APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055322-54.2013.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | EDUARDO JAEGER VERLANGIERI |
ADVOGADO | : | WALDIR FRANCESCHETO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CUMULAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A pensão por morte a filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor.
3. Não há óbice à acumulação de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de genitor e genitora, ou ainda, ao recebimento simultâneo de pensões por morte e aposentadoria por invalidez, porquanto inexistente vedação expressa nesse sentido.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, no que diz respeito à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8903930v100 e, se solicitado, do código CRC F3D44F20. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 20/04/2017 13:43 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055322-54.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | EDUARDO JAEGER VERLANGIERI |
ADVOGADO | : | WALDIR FRANCESCHETO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
EDUARDO JAEGER VERLANGIERI ajuizou, em 15-10-2013, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte do pai, ERNANI LIPPO VERLANGIERI, cujo óbito ocorreu em 28-07-2013.
Sobreveio sentença (23-12-2014) que julgou improcedente o pedido sob fundamento de que a invalidez foi fixada com data posterior à maioridade do requerente.
Em suas razões recursais, o autor requereu a reforma da sentença alegando que a ré reconheceu a incapacidade do recorrente desde o ano de 1999, muito anterior ao óbito do instituidor do benefício, enquanto o TRF4 já consolidou o entendimento de que a lei não exige, para fins de concessão de pensão por morte, que a incapacidade seja anterior à data que completar 21 anos, bastando comprovar que seja anterior ao óbito.
Destarte, sustentou que a discussão do feito se limitou à produção de provas da dependência econômica do autor em relação ao falecido pai, e quanto ao ponto às testemunhas ratificaram que o autor residia com seu genitor, não exercia atividade remunerada por ser inválido e dele era dependente.
Sem as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação dada pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por Morte
EDUARDO JAEGER VERLANGIERI era filho do ex-segurado Ernani Lippo Verlangieri, falecido em 28-07-2013. Sustentou que era incapaz em virtude de apresentar diversas moléstias de cunho psiquiátrico, que o impediam o exercício de atividade laborativa. Alegou que requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 31-07-2013, o qual foi indeferido sob a alegação que a incapacidade foi fixada após a idade de 21 anos, razão pela qual, não possuiria o requerente a qualidade de dependente em relação ao segurado instituidor (evento 1, PROCADM4, p. 28).
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, a parte interessada deve preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de ERNANI LIPPO VERLANGIERI, ocorrido em 28-07-2013, a legislação aplicável à espécie - Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art.74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16 da Lei nº 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, PROCADM4, p.7).
A qualidade de segurado de Ernani Lippo Verlangieri não foi objeto de debate. Tal condição foi demonstrada por meio de pesquisa PLENUS, na qual observo que o de cujus era titular de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 041.455.355-1 (evento 1, PROCADM4, p. 8).
Observo que o autor Eduardo Jaeger Verlangieri é titular de Aposentadoria por Invalidez - ramo de atividade comerciário, NB 111.386467-0, DIB 09-06-1999 (evento 1, PROCADM4, p.9).
A controvérsia cinge-se, tão somente, ao fato da invalidez ter sido fixada com data posterior à maioridade do requerente.
Na hipótese, necessário enfatizar que não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do requerente deva ocorrer antes da maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
Assim já decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR inválido. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O fato de o início da incapacidade ter sido fixado após o advento dos 21 anos de idade não é empecilho à concessão da pensão, uma vez que a lei apenas exige que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4 5035682-02.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO INVÁLIDO. AMPARO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS.
(...)3. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 4. (...) (TRF4, APELREEX 5005767-79.2010.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogério Favreto, D.E. 09/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...)2. Comprovado que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu pai, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, mantém-se a sentença que condenou o INSS a conceder a pensão por morte. (...) (TRF4, APELREEX 0014898-59.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 24/02/2012)
Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 23-08-2014, oportunidade na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e foram ouvidas duas testemunhas.
No depoimento pessoal do autor Eduardo Jaeger Verlangieri, constaram as declarações abaixo:
(...)
Que teve um acidente de automóvel, pouco tempo antes da mãe falecer, em 1992, a partir daí começou a ter ausências, convulsões, que até o acidente teve uma vida normal; que trabalhava normalmente como corretor de imóveis até o acidente; que depois do acidente tentou voltar a trabalhar, mas em virtude das ausências, das convulsões não teve mais condições; que sempre morou com os pais, no entanto, a partir do acidente, o pai dedicou maiores cuidados ao depoente; que depois do acidente não apresentou mais condições de dirigir; que o pai era que administrava a aposentadoria dele; que não conseguiu mais trabalhar porque as ausências eram muito frequentes; que hoje o depoente mora com a irmã. Nada mais.
O depoimento da testemunha Márcio Bolognese Fernandes apresentou o relato que segue:
(...)
Que conhece o autor há uns dez anos; que moravam no mesmo prédio; que saiba ele nunca trabalhou; que ele tem uma limitação; que ele necessita de cuidados permanentes e quem cuida é o pai dele; que o pai dele acompanhava ele, acompanhando nas saídas de rua; que sabe que em algum momento ele trabalhou como corretor; que não sabe falar sobre os motivos que levaram o autor a ficar assim; que saiba remete a infância; que quem cuidava dele era o pai, o sr. Ernani; que sabe que ele foi morar com a irmã dele; que chegou a presenciar as ausências do autor. Nada mais.
A testemunha Karina dos Santos, por fim, prestou depoimento com o seguinte teor:
(...)
Que foi vizinha do Eduardo e mudou para o mesmo prédio em 2001; que ele já morava lá; que o Eduardo morava com o pai dele; que ele não tinha nenhuma atividade profissional; que lembra que ele ficava em casa; que era o pai dele, o Sr. Ernani, quem cuidava dele; que tenha conhecimento ele não tinha nenhuma atividade extra; que não sabe se ele alguma vez chegou a trabalhar; que a depoente presenciou em duas ou três vezes no corredor do prédio, crises do Eduardo, o pai dele já era de idade; que não sabe muito bem, mas ele tinha uma ausência, a pessoa ficar fora de si; que chegou a presenciar uma convulsão. Nada mais.
De acordo com o laudo pericial (evento 1, PROCADM4, p. 24), o médico perito da autarquia, examinando a parte autora em 11-09-2013, referiu que este apresenta malformação vascular cerebral (angioma cavernoso), suas crises são do tipo ausência ou automatismo psicomotor. Referiu o CID G402. Fixou data da invalidez como sendo a partir de 09-06-1999, ou seja, anterior ao óbito do segurado, ERNANI LIPPO VERLANGIERI, ocorrido em 28-07-2013.
Tal conclusão encontra suporte quando analisadas as conclusões do expert, em conjunto com a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez - ramo de atividade comerciário, NB 111.386467-0 (evento 1, PROCADM4, p.9) - à parte autora, momento em que a autarquia fixou a incapacidade na data de 09-06-1999.
Assim, restou comprovado que a invalidez do autor deu-se em período anterior ao óbito do seu genitor.
Destaco, outrossim, que a posição desta Corte, no que se refere à dependência de filho inválido em relação a seus genitores, está condicionada à verificação da invalidez do requerente à época do óbito do instituidor da pensão, a qual, se existente, deverá ser comprovada, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, na linha dos inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, transcrevo as ementas dos julgados do STJ:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes.
2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ART. 16, I, § 4º DA LEI N. 8.213/91. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. ELIDÍVEL POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser elidida por provas em sentido contrário. Precedente: (AgRg no REsp 1241558/PR, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado DO TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 1/04/2011, DJe 6/6/2011).
2. O Tribunal de origem negou provimento à pretensão, por entender que (I) o recorrente não possuía relação de dependência com a mãe, pois já recebia a pensão pela morte do pai, o que lhe garantia o sustento e, (II) que o montante recebido foi aplicado pela representante legal também em favor do demandante, que com ela convivia. Assim, a despeito da fixação da DIB na data do óbito, o demandante somente pode receber os valores referentes à pensão decorrente do óbito do pai, a contar da data do óbito da mãe.3. Não há como infirmar os fundamentos do Tribunal de origem, pois tal medida demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, esbarrando na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1250619/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 17/12/2012)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda própria.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1241558/PR, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 06/06/2011)
Ainda, a prova da dependência econômica prescinde de prova documental bastando, para tanto, prova testemunhal.
