Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TR...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:40:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA MAIOR INVÁLIDA.INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2.O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e do TRF4. 3. Na hipótese, as provas carreadas aos autos indicam que a invalidez é posterior ao óbito do genitor, razão pela qual é indevida a concessão da pensão por morte requerida. Mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5033224-70.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033224-70.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ALINE PORTO VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: JOÃO BATISTA DE CARVALHO VIEIRA (OAB RS034513)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SANDRA VALERIA LEDERHAS MENDES (RÉU)

ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DENARDIN MONTAGNER (OAB RS077588)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (prolatada em 19/02/2018 na vigência do NCPC) que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Ante o exposto, rejeito a tese de prescrição quinquenal e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, honorários periciais (evento 32) e de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, levando em conta o art. 85, § 4º, III do CPC e atentando-se aos parâmetros do § 2º e dos incisos I a V do §3º e à determinação do § 5º, todos do artigo 85 do CPC, os quais devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das despesas processuais, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Sustentou, em apertada síntese, que restou comprovada a dependência econômica da requerente em relação ao falecido genitor.

Ademais, alegou que comprovou, através de documentos irrefutáveis, que sua invalidez permaneceu na data que o benefício foi cessado, independente da data do falecimento do instituidor, seu pai.

Pugnou pelo acolhimento e consequente provimento do presente recurso de apelação, modificando e reformando a sentença de improcedência e julgando-se totalmente procedentes os pedidos apresentados na inicial.

Sem as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade

Objeto da ação

A presente ação se limita a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Carlos Roberto Salau Vieira, ocorrido em 20/09/2001. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 70, SENT1, p.1):

ALINE PORTO VIEIRA ajuizou a presente ação ordinária contra o INSS objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB125.337.661-9), desde a cessação 11/04/2012. Postulou a antecipação de tutela e o pagamento dos reflexos pecuniários decorrentes do acolhimento do pedido. Juntou procuração e documentos. Concedida a gratuidade da justiça, foi postergado o exame da concessão em tutela de urgência para o momento da prolação da sentença. Citado, o INSS contestou, alegando não existirem provas da invalidez da autora. Requereu, em caso de eventual procedência, que sejam aplicados os juros e correção monetária de acordo com o art. 1º-F fa Lei 9494/97. Postulou o julgamento de improcedência do pedido. O laudo pericial foi juntado no evento 25. À vista da existência de desdobramento da pensão ora requerida, a autora foi intimada para promover o litisconsórcio passivo necessário (eventos 34 e 35). Requerida a inclusão de Sandra Valéria Lederhans Mendes como corré. A corré contestou o feito (evento 50, CONT1) alegando a litigância de má-fé, uma vez que a autora ajuizou o feito ciente da existência de pensionista. Aduziu que "há muito a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida se transformou de uma doença fatal para uma doença crônica, controlável por medicação específica". Afirmou que a autora aparece em fotos de redes sociais "bem nutrida" e "com copos e garrafas de bebidas em mãos". Alegou a nulidade da perícia, uma vez realizada anteriormente ao seu ingresso no feito, favorável à autora e sem a oportunização do contraditório. Requereu a improcedência da ação. Intimada para réplica, a autora não apresentou manifestação. Indeferido o requerimento de nova perícia (evento 60), a corré foi intimada para a apresentação dos questionamentos que entendesse necessários ao perito e manteve-se silente. Juntados os processos administrativos de todas as pensões derivadas do instituidor Carlos Roberto Salau Vieira no evento 67. Vieram os autos conclusos para sentença. Passo a decidir.

Pensão por Morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

À época, quando do falecimento de CARLOS ROBERTO SALAU VIEIRA, ocorrido em 20/09/2001, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:

a) o óbito (ou morte presumida);

b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;

c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/91.

O evento morte está demonstrado pela certidão de óbito (evento 1, PROCADM3, p.6).

A qualidade de segurado de Carlos Roberto Salau Vieira não foi questionada. Ademais fora o instituidor do benefício de Pensão por Morte à autora.

A controvérsia cinge-se à qualidade de dependente da requerente em relação ao falecido genitor.

