APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039019-28.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LUCIANA CORREA DE FARIAS |
ADVOGADO | : | DIEGO IDALINO RIBEIRO |
: | CASSIO JUSTO DUARTE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. CERTIDÕES. TERMO INICIAL. PENSIONISTA MENOR.CONSECTÁRIOS
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, à concessão de pensão por morte, as certidões de óbito, casamento e nascimento, qualificando o de cujus como agricultor, constituem início de prova material da atividade agrícola.
3. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz quando do falecimento do instituidor, deve ser fixado na data do óbito do segurado. Artigos 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. Ademais, a expressão "pensionista menor", de que trata o art. 79 da LB, aplica-se até os 18 anos de idade, o que possibilita a concessão da pensão desde a data do óbito, desde que a parte tenha requerido até atingir aquela idade. Precedentes do STJ.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Relatora, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9413037v6 e, se solicitado, do código CRC 2024053C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039019-28.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LUCIANA CORREA DE FARIAS |
ADVOGADO | : | DIEGO IDALINO RIBEIRO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por LUCIANA CORREA DE FARIAS, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de pensão em decorrência da morte de seu genitor, Zei Bento Alves de Farias, a contar da data do óbito.
O juízo a quo julgou improcedente a demanda, sob o argumento de insuficiência de início de prova material que comprovasse a qualidade de segurado especial do de cujus na data do óbito. Asseverou que "o início de prova material trazido aos autos sugerindo a inserção do pai da autora no meio rural está restrito à certidão de óbito de Zei Bento Alves de Farias, onde é qualificado como agricultor". Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC. Suspenso o seu pagamento tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.
A parte autora apela sustentando que a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, como trabalhador rural em regime de economia familiar, restou comprovada. Menciona a certidão de óbito, que qualifica o de cujus como agricultor, e as escrituras anexadas ao feito, que demonstram que terras rurais foram herdadas pela mãe do de cujus. Aduz que as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o instituidor da pensão trabalhava nas terras da mãe, em regime de economia familiar, até a data do óbito.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No caso em apreço, o óbito e a qualidade de dependente da autora estão comprovados nos autos, pela certidão de óbito do de cujus e pela certidão de nascimento, anexadas ao evento 1.
Assim, a controvérsia diz respeito à qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito.
Em que pese a exigência de início de prova material seja abrandada para a comprovação da qualidade de segurado especial na data do óbito nos pedidos de pensão por morte, diferentemente do que ocorre nos pedidos de aposentadoria por idade rural, não pode ser ínfima ou inexistente.
O apontamento da profissão do de cujus na certidão de óbito não pode ser considerado início de prova material, pois configura declaração unilateral do declarante do falecimento.
A escritura de transferência e cessão de direitos hereditários, que tem por outorgante a genitora do instituidor da pensão, embora lavrada em data posterior ao óbito, não é início suficiente de prova material da manutenção da qualidade de segurado especial na data do falecimento.
Em que pese as duas testemunhas tenham informado que o instituidor da pensão tenha trabalhado no meio rural, por longo tempo, os documentos carreados ao feito não se caracterizaram como prova inicial suficiente do trabalho rural na data do óbito.
Não há assim como reconhecer o labor rural do de cujus somente pela juntada de certidão de óbito, que o qualifica como agricultor e pela escritura de cessão e transferência de direitos hereditários mencionada anteriormente.
Assim, neste caso, não teria a autora direito à concessão do benefício pretendido.
Considerando que se discute aqui a exigência de início de prova material para comprovar a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, utilizo por analogia, embora se trate de concessão de pensão por morte, a decisão proferida no Recurso Especial 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, na qual se firmou entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção do feito sem resolução de mérito.
Dessa forma, sendo a prova material juntada aos autos insuficiente para comprovar o labor rural no período controvertido (anterior ao óbito), impõe-se a extinção do feito, de ofício, sem julgamento do mérito, possibilitando-se que a parte autora postule em outro momento, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural de seu genitor na data do falecimento, a concessão da pensão por morte.
Conclusão
Desprovido o apelo da parte autora. Extinto o feito, de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, e do art. 320, ambos do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora e julgar extinto o processo, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, e do art. 320, ambos do CPC.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039019-28.2014.4.04.7100/RS
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VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor exame, peço vênia para divergir.
