APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001817-89.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CYNTHIA THA TORRES DE MIRANDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | HARLETE THA TORRES DE MIRANDA (Curador) | |
ADVOGADO | : | DANIELA LEITE LANGASSNER |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE e ANTERIOR AO ÓBITO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. No caso de filho inválido, irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
3. A dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) é de presunção relativa e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedentes desta Corte e do STJ.
4. O filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de outro amparo previdenciário, deve demonstrar que à época do óbito do segurado era por ele suportado financeiramente de modo relevante.
5. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
6. A retroação dos efeitos financeiros à data do óbito é justificada quando o incapaz não é favorecido pela percepção da pensão por parte da outra beneficiária, não podendo, pois, sofrer prejuízo por demora a que não deu causa. Já em casos de reversão do benefício para o núcleo familiar (por exemplo, mãe e filha convivendo juntas), em que o recebimento do benefício integralmente por uma beneficiária aproveita à outra, não são devidas diferenças pretéritas.
7. Inexistindo atrasados, deve ser fixada a verba honorária sobre o valor da causa, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da prolação da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional suplementar do Paraná, por unanimidade, negar provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa oficial, para alterar o termo inicial do benefício e a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9236360v19 e, se solicitado, do código CRC 57A7283A. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001817-89.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por filha maior de idade, representada por sua genitora, visando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu genitor, sob o fundamento de estar caracterizada a dependência econômica, tendo em vista que é incapaz desde antes do falecimento.
A sentença, proferida em 25/09/2015, julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício à parte autora desde a data do óbito, uma vez que contra ela não corre o prazo prescricional. Determinou que "as prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento". Condenou o INSS também ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas. Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Em suas razões recursais, o INSS postula a reforma de sentença, alegando falta de interesse de agir da apelada, por não comprovar sua situação de segurada, bem como a falta de interesse processual, por não juntar os documentos necessários para a instauração do pleito previdenciário.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, inclusive, por força de reexame necessário.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Em pauta.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001817-89.2015.4.04.7000/PR
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Interesse de agir e legitimidade processual
As preliminares não merecem prosperar.
Segundo o apelante, a requerente não juntou os documentos pleiteados no âmbito administrativo, indispensáveis à concessão do benefício. Observa-se que a autora requereu previamente a concessão do benefício, em 05/02/2014, oportunidade em que a autarquia determinou a juntada da cópia dos autos de interdição, o que não foi atendido pela representante da incapaz, culminando no indeferimento do pedido.
No entanto, não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois a autora procedeu ao pedido administrativo e, apesar de não ter acostado os documentos solicitados pelo INSS, é certo que não se pode privá-la do direito que lhe é devido, de receber a pensão decorrente do óbito de seu genitor, na qualidade de dependente, sobretudo, diante do caráter alimentar da pensão. Ademais, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela desídia de seu representante legal, ressaltando-se que a cópia do processo de interdição foi devidamente acostada nos presentes autos, de sorte que negar a tutela judicial, no presente caso, importaria em flagrante ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A apelada esclareceu bem outro aspecto da questão em sede de contrarrazões:
A alegação de Falta de Interesse de Agir é infundada, posto que na Inicial (Evento 01, documento CARTA10), a Apelada juntou a Carta Resposta da Apelante onde a mesma informa que o pedido administrativo do ​benefício foi negado uma vez que a
perícia a considerou apta a trabalhar, apesar de sua doença mental incapacitante.
A Carta enviada pela Autarquia Ré à Autora em 09 de junho de 2014 é posterior ao
documento apresentado na Contestação pela Ré (12 de março de 2014).
​E na carta enviada pelo INSS em JUNHO de 2014 há uma negativa expressa dizendo que ​a perícia concluiu que a Autora não era inválida.
Diante deste fato é possível concluir que a Apelada apresentou os documentos faltantes e compareceu a nova perícia, sendo inválida a justificativa apresentada pela Autarquia Ré.
A CARTA ENVIADA PELA RÉ EM 09 DE JUNHO DE 2014 INFORMA QUE A PERÍCIA MÉDICA CONCLUIU QUE A REQUERENTE NÃO É INVÁLIDA.
A Autora ingressara no JEF, abrindo mão na época do valor excedente, na tentativa de agilizar o recebimento do benefício, dada a idade avançada e o estado de saúde precário de sua genitora e curadora, a qual a sustenta financeiramente.
Diante da negativa, sem julgamento de mérito, preferiu se ingressar novamente, dessa vez, sem abrir mão dos valores excedentes.
Inclusive o Ministério Público também pugnava pela incompetência do Juizado Especial Federal.
Não merece prosperar a Ausência de Interesse Processual, pois a CARTA10, juntada na exordial, que informa a negativa do pedido administrativo feito à Autarquia Ré também fora juntada na ação extinta sem julgamento de mérito.
Da mesma forma, irrepreensível a sentença no tópico, senão vejamos:
Alega o INSS que o benefício foi indeferido administrativamente em razão da não apresentação dos documentos solicitados (evento 16, PROCADM1, fl. 75), devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
No entanto, embora a parte autora não tenha efetivamente anexado nenhum documento, verifico que a autarquia previdenciária já dispunha do CPF da requerente, bem como já havia lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. Dessa forma, entendo que os documentos relativos ao processo de interdição não eram indispensáveis para caracterização da invalidez.
Não é crível a afirmação do setor de perícias de que não havia elementos para adequada análise do estado de saúde (fl. 77).
Note-se que os documentos médicos e a declaração carreada aos autos comprovam que a autora teve todas as suas funções cognitivas afetadas, bem como que ela fala e anda com dificuldade.
Tal situação, perceptível de pronto, aliada ao fato de o INSS já ter concedido benefício de aposentadoria por invalidez, são suficientes à análise do estado de saúde da segurada.
Assim, e considerando ainda o princípio da efetividade do processo e a situação de risco em que se encontram a autora e sua mãe, já idosa e com dificuldades para cuidar da filha, entendo que deve ser afastada a alegação de ausência de interesse de agir.
Do mesmo modo, deve ser afastada a alegação de coisa julgada, porquanto o processo nº 5045243-88.2014.4.04.7000 foi extinto sem resolução do mérito.
Premissas
A concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
Dependência do filho maior inválido
Esta Corte admite a possibilidade de conceder pensão por morte em favor do filho maior inválido, ainda que a incapacidade tenha sido adquirida após os 21 anos de idade. Necessário enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deve existir na época do óbito.
Sobre o tema, colaciono precedente desta colenda Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) 3. É irrelevante ao caso que a condição tenha se implementado após sua maioridade civil, sendo essencial que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor. (...) (APELREEX 5030426-09.2015.404.9999, TRF 4ª Região, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, publicado em 10/08/2017)
Todavia, na hipótese em que o filho recebe renda própria, como a aposentadoria por invalidez e, portanto, detém a qualidade de segurado da previdência, resta afastada a presunção legal. Nesse caso, deve o filho demonstrar que, na data do óbito, efetivamente dependia economicamente dos genitores em virtude da incapacidade.
Com efeito, a dependência de filho inválido em relação a seus genitores, está condicionada à verificação da dependência à época do óbito do instituidor da pensão, a qual, se existente, deverá ser comprovada, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, na linha dos inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES. 1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes. (...) (AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014)
Na mesma toada, segue precedente deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. RECEBIMENTO PRÉVIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. (...). 3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, com presumida dependência econômica aos genitores, afastável por prova em contrário da autarquia previdenciária. 4. O recebimento de aposentadoria por invalidez afasta a presunção legal de dependência, que deveria ser concretamente provada, demonstrando o autor que antes do óbito da segurada genitora era por ela suportado financeiramente de modo relevante. 5. Ausente qualquer prova do auxílio financeiro relevante da genitora, antes do óbito, é de ser mantida a sentença de improcedência ao pleito de pensão de filho maior inválido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001501-51.2012.404.7204, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/06/2013)
Em sede de uniformização de jurisprudência no âmbito dos JEF, confira-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. Em relação ao filho maior inválido a presunção de dependência econômica para fins de obtenção de pensão por morte é meramente relativa, devendo a dependência econômica em relação ao falecido segurado ser comprovada. 2. Esse entendimento abrange principalmente o filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de aposentadoria por invalidez, como no presente caso, ou de pensão por morte instituída por outro falecido segurado. 3. Alteração da jurisprudência desta Turma Regional para se alinhar à jurisprudência da TNU (PEDILEF nº 0500518-97.2011.4.05.8300, Rel. Juiz Federal Gláucio Maciel, DJe 06.12.2013) e do STJ [2ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.250.619/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 17.12.2012; e 6ª Turma, AgRg no REsp 1.241.558/PR, Rel. Des. (Convocado) Haroldo Rodrigues, DJe 06/06/2011]. 4. Pedido improvido. (TRF4, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5019346-45.2011.404.7200, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/05/2014)
Exame do caso concreto
No caso, a autora teve sua interdição decretada em maio de 2006, nos autos n° 224/2005 (origem, evento 1, INF22), em razão de doença mental irreversível (evento 1 - CERTNASC7). Portanto, a doença que a incapacitou teve início antes do óbito de seu genitor, ocorrido em 16/08/2007 (certidão de óbito - origem, evento 01, CERTOBIT9).