A dependência econômica de filho(a) inválido(a) à data do óbito é presumida, nos termos do disposto no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, na redação vigente à data dos óbitos (dada pela Lei nº 9.032/95)

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

Ademais, a presunção da dependência econômica do filho(a) maior inválido(a) quanto aos pais é matéria que tem encontrado cada vez mais defensores no meio jurídico como se constata no julgado abaixo da Turma Nacional Unificada dos JEFs:

PREVIDENCIÁRIO. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO. 1. A dependência econômica de filho maior e inválido é presumida e não admite prova em contrário (§ 4º, do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). Precedentes desta TNU.3. Pedido de Uniformização conhecido e provido. (TNU - PEDILEF: 200771950120521 RS, Relator: JUÍZA FEDERAL MARIA DIVINA VITÓRIA, Data de Julgamento: 15/01/2009, Turma Nacional de Uniformização, Data de Publicação: DJ 28/08/2009)

Ainda, a 3ª Seção deste Tribunal Regional assim decidiu quando do julgamento dos Embargos Infringentes nº 5006733-65.2012.404.71100, julgado em 30-10-2015, de minha relatoria, cujo acórdão restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. 3. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. 4. Embargos infringentes aos quais se nega provimento.

No que se refere à invalidez superveniente à maioridade civil, necessário enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.

Assim já decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR inválido. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.

(...)3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. (...) (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...)2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. (...) (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)

O Juiz Singular decidiu pela improcedência do pedido inicial. Nesse diapasão, nenhum reparo há a considerar na sentença recorrida. Para evitar tautologia, transcrevo excerto dos fundamentos, fazendo-os parte integrante de minhas razões de decidir (evento 70, SENT1, p.1):

(...)

Caso concreto:

O instituidor do benefício faleceu quando ainda mantinha a qualidade de segurado, conforme dados colhidos no CNIS. Aliás, esse sequer é um dos pontos controvertidos alegados pelo INSS.

As seguintes pensões foram instituídas pelo ex-segurado Carlos Roberto Salau Vieira, falecido em 20/09/2001:

- NB 1205677469, LILIAN CAVALHEIRO VIEIRA, cessada em 20/09/2007 (evento 67, INF5, p.3) ;

- NB 1205677477, SUZI ROBERTA C VIEIRA, cessada em 26/03/2010 (evento 67, INF5, p.4);

- NB 1253376619, ALINE PORTO VIEIRA, ora autora, cessada em 11/04/2012 (evento 67, INF5, p.6);

- NB 1232971828, SANDRA VALERIA L MENDES, anteriormente em conjunto com seu filho ROBERT WILLKEN MENDES VIEIRA, cuja cota foi extinta em 24/10/2016 (evento 69, INFBEN1), mantendo-se ativa a cota da mãe, Sandra, recebendo a integralidade do benefício.

A controvérsia dos autos recai exclusivamente sobre a possibilidade de restabelecimento do benefício de pensão por morte à ALINE PORTO VIEIRA, autora, porquanto o INSS, na via administrativa, negou o benefício por "parecer contrário da Perícia Médica" (evento 1, INDEFERIMENTO5).

Para fins do restabelecimento da pensão por morte, há que se verificar se na data do óbito do segurado a interessada já era portadora de incapacidade laborativa.

O pai da demandante faleceu em 20/09/2001 (evento 1, PROCADM3, p. 6) e o benefício titulado pela autora cessou em 11/04/2012 em razão do atingimento da maioridade. Conforme o laudo expedido pela perícia médica realizada nos autos (evento 25, LAUDO1), a doença da autora teve início em 2002 e a invalidez, em 2008, concluindo-se que na data do falecimento do segurado a requerente não estava acometida de moléstia incapacitante.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO MAIOR. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende: (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). 2. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e do TRF4. 3. In casu, as provas carreadas aos autos indicam que a invalidez é posterior ao óbito dos genitores, razão pela qual é indevida a concessão da pensão por morte requerida. Mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 0021397-88.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 16/06/2016)

Portanto, incabível o restabelecimento da pensão, tornando improcedente o pedido.

(...)

Destarte, a parte autora se insurge sustentando que sua invalidez permaneceu na data que o benefício foi cessado, independente da data do falecimento do instituidor, seu pai.

Ora, repiso que para fins de concessão ou restabelecimento de pensão por morte, há que se verificar se na data do óbito do segurado, a requerente já era portadora de incapacidade laborativa.

