| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009834-29.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LOURDES FÁTIMA ANTUNES FERREIRA e outros |
ADVOGADO | : | Fabiana de Oliveira Dal Magro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR E CÔNJUGE. ESPOSA E FILHOS MENORES DE VINTE E UM ANOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica da esposa e dos filhos menores de vinte e um anos é presumida.
3. O termo inicial do benefício é a data do óbito, eis que requerido na via administrativa antes de completados trinta dias do falecimento, nos termos do inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, julgar prejudicado o apelo do INSS, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e manter a antecipação de tutela concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8461133v8 e, se solicitado, do código CRC 765717E7. | |
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| Data e Hora: | 25/08/2016 16:48 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009834-29.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
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RELATÓRIO
LOURDES FÁTIMA ANTUNES FERREIRA, em nome próprio e representando seus filhos JOANES FERREIRA DE CAMPOS e FÁBIO FERREIRA DE CAMPOS, ajuizou ação em face do INSS a fim de obter o benefício de pensão por morte, em razão do óbito de seu cônjuge e genitor ALCIDES DE CAMPOS, ocorrido em 11/07/2012.
Sentenciando, a MM. Juíza a quo assim dispôs (fls. 64/66v):
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por LOURDES FÁTIMA ANTUNES FERREIRA, JOANES FERREIRA DE CAMPOS e FÁBIO FERREIRA DE CAMPOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de conceder aos autores o benefício de pensão por morte no valor de um salário mínimo nacional desde a data do óbito (11.07.2012 - fl. 12), e condenar o réu ao pagamento das parcelas atrasadas corrigidas pelo IGP-DI desde o vencimento de cada uma e acrescidas de juros moratórios de 12% ao ano, estes a contar da citação.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 do TRF4: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou de acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Tendo em vista que o demandado é o INSS, determino a isenção deste ao pagamento das custas, despesas e emolumentos, em razão da isenção conferida às Pessoas Jurídicas do Direito Público (art. 11 da Lei 8.121/1985, alterado pela Lei 13.471/2010), desde que não haja custas de condução devidas aos Oficiais de Justiça, conforme é o entendimento deste Juízo.
Remetam-se os autos ao reexame necessário, pois tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a União, Distrito Federal, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público estão sujeitas ao reexame necessário (duplo grau de jurisdição), não incidindo sobre ela a exceção prevista no § 2º do art. 475 do CPC, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EAg 877.007/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2010, DJe 23/11/2010; EREsp 701.306-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 7/4/2010; REsp 1.101.727-PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 4/11/2009).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquive-se com baixa.
Os autores opuseram embargos de declaração, acolhidos para sanar omissão e conceder a antecipação dos efeitos da tutela (68/71 e 72).
O INSS apelou da sentença, alegando, em síntese, que o cálculo dos consectários da condenação deve observar o disposto na Lei nº 11.960/2009 (fls. 77/81v).
Comprovada a implantação do benefício (fl. 82).
A parte autora noticiou a interposição de agravo de instrumento em que buscou ver reformada a decisão que recebeu a apelação do INSS em ambos os efeitos (fls. 85/92).
Informado o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0006526-43.2014.404.0000/RS, o qual foi provido por esta Turma (fl. 95).
Os autores ofereceram contrarrazões à apelação (fls. 97/99).
Vieram os autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso do INSS (fls. 101/102).
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
O apelo do INSS limita-se ao tema dos consectários da condenação, de modo que o mérito será apreciado por força da remessa oficial.
Mérito
Pensão por morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de ALCIDES DE CAMPOS (11/07/2012, fl. 12), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997), a qual disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Comprovado o óbito do instituidor (fl. 12) e considerando que a dependência econômica da esposa (fl. 11) e dos filhos menores de 21 (vinte e um) anos (fls. 14 e 15) é presumida, resta analisar a qualidade de segurado especial do de cujus.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
Saliente-se que, no referido julgamento, o STJ manteve decisão desse Regional que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua CTPS, constando vínculo rural no intervalo de 01-06-1981 a 24-10-1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Ademais, entendo que as certidões de óbito, casamento e nascimento são hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data do óbito.
A propósito, trago à colação precedente do Eg. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE RURÍCOLA. CERTIDÃO DE ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEAS PROVAS TESTEMUNHAIS.
"1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
"2. A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora, constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
"3. Recurso especial desprovido."