Faz-se mister destacar que no julgamento do presente caso é necessário levar em consideração o julgado no Agravo de Instrumento nº 5024719-55.2013.404.0000, interposto pelo autor contra decisão que indeferiu nestes autos o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Na ocasião, o acórdão declarou que a dependência econômica do filho inválido em relação ao genitor era presumida, no entanto, relativa, afirmando que caberia à autarquia infirmá-la.
Ora, a decisão do agravo balizou a instrução que se seguiu, impondo ao INSS o ônus de produzir prova em contrário à presunção que se firmou no julgado. O INSS poderia ter recorrido da decisão do agravo, mas quedou-se silente, aceitando-a, ademais de deixar de promover a prova que lhe cabia.
Assim, prestigiando-se o decidido por este Tribunal na ocasião do julgamento daquele Agravo, superadas as questões da invalidez superveniente à maioridade civil, da dependência econômica do autor em relação ao falecido pai, tenho que estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício postulado pelo autor.
Assim, deve ser reformada a sentença de improcedência, sob os fundamentos acima expostos, para conceder o benefício requerido a EDUARDO JAEGER VERLANGIERI.
Termo Inicial
Tendo em vista que não transcorreram mais de 30 (trinta) dias entre a data do óbito, em 28-07-2013 (evento 1, PROCADM4, p.7) e o requerimento administrativo, em 31-07-2013(evento 1, PROCADM4, p. 28), o marco inicial do benefício dever ser fixado na data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91 em 28-07-2013.
Como o autor Eduardo Jaeger Verlangieri é titular de Aposentadoria por Invalidez (evento 1, PROCADM4, p.9), cabe ressaltar que, no que se refere à percepção de outro benefício previdenciário decorrente do óbito do genitor, a única vedação existente à acumulação de benefícios previdenciários está inserta no art. 124, em seu parágrafo único, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 124. Salvo nos casos de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III- aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV- salário-maternidade e auxílio-doença;
V- mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Depreende-se, portanto, que o recebimento cumulado da pensão decorrente do falecimento do genitor é permitido, pois o que é vedado é a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. pensão POR morte. CUMULAÇÃO. Não há vedação à acumulação de pensões por morte decorrentes do falecimento de filho e do falecimento de cônjuge. O art. 124, VI da Lei 8.213/91, veda somente a cumulação de pensões por morte em decorrência do falecimento de cônjuge e/ou companheiro. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012458-22.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, por UNANIMIDADE, D.E. 24/09/2013, PUBLICAÇÃO EM 25/09/2013).
PREVIDENCIÁRIO. pensão POR morte DE MÃE. MENOR IMPÚBERE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECEBIMENTO CONJUNTO DE DUAS PENSÕES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Comprovada a qualidade de segurado especial e presumida a dependência econômica, porque reconhecida a união estável, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar do óbito. 3. Não havendo vedação legal quanto à acumulação de pensões pelas mortes dos pais, têm direito à parte autora, também, à pensão pela morte do pai, a qual já vem recebendo desde o óbito deste. 4. Marco inicial fixado nas datas dos óbitos, pois contra incapazes não corre prescrição, não se aplicando os prazos prescricionais previstos no art. 74 da Lei 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017128-69.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, por UNANIMIDADE, D.E. 09/12/2014, PUBLICAÇÃO EM 10/12/2014) Grifo meu.
Como a parte autora logrou êxito na integralidade do pedido, invertem-se os ônus da sucumbência, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue adiante.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
A apelação da parte autora restou provida, reformando-se a sentença para conceder o benefício requerido, diferindo-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso no ponto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, no que diz respeito à implantação do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8903929v93 e, se solicitado, do código CRC 2AFC554E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 20/04/2017 13:43 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055322-54.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50553225420134047100
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | EDUARDO JAEGER VERLANGIERI |
ADVOGADO | : | WALDIR FRANCESCHETO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 931, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, NO QUE DIZ RESPEITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8951250v1 e, se solicitado, do código CRC 931C2808. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 24/04/2017 14:40 |
