| D.E. Publicado em 18/04/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012538-83.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | OLINTO AMARAL |
ADVOGADO | : | Raul Antonio Schraiber e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
A pensão por morte a filho maior incapaz somente é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que não restou demonstrado nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 06 de abril de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7993178v18 e, se solicitado, do código CRC 294841A8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 12/04/2016 18:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012538-83.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | OLINTO AMARAL |
ADVOGADO | : | Raul Antonio Schraiber e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Olinto Amaral, absolutamente incapaz, representado por sua curadora Sra. Marta Amaral de Carvalho recorreu da sentença que não lhe concedeu o benefício de pensão por morte de seu genitor Lúcio José do Amaral, ocorrido em 29 de agosto de 1961.
Alegou que a prova testemunhal produzida sob compromisso foi unânime em afirmar que o apelante é incapaz desde a infância.
Além disso, o fato do autor ter sido interditado em data posterior ao óbito de seu pai não significa que não era incapaz antes desse evento.
Em 2 de maio de 2014 já no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foi determinado a suspensão do processo, pois constatada que a pensão por morte 086.175363-1, de que era titular o autor, foi cessada em 22 de novembro de 2013 em razão de seu óbito.
Determinada a habilitação dos dependentes do falecido.
Juntada a certidão de óbito do autor, ocorrido em 25 de novembro de 2013, expedida em 28 de novembro de 2013 (fl.163)
Deferida a habilitação de Marta Amaral de Carvalho e determinada a intimação, por edital, de outros eventuais sucessores do falecido autor.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, quando do falecimento de Lúcio José do Amaral, ocorrido em 29 de agosto de 1961, são aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/1971 (depois complementada pela Lei Complementar - LC nº 16/1973) e do Decreto 83.080/1979, que regulavam a pensão por morte de trabalhador rural; ou então, se urbano, da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS - Lei 3.087/60) e da Lei 7.604/87, que assim estatuíam:
A LC nº 11/71 estatuía:
Art. 6º - A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segundo ordem preferencial aos dependentes, consistirá numa prestação mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo de maior valor no País.
A pensão por morte do trabalhador rural somente seria devida aos seus dependentes caso ele fosse chefe ou arrimo de família (art. 298, parágrafo único, combinado com o art. 297, § 3º, inciso III, ambos do Decreto nº 83.080/79), no caso concreto:
Art. 297. A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (art. 294).
(...)
§ 3º. Para efeito desse artigo considera-se:
I - unidade familiar, o conjunto das pessoas que vivem total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, na forma do item III do art. 275;
II - chefe da unidade familiar:
a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar;
b) o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da letra "a", quando dirige e administra os bens do casal nos termos do artigo 251 do Código Civil, desde que o outro cônjuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez;
c) o cônjuge sobrevivente ou aquele que, em razão de divórcio, separação judicial, desquite ou anulação do casamento civil, tem filhos menores sob sua guarda;
d) a companheira, quando cabe a ela a responsabilidade econômica pela unidade familiar;
III - arrimo da unidade familiar, na falta do respectivo chefe, o trabalhador rural que faz parte dela e a quem cabe, exclusiva ou preponderantemente, o encargo de mantê-la, entendendo-se igualmente nessa condição a companheira, se for o caso, desde que o seu companheiro não receba aposentadoria por velhice ou invalidez.
Art. 298 - A pensão por morte do trabalhador rural é devida aos seus dependentes, a contar da data do óbito, e consiste numa renda mensal de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, arredondada a fração de cruzado para a unidade imediatamente superior.
Parágrafo único. Somente fazem jus à pensão os dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido depois de 31 de dezembro de 1971, ou, no caso de pescador, depois de 31 de dezembro de 1972.
Verifica-se que no regime da LC nº 11/1971 a unidade familiar compunha-se de apenas um trabalhador rural; os demais membros eram seus dependentes; apenas ao chefe ou, na falta deste, ao arrimo da unidade familiar era devida a aposentadoria, pois somente ele era considerado segurado especial da Previdência Social.
Assim à concessão da pensão por morte ao dependente de segurado era necessária a comprovação de dois requisitos:
a) a qualidade de trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar por parte do falecido;
b) a condição de dependente do postulante ao benefício.
O evento morte está demonstrado na certidão de óbito de Lucio José do Amaral (fl.139).
Não há controvérsia quanto a qualidade de segurado de Lucio José do Amaral, pois evidenciada em documento expedido pela autarquia, no qual acusa que o segurado recebia os benefícios 21/7026687-0 e 21/20143947-6, expedido em 26 de julho de 1990 (fl.24 e verso).
A controvérsia gira em torno da dependência econômica do requerente, alegado maior incapaz, filho do instituidor do benefício. Com relação a dependência de filho à época:
CLPS/76 - Decreto nº 77.077 de 24 de Janeiro de 1976
Art 13 Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos desta Consolidação:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
(...)
Art 15 A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do artigo 13 é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Importante salientar, que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez da requerente deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
Assim, já decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.
