APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006936-09.2012.4.04.7009/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | VERCI SOARES |
: | LUCIA SOARES OSTACHEVSKI | |
ADVOGADO | : | PLÍNIO MARCOS MILLÉO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A pensão por morte a filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que não restou demonstrado nos autos, principalmente considerando-se que se trata de verificar a dependência em relação ao pai, falecido em 1975 e não quanto à mãe, falecida em 2005.
3. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9034620v4 e, se solicitado, do código CRC EFA9D86F. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006936-09.2012.4.04.7009/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | VERCI SOARES |
: | LUCIA SOARES OSTACHEVSKI | |
ADVOGADO | : | PLÍNIO MARCOS MILLÉO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão em razão da morte de Cantilia Malaquias, na qualidade de filho maior inválido, ocorrida em 21/11/2005 (evento 01, CERTOBT6).
Da sentença apelou a parte autora, representada por sua curadora, alegando, preliminarmente, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto não foi determinado que o perito judicial respondesse aos questionamentos que fez no tocante à perícia, bem como por não ter sido realizada audiência de instrução e julgamento, em face do que requer a baixa dos autos em diligência, a fim de que seja "designada nova perícia com especialista" (evento 75, REC1) ou para que o expert responda "os quesitos complementares na manifestação de laudo (evento 47)" (evento 75, REC1). Ainda, aduz que sua genitora mantinha a qualidade de segurada no momento de seu falecimento e que dependia economicamente dela, visto que os atestados médicos comprovam sua enfermidade e sua limitação laboral.
Apresentadas contrarrazões de apelação, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do recurso.
Em sessão realizada no dia 22-10-2014 a 6ª Turma deste Tribunal decidiu "solver questão de ordem, para determinar a conversão do julgamento em diligência, devendo os autos retornar à vara de origem a fim de que seja reaberta a instrução com a realização de laudo pericial judicial complementar por médico psiquiatra, no prazo de 30 dias contados do recebimento do processo.".
É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de PENSÃO POR MORTE, em razão do óbito de genitora, na qualidade de filho maior inválido.
Apelou a parte autora, representada por sua curadora, alegando, preliminarmente, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto não foi determinado que o perito judicial respondesse aos questionamentos que fez no tocante à perícia, bem como por não ter sido realizada audiência de instrução e julgamento, em face do que requer a baixa dos autos em diligência, a fim de que seja "designada nova perícia com especialista" (evento 75, REC1) ou para que o expert responda "os quesitos complementares na manifestação de laudo (evento 47)" (evento 75, REC1). Ainda, aduz que sua genitora mantinha a qualidade de segurada no momento de seu falecimento e que dependia economicamente dela, visto que os atestados médicos comprovam sua enfermidade e sua limitação laboral.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 21-11-2005 (ev. 1 - certobt6), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
Do caso concreto
Do exame dos autos verifica-se que a parte autora requereu, administrativamente, o benefício de pensão em 09/10/2006 (NB 142.550.867-4 - evento 01, INFBEN5), tendo sido negado pela Autarquia Previdenciária em virtude da falta da qualidade de dependente - invalidez do requerente fixada após o óbito do segurado.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, porque entendeu não comprovada a incapacidade à época do óbito do instituidor da pensão (1975), e encontrando-se a parte autora atualmente capaz para a realização suas atividades laborativas (lavoura), não é possível a concessão do benefício pleiteado.
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurada da falecida, cingindo-se a discussão acerca da comprovação da dependência econômica do autor em relação a instituidora da pensão, na condição de filho maior inválido.
No caso, a constatação da dependência, requisito controvertido nos autos, está condicionada à verificação da invalidez do requerente à época do óbito do instituidor da pensão e, se existente, será aquela presumida, nos termos do artigo 16, I e §4º da Lei nº 8.213/91.
A fim de apurar se presente a invalidez quando do falecimento do segurado, o Julgador, via de regra, firma seu convencimento com base na prova pericial.
No primeiro laudo pericial judicial (evento 40), em que pese o perito tenha concluído pela ausência de incapacidade, assim restou consignado acerca do quadro clínico do autor:
História da doença atual: o autor apresenta fala desconexa, de difícil compreensão. Nega que o santo fale consigo atualmente, mas conta que muito tempo atrás os santos da igreja lhe xingavam. Relata que cuida da sua roça e que é atendido por uma sobrinha que leva comida. Diz que não sabe o paradeiro da mãe, que não sabe se ela faleceu. Fala que a "turma lá persegue".
