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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DOENÇA RENAL TERMINAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. TERMO INICIA...

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DOENÇA RENAL TERMINAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. 1. Apesar de o demandante ser considerado permanentemente incapaz para o trabalho, necessitando de cuidados de terceiros para realização de atividades básicas da vida cotidiana em face do estágio da doença renal que o acomete, não é incapaz para os atos da vida civil. 2. Constatada a plena capacidade civil do requerente do benefício, está ele sujeito aos efeitos da prescrição prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios e na Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. Razão pela qual o benefício lhe é devido a partir da DER, eis que transcorrido mais de 90 dias da data do óbito do instituidor. (TRF4, AC 5015165-66.2023.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015165-66.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: JOSE CAETANO DE MELLO MOROSO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

JOSE CAETANO DE MELLO MOROSO ingressou com a presente ação postulando à retroação da DIB da concessão da pensão por morte de seu pai, a contar do óbito ocorrido em 02/10/2018, como o pagamento dos valores atrasados até a concessão administrativa, em 21/11/2022 (DER), sob alegação de ser filho maior inválido, portador de doença renal terminal (estágio 5).

Sobreveio sentença (evento 16, SENT1) que julgou improcedente o pedido.

Apela a parte autora alegando, em síntese (evento 22, APELAÇÃO1), que é pessoa maior incapaz para os atos da vida civil, possuindo doença renal em estágio terminal, bem como aposentado por invalidez (com acréscimo de 25%), não correndo contra si o prazo prescricional. Aduz que sua enfermidade é tamanha que o incapacita para o exercício dos atos da vida civil, inclusive, necessitando de cuidados permanentes de terceiros, haja vista sua completa incapacidade de gerir sua própria vida e praticar qualquer ato sozinho. Requer o recebimento dos valores atrasados do benefício de pensão por morte no período compreendido entre o óbito do pai (02/10/2018) até a DER (20/11/2022).

Com as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal por entender ausente base jurídico-legal a respaldar sua intervenção, absteve-se de emitir pronunciamento sobre o mérito do litígio, propugnando pelo regular prosseguimento do feito (evento 5, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Retroação da DIB

No presente caso, o autor pretende afastar os efeitos da prescrição, ao argumento de que estaria totalmente incapacitado para os atos da vida civil, em virtude de ser portador de doença renal em estágio terminal, estando, inclusive, aposentador por invalidez com o acréscimo de 25% por depender da ajuda permanente de terceiros.

Quanto ao mérito, merece ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos (evento 16, SENT1):

Do caso concreto.

Segundo consta dos autos, o autor é filho de Irany José Moroso, nascido em 06/11/1964 (1.6, fls. 8). O óbito do pai ocorreu em 02/10/2018 (1.6​​​​, fls. 9).

Outrossim, há informação de que o demandante é titular de benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária desde 19/09/2016 (NB 32/615.902.590-6 - 1.6, fls. 37).

A cópia do procedimento administrativo revela que houve pedido de benefício de pensão por morte em 21/11/2022, o qual foi concedido para o autor, na condição de filho solteiro maior inválido (1.6, fls. 47). Foi acostada perícia médica comprovando a invalidez do postulante desde 28/08/2016, por quadro de N180 - Doença Renal em Estágio Terminal (1.6, fls. 49).

O HISCRE encartado aos autos demonstra que o benefício de pensão por morte foi pago a contar da DER, em 22/11/2022 (1.11, fls. 31).

(...)

O demandante, conquanto considerado permanentemente incapaz para o trabalho, necessitando de cuidados de terceiros para realização de atividades básicas da vida cotidiana em face do estágio da doença renal que o acomete, não é incapaz para os atos da vida civil.

Com efeito, o requerente possui pleno discernimento para a prática dos atos da vida civil, não havendo qualquer comprometimento na sua capacidade de autodeterminação, de juízo crítico e de cognição, tanto que constitui procurador nos presentes autos (1.2) e para representá-lo perante instituições bancária e órgãos públicos (1.3).

Nesse sentido, apenas os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos.

Assim, não havendo incapacidade para os atos da vida civil e considerando o decurso de mais de 90 dias do óbito, ocorrido em 02/10/2018, correta a fixação dos efeitos financeiros a contar da DER, em 22/11/2022.

Diante disso, não sendo devido o pagamento do benefício no período postulado, a improcedência do pleito é medida que se impõe.

Como bem analisado pela sentença, apesar de o autor estar aposentado por invalidez e necessitar da ajuda de terceiro, por ser portador de doença renal em estágio terminal, não apresenta incapacidade civil, apenas a previdenciária, as quais são distintas.

Perceba-se que, mesmo doente, o demandante nunca necessitou de representação de tutores ou curadores, sendo plenamente apto a gerir sua vida, tanto que outorgou mandato ao seu procurador nestes autos.

Constatada a plena capacidade civil do autor, tem-se que contra ele corre a prescrição prevista pelas disposições contidas no art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios e na Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça.

Deste modo, o benefício lhe é devido (DIB) a partir da DER, uma vez que transcorrido mais de 90 dias da data do óbito do instituidor.

Logo, resta mantida a sentença de improcedência da ação.

Honorários Recursais

Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.

Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora enquanto perdurarem os requisitos ensejadores do benefício da gratuidade.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Conclusão

Sentença de improcedência integralmente mantida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004375363v39 e do código CRC c72b19c5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/4/2024, às 19:25:46


5015165-66.2023.4.04.7107
40004375363.V39


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015165-66.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: JOSE CAETANO DE MELLO MOROSO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. doença renal terminal. ausência de incapacidade para os atos da vida civil. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO.

1. Apesar de o demandante ser considerado permanentemente incapaz para o trabalho, necessitando de cuidados de terceiros para realização de atividades básicas da vida cotidiana em face do estágio da doença renal que o acomete, não é incapaz para os atos da vida civil.

2. Constatada a plena capacidade civil do requerente do benefício, está ele sujeito aos efeitos da prescrição prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios e na Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. Razão pela qual o benefício lhe é devido a partir da DER, eis que transcorrido mais de 90 dias da data do óbito do instituidor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004375364v7 e do código CRC 044f589f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5015165-66.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: JOSE CAETANO DE MELLO MOROSO (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUANA DA SILVA GONCALVES (OAB RS110880)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 874, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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