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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR E COMPANHEIRO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIREITO À INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO ATÉ QUE A COMPANHEIRA FAÇA JU...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:54:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR E COMPANHEIRO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIREITO À INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO ATÉ QUE A COMPANHEIRA FAÇA JUS À SUA QUOTA-PARTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Comprovada a qualidade de segurado do instituidor e inconteste a condição de dependentes dos autores, deve ser concedido o benefício de pensão por morte. 2. O menor deve receber a integralidade do benefício desde seu nascimento (posterior ao óbito) até que o outro beneficiário passe a fazer jus à pensão. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5036063-73.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 24/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5036063-73.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LAIS PINHEIRO DA SILVA (Pais)
:
JORGE LUIS DA SILVA FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
ALEXANDER TEIXEIRA EBERHARDT
:
DARIO D'ALESSANDRO VIGNOLI
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR E COMPANHEIRO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIREITO À INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO ATÉ QUE A COMPANHEIRA FAÇA JUS À SUA QUOTA-PARTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Comprovada a qualidade de segurado do instituidor e inconteste a condição de dependentes dos autores, deve ser concedido o benefício de pensão por morte.
2. O menor deve receber a integralidade do benefício desde seu nascimento (posterior ao óbito) até que o outro beneficiário passe a fazer jus à pensão.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, negar provimento à remessa oficial, julgar prejudicado o apelo do INSS, dar provimento à apelação do autor e manter os efeitos da antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8626223v14 e, se solicitado, do código CRC BF6F7B67.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 24/03/2017 16:11




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5036063-73.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LAIS PINHEIRO DA SILVA (Pais)
:
JORGE LUIS DA SILVA FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
ALEXANDER TEIXEIRA EBERHARDT
:
DARIO D'ALESSANDRO VIGNOLI
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
JORGE LUÍS DA SILVA FERREIRA, menor absolutamente incapaz representado por sua genitora LAÍS PINHEIRO DA SILVA, ajuizou ação ordinária contra o INSS, a fim de obter o benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu pai, JORGE JAQUES FERREIRA, ocorrido em 29/01/2006.
Sentenciando, o magistrado de origem assim dispôs (Evento 101 - SENT1):
"Ante o exposto, indefiro a prescrição e resolvo o mérito do processo, julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 269, I), para condenar o INSS a pagar 1/2 do valor da pensão por morte NB 21/163.376.335-5 à parte autora, desde a data do seu nascimento (27/03/2006).
Diante do convencimento do direito da parte autora ao recebimento do benefício previdenciário e da sua natureza alimentar, que substitui a renda do segurado falecido em favor do dependente econômico, indicando que a falta da pensão compromete a subsistência da parte, defiro o pedido de antecipação da tutela (CPC, art. 273), determinando a implantação do benefício no prazo de 30 dias.
Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; iii) a partir da data da elaboração da conta de liquidação, e inclusive no prazo constitucional para pagamento da requisição, devem ser observadas as disposições das Leis de Diretrizes Orçamentárias, substituindo-se os índices de atualização monetária pelo IPCA-E, aplicado atualmente, à luz do entendimento do STF, pois inviável a utilização, para esse fim, do índice de remuneração básica da poupança.
Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior proporção do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado das parcelas vencidas até a publicação desta sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF 4ª Região), já considerada a compensação dos honorários devidos pela parte autora ao INSS, independentemente do benefício da AJG, segundo reconhecem acórdãos do TRF da 4a Região e do STJ: TRF4, AC 0001242-69.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/04/2010 e STJ, AgRg no REsp 1282949/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015; AgRg no REsp 1175177/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/06/2011, DJe 28/06/2011; REsp 1187478/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010.
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo apelação(ões) tempestiva(s), tenha-se-a(s) por recebidas apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 520, VII). Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força do reexame necessário determinado pelo artigo 10 da Lei nº 9.469/1997 combinado com o artigo 475, I, do CPC (redação dada pela Lei 10.352/2001)."
A parte autora apela, alegando, em síntese, que o autor Jorge Luís deve receber a integralidade da pensão, desde seu nascimento até a DER, quando a mesma passa a ser dividida com sua genitora (Evento 112 - APELAÇÃO1).
Por sua vez, o INSS recorre quanto aos consectários, requerendo a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Prequestiona o referido dispositivo, além dos artigos 100, §12,e 102, inc. I, "l", e §2º, da CRFB/88 (Evento 114 - APELAÇÃO1).
