o falecido ostentava a qualidade de segurado, conforme registrou o juízo a quo na sentença recorrida (ev. 49):

Não restam dúvidas quanto à qualidade do segurado falecido, frente a CTPS acostada aos autos (mov. 1.4 a 1.6), a qual demonstra que na data do óbito o falecido estava trabalhando, com registro em CTPS, na área da construção civil. Incontroversa a qualidade de segurado, passamos a análise da dependência.

Ademais, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, é possível verificar que LEANDRO, à época do óbito, era "empregado" de "R. Fuchs - Construção".

Portanto, não merece acolhimento o recurso do INSS.

Dependência econômica dos pais

A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, II c/c o § 4º, da Lei nº 8.213/91.

Cumpre ressaltar que não houve recurso do INSS quanto a esse tópico, cabendo o seu reexame por força de remessa oficial.

Com efeito, não se exige que a dependência dos pais seja exclusiva do auxílio prestado pelo filho. No entanto, tal auxílio deve ser substancial e indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. 3. A simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. 4. É pacífico o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada por prova oral produzida nos autos. 5. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente pelo conjunto probatório apresentado. (TRF4, AC 5027819-86.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 02/04/2018)

No caso, o autor, pai de LEANDRO, demonstrou que era dependente economicamente do filho, à época do seu falecimento. Nesse sentido, são os fundamentos da sentença recorrida, que transcrevo (ev. 49):

Desta forma, durante a instrução, procurou o autor demonstrar a condição de dependente juntando os seguintes documentos:

Certidão de nascimento do filho Leandro Pereira Balieiro (mov. 13.1/pg.2); livro de registro de empregados constando o respectivo registro do falecido (mov. 1.7); carta de indeferimento de pedido administrativo (mov. 1.10); cadastro nacional de inscrição social – CNIS (mov. 1.11); declaração de pobreza (mov. 1.3); comprovante de endereço (mov.11.5); Termo de rescisão de contrato de trabalho do falecido (mov. 1.8); e certidão de casamento (mov. 11.4).

Nesta senda, importa registrar que os documentos carreados aos autos pela parte autora, juntamente com os depoimentos colhidos em audiência de instrução fazem prova de sua dependência financeira em relação ao filho falecido.
Confirmam a dependência as provas testemunhais produzidas:

O AUTOR alega que: “(...) o filho trabalhava na área da construção civil, diz que era registrado, tinha 21 anos quando faleceu, diz que auxiliava muito na casa. Quem morava na residência era ele a esposa e os três filhos, o Leandro, o Renato e a Aline, alega que Leandro era do meio, que Aline era mais nova. Diz que os outros trabalhavam, na época a Aline não tinha emprego, agora que ela está empregada. Diz que Leandro sempre trabalhou, quando completou 18 anos ele tinha carteira registrada, alega que dava metade do pagamento para ele. Diz que na época que o filho foi assassinado ele estava desempregado, estava fazendo bico, a esposa é doente, teve AVC. Diz que hoje ele trabalha registrado, moram ainda com os outros dois filhos. Alega que sempre auxiliou em tudo. ”

ADELIA DA SILVA ALVES

“ Diz conhecer o Sr. Geraldo a uns 15 anos, diz que o filho Leandro morava com ele. Diz que o Leandro trabalhava de pedreiro e auxiliava nas despesas da casa, e os pais não trabalhavam nessa época, a mãe é doente, e o Sr. Geraldo também trabalhava, tem outros irmãos mais quem ajudava mais era o Leandro, ela não sabe dizer quando Leandro ganhava, só sabe que ele ajudava bem. Sabe alegar pois conhece de onde mora, é vizinha. ”

CLETO DE SANTANA SOUZA

“ Diz conhecer o Sr. Geraldo faz uns 15 anos, diz que o falecido morava com o pai, e que trabalhava, diz ainda que trabalhava em construção civil ‘arrumando’ ferragem, não sabe dizer quanto ele ganhava, alega que Leandro auxiliava nas despesas da casa. E na época que faleceu precisava muito do auxílio dele, pois o pai dele estava desempregado e só ele trabalhando, a mãe é doente, sofreu um AVC, tem outros irmãos o Renato e a Aline, diz que na época eles não trabalhavam. Na época era só o Leandro, diz que sabe das informações pois era vizinho, e tinha conhecimento que o rapaz auxiliava as despesas da casa. ”