Para tanto, foi realizada perícia judicial em 10/11/2016 que constatou que a autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, conforme excerto do laudo (evento 25, LAUDO1):

A autora refere que é portadora do HIV desde os 16 anos, faz uso antirretroviral, antidepressivos. Tentou suicídio por mais de uma vez e foi internada no Hospital São Pedro. Refere que perdeu a visão do olho direito...

A 15.0 - Tuberculose pulmonar, com confirmação por exame microscópico da expectoração, com ou sem cultura; B 20 - Doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), resultando em doenças infecciosas e parasitárias; B 20.2 - Doença pelo HIV resultando em doença citomegálica; B 24 - Doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) não especificada; B 25.0 - Pneumonite por citomegalovírus; B 25.9 - Doença não especificada por citomegalovírus; B 59 – Pneumocistose; F 31.5 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos; F 32.8 - Outros episódios depressivos; F 43.1 - "Estado de ""stress"" pós-traumático"; J 18.9 - Pneumonia não especificada; Z 21 - Estado de infecção assintomática pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV).

Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Resposta: Sim. Autora apresentou dossiê de atendimento do Hospital Conceição com as comorbidades: tuberculose, bronquiectasias, sinusite, anemia, depressão, imunidade baixa (CD4-CD8 no limite mínimo de sobrevivência)...

Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Se permanente, desde quando? Resposta: Permanente. Total. Desde 2008...

Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Resposta: Desde 2002..

Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique e aponte o(s) documento(s) que baseou/basearam a resposta Resposta: Pela documentação apresentada desde 2008

Assim, não pairam dúvidas sobre a incapacidade da autora Aline desde o ano de 2008, data fixada pela perícia médica; entretanto, superveniente ao óbito do instituidor que ocorreu em 22/10/2000.

Portanto, sendo a invalidez posterior ao óbito do instituidor da pensão por morte, o pedido não merece prosperar.

Negado provimento ao apelo da autora.

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Conclusão

Desprovido a apelação da parte autora e majorada a verba honorária para 15% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001551816v11 e do código CRC 8460fbad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 14/2/2020, às 7:19:1


5033224-70.2016.4.04.7100
40001551816.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:40:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5033224-70.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ALINE PORTO VIEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SANDRA VALERIA LEDERHAS MENDES (RÉU)

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor exame dos autos e, após, entendo por acompanhar o bem lançado voto proferido pelo e. Relator.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001629278v2 e do código CRC b0d3f426.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/3/2020, às 14:32:18


5033224-70.2016.4.04.7100
40001629278.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:40:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033224-70.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ALINE PORTO VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: JOÃO BATISTA DE CARVALHO VIEIRA (OAB RS034513)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SANDRA VALERIA LEDERHAS MENDES (RÉU)

ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DENARDIN MONTAGNER (OAB RS077588)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA MAIOR INVÁLIDA.INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2.O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e do TRF4.

3. Na hipótese, as provas carreadas aos autos indicam que a invalidez é posterior ao óbito do genitor, razão pela qual é indevida a concessão da pensão por morte requerida. Mantida a sentença de improcedência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001551817v3 e do código CRC 735d15c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 19/3/2020, às 17:25:55


5033224-70.2016.4.04.7100
40001551817 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:40:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 12/02/2020

Apelação Cível Nº 5033224-70.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: ALINE PORTO VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: JOÃO BATISTA DE CARVALHO VIEIRA (OAB RS034513)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SANDRA VALERIA LEDERHAS MENDES (RÉU)

ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DENARDIN MONTAGNER (OAB RS077588)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/02/2020, na sequência 751, disponibilizada no DE de 24/01/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista em 03/02/2020 09:53:03 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:40:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/03/2020 A 18/03/2020

Apelação Cível Nº 5033224-70.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: ALINE PORTO VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: JOÃO BATISTA DE CARVALHO VIEIRA (OAB RS034513)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SANDRA VALERIA LEDERHAS MENDES (RÉU)

ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DENARDIN MONTAGNER (OAB RS077588)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/03/2020, às 00:00, a 18/03/2020, às 14:00, na sequência 102, disponibilizada no DE de 02/03/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO MESMO SENTIDO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) em 06/03/2020 15:49:45 - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:40:47.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora