APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005309-14.2014.4.04.7004/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EUNICE MARIA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | JOSE RAMOS DOMINGOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. BENEFÍCIO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICÁVEL AO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A pensão por morte à filha maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
3. A dependência econômica é de presunção relativa (precedentes do Superior Tribunal de Justiça); ausente prova da existência de fonte de renda a tornar dispensável o auxílio do falecido pai para a sobrevivência e manutenção da autora, é de ser mantida a sentença que julgou procedente a ação.
4. Os efeitos financeiros são devidos desde a data do óbito, porque contra o absolutamente incapaz (condição da autora) não corre o prazo prescricional, a teor do disposto no art. 198, I do Código Civil (que repisa o art. 169, I, do Código Civil de 1916).
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e manter a implantação do benefício efetivada no primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8998903v10 e, se solicitado, do código CRC 3DB67FA2. | |
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| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 08/06/2017 17:25 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005309-14.2014.4.04.7004/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EUNICE MARIA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | JOSE RAMOS DOMINGOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença (05/10/2015) que julgou procedente ação visando à concessão de pensão por morte do pai a filha maior inválida, desde a data do óbito (19/06/1999), antecipando os efeitos da tutela. Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a decisão. Correção monetária pelo IGP-DI/INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até 06/2009 e, após, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.4/1997, com aredação dada pela Lei 11.960/2009. Submeteu o feito a reexame necessário.
Alega, preliminarmente, que a autora não é pessoa absolutamente incapaz, nos termos da lei civil, razão pela qual as parcelas vencidas estão sujeitas à prescrição quinquenal.
No mérito, afirma que o laudo pericial judicial é contraditório, pois entendeu ser a autora totalmente incapaz sem, contudo, apontar qualquer agravante da deficiência auditiva que levasse a tal conclusão.
Quanto aos consectários, pede a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, também no que diz respeito à correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento, também por força de reexame necessário.
O Ministério Público Federal, intimado, não se manifestou.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
A sentença foi proferida em 05/10/2015. O benefício foi deferido a contar de 19/06/1999.
À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC). Todavia, não sendo possível verificar, de plano, se o valor da condenação excede ou não o limite legal, aplica-se a regra geral do reexame necessário.
Na hipótese, conheço da remessa oficial.
Mérito
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de GERALDO FRANCISCO RIBEIRO, ocorrido em 19/06/1999, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) apresentava a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, CERTOBT5).
A qualidade de segurado do pai é incontroversa, pois era aposentado (evento 1, PROCADM9, fl. 5).
Quanto à questão da dependência previdenciária, estas as disposições da Lei de Benefícios da Previdência Social ao tempo do óbito:
Art. 16 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4 95)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso 1 é presumida e a das demais deve ser comprovada,
A autora afirma que por ocasião do falecimento de seu genitor encontrava-se inválida, permanecendo nessa condição.
O INSS, por sua vez, aduz não ter sido comprovada a invalidez antes de atingir a maioridade ou por ocasião do óbito do pai.
Esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que não há qualquer exigência legal de que a invalidez do filho deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito. Confira-se alguns precedentes:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHOS E IRMÃOS INVÁLIDOS. INVALIDEZ APÓS OS 21 ANOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL (PENSÃO POR MORTE). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHOS E IRMÃOS INVÁLIDOS. INVALIDEZ POSTERIOR AOS 21 ANOS OU EMANCIPAÇÃO, MAS ANTERIOR À RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DPU. DESCABIMENTO. MESMA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 421, STJ. REVISÃO DOS BENEFÍCIOS INDEFERIDOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
(...)
6. O fato de o início da incapacidade ser eventualmente fixado após o filho ou irmão ter atingido os 21 anos de idade não é empecilho à concessão de auxílio-reclusão, uma vez que a Lei apenas exige que a invalidez seja preexistente à reclusão do segurado, pouco importando que tenha ocorrido após o implemento dos 21 anos de idade. Precedentes do TRF4 e do STJ;
7. O novo art. 17, III, do Decreto 3.048/99, ao estipular limite etário (21 anos) ou de estado de capacidade civil (emancipação) para que a invalidez garanta ao dependente essa qualidade, acabou por inovar originariamente no ordenamento jurídico, sendo, por isso, ilegal. A estipulação desse limite restringe direitos legalmente garantidos, direitos fundamentais à previdência social;
8. A Lei sequer implicitamente estabeleceu que a invalidez do filho ou irmão do segurado deveria originar-se antes da emancipação ou do 21º aniversário. Não se depreende da Constituição, em um primeiro momento, ou da Lei, que a constatação da invalidez no filho ou irmão do segurado emancipado ou com mais de 21 anos impeça o reconhecimento de sua qualidade de dependente, desde que o fato gerador do benefício ocorra após essa constatação. Não pode o Regulamento impor ao dependente condição restritiva que a lei parece não querer impor;
9. Embora o art. 124 não vede a percepção simultânea de auxílio-reclusão com outro benefício previdenciário como aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou pensão por morte, o art. 80, que institui o auxílio-reclusão, limita a concessão do benefício ao dependente que "não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço." Significa dizer que no caso em exame, se o filho ou irmão inválidos tiverem sido vinculados ao RGPS e fizerem jus a benefício próprio não poderão perceber auxílio-reclusão, resolvendo-se o dilema apresentado pelo INSS e acolhido na sentença de origem. (...)
13. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
(TRF4, AC 5029829-46.2011.404.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, julg. em 11.11.2014, publ. em 21.11.2014).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
(TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.
(...)
3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor.
4. (...)
(TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)
Por outro lado, comprovada a incapacidade ao tempo do óbito, a dependência econômica do filho maior inválido é de presunção relativa, admitindo prova em contrário para afastá-la, na esteira de entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes.
2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ART. 16, I, § 4º DA LEI N. 8.213/91. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. ELIDÍVEL POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedente: (AgRg no REsp 1241558/PR, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado DO TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 1/04/2011, DJe 6/6/2011).
2. O Tribunal de origem negou provimento à pretensão, por entender que (I) o recorrente não possuía relação de dependência com a mãe, pois já recebia a pensão pela morte do pai, o que lhe garantia o sustento e, (II) que o montante recebido foi aplicado pela representante legal também em favor do demandante, que com ela convivia. Assim, a despeito da fixação da DIB na data do óbito, o demandante somente pode receber os valores referentes à pensão decorrente do óbito do pai, a contar da data do óbito da mãe.
3. Não há como infirmar os fundamentos do Tribunal de origem, pois tal medida demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, esbarrando na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (ADRESP 201100936335, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/12/2012 ..DTPB:.)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda própria.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1241558/PR, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 06/06/2011)
Essa orientação vem sendo seguida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em precedentes similares:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, com presumida dependência econômica aos genitores, afastável por prova em contrário da autarquia previdenciária.
4. O recebimento de aposentadoria por invalidez afasta a presunção legal de dependência, que deveria ser concretamente provada, demonstrando o autor que antes do óbito do segurado genitor era por ele suportado financeiramente de modo relevante.
5. Ausente qualquer prova do auxílio financeiro relevante do genitor, antes do óbito, é de ser reformada a sentença de procedência ao pleito de pensão de filho maior inválido.
(TRF4, AC 0016671-03.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 14/04/2016)
Resta, pois, averiguar se a autora, nascida em 29/04/1964 (evento 1, CERTNASC4), estava incapacitada para o trabalho na data do óbito e se dependia economicamente de seu genitor para sua sobrevivência e manutenção.
O laudo pericial judicial (evento 14) manifestou-se sobre os quesitos formulados nos seguintes termos:
"[...]
1 - Quesitos do Juizado
A) O (a) autor(a) é portador (a) de alguma doença, síndrome ou seqüela que possa gerar incapacidade para o trabalho e/ou incapacidade para atos da vida civil? Qual? mencionar
Resposta: Sim. A examinada é portadora de Surdo-Mudez Congênita Bilateral de grau profundo, com anacusia nas frequências de 4-8KHz em orelha direita e 1-8KHz em orelha esquerda (CID10: H90).
B) No estágio em que a patologia verificada se manifesta, gera ela alguma espécie de incapacidade, de que tipo?
Resposta: Sim. A autora não consegue se comunicar adequadamente, devido sua condição de surdo-mudez congênita bilateral.
C) Em caso de resposta positiva ao quesito anterior, qual a data, ainda que de forma aproximada, do início da incapacidade para o trabalho e/ou para os atos da vida civil independente? Justificar a resposta.
Resposta: A incapacidade teve início desde o nascimento, portanto, congênita, segundo a acompanhante. O grau da perda auditiva sugere que a mesma teve origem congênita.
D) A eventual incapacidade é permanente e irreversível?
Resposta: Sim. A doença compromete a cóclea, que tem em seu interior células neurológicas, responsáveis pela audição, causando dano irreversível nas mesmas.
E) Caso a resposta seja negativa à alínea anterior, informar o prazo necessário à recuperação do (a) autor (a), ainda que de forma aproximada.
Resposta: Prejudicada.
F) A doença, seqüela ou síndrome da qual o(a) autor (a) é portador (a) é impeditiva de reabilitação profissional?
Resposta: Sim. Sua perda auditiva é de grau profundo bilateral, tendo as frequências de 4-8 KHz em orelha direita e 1-8 KHz em orelha esquerda com anacusia, ou seja, perda total da audição, irreversível conforme mostra o exame de audiometria tonal e vocal.
G) A doença, sequela ou síndrome da qual a parte autora é portadora a incapacita para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos?
Resposta: Sim. A parte autora tem uma doença congênita, irreversível.
H) Necessita o (a) autor (a) de medicamentos de uso contínuo e de acompanhamento médico?
