APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005687-05.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | EQUIEL SANTOS VARGAS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | LEILA CARDOSO SANTOS VARGAS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO SE PRESTA A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA D EIMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Não obstante o agravo retido ter sido extinto pelo novo CPC, este recurso fora interposto sob a vigência do CPC/1973. Assim, e em atenção ao disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, conheço do agravo retido interposto, já que requerido expressamente a sua análise em sede recursal.
2. A prova testemunhal não se presta a comprovar a incapacidade laborativa, mormente quando existente laudo médico-judicial realizado por perito imparcial e de confiança do juízo, sendo claro e completo, sendo que a prova testemunhal não seria capaz de afastar a sua conclusão, pois a prova técnica deve prevalecer sobre a prova testemunhal nesses casos relativos à necessidade ou não de auxílio de outrem para os atos da vida diária por parte de pessoas aposentadas por invalidez.
3. Não comprovada a qualidade de segurado do falecido, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9177353v3 e, se solicitado, do código CRC 526EB3F4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005687-05.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | EQUIEL SANTOS VARGAS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | LEILA CARDOSO SANTOS VARGAS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de genitor, por perda da qualidade de segurado, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG.
Da sentença apelou a parte autora propugnando por sua reforma. Argumenta que a prova documental demonstra que a incapacidade do falecido remonta há muito tempo antes do óbito, desde 1997. Sustenta que a perita errou ao considerar a data da incapacidade, pelo que merece ser refeita a perícia por médico especialista em pneumologia, neurologia e psiquiatria. Postula a apreciação do agravo retido interposto, uma vez que com a designação de oitiva de testemunha, restará comprovada que a incapacidade do falecido se deu em 1997. Sustenta que se encontrar enfermo desde 1997 (última contribuição previdenciária) encontrando-se incapacitado totalmente ao labor, sem apresentar as mínimas condições de execução da atividade laborativa desde 1998, restando evidente a manutenção da qualidade de segurado do de cujus, ainda que suspenso o recolhimento das contribuições previdenciárias de 11/1997 à data do óbito em 05/03/2012.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do agravo retido
A parte autora requereu em apelação a apreciação do Agravo Retido interposto contra a decisão que indeferiu a realização de prova testemunhal. (ev. 165). Alegou quando da interposição do agravo retido que mesmo já tendo sido produzida a prova pericial, a mesma se mostrou inconclusiva. Requereu a oportunização de prova oral capaz de corroborar o início de prova material da incapacidade laborativa do falecido, visando o reconhecimento do direito à concessão do benefício de auxílio-doença desde os idos de 1997/1998 e mantido até o óbito em 05-03-2012 (ev. 125 - agraetid1). Em razões de recurso postula o conhecimento do agravo retido, uma vez que com a designação de oitiva testemunhal, restará comprovada que a incapacidade do falecido viera de 1997, deixando-o totalmente inapto para trabalhar.
Primeiramente anoto que não obstante o agravo retido ter sido extinto pelo novo CPC, este recurso fora interposto sob a vigência do CPC/1973. Assim, e em atenção ao disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, conheço do agravo retido interposto, já que requerido expressamente a sua análise em sede recursal.
No que diz respeito à postulação de prova testemunhal a comprovar a incapacidade é de ser mantida a decisão agravada, pois tal prova é desnecessária, no caso, já que constam dos autos elementos suficientes para a formação do convencimento necessário para o deslinde da ação. Ou seja, foi realizada perícia médico-judicial por perito imparcial e de confiança do juízo, sendo clara e completa, bastando para a análise judicial, sendo que a prova testemunhal não seria capaz de afastar a sua conclusão, pois a prova técnica deve prevalecer sobre a prova testemunhal nesses casos relativos à necessidade ou não de auxílio de outrem para os atos da vida diária por parte de pessoas aposentadas por invalidez.
Ressalte-se que, de acordo com o art. 130 do CPC/73, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias.
Assim, conheço do agravo retido, porém nego-lhe provimento.
Do Benefício de Pensão por Morte
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de pensão por morte, em razão do óbito de genitor.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 05-03-2012 (ev. 1 - procadm6), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
EQUIEL SANTOS VARGAS, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, LEILA CARDOSO SANTOS VARGAS, ajuizou a presente Ação Ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à obtenção de pensão por morte, em decorrência do óbito de seu genitor, Jairo da Silva Vargas, ocorrido em 05/03/2012, mediante o reconhecimento do direito do falecido a aposentadoria por invalidez requerido administrativamente em 17/12/2009.
A dependência econômica é requisito incontroverso e está demonstrado pela cópia da certidão juntada no evento 1, PROCADM6. A questão cinge-se ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito.
Argumenta a apelante que a prova documental demonstra que a incapacidade do falecido remonta há muito tempo antes do óbito. Sustenta que se encontrar enfermo desde 1997 (última contribuição previdenciária) encontrando-se incapacitado totalmente ao labor, sem apresentar as mínimas condições de execução da atividade laborativa desde 1998, restando evidente a manutenção da qualidade de segurado do de cujus, ainda que suspenso o recolhimento das contribuições previdenciárias de 11/1997 à data do óbito em 05/03/2012.
No entanto, não assiste razão à demandante, uma vez que a última contribuição do de cujus ao Regime Geral da Previdência Social foi vertida em 11/1997 (evento 19, PROCADM1), portanto, mais de dez anos antes da data em que ocorreu o óbito, em 05/03/2012.
Quanto à alegação de incapacidade, verifica-se, com base na documentação acostada (ev. 208, RESPOSTA1), que o falecido requereu administrativamente o auxílio-doença em 17/12/2009. No entanto, o pedido foi indeferido pelo não comparecimento para a realização do exame pericial.
Em perícia médica indireta realizada por perito de confiança deste Juízo, em laudo fundamentado, a perita afirmou que o de cujus era portador de "G40.9 - Epilepsia e F10 - Alcoolismo" (ev. 85, LAUDPERI1, Quesitos do Juízo, alínea "a") e que o referido quadro implicava em sua incapacidade laborativa (ev. 85, LAUDPERI1, Quesitos do Juízo, alínea "b"). Além disso, a expert certificou que as moléstias iniciaram-se no ano de 1997 (evento 85, LAUDPERI1, quesitos do INSS, alínea "3"). Em laudo complementar, a expert fixou a data de inicio da incapacidade em 07/2011 (evento 98, QUESITOS1, página 2), e não trouxe a parte autora documentos capazes de infirmar a data atestada pela perícia judicial, data essa que demonstra que o falecido não mais possuía a qualidade de segurado.
Assim, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte de genitor, restando mantidos os ônus sucumbenciais nos termos em que fixados na sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005687-05.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50056870520124047112
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DR. DIEGO HENRIQUE SCHUSTER |
APELANTE | : | EQUIEL SANTOS VARGAS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | LEILA CARDOSO SANTOS VARGAS |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 266, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PREJUDICADO O RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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