APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5084483-75.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NATHAN KUNTZ DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | MARIO KUNTZ (Tutor) | |
ADVOGADO | : | HANIELEN DE SOUZA GELAIN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. SEGURADO EMPREGADO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS APÓS O ÓBITO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador
2. Comprovado o vínculo de trabalho do de cujus, resta cumprido o requisito da qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito.
3. A pensão é devida desde a data do óbito, vez que, contra o autor, menor absolutamente incapaz, não corre prescrição.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e manter a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8338290v18 e, se solicitado, do código CRC 821427D1. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5084483-75.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NATHAN KUNTZ DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
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ADVOGADO | : | HANIELEN DE SOUZA GELAIN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas em face de sentença que, julgando ação ajuizada por NATHAN KUNTZ DE OLIVEIRA, para o fim de obtenção de benefício de pensão por morte de seu genitor ANTÔNIO VANDERLEI DA SILVA DE OLIVEIRA, ocorrido em 23/05/2004, assim dispôs:
"Ante o exposto, afasto de ofício a prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em conseqüência, condeno o INSS a:
a) conceder ao autor Nathan Kuntz de Oliveira o benefício de pensão por morte do ex-segurado Antônio Vanderlei da Silva de Oliveira, a contar de 23/5/2004, data do óbito;
b) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do IGP-DI (05/2004 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante), conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora 0,5% ao mês, a contar da citação;
c) pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo, em atenção às diretivas legais, em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Em liquidação deverão ser descontados os valores percebidos pelo autor por força da medida antecipatória deferida no curso deste processo.
Sem ressarcimento de custas, pois não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade e se lhe dê seguimento, nos termos da lei.
Transcorrido o prazo legal com ou sem interposição de recursos voluntários, encaminhem-se ao TRF da 4ª Região, por se tratar de sentença sujeita ao reexame necessário."
O INSS apela alegando, em síntese, que o de cujus havia perdido a qualidade de segurado por ocasião do falecimento, vez que o último vínculo válido com a autarquia é de fevereiro de 2003. Afirma que o registro, no CNIS, das contribuições relativas ao vínculo com a empresa Gehlen e Gehlen Serviços Ltda, com início em 19/02/2004 - apenas três meses antes do óbito - não foi reconhecido pela autarquia porque tais contribuições foram recolhidas post mortem. Acresce que, a fim de se evitarem fraudes contra a Previdência, são exigidas provas da existência do vínculo empregatício, tais como CTPS ou, na ausência desta, livro-ponto, ficha de registro, testemunhas. Por tais motivos, o registro no CNIS não é suficiente para comprovação do vínculo. Requer o retorno dos autos à primeira instância "para fins de esclarecimento e comprovação do suposto recolhimento efetuado 'post mortem'" Postula, também, a aplicação da Lei nº 11.960/2009 (Evento 40 - APELAÇÃO1).
Com contrarrazões, vieram os autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 5 - PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Pensão por morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de ANTONIO VANDERLEI DA SILVA DE OLIVEIRA (23/05/2004 - evento 1 - CERTOBT4), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997), que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
No presente caso, a controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ao tempo do óbito.
Quanto à prescrição e à qualidade de segurado, a sentença está em consonância com o entendimento desta relatoria, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
"Prescrição
O prazo de prescrição é quinquenal, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, aplica-se o disposto na súmula 85 do STJ, segundo a qual, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data do ajuizamento (art. 219, § 1º, do CPC).
No presente caso não há prescrição a ser declarada, pois em se tratando de autor menor absolutamente incapaz (nasceu em 29/12/2001 - evento 1, PROCADM9, fl. 07), contra ele não se fazem sentir os efeitos do transcurso do tempo, nos termos do art. 198, I, c/c art. 3º, I, ambos do Código Civil.
Pensão por morte
(...)
Segundo as regras vigentes à data do óbito (21/5/2014), o benefício independia de carência (artigo 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, na redação da época do falecimento), ou seja, basta que os dependentes do segurado comprovem que este estava vinculado ao RGPS por apenas um único dia e que não perdera essa qualidade na data do óbito (art. 15, da Lei 8.213/91), para que façam jus ao benefício. Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do artigo 15, da Lei 8.213/91, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (art. 102, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A controvérsia dos autos recai exclusivamente sobre a qualidade de segurado do falecido, segundo deflui da comunicação do indeferimento do benefício na via administrativa (evento 1, PROCADM9, fl. 25). Em contestação, o INSS alegou que, no tocante ao vínulo empregatício com a empresa Gehlen, a partir de 19/02/2004, cumpre assinalar que o INSS não reconheceu a validade de tal recolhimento registrado no CNIS, pois o recolhimento é extemporâneo, possivelmente feito posteriormente ao óbito.
Todavia, ainda que a CTPS do falecido não conste dos autos, certo é que os dados constantes do CNIS são hábeis a comprovar tempo de serviço ou contribuição, a teor do disposto no art. 19 do Decreto 3.048/99 (redação do Decreto 6.722/08):
Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.
Nesse sentido decisão recente do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSTANTE NO CNIS. 1. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo. 2. Apelo improvido.
(TRF4, APELREEX 5004797-77.2013.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 22/07/2015)
Além disso, o cômputo do vínculo em questão não pode ser condicionado ao recolhimento contemporâneo das respectivas contribuições previdenciárias, como asseverou o INSS em contestação, porquanto a obrigação do aporte é atribuído ao empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91.