(REsp 718759/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, publicado in DJ de 11-04-2005)
Na hipótese em apreço, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de óbito de Alcides de Campos, ocorrido em 11/07/2012, em que o mesmo foi qualificado como agricultor (fl. 12);
b) certidão de nascimento do filho Fábio Ferreira de Campos, nascido em 31/07/2005, sendo a autora e o Sr. Alcides qualificados como agricultores (fl. 14);
c) certidão de nascimento do filho Joanes Ferreira de Campos, nascido em 01/08/96, em que a autora e o instituidor do benefício são qualificados como agricultores (fl. 15);
d) contrato particular de arrendamento entre o Sr. Alcides de Campos e o Sr. Adonis Campos de Araújo, em que foi arrendada ao de cujus uma área de 2,5ha "para culturas", com prazo de duração de cinco anos a partir de 06/08/2007 (fl. 18):
e) instrumento particular de contrato de arrendamento entre as mesmas partes, firmado em 05/08/2002 (fls. 19 e verso):
f) notas fiscais de produtor rural em nome do de cujos e da autora, referentes aos anos de 2010, 2011 e 2012 (fls. 20/24).
Na audiência, realizada em 06/02/2014, foram ouvidas 3 (três) testemunhas, conforme depoimentos abaixo transcritos:
Testemunha Luiz Fernando Toniollo: perguntado, respondeu que conhece a família de Dona Lourdes e Sr. Alcides, que tinham um terreno arrendado perto da propriedade do depoente. Referido terreno fica na Linha Cerro Alto, sendo a propriedade da testemunha em São Lourenço, a uma distância de, aproximadamente, dois quilômetros. No período de 2000 a 2012, antes do falecimento do Sr. Alcides, a família laborava nessa área arrendada. Não possuíam outra área além dessa. Trabalhavam na roça, sem maquinário. Plantavam milho, feijão, "esses negócios para a sobrevivência". Os filhos também trabalhavam. Até o falecimento do Sr. Alcides, em 2012, a família sempre trabalhou ali. Não tem conhecimento de que algum membro da família trabalhasse em outro tipo de atividade.
Testemunha Fabrício Lyra de Campos: perguntado, respondeu que Dona Lourdes e seu marido plantavam em uma área de terras próxima à comunidade de Cerro Alto. Eles plantavam nas terras do Sr. Adonis. A área era de, aproximadamente, 09 (nove) a 11 (onze) ha. Toda a família trabalhava nas referidas terras, não explorando outras áreas. Eram vizinhos do depoente. Plantavam feijão, milho, "miudezas". Não possuíam maquinário. "Era só a braço". Havia troca de serviço entre vizinhos, "...ele foi um homem trabalhador, trocava comigo, ele vinha me ajudar a fazer uma cerca, eu ia ajudar a roçar". Trabalhavam apenas na agricultura.
Testemunha Nildo Gobetti: perguntado, respondeu que a família de Dona Lourdes e seu esposo, até o falecimento dele, trabalhava em uma área arrendada, na agricultura, na Comunidade de Cerro Alto, pertencente a Adonis. O depoente era vizinho e via a família trabalhando. Cultivavam milho, feijão, mandioca, para sobrevivência. Nenhum membro da família trabalhou em outra atividade, que não fosse agricultura. Trocavam serviços com os vizinhos.
Da análise do conjunto probatório produzido, entendo que restou comprovado que ALCIDES DE CAMPOS era trabalhador rural na época do óbito, em 2012.
Termo inicial do benefício
Considerando que o óbito ocorreu em 11/07/2012 e o requerimento administrativo foi apresentado em 09/08/2012, o termo inicial do benefício é a data do óbito, nos termos do art. 74, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, conforme fixado na sentença.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o apelo do INSS.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Da implantação do benefício (tutela específica)
Consoante precedente desta Corte (Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Terceira Seção, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), não é possível a determinação, na sentença, de cumprimento imediato do julgado. Entretanto, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, tal como referido no precedente citado, determino a manutenção do benefício já implantado.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, julgar prejudicado o apelo do INSS, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e manter a antecipação de tutela concedida.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009834-29.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008080220138210127
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LOURDES FÁTIMA ANTUNES FERREIRA e outros |
ADVOGADO | : | Fabiana de Oliveira Dal Magro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DO OURO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 717, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, JULGAR PREJUDICADO O APELO DO INSS, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E MANTER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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