Com contrarrazões da parte autora ao apelo do INSS, vieram os autos.
O Ministério Público Federal nesta instância manifestou-se pelo desprovimento das apelações (Evento 6 - PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
No presente caso, a apelação do INSS limita-se ao tema dos consectários, enquanto o apelo dos autores trata do direito do autor Jorge Luís da Silva Ferreira, menor absolutamente incapaz, perceber a integralidade do benefício desde seu nascimento (posterior ao óbito) até a DER - momento em que se iniciou o direito de sua genitora. As questões relacionadas à pensão por morte, especialmente a qualidade de segurado do instituidor, serão analisadas por força da remessa oficial.
Pensão por morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de JORGE JAQUES FERREIRA (30/01/2006 Evento 1 CERTOBT5), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997), que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
A ação foi ajuizada para comprovar a qualidade de segurado do instituidor, já que a autarquia não se insurgiu quanto à qualidade de dependentes dos autores. Aliás, a dependência econômica do filho menor de 21 (vinte e um) anos e da companheira é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Quanto à qualidade de segurado do instituidor e ao termo inicial do benefício para o menor absolutamente incapaz, a sentença está em consonância com o entendimento desta Relatoria, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, in verbis (Evento 101 - SENT1):
2.1.1 Qualidade de segurado
O INSS indeferiu a pensão ao argumento de que o instituidor do benefício não teria qualidade de segurado (Evento 16, PROCADM1, p. 28). A parte autora, a seu turno, alegou que o de cujus exercia atividade laborativa como cooperado da Cootravipa, devendo ser considerado o recolhimento da contribuição relativa à competência 01/2006.
Sobre os segurados obrigatórios do RGPS, dispõe o inciso IV do § 15 do artigo 9º do Decreto nº 3.048/1999, in verbis:
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: [...]
V - como contribuinte individual: [...]
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
§ 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros: [...]
IV - o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros;
Assim, o trabalhador filiado à cooperativa de trabalho é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual.
Nesse sentido, das informações do CNIS anexado ao processo administrativo (Evento 16), extrai-se que o falecido Jorge Jaques Ferreira, estava inscrito no RGPS desde 04/01/2006, como contribuinte individual, cuja descrição da ocupação está registrada como "trab assoc coop trab" (p. 17).
Verifica-se, ainda, haver anotação de recolhimento de uma contribuição previdenciária, relativa à competência 01/2006, na qualidade de contribuinte individual (Evento 16, PROCADM1, p. 16), sem data do pagamento.
Apesar disso, o INSS entendeu que o de cujus não era segurado da previdência, em virtude de a mencionada contribuição ter sido recolhida a destempo (Evento 16, PROCADM1, p. 24).
Com efeito, nos termos do § 1º do artigo 20 do RGPS, "a filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2º, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo".
No que se refere ao contribuinte individual, a jurisprudência pátria entende que a filiação ocorre mediante a comprovação da atividade remunerada associada ao efetivo recolhimento da contribuição, sendo inviável o recolhimento post mortem, uma vez que o contribuinte individual é, via de regra, o responsável pelo recolhimento da sua própria contribuição, nos termos do inciso II do artigo 30 da LCPS (vide TRF4, APELREEX 0005263-49.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 21/01/2015).
Ocorre, todavia, que, no caso de contribuinte individual associado à cooperativa de trabalho, a responsabilidade pela arrecadação e recolhimento da contribuição recai sobre a cooperativa, conforme prevê o § 1º do artigo 4º da Lei nº 10.666/2003, litteris:
Art. 4º (...)
§ 1° As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
Essa previsão se coaduna com o disposto no parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 8.212/1991, segundo a qual "equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras".
Em vista disso, uma vez provada a condição de associado da cooperativa e o efetivo exercício de atividade remunerada, a ausência ou extemporaneidade do recolhimento da contribuição previdenciária não poderá prejudicar o contribuinte individual cooperado, uma vez que, pela lei, ele não é o responsável tributário pelo pagamento da respectiva contribuição.
