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PREVIDENCIÁRIO. concessão de PENSÃO POR MORTE DE GENITOR a FILHO INVÁLIDO, titular de renda mensal vitalícia. impossibilidade de acumulação. direito de opção...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:14:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. concessão de PENSÃO POR MORTE DE GENITOR a FILHO INVÁLIDO, titular de renda mensal vitalícia. impossibilidade de acumulação. direito de opção ao benefício mais vantajoso. 1. Em virtude de expressa disposição de lei, a renda mensal vitalícia não podia ser acumulada com qualquer tipo de benefício concedido pela Previdência Social, ressalvada a opção pelo benefício mais vantajoso, o que igualmente se aplica ao atual benefício assistencial, regrado pela Lei 8.742/93. 2. In casu , ao dispor acerca do direito de opção do autor ao benefício mais vantajoso diante da impossibilidade de acumulação da renda mensal vitalícia com qualquer outro benefício previdenciário e, ainda, ao autorizar o desconto dos valores recebidos a título de RMV no período em que o demandante faria jus à pensão por morte, o julgador a quo nada mais fez do que reproduzir as disposições legais, não havendo que se cogitar de sentença ultra ou extra petita . (TRF4 5053906-45.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 07/05/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5053906-45.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
VILMAR BARBOSA DIAS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO
:
JOÃO BATISTA TAVARES
APELANTE
:
JUCELEA DIAS MAIA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. concessão de PENSÃO POR MORTE DE GENITOR a FILHO INVÁLIDO, titular de renda mensal vitalícia. impossibilidade de acumulação. direito de opção ao benefício mais vantajoso.
1. Em virtude de expressa disposição de lei, a renda mensal vitalícia não podia ser acumulada com qualquer tipo de benefício concedido pela Previdência Social, ressalvada a opção pelo benefício mais vantajoso, o que igualmente se aplica ao atual benefício assistencial, regrado pela Lei 8.742/93.
2. In casu, ao dispor acerca do direito de opção do autor ao benefício mais vantajoso diante da impossibilidade de acumulação da renda mensal vitalícia com qualquer outro benefício previdenciário e, ainda, ao autorizar o desconto dos valores recebidos a título de RMV no período em que o demandante faria jus à pensão por morte, o julgador a quo nada mais fez do que reproduzir as disposições legais, não havendo que se cogitar de sentença ultra ou extra petita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de maio de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9350698v30 e, se solicitado, do código CRC 294795D8.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5053906-45.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
VILMAR BARBOSA DIAS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO
:
JOÃO BATISTA TAVARES
APELANTE
:
JUCELEA DIAS MAIA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta pelo autor contra sentença, publicada em 02/05/2017, que julgou procedente ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de genitor, com efeitos financeiros a contar da DER (22/03/2012), autorizado o desconto dos valores recebidos pelo demandante a título de renda mensal vitalícia por incapacidade. Determinou, ainda, o magistrado a quo que o autor poderia optar pelo benefício mais vantajoso, ou seja, pela manutenção da RMV ou pela implantação da pensão por morte.
Em suas razões recursais, o autor alega, em suma, que, ao condicionar a concessão da pensão por mote à cessação da renda menal vitalícia, o juízo a quo teria extrapolado os limites da lide, pois a manutenção do benefício de RMV é matéria estranha aos autos. Pede, em razão disso, que a sentença seja reformada, para determinar apenas a concessão da pensão por morte desde a DER, "devendo eventual verificação das condições do benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade ser verificada posteriormente, em processo autônomo e distinto, no âmbito administrativo ou judicial, mediante provocação da parte interessada".
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, o Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento do apelo e da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a prestação previdenciária deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Exame do caso concreto
Na presente ação, ajuizada em 11/01/2013, o autor, VILMAR BARBOSA DIAS, representado por sua irmã e curadora, Jucelea Dias Maia, postula a sua habilitação, na condição de filho inválido, no benefício de pensão por morte de seu genitor, Sr. João Otávio Dias, benefício este que vinha sendo pago à mãe do demandante até o seu falecimento, ocorrido em 01/03/2012, a contar da data do requerimento adminstrativo formulado para tal fim (22/03/2012).
Diante da indubitável condição de inválido do demandante, a qual, inclusive, foi reconhecida pelo INSS, quando este lhe concedeu benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade desde 28/11/1985, o magistrado a quo, na sentença, acolheu o pedido, ressaltando, todavia, que o autor deveria optar pelo benefício que lhe fosse mais vantajoso ante a impossiblidade de acumulação da renda mensal vitalícia com qualquer outro benefício (art. 117 do Decreto 83.079/80 - vigente à época da concessão). Além disso, ao condenar o INSS a conceder a pensão por morte desde a DER (22/03/2012), o juízo a quo autorizou o desconto dos valores recebidos a título de RMV no período.
Inconformado, o autor recorre, alegando, em suma, que o julgador monocrático extrapolou os limites da lide ao manifestar-se a respeito da manuteção do benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade, pois o objeto da ação se limitaria à concessão do benefício de pensão por morte.
Não merece acolhida a insurgência do demandante.
A renda mensal vitalícia foi criada pela Lei nº 6.179, de 11-12-1974, visando ao amparo dos maiores de 70 anos de idade e dos inválidos que não possuíssem condições de se manter por seus próprios meios e que não fossem mantidos por outros de quem dependessem obrigatoriamente, nos seguintes termos:
Art. 1º Os maiores de 70 (setenta) anos de idade e os inválidos, definitivamente incapacitados para o trabalho, que, num ou noutro caso, não exerçam atividade remunerada, não aufiram rendimento, sob qualquer forma, superior ao valor da renda mensal fixada no artigo 2º, não sejam mantidos por pessoa de quem dependam obrigatoriamente e não tenham outro meio de prover ao próprio sustento, passam a ser amparados pela Previdência Social, urbana ou rural, conforme o caso, desde que:
I - tenham sido filiados ao regime do INPS, em qualquer época, no mínimo por 12(doze) meses, consecutivos ou não, vindo a perder a qualidade de segurado; ou
II - tenham exercido atividade remunerada atualmente Incluída no regime do INPS ou do FUNRURAL, mesmo sem filiação à Previdência Social, no o mínimo por 5 (cinco) anos, consecutivos ou não, ou ainda:
III - tenham ingressado no regime do INPS, após complementar 60 (sessenta) anos de idade sem direito aos benefícios regulamentares.
A norma em comento previu expressamente, no § 1º do art. 2º, que não poderia a renda mensal ser acumulada com qualquer tipo de benefício concedido pela Previdência Social urbana ou rural, nem geraria, de acordo com o § 2º do art. 7º, direito ao abono anual ou a qualquer outra prestação assegurada pela Previdência Social urbana ou rural.
A renda mensal vitalícia foi substituída pelo benefício assistencial de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, que garantiu um salário mínimo a título de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Diante da falta de regulamentação do dispositivo constitucional, a renda mensal criada originalmente pela Lei n. 6.179 de 1974 continuou integrando o elenco de benefícios da Previdência Social (art. 139 da Lei 8.213/91), até o advento da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Referida disposição legal possuía o seguinte teor:
Art. 139 - A renda mensal vitalícia continuará integrando o elenco de benefícios da Previdência Social, até que seja regulamentado o inc. V do art. 203 da CF/88.
§ 1º - A renda mensal vitalícia será devida ao maior de 70 anos de idade ou inválido que não exercer atividade remunerada, não auferir qualquer rendimento superior ao valor da sua renda mensal, não for mantido por pessoa de quem depende obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento, desde que:
I - tenha sido filiado à Previdência Social, em qualquer época, no mínimo por 12 meses, consecutivos ou não;
II - tenha exercido atividade remunerada atualmente abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social, embora sem filiação a este ou à antiga Previdência Social Urbana ou rural, no mínimo por 5 anos, consecutivos ou não; ou
III - se tenha filiado à antiga Previdência Social Urbana após complementar 60 anos de idade, sem direito aos benefícios regulamentares.
§ 2º - O valor da Renda Mensal Vitalícia, inclusive para as concedidas antes da entrada em vigor desta Lei, será de 1 salário mínimo.
§ 3º - A Renda Mensal Vitalícia será devida a contar da data da apresentação do requerimento.
§ 4º - A Renda Mensal Vitalícia não pode ser acumulada com qualquer espécie de benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou da antiga Previdência Social Urbana ou Rural, ou de outro regime.
Como se vê, a impossiblidade de acumulação da renda mensal vitalícia com qualquer espécie de benefício do RGPS constou expressamente na Lei n. 8.213/91 (§ 4º do art. 139).
Por fim, a Lei 8.742/93, ao regulamentar o art. 203, V, da CF/88, assim dispôs a respeito do benefício de prestação continuada:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(...)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Como se percebe, a impossibilidade de acumulação do benefício de renda mensal vitalícia com qualquer outro no âmbito da Previdência Social decorre de lei.
Aliás, o próprio direito à opção pelo melhor benefício já estava previsto na legislação em vigor na data da concessão da RMV do autor, como se vê no § 2º do art. 117 do Decreto 83.080/79:
§ 2º É facultada a opção pelo benefício da previdência social, urbana ou rural, ou de outro regime, a que o titular da renda mensal vitalícia venha a fazer jus.
Portanto, o julgador a quo, ao dispor acerca do direito de opção do autor ao benefício mais vantajoso diante da impossibilidade de acumulação da renda mensal vitalícia com qualquer outro benefício previdenciário e, ainda, ao autorizar o desconto dos valores recebidos a título de RMV no período em que o demandante faria jus à pensão por morte, nada mais fez do que reproduzir as disposições legais, não havendo que se cogitar de sentença ultra ou extra petita, com quer fazer crer o demandante.
Deve, pois, ser mantida a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5053906-45.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00121409420128240004
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
VILMAR BARBOSA DIAS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO
:
JOÃO BATISTA TAVARES
APELANTE
:
JUCELEA DIAS MAIA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2018, na seqüência 214, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397249v1 e, se solicitado, do código CRC 1A045A8D.
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