A esse respeito, a sentença foi adequadamente fundamentada:
Resta controversa apenas a qualidade de filha maior inválida ao tempo do óbito.
Para comprová-la, a requerente apresentou comprovante de recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez (evento 1, CCON19), comprovante de interdição da autora (evento 1, TCURATELA24), concedida com base em laudo médico judicial (evento 1, LAU12 a 15).
Também foi apresentada declaração da sociedade Oikos, de que a requerente começou a participar das atividades da oikos por estar em situação de risco, já que a mãe, idosa e recentemente viúva, não tinha condições físicas e nem psicológicas de lhe dispensar os cuidados necessários: segurança, rotina, autoridade e atividades específicas ao seu perfil (evento 1, LAU11).
O laudo médico judicial concluiu pela incapacidade total desde julho de 2002 (evento 1, LAU13) e o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido desde 11/06/2004 (evento 1, CCON19).
Assim, entendo que restou comprovada a incapacidade absoluta da requerente antes da data do óbito.
Frise-se, por oportuno, que ainda que o filho inválido aufira rendimentos, tal circunstância não exclui o direito ao benefício de pensão, até mesmo porque o art. 124 da Lei 8.213/91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez.
Nessa hipótese, entretanto, a percepção de aposentadoria por invalidez afasta a presunção legal de dependência econômica dos pais.
Note-se que há, nos autos, prova documental a demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus.
Vê-se na carta de concessão do benefício (origem, evento 1, CCON19) em 11/08/2004, que a renda mensal foi calculada em R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), insuficiente para o sustento da apelada. De acordo com as informações dos autos (docs. evento 1, origem), a autora precisa ser medicada diariamente com psicofármacos e faz acompanhamento médicopsiquiátrico (doc. 11, ev. 1), sendo que, desde o incidente sempre dependeu da ajuda financeira de seu pai, e agora da pensão recebida pela sua mãe, para garantir seu sustento. Deveras, a ação de interdição retromencionada (autos n° 224/2005) tornou o de cujus curador da autora, papel que desempenhou até vir a óbito, quando a função passou a ser da genitora.
Assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos, por certo o reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora em relação ao genitor. Faz jus, portanto, ao benefício previdenciário de pensão por morte.
Termo inicial e prescrição
A incapacidade registrada afeta não apenas a condição laboral, mas também os próprios atos da vida civil. Como é corrente, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
Deste modo, em tese, o benefício lhe é devido (DIB) a partir do óbito do instituidor.
Ressalve-se que a retroação dos efeitos financeiros à data do óbito somente resta justificada se a parte autora não foi favorecida pela percepção da pensão por parte de outra beneficiária, não podendo, pois, sofrer prejuízo por demora a que não deu causa. Na hipótese, por exemplo, de mãe e filha convivendo juntas, o recebimento integral do benefício por uma aproveita à outra, não ensejando diferenças pretéritas.
No caso em apreço, conforme expressamente relatado na inicial e consoante a documentação juntada, verifica-se que a apelada é cuidada pela mãe desde o óbito do pai, a qual "usa o dinheiro para seu sustento e da filha, ora Autora".
Destarte, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do momento em que passou a ser rateado entre mãe e filha, ou seja, a data em que a tutela antecipada foi cumprida pelo INSS (30/06/2015 - ev. 46, origem).
Sem atrasados, portanto.
Honorários sucumbenciais
Mantenho a condenação do INSS a arcar com os ônus sucumbenciais, visto que sucumbiu do pedido principal.
Como não há atrasados, não incide a Súmula n.° 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser reformada a verba honorária.
Esta Turma firmou entendimento no sentido de que prevalecem, no tocante aos honorários advocatícios, as normas contidas no artigo 20 e parágrafos do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao presente feito, considerando que a sentença foi proferida na sua vigência.
Atento ao quanto demonstram os autos e considerando o valor atribuído à demanda (R$ 137.734,36, em janeiro/2015), entendo razoável fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por representar valor que remunera merecidamente o patrono do vencedor na demanda e não onera demasiadamente o vencido, estando, ainda, em consonância com os precedentes desta Turma em casos que tais.
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez que presentes os requisitos da verossimilhança do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa oficial, para alterar o termo inicial do benefício e a verba honorária.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001817-89.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50018178920154047000
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CYNTHIA THA TORRES DE MIRANDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | HARLETE THA TORRES DE MIRANDA (Curador) | |
ADVOGADO | : | DANIELA LEITE LANGASSNER |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 397, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E A VERBA HONORÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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