| D.E. Publicado em 04/02/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023210-19.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ALEXANDRA DE OLIVEIRA FURTADO |
ADVOGADO | : | Cristina Dias Ferreira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA MAIOR CAPAZ. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Não demonstrada a dependência econômica da filha maior capaz em relação ao segurado falecido, não há como se reconhecer o direito ao benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023210-19.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, pois não demonstrada a dependência econômica, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros legais, suspendendo a exigibilidade do pagamento em face da concessão do benefício da AJG.
Em razões de apelação sustenta a autora que os documentos trazidos aos autos, aliados a prova testemunhal, confirmam a relação de dependência com o segurado falecido.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Regional.
Em sessão realizada no dia 17-12-2014, a 6ª Turma deste Tribunal decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência com o retorno dos autos a vara de origem para que seja reaberta a instrução para complementação da prova material com a juntada de documentos pela parte autora. Após, os autos retornaram conclusos a este gabinete.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito da autora, maior, capaz, à concessão de pensão por morte, em razão do óbito de seu genitor.
A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 23-03-2011 (fl. 21), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, na sua redação original, que estatuía:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
(...)
3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do artigo 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 76. (...)
§2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
A sentença julgou improcedente o pedido, entendendo que não restou comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido, seu genitor.
No caso, para fazer jus à pensão por morte do genitor, a autora, maior, capaz, deve provar que dele dependia economicamente, visto não se enquadrar o caso nas hipóteses em que a dependência econômica seja presumida (LEI-8213/91, ART-16, PAR-4).
A questão, portanto, cinge-se ao requisito da dependência econômica, pois a qualidade de segurado do instituidor da pensão é requisito incontroverso nos presentes autos.
Para fazer prova da dependência econômica, a parte autora acostou tão somente declarações unilaterais prestadas pela Farmácia Marion Me e pela filha do proprietário que alugava casa para o falecido, conforme de extrai dos documentos das fls. 33 e 178, não apresentando qualquer outro documento significativo, mesmo após a baixa do processo para a reabertura da instrução a fim de complementar a prova perante esta Corte. Esclareço, outrossim, que o documento apresentado pela parte autora às fl. 35 e 37 - cadastro de clientes e fornecedores junto ao minimercado Letícia Ltda - sequer comprova que a autora era quem efetuava o pagamento das despesas com as aquisições das mercadorias -, o que se constata é apenas que tanto a autora quanto o falecido estavam cadastrados para adquirir produtos junto aquele estabelecimento comercial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023210-19.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00044226220118210134
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ALEXANDRA DE OLIVEIRA FURTADO |
ADVOGADO | : | Cristina Dias Ferreira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 154, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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