Nesse passo, o benefício é devido, nos termos da decisão antecipatória proferida neste feito (evento 3). Veja-se:
os dados do Sr. Antônio junto ao CNIS apontam a existência de vínculo com a empresa Gehlen e Gehlen Serviços Ltda. com início em 19/02/2004 (evento 1, CNIS8), sem informar eventual data de saída, elemento que para o exame da questão ora focada não se faz necessário perquirir, pois, mesmo na hipótese de o pacto laboral ter perdurado por apenas um dia (19/02/2004), isto já seria suficiente para configurar o retorno ao RGPS e, por conseguinte, a qualidade de segurado.
Partindo de tal premissa provisória, isto é, de que o labor na empresa Gehlen estendeu-se apenas por um dia (19/02/2004), conclui-se que na data de seu falecimento (24/5/2004), Antônio ainda ostentava a condição de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto transcorreram pouco mais de 03 meses entre ambas as datas.
No tocante à dependência previdenciária, o autor Nathan inclui-se na categoria de filho menor de 21 anos de idade, pois nasceu em 29/12/2001 (evento 1, PROCADM9, fl. 07).
O benefício é devido a contar do óbito (23/5/2004 - evento 1, CERTOBT4), considerando que contra o autor, menor absolutamente incapaz, não se pode invocar a regra de cunho prescricional do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91." (Destaques do original e meus)
As razões recursais não trouxeram argumentos que pudessem invalidar os fundamentos acima transcritos.
Saliente-se que o apelante afirma que "não reconheceu a validade de tal registro das contribuições no CNIS em razão das mesmas serem posteriores ao óbito" (Evento 40 - APELAÇÃO1). Todavia, como bem observado na sentença, o fato de as contribuições terem sido recolhidas após o óbito não afasta a qualidade de segurado, pois a responsabilidade pelo recolhimento era do empregador e não do de cujus, que era empregado.
Cabe destacar, além disso, que a autarquia não apontou nenhum dado concreto que pudesse por em dúvida a validade do registro constante do CNIS.
Do parecer do Ministério Público Federal nesta instância, destaco o seguinte excerto (Evento 5 - PARECER1):
"(...)
Da prova colacionada aos autos, constata-se que efetivamente o falecido atendia os requisitos necessários à qualidade de segurado, pois, em período imediatamente anterior à sua morte, mantinha vínculo empregatício (19/02/2004 - de acordo com CNIS evento 1, CNIS8 - processo originário).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CNIS. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O recolhimento das contribuições constante no CNIS constituem prova plena comprobatória do vínculo empregatício no período controverso, à míngua de apresentação da CTPS, para fins previdenciários, devendo ser averbado o tempo de serviço correspondente.
3. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria proporcional, com base nas regras de transição (EC nº 20/98) em 16/12/1998 e integral na DER, cabe a concessão do benefício mais vantajoso ao segurado. (TRF4, APELREEX 5019095-79.2010.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/11/2014)
(...)" (destaque do original)
Ainda, no tocante ao valor probatório dos registros do CNIS, a jurisprudência desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS DO CNIS E DA RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DA CTPS, FORNECIDOS PELO EMPREGADOR. INTERPRETAÇÃO CONSOLIDADA NA JURISPRUDÊNCIA. Os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por força da redação do art. 19 do Decreto nº 6.722/2008, tem valor probatório equivalente às anotações em CTPS. Contudo, na hipótese de que os dados presentes no CNIS sejam diferentes da relação de salários de contribuição fornecida pelo empregador (inclusive aqueles constantes da CTPS, sem indícios de irregularidades), deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado, mesmo porque, na condição de empregado, ele não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004487-26.2013.404.7112, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/02/2016)
Do voto condutor, destaco:
(...)
Todavia, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por força da redação do art. 19 do Decreto nº 6.722/2008, tem valor probatório equivalente às anotações em CTPS. Contudo, na hipótese de que os dados presentes no CNIS sejam diferentes da relação de salários de contribuição fornecida pelo empregador (inclusive aqueles constantes da CTPS, sem indícios de irregularidades) deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado, mesmo porque, na condição de empregado, ele não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
A propósito, jurisprudência de minha realtoria, AC n Nº 2007.71.00.012175-6/RS, DE de 22.01.2010:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS DO CNIS E DA RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. INTERPRETAÇÃO. AFASTAMENTO DA CONTA DE PARCELAS JÁ PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE EM RAZÃO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por força da redação do art. 19 do Decreto nº 6.722/2008, tem valor probatório equivalente às anotações em CTPS. Contudo, na hipótese de que os dados presentes no CNIS sejam diferentes da relação de salários de contribuição fornecida pelo empregador, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado, mesmo porque, na condição de empregado, ele não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
2. O termo final das diferenças exigidas do INSS na memória de cálculo da execução deve corresponder à data de início dos pagamentos administrativos do benefício previdenciário concedido pelo julgado. Afastados da memória de cálculo os valores indevidos, ou seja, que já foram pagos pelo INSS.
3. Honorários advocatícios fixados ao encargo de ambos os litigantes, pois verificada a hipótese de sucumbência recíproca. (destaques meus)
Assim, comprovada a qualidade de segurado do instituidor, deve ser reconhecido o direito do apelado ao benefício.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, nos termos da fundamentação e manter a antecipação dos efeitos da tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5084483-75.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50844837520144047100
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NATHAN KUNTZ DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | MARIO KUNTZ (Tutor) | |
ADVOGADO | : | HANIELEN DE SOUZA GELAIN |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 714, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO E MANTER A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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