A jurisprudência do TRF da 4ª Região secunda esse posicionamento:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE/VIGIA. CATEGORIA PROFISSIONAL. LEI 9.032/95. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. SERVIÇO MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL COOPERATIVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.1 - O período de prestação do serviço militar obrigatório é contado como tempo de serviço no RGPS, na forma da Lei 8.213/91, art. 55, I. 2 - Na vigência da Lei 10.666/03, cabe à cooperativa de trabalho o recolhimento da contribuição previdenciária a cargo do associado contribuinte individual. 3 - (...). (TRF4 5008031-29.2011.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 06/09/2013,negritou-se)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. O art. 4º, caput, da Lei nº 10.666, ainda que sem referência expressa, derrogou o art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, que deixou de ser aplicável às hipóteses em que o contribuinte individual receba remuneração em decorrência de serviço prestado a empresa, situação em que a empresa é obrigada a descontar a contribuição do segurado individual de sua remuneração e recolhê-la conjuntamente com a contribuição a seu cargo. Uma vez que a obrigação de recolher as contribuições para a Previdência Social passa a ser da empresa a que o contribuinte individual presta serviço, a ele deve ser dispensado o mesmo tratamento dado aos segurados empregados no que tange à assunção dos ônus por eventual não-recolhimento das exações. Eventual retenção das contribuições previdenciárias efetuada pela empresa, ainda que não repassadas ao INSS, deverá compor os salários-de-contribuição do trabalhador e, por conseqüência, constará no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício. (...) (TRF4, AC 2007.71.10.000334-4, Quinta Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 14/12/2007, negritou-se)
No presente caso, além do próprio registro contido no CNIS do de cujus, os documentos anexados aos Eventos 61 e 64 demonstram que Jorge Jaques Ferreira era associado da Cootravipa (Cooperativa de Trabalho, Produção e Comercialização dos Trabalhadores Autônomos das Vilas de Porto Alegre Ltda.) de 09/01/2006 a 30/01/2006, o que foi confirmado pelos depoimentos prestados em juízo (Evento 70).
No termo de adesão firmado com a Cootravipa, em 09/01/2006 (Evento 61, INF2, p. 3), o de cujus se comprometeu a "executar contratos, trabalho a terceiros ou auxiliar na administração da sociedade" na condição de sócio cooperado e não de empregado, "ciente de ser contribuinte e autônomo", com expressa autorização para que os recolhimentos das contribuições fossem realizados pela Cooperativa.
Ademais, os documentos dos Evento 16, PROCADM1, p. 19 e Evento 61, INF2, p. 5 demonstram que houve a retenção pela Cooperativa da respectiva contribuição previdenciária da remuneração do extinto, não havendo indício de fraude, apesar do atraso no recolhimento da contribuição.
Portanto, verificado que o falecido detinha qualidade de segurado, o autor faz jus ao recebimento da pensão por morte.
Quanto ao termo inicial do benefício, contudo, verifico que o autor nasceu em 27/03/2006 (Evento 1, CERTNASC4), ou seja, quase dois meses após o óbito de seu genitor (29/01/2006).
Considerando que "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida" (CC/02, art. 2º), o termo inicial do benefício não poderá retroagir à data do óbito do instituidor do benefício, uma vez que o nascituro, apesar de ter seus direitos resguardados pela lei, não possui capacidade de direito, que confunde-se com o próprio conceito de personalidade.
Assim, o termo inicial da pensão deverá ser a data do nascimento do autor (27/03/2006) e não a data da morte de seu genitor, consoante ilustra o julgado abaixo ementado:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE PAI. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, resta comprovado o direito do autor, na condição de filho menor de 21 anos de idade, a receber o benefício de pensão por morte. 3. O marco inicial do benefício deveria ser fixado na data do óbito do falecido (18-08-2008), pois não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte. Porém, como, in casu, o autor nasceu após o falecimento do genitor, o benefício é devido a contar da data do seu nascimento (10-02-2009). (TRF4, APELREEX 0020421-81.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 21/03/2014)"
Apelo da parte autora
O recurso da parte autora trata do direito à percepção, por parte do menor Jorge Luís da Silva Ferreira, da integralidade do benefício, desde a data de seu nascimento até a DER, quando a autora Laís Pinheiro da Silva passa a fazer jus a sua quota-parte, devendo, então, a pensão ser dividida entre ambos os beneficiários. Também discute os índices de correção monetária e os juros de mora.
Quanto aos consectários, a análise será diferida para a fase de execução de sentença, conforme adiante será explicitado.
No tocante ao direito à percepção da integralidade do benefício até a DER, tenho que a sentença deve ser reformada. A pensão deve ser paga integralmente ao beneficiário que a ela tem direito, passando a haver a divisão do benefício com os beneficiários que venham a fazer jus à mesma posteriormente.
In casu, como já mencionado, o autor deve receber a pensão desde seu nascimento - 27/03/2006 (Evento 1 - CERTNASC4) -, eis que posterior ao óbito, ocorrido em 29/01/2006 (Evento 1 - CERTOBT5).
