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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS. TRF4. 5029522-52.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:02:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência. 2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, II c/c o § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. (TRF4, AC 5029522-52.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 08/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029522-52.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOAO CIRIACO DE LIMA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS, pleiteando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de SÉRGIO RODRIGUES DE LIMA, desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) em 20.11.2014.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 02.05.2016, por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 34):

Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, em razão da ausência de prova da qualidade de dependente, não fazendo jus o autor ao benefício ora pleiteado, consoante fundamentação supra.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC/2015, considerando a natureza da demanda, local da prestação dos serviços e zelo profissional.
Suspendo, todavia, o pagamento das verbas sucumbenciais, conforme art. 12 da Lei 1060/1950 e art. 98, § 3º, CPC/2015, em virtude da gratuidade da justiça concedida ao demandante.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais (ev. 38), o autor requer a reforma da sentença. Alega, em síntese, que o falecido, seu filho, exercia papel fundamental na sua renda mensal, restando satisfeito o critério da dependênca econômica. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Pensão por Morte

A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I).

Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS).

Dependência econômica dos pais

A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, II c/c o § 4º, da Lei nº 8.213/91.

Com efeito, não se exige que a dependência dos pais seja exclusiva do auxílio prestado pelo filho. No entanto, tal auxílio deve ser substancial e indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores. 3. A simples ajuda financeira prestada pelo filho, prescindível ao sustento dos pais, limitada a eventual melhoria do padrão de vida, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão. 4. É pacífico o entendimento do STJ e desta Corte de que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal exigência, podendo, portanto, a dependência econômica ser comprovada por prova oral produzida nos autos. 5. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente pelo conjunto probatório apresentado. (TRF4, AC 5027819-86.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 02/04/2018)

Caso Concreto

O óbito de SÉRGIO RODRIGUES DE LIMA, filho do autor, ocorreu em 18.01.2014 (ev. 1, OUT8).

A qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, não é contestada nesta ação, restando incontroversa.

O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, no caso, da comprovação de que a contribuição do falecido era indispensável para a sua manutenção.

As provas dos autos dão conta de que, à época do óbito, SÉRGIO, filho solteiro, com 32 anos de idade, recebia auxílio-doença de R$ 724,00, desde 23.06.2012 (ev. 1, OUT13), em função de vínculo de trabalho rural (trabalhador da cultura de cana-de-açúcar), conforme consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais.

O autor, por sua vez, recebe aposentadoria por idade (rural), no valor de R$ 724,00 à época do falecimento, desde 01.03.2002, bem como pensão por morte previdenciária (rural), no mesmo valor, desde 19.03.2014, em razão do falecimento de sua cônjuge (ev. 1, OUT13).

Nesse contexto, os rendimentos do falecido, no mesmo patamar dos pais, dão conta mais de um regime de colaboração de SÉRGIO, em razão de habitarem na mesma casa, do que propriamente de dependência do filho.

Registro, por oportuno, que a jurisprudência admite que a dependência entre mãe e filho falecido seja comprovada por meio de prova testemunhal, ainda que inexista início de prova material. Precedentes (REsp 720.145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 16.05.2005; AgRg no REsp 886.069/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 03.11.2008; TRF4, AC 0006242-74.2015.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 11.10.2017).

Todavia, a prova oral se limitou ao depoimento de informantes (amigos da família, sem prestar compromisso), JOSÉ APARECIDO PEREIRA CAVALHEIRO e LUCIANA MARIA QUEIROZ, e ao depoimento pessoal do autor, reafirmando a tese da dependência.

Tais relatos, portanto, se mostram insuficientes para auferir um quadro de dependência econômica.

Conforme asseverou o juízo de origem, na sentença, "particularmente na hipótese dos autos, não há nenhuma prova contundente sobre a contribuição do falecido ser essencial à sobrevivência do autor."

Portanto, diante das provas dos autos, é o caso de manter a sentença de improcedência.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Confirmada a sentença no mérito, e improvido o recurso do INSS, majoro a verba honorária (com exigibilidade suspensa em face de assistência judiciária gratuita), elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil (2015).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação cível.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000814484v12 e do código CRC d6c83af4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 8/2/2019, às 18:18:8


5029522-52.2016.4.04.9999
40000814484.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:02:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029522-52.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOAO CIRIACO DE LIMA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. pensão por morte DE FILHO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.

2. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no artigo 16, II c/c o § 4º, da Lei nº 8.213/91.

3. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000814485v3 e do código CRC 9809766a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 8/2/2019, às 18:18:8


5029522-52.2016.4.04.9999
40000814485 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:02:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/02/2019

Apelação Cível Nº 5029522-52.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOAO CIRIACO DE LIMA

ADVOGADO: MARIA CICERA POLATO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/02/2019, na sequência 773, disponibilizada no DE de 21/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:02:48.

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