A irmã relata que ele era trabalhador, que fazia roças grandes de plantação, mas que desde os 18 anos ele começou a apresentar problemas mentais. Que ele ficou doente de um dia para o outro, com um surto psicótico de características religiosas, dentro da Igreja, dizendo que os santos estavam falando com ele. Depois disso, sua plantação apodreceu e não voltou mais a fazer nada. A mãe faleceu em 2005 e desde então ele mora sozinho. A irmã relata que ele planta no quintal do vizinho e que quando começa a crescer a plantação, ele corta tudo. Reclama da falta de médico na sua cidade como causadora da ausência de tratamento. Diz que o irmão nega que a mãe tenha falecido e que ele tomava rivotril e fluoxetina antes da mãe falecer, e que era bom para ele, deixava ele mais animado, mais calmo e dormia mais, mas que ele continuava judiando da mãe e não era "bom da cabeça".
Traz consigo:
AM - cópia - Dr. Antero (parcialmente ilegível e sem data) - "irmã diz que ele tem problemas há 6 anos "ele estava na missa, começou a rezar alto, dar risadas, falar com os santos". Não conseguiu mais trabalhar... "... tira a roupa e arranha o pescoço". Há 2 anos fez bagunça em casa, foi preso... Nunca fez tratamento ... ele diz que estão perseguindo... sono irregular. Apresentação calma, respeitoso, orientado parcialmente (não sabe idade, DN, data atual, nem dia da semana), não sabe o presidente da república, não foi votar. ... pensamentos ruins... não dá pra fazer nada... Até os 30 anos fazia roça e vendia para comprar os medicamentos. Ouvia vozes... Haloperidol gotas, neozine gotas, akineton.
Em laudo complementar, realizado por médico psiquiatra, constou que o autor apresenta personalidade esquizóide, CID F60.1, cujos relatos obtidos a seguir transcrevo (ev. 105 - laudo1):
Avaliado encontra-se lúcido e desorientado em tempo e espaço. Aparência humilde.
Idade aparente coerente à cronológica. Humor eutímico (normal), afeto congruente. Sem sinais de ansiedade, postura colaborativa. Algumas vezes é difícil de entender o que autor fala, por balbuciar as palavras. Mas repete adequadamente quando solicitado. Pensamentos em fluxo entrecortado, conteúdo pobre e velocidade normal. Linguagem e inteligência restritas à baixa escolaridade, sem alterações psicomotoras ou sintomas psicóticos presentes no momento. Autocrítica rebaixada. Calosidades e sujidão intensas em ambas as mãos, principalmente à direita. Demonstrando funções manuais recentes e pesadas. Além de estrutura corporal hígida.
Quadro de difícil avaliação pela falta de dados médicos adequadamente contextualizados.
Certamente não se trata de um quadro esquizofrênico, isso posto por que para esse diagnóstico esperaria-se comprometimentos mais agudos, não conseguiria ficar longe de atendimentos médicos e internamentos integrais. Geralmente é impossível o convívio com tais pacientes se não estiverem medicados.
Também não se trata de quadro depressivo, não apresentando qualquer sinal ou queixas refere à tal diagnóstico.
Percebe-se uma dificuldade intelectual relativamente importante, mas para essa não se consegue definir se é resultante do baixo estímulo acadêmico e vida continuadamente rural ou se causada por retardo mental. Independente, não parecer haver um comprometimento intelectual impeditivo para vida de trabalhador rural, pois se assim o fosse, ocorreria desde sempre e pelo fato de avaliado aparentemente se manter ativo.
É possível que tenha havido uma crise psicótica há alguns anos, quando há referências pela irmã de que se apresentou inadequado em uma Igreja, contudo, não se pode definir um transtorno psicótico cronificado na ausência de maiores sintomas atuais, sequer faz uso de medicações e jamais tendo havido necessidade de internamentos.
Pelo exposto, aparentemente o atestado mais sensado é o de 2009, que refere Personalidade Esquizóide, que não é um determinante de quadro psicótico, nem de necessidade de tratamento em internamentos ou medicações em altas doses. Pela questão intelectual, entende-se que autor apresente dificuldades em lidar com auto-sustento, ou de produzir com uma efetividade maior. Contudo, não havendo parâmetros (com os dados até aqui apresentados) para determinar que autor é totalmente incapaz de gerar o auto-sustento.
Salientando ainda que há muitas incongruências entre a descrição do avaliado de sua rotina diária, a descrição da irmã sobre a rotina diária do avaliado e a presença de mãos extremamente calosas, corpo hígido, demonstrando atividade braçal pesada e recente.