E deve recebê-lo integralmente, até a DER, quando sua genitora passa a ter direito a uma quota-parte da aludida pensão.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA. implantação do benefício. 1. Comprovada a morte e a qualidade de segurado do instituidor, e a relação de dependência econômica com as pretendentes do benefício, é devida a pensão por morte. 2. Hipótese em que o benefício é devido desde a data da morte do instituidor para menor absolutamente incapaz, e após habilitação para os dependentes capazes. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes. 4. Honorários de advogado fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. 5. Determinada a implantação do benefício. (TRF4 5047154-34.2011.404.7100, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 19/08/2016)
Do voto condutor, destaco:
"A apelação da parte autora em relação aos termos iniciais do benefício de pensão por morte e as quotas partes correspondente a cada beneficiário deve ser provida, tendo em vista que a autora Lilian era plenamente incapaz na data da morte do instituidor (24dez.1999), não correndo contra ela o prazo prescricional. Assim, ela deve receber integralidade da pensão até a data em que se habilitaram os demais pensionistas (DER, 9nov.2011), passando a partir daí a dividirem a renda como previsto no art. 77 da L 8.213/1991.
Tal conclusão atende o preceito da cabeça do art. 76 da L 8.213/1991:
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
Como a autora Lilian Kettlyn Azevedo Rodrigues era absolutamente incapaz na data da morte do instituidor, beneficia-se da proteção descrita no art. 79 da L 8.213/1991 o quê, segundo a jurisprudência desta Corte, autoriza fixação do início da benefício na data da morte do instituidor:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO POSTERIOR.
1. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do falecimento do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97.
2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
3. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 2005.71.02.000702-6, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17mar.2010)
Desta forma, Lilian tem direito ao recebimento do valor integral do benefício de pensão por morte desde a data da morte do instituidor até 9nov.2011, data do requerimento administrativo dos outros beneficiários.
Preenchidos os requisitos para pensão por morte, está presente o direito ao benefício, devendo ser reformada a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder pensão por morte desde a data da morte do instituidor na integralidade para a autora Lilian, conforme o inc. I do art. 74, e o art. 79 da L 8.213/1991, e desde a DER para Alessandra e Gregory, conforme o inc. II do art. 74 da L 8.213/1991, quando o benefício passará a ser dividido entre os beneficiários nos termos do art. 77 da L 8.213/1991."
Em síntese: o autor Jorge, menor absolutamente incapaz, tem direito à integralidade do benefício até que sua genitora passe a fazer jus à pensão, momento em que a mesma será dividida em duas quotas-partes.

Observe-se que a genitora, Laís, sequer é parte no presente feito, no qual é tão-somente representante do filho menor. Se e quando reconhecido seu direito ao benefício, deverá ocorrer o rateio. Até que isso aconteça, o autor receberá integralmente a pensão.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios restam mantidos conforme fixados pela sentença, à falta de apelo da parte autora quanto ao ponto.

Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, negar provimento à remessa oficial, julgar prejudicado o apelo do INSS, dar provimento à apelação do autor e manter os efeitos da antecipação de tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5036063-73.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LAIS PINHEIRO DA SILVA (Pais)
:
JORGE LUIS DA SILVA FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
ALEXANDER TEIXEIRA EBERHARDT
:
DARIO D'ALESSANDRO VIGNOLI
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos, após o que acompanho o bem lançado voto do eminente Relator.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, julgar prejudicado o apelo do INSS, dar provimento à apelação do autor e manter os efeitos da antecipação de tutela.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5036063-73.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50360637320134047100
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LAIS PINHEIRO DA SILVA (Pais)
:
JORGE LUIS DA SILVA FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
ALEXANDER TEIXEIRA EBERHARDT
:
DARIO D'ALESSANDRO VIGNOLI
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1621, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES S DA CONCEIÇÃO JR NO SENTIDO DE DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, JULGAR PREJUDICADO O APELO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E MANTER OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5036063-73.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50360637320134047100
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LAIS PINHEIRO DA SILVA (Pais)
:
JORGE LUIS DA SILVA FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
ADVOGADO
:
ALEXANDER TEIXEIRA EBERHARDT
:
DARIO D'ALESSANDRO VIGNOLI
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 556, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, JULGAR PREJUDICADO O APELO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E MANTER OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8901145v1 e, se solicitado, do código CRC 1C5875B4.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/03/2017 09:44




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