Trata-se de ação visando à concessão de benefício de Pensão por Morte, em decorrência do óbito de Zei Bento Alves de Farias, genitor de LUCIANA CORREA DE FARIAS, em que a relatora negou provimento à apelação da autora, entendendo que o apontamento da profissão do de cujus na certidão de óbito não pode ser considerado início de prova material, pois configura declaração unilateral do declarante do falecimento.
A jurisprudência desta Corte e também do Superior Tribunal de Justiça há muito se firmou no sentido de que qualificado o de cujus como "lavrador" na certidão de óbito do falecido, há que se considerar como início de prova material de sua atividade rural.
Por oportuno, transcrevo os julgados a seguir ementados do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITORA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. 1. Remessa oficial tida por interposta. 2. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, à exceção dos trabalhadores rurais bóias-frias. 3. Para a concessão de pensão por morte, as certidões de óbito, casamento e nascimento, qualificando o de cujus como agricultor, constituem início de prova material da atividade agrícola. 4. Comprovada a qualidade de segurada especial da de cujus, a parte autora faz jus ao pensionamento requerido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.11.001985-4, 5ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/06/2007, PUBLICAÇÃO EM 18/06/2007)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO POR TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. MENOR INCAPAZ. LIMITAÇÃO AO PEDIDO DA INICIAL. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A união estável pode ser comprovada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável 3. Além das confirmações das testemunhas relatando que a autora vivia com o de cujus quando do óbito deste, houve também prova documental apta a comprovar a união estável, vide certidão de nascimento do filho do casal. 4. Quanto à demonstração de trabalho rural, foi apresentada cópia da certidão de óbito, em que o falecido consta como "lavrador". Certidões de óbito, casamento e nascimento são hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida. 5. O início de prova material não representa prova cabal, mas apenas mero indício, tornando-se conclusivo mediante o depoimento das testemunhas. Na situação em tela, houve complementação com a prova testemunhal colhida em juízo. 6. Considerando que o de cujus, na data do óbito, possuía qualidade de segurado especial da Previdência Social, e preenchidos os demais requisitos legais, merece reforma a decisão de primeiro grau, sendo devida a concessão do benefício de pensão por morte aos apelantes. 7. Para a companheira o marco inicial do benefício deveria ser fixado na data do óbito do falecido, em 1994, nos termos da redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal, das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, em 30/12/2010. 8. Para o filho, menor absolutamente incapaz, não corre a prescrição, de forma que ele teria direito à percepção do benefício desde a morte de seu genitor. 9. Contudo, limita-se a DIB ao ajuizamento da ação, conforme o pedido da inicial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008892-31.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/06/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/06/2015)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. PROVA DO LABOR RURAL. CERTIDÕES. OMISSÃO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material. 2. Hipótese que não se verifica a decadência do direito à revisão de benefício previdenciário, por ser distinto o objeto da lide. Não se está diante de revisão de benefício assistencial, mas de concessão de benefício que, noutro momento, não foi adequadamente concedido em favor do segurado ou, objetivamente, seus dependentes. 3. As certidões de nascimento, casamento e óbito com indicação da profissão do segurado são válidas para comprovar tempo rural. 4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material. 5. Embargos de declaração acolhidos para acrescentar fundamentos sem modificar a conclusão do acórdão embargado. (TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005847-91.2011.404.7006, 5ª Turma, Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/03/2018)
Na mesma quadra, precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE RURÍCOLA. CERTIDÃO DE ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEAS PROVAS TESTEMUNHAIS.
1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
2. A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora, constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 718759/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, publicado in DJ de 11-04-2005 - grifei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE LABORAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei n. 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período. 2. O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo. Foram aceitas como início de prova material do tempo de serviço rural as Certidões de óbito e de casamento, as quais qualificaram como lavrador o cônjuge da requerente de benefício previdenciário. 3. O Tribunal de origem considerou que as provas testemunhais serviram para corroborar as provas documentais. Modificar o referido argumento, a fim de entender pela ausência de comprovação da atividade rural pelo período de carência, demandaria evidente reexame de provas, o que é vedado nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 360761, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, publicado in DJ de 09/10/2013 - grifei)
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO AGRICULTOR OU RURAL. EXTENSÃO À ESPOSA, DESDE QUE VENHA ACOMPANHADO DE PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. FALECIMENTO DO MARIDO, SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO NÃO CONDUZEM À EXTEMPORANEIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO.
1. A certidão de casamento na qual consta a qualificação do marido como agricultor ou rural é documento público hábil a comprovar o início de prova material do trabalho da esposa nomeio agrícola, entretanto deve vir acompanhado de idônea prova testemunhal como observado pelo acórdão a quo. 2. A ocorrência do falecimento do marido, a separação judicial ou de fato do casal, em momento até mesmo anterior ao implemento da idade para o gozo do benefício, não são eventos aptos a gerar a extemporaneidade ou a desnaturar a validade e a eficácia da certidão de casamento, desde que a prova testemunhal produzida ateste a continuidade do labor da mulher nas lides rurais. Nesse sentido: "Ainda que a certidão pública nas condições acima seja a única prova material e não haja prova documental do labor rural após o óbito do cônjuge qualificado como trabalhador rural, está caracterizada a qualidade de segurado especial se a continuidade do labor agrícola for atestada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp100.566/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 24/04/2012)". A propósito, confiram-se: AgRg no AREsp 105.451/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/03/2014; e AgRg no Ag 1.424.675/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, Dje 04/10/2012. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 119028 / MT,Re. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/04/2014)Grifei
ROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade. 2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. 4. O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas. 5. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente. Precedentes: AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014 e AgRg no AREsp 652.962/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015. 6. Recurso Especial provido.
(Resp 1651564, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, publicado in DJ de 20/04/2017 - grifei)
No caso dos autos, o ponto fulcral é justamente se o falecido desenvolvia a atividade rural com o irmão ao tempo do óbito.
Veja-se que o instituidor do benefício, Zei Bento Alves de Farias e o irmão Anilto Alves Farias foram assassinados na beira da estrada em Terra de Areia/RS, mesmo momento e local.
Os dois irmãos trabalhavam nas terras da mãe Sra. Angelina, que as vendeu logo após a tragédia.
Diante do óbito de Zei, a esposa grávida mudou-se para Porto Alegre. A autora nasceu logo após a morte do pai Zei. Já a esposa e filha de Anilto permaneceram em Terra de Areia e requereram a Pensão por Morte, que foi deferida administrativamente para ambas NB 101.242.614-6.
A partir dos fundamentos esboçados, e analisando com temperamento as provas documentais acostadas, verifica-se que estas revelam início de prova material de que Zei se tratava realmente de trabalhador rural, haja vista que a autora instruiu a demanda com as certidões de óbito do pai e tio, nas quais ambos estão qualificados como "agricultor", averbadas na época do fato, o que lhe confere confiabilidade; acostou ainda cópia do processo administrativo de concessão de Pensão por Morte do tio Anilto, com vasto acervo probatório a confirmar o trabalho rural do falecido, assassinado com o pai, e que alega fazer parte do grupo parental de trabalho rural.
Ora, consabido que documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando pai ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Ademais, as testemunhas foram unânimes em confirmar que o falecido trabalhara em Porto Alegre até 1989 e que nos últimos 3 anos estava trabalhando na agricultura com o irmão, "para ter uma vida melhor", em terras da mãe de ambos.
Desta forma, entendo que restou comprovado a condição de trabalhador rural do instituidor do benefício Zei Bento Alves de Farias. Tenho que merece reforma a sentença de improcedência da ação, com a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte de genitor à autora LUCIANA CORREA DE FARIAS.
Termo inicial
Para determinar o termo inicial do benefício, há que se verificar hipótese de parcelas atingidas pela prescrição.
Quanto ao ponto, o prazo de prescrição é quinquenal, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, aplica-se o disposto na súmula 85 do STJ, segundo a qual, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Ainda, em recentes julgados, o STJ, nas duas Turmas de Direito Previdenciário, adotou o entendimento de que a expressão "pensionista menor" de que trata o art. 79 da LB se aplicaria até os 18 anos de idade e, com isso, admitiu a possibilidade de concessão da pensão desde a data do óbito desde que a parte a tenha requerido até os 18 anos de idade.
Por oportuno, transcrevo os julgados a seguir ementados:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSIONISTA MENOR. INÍCIO DO BENEFÍCIO.