Como se vê, em que pese tenha constado marcação positiva no campo "sem incapacidade para atividade habitual", o quadro clínico relatado em ambas as perícias demonstram a incapacidade do autor para a realização de atividades laborativas.
Ademais, trouxe a parte autora atestados médicos que comprovam a deficiência, documentos esses anexados ao ev. 1 (atestmed8).
Diante desse contexto, inconteste a qualidade de segurada da falecida e demonstrada a dependência econômica do autor, na condição de filho maior inválido, merece reforma a sentença de improcedência da ação, com a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte, a contar da DER.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado, no ponto, o recurso e/ou remessa necessária.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso, determinando a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8608978v3 e, se solicitado, do código CRC AF4699E9. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 11/11/2016 12:10 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006936-09.2012.4.04.7009/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame e trago o feito para julgamento.
Verci Soares, nascido em 13-05-1966, representado por sua curadora Lúcia Soares Ostachevski, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 13-06-2012, postulando a concessão do benefício de pensão por morte de sua mãe, falecida em 21-11-2005. Alegou que a genitora recebia benefício de aposentadoria sob n. 091.147.632-6, tendo a pensão por morte sido indeferida por falta de qualidade de dependente.
Afirmou que está demonstrada a invalidez do demandante, tendo direito à concessão do benefício de pensão por morte (NB 142.550.867-4) requerida em 09-10-2006.
Inicialmente, verifico que a mãe do autor, Cantilia Malaquias, não percebia benefício de aposentadoria e sim pensão por morte de trabalhador rural, com data de início do benefício em 01-05-1975 e cancelamento em 21-11-2005. Assim, ao contrário do que consta na inicial, não está comprovada a condição de segurada da genitora do demandante, inexistindo nos autos qualquer referência a tal qualidade, não tendo sido juntado qualquer documento tendente à comprovação. Desta forma, deveria ser analisado o direito do autor ao benefício de pensão por morte do pai, cujo óbito ocorreu em 01-05-1975, como bem apreciado na sentença (evento 66):
O óbito de Cantilia Malaquias está comprovado nos autos pela certidão de óbito constante do evento 01. Também ficou comprovado que a de cujus recebia pensão por morte de seu esposo, sob NB 091.147.632-6 (evento 01, OUT7; evento 20, PROCADM1, pág.10). Portanto, no caso em apreço, os pontos questionados na petição inicial cingem-se ao exame da qualidade de segurada da instituidora e da qualidade de dependente do autor em relação à falecida, passando, necessariamente, pela comprovação de sua invalidez.
No tocante à alegação do autor, no sentido de que a falecida era segurada do RGPS, titularizando benefício previdenciário (evento 01, OUT7), não lhe assiste razão.
Em uma análise mais aprofundada, percebo que a genitora do autor recebia desde 1975 uma pensão pelo falecimento de seu esposo (pai do autor), sob nº 091.147.632-9, na qualidade de dependente do segurado instituidor. Não se trata de aposentadoria, como alegado na petição inicial, mas sim de uma pensão por morte de cônjuge (evento 20, PROCADM1, pág. 10).
Ou seja, a questão de fundo não se refere ao fato de sua genitora ser vinculada ao RGPS, seja como trabalhadora urbana ou rural, mas sim se o autor, por ser dependente de sua mãe, teria direito à pensão por morte ela recebia.
Em outras palavras, não há qualquer alegação ou comprovação de que a mãe do autor possuísse tivesse qualquer vínculo com o INSS na qualidade de segurada, pois era tão somente dependente de seu esposo falecido em 1975 (evento 01, CERTOBT6). Logo, não há que se falar em qualidade de segurada de Cantilia Malaquias por ser titular de pensão por morte.
Tampouco há nos autos qualquer prova de que sua mãe tivesse qualidade de segurada de qualquer natureza. Nestes termos é de se julgar improcedente o pedido do autor consistente na condenação do INSS à concessão de benefício de pensão por morte decorrente do óbito de sua genitora Cantilia Malaquias por falta de qualidade de segurada da instituidora.
Mas ainda que o autor insista na sua invalidez e dependência econômica, a análise de seu suposto direito deve ser realizada com foco no instituidor da pensão, seu pai, Izaltino Soares, este sim segurado da Previdência Social. De fato, o benefício que ela recebia decorria do falecimento de Izaltino (pai do autor). Logo, o autor deve comprovar a incapacidade (DII) e consequente dependência econômica, desde o momento do óbito de seu genitor (o instituidor), para que faça jus à continuidade do recebimento da pensão que sua mãe recebeu integralmente até o óbito em 2005.