(...)3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. (...) (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...)2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. (...) (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)
No caso concreto, foram acostados os seguintes documentos:
a) Certidão de óbito de Lúcio José do Amaral, ocorrido em 29 de agosto de 1961, na qual está qualificado como servente (fl.139);
b) Certidão de nascimento de Olinto Amaral, ocorrido em 31 de agosto de 1935, com averbação de interdição, em sentença datada 22 de agosto de 1990, na qual foi nomeada curadora Marta Amaral de Carvalho, irmã do autor (fl.15);
c) Cópia da sentença de interdição do autor, prolatada em 22 de agosto de 1990(fls.18/19);
d) Extrato anual de benefício NB 086.175.363-1, expedido pela autarquia, em nome da curadora do autor para os meses de julho a dezembro de 2009 (fl.23);
e) Requerimento de pensão por morte dirigida à autarquia, agência de Catuípe - RS, segurado Lúcio José do Amaral, em 26 de julho de 1990 (fl.24);
f) Alvará de autorização para retirar valor de benefício previdenciário, correspondente à pensão da ex-segurada Paula do Carmo Amaral, falecida, mãe do interditando Olinto Amaral, constando como requerente Marta Amaral de Carvalho, datado de 20 de julho de 1990(fl.25);
g) Laudo médico-pericial, expedido pela autarquia em 22 de novembro de 1990, acusando início da doença em 1965 e a incapacidade em 1978, acometido de doença mental codificada na Classificação Internacional de Doenças nº 295.3; que Olinto recebe pensão por morte de sua mãe NB 86.175.363-1 (fl. 27/28);
h) Declaração de dependentes, efetuada junto ao INSS em 15 de agosto de 1985, na qual Paula do Carmo Amaral declara como dependente Olinto Amaral (fl.37);
i) Comando de concessão eletrônica, expedido pela autarquia em 7 de agosto de 1990, figurando como dependente Olinto Amaral (fl.45);
j) Comunicado de concessão de pensão, expedido pela autarquia em 29 de agosto de 1990, a Olinto Amaral, número do benefício NB 86175363/1 (fl.47);
k) Certidão de óbito de Olinto Amaral, ocorrido em 22 de novembro de 2013, declarante a curadora Marta Amaral de Carvalho, averbado que o falecido era pintor. (fl.163).
Realizada audiência de instrução em 2 de maio de 2012, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
Depoimento da testemunha Ivone Franco Pinto:
Que faz anos que conhece o Olinto; que não mora perto; que conheceu os pais de Olinto; que acha que ele tem uns quarenta e poucos anos; que conhece ele desde pequeno; que desde pequeno ele já tinha uma deficiência; que ele morava com os pais e agora com dona Marta; que não sabe dizer se ele recebe alguma pensão pela morte dos pais; que ele sempre foi dependente dos pais; que nunca trabalhou; que o pai dele faleceu bem antes que a mãe; que acha a mãe dele recebia benefício do marido; que hoje o Olinto está pior, não tem tino para nada. Nada mais.
Depoimento da testemunha Hanibal Martins Pinto:
Que conhece eles há muitos anos porque eles eram da igreja; que Olinto quase um débil mental, não controla direito, não condição para nada; que ele morava com o pai e a mãe; que agora ele mora com a irmã dele; que o pai tinha aposentadoria, depois que ele morreu a mãe ficou recebendo; que não tem lembrança se ela era aposentada; que já conheceu Olinto assim, com problema de saúde; que nunca viu Olinto empregado, nunca viu trabalhando em nada; que sabe que quando ele era mais novo não era tanto; que depois com a idade é que ele foi ficando pior. Nada mais.
Não há que se falar na aplicação da Lei nº. 8.213/91, como fundamentado o parecer ministerial e a sentença, vez que datada posteriormente ao óbito, mas sim, serão aplicadas à análise, a Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, alterada pela Lei Complementar 16/73, e, ainda, o Decreto 73.617, de 12 de fevereiro de 1974, que aprovou o Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural.
Assim, embora a prova testemunhal leve a crer que a incapacidade de Olinto Amaral remonte a período anterior ao falecimento de seu pai, na há como relevar a declaração da Sra. Marta Amaral de Carvalho, curadora e irmã do requerente, quando averbado o óbito do requerente, ocasião na qual o qualifica como pintor, o que reforça o laudo médico que determinou como ponto inicial da doença em 1965, posterior ao óbito do pai em 1961, e incapacidade em 1978.
Assim, não comprovada a dependência econômica de Olinto Amaral em relação a Lúcio José do Amaral, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte à parte autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7993176v24 e, se solicitado, do código CRC 4714CB5C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 12/04/2016 18:17 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/05/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012538-83.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00007801620118210091
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | OLINTO AMARAL |
ADVOGADO | : | Raul Antonio Schraiber e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/05/2014, na seqüência 188, disponibilizada no DE de 23/04/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6703519v1 e, se solicitado, do código CRC 632A77D1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 07/05/2014 19:17 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012538-83.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007801620118210091
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | OLINTO AMARAL |
ADVOGADO | : | Raul Antonio Schraiber e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 854, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244466v1 e, se solicitado, do código CRC 8B6B291E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 07/04/2016 08:36 |