Resposta: Sim. A pericianda necessita fazer avaliação periódica com médico otorrinolaringologista, tratamento fonoterápico prolongado. Já frequenta escola especial para surdos. Devido grande parte das frequências em orelha esquerda terem anacusia, não teria indicação ao uso de prótese auditiva nesse lado, entretanto, uma tentativa de adaptação poderia ser cogitada na orelha direita.
I) Resposta no quesito "H".
J) A parte autora necessita de outras pessoas para suas atividades da vida diária ou práticas de atos da vida civil?
Resposta: A pericianda pode exercer atividades da vida diária sozinha, entretanto, não parece capaz de se locomover sem a companhia de outras pessoas para compromissos como consulta médica, etc.
K) Descreva os exames médicos realizados no (a) autor(a) que embasaram o presente laudo, apresentando o resultado dos mesmos.
a) Exame Clínico: Idade =50 anos.
A acompanhante informa que a autora mora com a cunhada, mãe já é falecida, somente ela tem surdo-mudez, mora na zona urbana de Umuarama - PR, atualmente estuda em escola para surdos, não trabalha, nunca usou prótese auditiva.
A acompanhante da pericianda relata que ela não fala nem ouve desde a infância. Informa que nunca pronunciou quaisquer palavras.
Questionada sobre a pericianda aprender a linguagem dos sinais, a acompanhante informa que atualmente a examinada está frequentando uma escola para esse fim. Refere hipoacusia, zumbido em apito, tonturas giratórias, esporádicas. Nega otorreia e otalgia. Sem outras queixas otorrinolaringológicas.
b) Exame Físico: A autora se apresenta em bom estado geral, eupneica, lúcida, orientada.
À otoscopia, meatos acústicos externos sem alterações, membranas timpânicas íntegras e brilhantes. À rinoscopia: Sem anormalidades. À laringoscopia indireta, sem alterações de pregas vocais. Não foi possível comunicação com a pericianda.
c) Exames Complementares:
- Em 24/03/2010 - Audiometria tonal: Anacusia bilateral. Índice de reconhecimento de fala ausente, SDT (limiar de detecção de fala) ausente.
- Em 13/10/2014 - Audiometria tonal: Perda auditiva sensorioneural de grau profundo bilateral, com frequências de 4-8KHz em orelha direita e 1-8 KHz em orelha esquerda em anacusia. Índice de reconhecimento de fala ausente, SDT (limiar de detecção de fala) em orelha direita: 95 dB e em orelha esquerda: 95 dB.
- Imitânciometria: Curva tipo A e reflexos estapedianos ausentes.
* As perdas auditivas podem ser classificadas, de acordo com a intensidade em: até 25 dB-normal, de 26-40 dB: leve, 41-70 dB: moderada, 71-90 dB: severa e maior que 90 dB: profunda.
** O SDT - Limiar de detecção de fala significa que ela não entende as palavras que ouve. Somente as detecta nessa intensidade, ou seja, ela ouve alguém falando com ela mas não sabe do que se trata.
d) Diagnóstico: A examinada apresenta patologia, a saber:
1. Surdo-mudez congênita bilateral de grau profundo, com anacusia nas frequências de 2-8 KHz (CID10: H90).
(grifos meus)
Vê-se, pois, que a patologia da autora (surdo-mudez bilateral de grau profundo, com anacusia nas frequências de 2-8 KHz - CID10: H90) é congênita, decorrendo dela a incapacidade de falar e ouvir desde a infância e, por via de consequência, a extrema dificuldade de aprendizado e participação plena e efetiva na sociedade, agravada em razão das condições socioeconômicas da família, constituída por pequenos agricultores (o pai era aposentado rural como segurado especial). Acrescente-se ainda o fato de o perito não ter conseguido estabelecer comunicação com a periciada e ter constatado que ela não entende o que lhe é dito, além de sequer conseguir se locomover sem ser auxiliada. Por fim, assegurou o expert que o quadro é irreversível.
Desta forma, forçoso concluir que a autora não somente estava incapacitada por ocasião do óbito como desde sempre, de forma total e permanente, podendo ser considerada pessoa absolutamente incapaz.
Registre-se não haver informação de que a autora tivesse qualquer fonte de renda que dispensasse o auxílio do pai para sua sobrevivência e manutenção, estando caracterizada, assim, sua dependência econômica.
Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a ação e concedeu o benefício de pensão por morte em favor da autora, desde a data do óbito (19/06/1999).
Por outro lado, os efeitos financeiros são devidos desde então, porque contra o absolutamente incapaz (condição da autora) não corre o prazo prescricional, a teor do disposto no art. 198, I do Código Civil (que repisa o art. 169, I, do Código Civil de 1916).
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada a apelação do INSS e a remessa necessária no ponto.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), a autora faz jus ao cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício.
Desnecessária a medida, contudo, tendo em vista já ter sido efetivada no primeiro grau, por força de provimento antecipatório (evento 64).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e manter a implantação do benefício efetivada no primeiro grau de jurisdição.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005309-14.2014.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50053091420144047004
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EUNICE MARIA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | JOSE RAMOS DOMINGOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 823, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E MANTER A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO EFETIVADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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