A expressão 'pensionista menor', de que trata o art. 79 da Lei nº 8.213, de 1990, identifica uma situação que só desaparece aos dezoito anos de idade, nos termos do art. 5º do Código Civil.
Recurso especial provido para que o benefício seja pago a contar do óbito do instituidor.
(REsp 1405909/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR. PARCELAS PRETÉRITAS RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO. REQUERIMENTO APÓS TRINTA DIAS CONTADOS DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. ARTS. 74 E 76 DA LEI 8.213/1991.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o direito à percepção de parcelas atrasadas, referentes ao benefício de pensão por morte que ora recebe, no que se refere ao período compreendido entre a data do óbito (3.1.2002) até a data efetiva da implantação do benefício (4/2012).
2. Comprovada a absoluta incapacidade do requerente, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. Precedentes: REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 22.5.2014, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11.3.2014, DJe 21.3.2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.2.2014, DJe 11.3.2014.
3. Tratando-se de benefício previdenciário, a expressão "pensionista menor" identifica situação que só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civil.
4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor, na forma pugnada na exordial, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão. A propósito: REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25.6.2013, DJe 5.8.2013.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1513977/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Assim, para fins previdenciários, a prescrição somente começa a correr a partir dos 18 anos, sendo absolutamente incapazes os beneficiários até essa idade.
Em decorrência disso, não seria possível aplicar, até os 18 anos de idade, contra o menor absolutamente incapaz para fins previdenciários, qualquer dos prazos prescricionais previstos na Lei nº 8.213/1991.
No presente caso a parte autora nasceu em 25/01/93 (evento 1, CERTNASC6), completando 18 anos de idade em 25/01/2011, e a partir de quando passou a submeter-se aos efeitos da prescrição quinquenal, segundo deflui o art. 79 da LB expressão "pensionista menor" .
À vista disso, e considerando que não transcorreram mais de cinco anos entre a data do implemento da idade de 18 anos (25/01/2011) e o ajuizamento da ação (23/5/2014), não que se falar em parcelas prescritas.
Assim, que a data de início do benefício é a data do nascimento da autora em 25/01/1993, com data final em 25/01/2014, quando completou 21 anos de idade.
Como a parte autora logrou êxito na integralidade do pedido, invertem-se os ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Ante o exposto, com a vênia da relatoria, voto por dar provimento ao recurso.
Juiz Federal Artur César de Souza
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039019-28.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50390192820144047100
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Taís Schilling Ferraz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | LUCIANA CORREA DE FARIAS |
ADVOGADO | : | DIEGO IDALINO RIBEIRO |
: | CASSIO JUSTO DUARTE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 412, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E JULGAR EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, E DO ART. 320, AMBOS DO CPC, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
PEDIDO DE VISTA | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Pedido de Vista em 20/03/2018 19:49:04 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
(Magistrado(a): Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA).
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039019-28.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50390192820144047100
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | LUCIANA CORREA DE FARIAS |
ADVOGADO | : | DIEGO IDALINO RIBEIRO |
: | CASSIO JUSTO DUARTE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 02-5-2018.
VOTO VISTA | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 21/03/2018 (ST6)
Relator: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Pediu vista: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E JULGAR EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, E DO ART. 320, AMBOS DO CPC, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Comentário em 09/04/2018 10:31:50 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com a vênia da e. Relatora, acompanho o voto vista divergente.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039019-28.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50390192820144047100
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | LUCIANA CORREA DE FARIAS |
ADVOGADO | : | DIEGO IDALINO RIBEIRO |
: | CASSIO JUSTO DUARTE | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 300, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES.FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA E DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 21/03/2018 (ST6)
Relator: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Pediu vista: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E JULGAR EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, E DO ART. 320, AMBOS DO CPC, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Data da Sessão de Julgamento: 09/04/2018 (ST6)
Relator: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 02-5-2018.
Comentário em 01/05/2018 14:07:42 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho a divergência.
Voto em 30/04/2018 16:41:22 (Gab. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)
Com a vênia da Relatora, dou provimento ao apelo da parte autora
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9394494v1 e, se solicitado, do código CRC E1E3BF8C. | |
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| Data e Hora: | 02/05/2018 14:57 |