No que tange à invalidez, no laudo pericial (evento 40), a perita realizou exame mental minucioso, apesar da ausência de prontuário suficiente e concluiu pela inexistência de incapacidade do autor, tanto atualmente como em período pregresso. De posse apenas de atestado médico parcialmente legível e sem data (Dr. Antero), cujo teor contem apenas informações passadas pela irmã do autor, bem como atestado médico do Dr. Dionisio Techy, de 04/10/2009, a perita realizou sua avaliação.
No exame pericial presencial, a irmã foi quem passou mais informações, dizendo que o autor tem surtos psicóticos de ordem religiosa, tem sono irregular e que não cuida direito de sua plantação (depois do falecimento da mãe, a plantação teria apodrecido e a plantação que tem feito no terreno do vizinho é cortada assim que começa a crescer).
A irmã dele informou que tais surtos tiveram início quando ele tinha cerca de 18 anos de idade (ev. 40 - laudper1), que ele ficou doente de um dia para o outro. Mas ao médico particular do autor, a informação por eles prestada foi um pouco diversa.
De fato, no prontuário médico emitido pelo Dr. Antero machado de Mello Neto, a irmã do autor afirmou que ele trabalhou razoavelmente até os 30 anos de idade e que fazia cerca de 6 anos (portanto desde 1996) que haviam iniciado os sintomas mais intensos da doença, o que o impossibilitou de trabalhar (evento 1, atestmed8).
De tais informações se vê claramente a desnecessidade de qualquer dilação probatória, seja para realizar audiência seja para complementar perícia, já que os dados constantes no processo são bastante seguros para demonstrar que a incapacidade do autor, se existente, teve início por volta do ano de 1996, quando ele tinha 30 anos de idade.
Considerando que seu genitor Izaltino faleceu quando o autor tinha 9 anos de idade, fica evidente que não é possível afirmar que o autor fosse dele dependente à época do óbito ou quando completou 21 anos de idade.
Em relação à dependência econômica em relação à mãe, é irrelevante a análise desse ponto na medida em que ela não era instituidora por falta de qualidade de segurada como já analisado acima.
Não fosse isso, concluiu o laudo pela ausência de comprovação da invalidez, tanto pela ausência de documentos médicos, quanto pelo exame mental realizado, que não se mostrou suficiente para dizer que o autor é totalmente incapaz para o trabalho que realiza:
'Exame do estado mental no momento com alterações cognitivas - aparentemente há limitação intelectual, empobrecimento dos pensamentos, desorientação temporal. Insuficientes para a realização de um diagnóstico psiquiátrico preciso, e também para a constatação de incapacidade para o trabalho rural. O quadro pode ser decorrente de uma inteligência limítrofe, que embora limite o autor para uma série de atividades mais complexas, não o limitaria para atividades para as quais esteja treinado. E poderia provocar períodos de incapacidade temporária mediante a eclosão de crises psicóticas. O quadro também poderia ser decorrente de uma esquizofrenia residual, com predominância de problemas na esfera da falta de iniciativa e com danos cognitivos permanentes, mas os elementos não são suficientes para a confirmação deste diagnóstico'.
Após o laudo, a parte autora trouxe ainda atestados de 2013 (evento 58), cujo teor indica que teria começado o tratamento nessa época. Ou seja, ainda que haja incapacidade, teria surgimento somente nos períodos atuais, e não no momento do óbito de seus genitores, período necessário à concessão do benefício.
Como se vê, tendo o pai falecido quando o autor contava com quase nove anos de idade, seria possível a concessão do benefício de pensão por morte mesmo que a incapacidade fosse posterior ao óbito, porém, nesse caso, antes da maioridade, o que não restou comprovado nos presentes autos.
Ressalte-se que, de acordo com as duas perícias realizadas por especialistas em psiquiatria, não restou constatada a invalidez do demandante, cumprindo transcrever trechos do último laudo (evento 105), realizado em virtude de determinação desta Turma no julgamento de questão de ordem:
Quadro de difícil avaliação pela falta de dados médicos adequadamente contextualizados.
Certamente não se trata de um quadro esquizofrênico, isso posto porque para esse diagnóstico esperaria-se comprometimentos mais agudos, não conseguiria ficar longe de atendimentos médicos e internamentos integrais. Geralmente é impossível o convívio com tais pacientes se não estiverem medicados.
Também não se trata de quadro depressivo, não apresentando qualquer sinal ou queixas refere à tal diagnóstico.