DAIANE SANTANA

“Diz conhecer Sr. Geraldo a bastante tempo, que é vizinha dele, alega que o Leandro trabalhava, diz que era pedreiro, acha que ele ganhava uns R$1.000,00 (mil) reais, ajudava com quase metade, diz que a família precisava, pois, a mãe é doente, e o pai na época estava desempregado, fazendo bico, agora o pai trabalha, tem o Leandro o Renato e Aline alega que a menina não trabalhava, só o outro, e todos auxiliavam nas despesas da casa. ”

Restou comprovado, portanto, que à época do óbito, o autor era dependente do segurado falecido, fazendo jus ao benefício de pensão por morte. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal de 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO PAI COMPROVADA. O dependente previdenciário possui dupla vinculação em relação ao segurado, devendo possuir liame jurídico com esse (dependência jurídica), além de viver às expensas desse (dependência econômica). Ambas situações devem estar presentes à época do óbito do segurado, a fim de que o dependente, assim qualificado, tenha direito a concessão de pensão por morte. (TRF-4 - AC: 21756 RS 2005.71.00.021756-8, Relator: Revisora, Data de Julgamento: 16/06/2010, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/06/2010)

Ante a fundamentação exposta, comprovados os requisitos para a concessão da pensão por morte, não resta dúvidas que o Autor faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte.

Assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos, igualmente tenho por certo o reconhecimento da dependência do autor em relação ao segurado.

Presentes todos os requisitos legais, a parte autora faz jus, portanto, ao benefício de pensão por morte, ora em pleito.

Termo Inicial

O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum.

Antes da Lei nº 9.528/97, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.

Posteriormente, com a Lei nº 13.183/15, vigente a partir de 5.11.2015, a redação do referido art. 74, I, passou a vigorar com a redação atual, prevendo prazo de 90 dias para o requerimento, para fins de concessão a partir da data do ébito, sendo que, ultrapassado esse prazo, o benefício será deferido a partir da data do requerimento.

No caso em tela, o óbito ocorreu em 10.02.2014 e o requerimento administrativo foi protocolizado em 26.02.2014, menos de 30 dias após o falecimento, de modo que o benefício é devido a contar do óbito.

Prescrição

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça.

Tendo a presente ação sido ajuizada em 19.11.2014 (ev. 1), extrai-se que inexistem quaisquer parcelas prescritas.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.6.2009;

b) a partir de 30.6.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Confirmada a sentença no mérito, e improvido o recurso do INSS, mantenho a condenação à verba honorária fixada na sentença.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Específica

Nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007)).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 37 da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Conclusão

- remessa ex officio: improvida;

- apelação: improvida;

- de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios;

- diferida a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença;

- é deferida a tutela específica, determinando-se a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, deferir, de ofício, a tutela específica e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000811602v9 e do código CRC dba0a78e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/2/2019, às 18:18:7


5012068-59.2016.4.04.9999
40000811602.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:00:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012068-59.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GERALDO PEREIRA BALIEIRO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte DE FILHO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.

2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, II c/c o § 4º, da Lei nº 8.213/91.

3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, deferir, de ofício, a tutela específica e determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios, diferindo a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000811603v3 e do código CRC 4f190712.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 8/2/2019, às 18:18:7


5012068-59.2016.4.04.9999
40000811603 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:00:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/02/2019

Apelação Cível Nº 5012068-59.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GERALDO PEREIRA BALIEIRO

ADVOGADO: FERNANDA ZACARIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/02/2019, na sequência 792, disponibilizada no DE de 21/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, DEFERIR, DE OFÍCIO, A TUTELA ESPECÍFICA E DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS, DIFERINDO A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:00:33.

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