Percebe-se uma dificuldade intelectual relativamente importante, mas para essa não se consegue definir se é resultante do baixo estímulo acadêmico e vida continuadamente rural ou se causada por retardo mental. Independente, não parece haver um comprometimento intelectual impeditivo para vida de trabalhador rural, pois se assim o fosse, ocorreria desde sempre e pelo fato de avaliado aparentemente se manter ativo.
É possível que tenha havido uma crise psicótica há alguns anos, quando há referências pela irmã de que se apresentou inadequado em uma Igreja, contudo, não se pode definir um transtorno psicótico cronificado na ausência de maiores sintomas atuais, sequer faz uso de medicações e jamais tendo havido necessidade de internamentos.
Pelo exposto, aparentemente o atestado mais sensato é o de 2009, que refere Personalidade Esquizóide, que não é um determinante de quadro psicótico, nem de necessidade de tratamento em internamentos ou medicações em altas doses.
Pela questão intelectual, entende-se que autor apresente dificuldades em lidar com auto-sustento, ou de produzir com uma efetividade maior. Contudo, não havendo parâmetros (com os dados até aqui apresentados) para determinar que autor é totalmente incapaz de gerar o auto-sustento.
Salientando ainda que há muitas incongruências entre a descrição do avaliado de sua rotina diária, a descrição da irmã sobre a rotina diária do avaliado e a presença de mãos extremamente calosas, corpo hígido, demonstrando atividade braçal pesada e recente.
Considerando, portanto, a atividade de trabalhador rural - seja na roça, seja em outros cuidados relativos - não se comprova incapacidade laboral.
Como se vê, não restou comprovada a invalidez do autor, principalmente considerando-se que se trata de verificar a dependência em relação ao pai, falecido em 1975 e não quanto à mãe, falecida em 2005.
Ante o exposto, com a vênia do eminente relator, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006936-09.2012.4.04.7009/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | VERCI SOARES |
: | LUCIA SOARES OSTACHEVSKI | |
ADVOGADO | : | PLÍNIO MARCOS MILLÉO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame dos autos e, após, mantenho o entendimento anteriormente exarado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso, determinando a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006936-09.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50069360920124047009
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | VERCI SOARES |
: | LUCIA SOARES OSTACHEVSKI | |
ADVOGADO | : | PLÍNIO MARCOS MILLÉO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 489, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006936-09.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50069360920124047009
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | VERCI SOARES |
: | LUCIA SOARES OSTACHEVSKI | |
ADVOGADO | : | PLÍNIO MARCOS MILLÉO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 301, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006936-09.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50069360920124047009
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | VERCI SOARES |
: | LUCIA SOARES OSTACHEVSKI | |
ADVOGADO | : | PLÍNIO MARCOS MILLÉO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1432, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA,ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, SENDO QUE A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 08/03/17 COM A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTOS..
VOTO VISTA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006936-09.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50069360920124047009
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | VERCI SOARES |
: | LUCIA SOARES OSTACHEVSKI | |
ADVOGADO | : | PLÍNIO MARCOS MILLÉO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, RELATOR. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006936-09.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50069360920124047009
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | VERCI SOARES |
: | LUCIA SOARES OSTACHEVSKI | |
ADVOGADO | : | PLÍNIO MARCOS MILLÉO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, PRIMEIRA NA DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 22/10/2014 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR À VARA DE ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO COM A REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL COMPLEMENTAR POR MÉDICO PSIQUIATRA, NO PRAZO DE 30 DIAS CONTADOS DO RECEBIMENTO DO PROCESSO. DISPENSADA A LAVRATURA DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, C/C ARTIGO 76, AMBOS DO RITRF4R.
Data da Sessão de Julgamento: 19/10/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
RETIRADO DE PAUTA.
Data da Sessão de Julgamento: 09/11/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Pediu vista: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APÓS O VOTO DO RELATOR, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Data da Sessão de Julgamento: 25/01/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA,ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, SENDO QUE A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 08/03/17 COM A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTOS..
Data da Sessão de Julgamento: 08/03/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, RELATOR. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS.
Voto em 30/05/2017 18:32:11 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com vênia do relator, acompanho a divergência, uma vez que na data do óbito do instituidor da pensão (pai), o autor não apresentava incapacidade.
Voto em 30/05/2017 18:57:38 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Acompanho a divergência, com a vênia da relatoria.
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9029005v1 e, se solicitado, do código CRC 1ED998CC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 02/06/2017 15:56 |
