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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. TRF4. 5041901-...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:03:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. Embora inconteste a dependência econômica presumida, a qualidade de segurado não restou demonstrada, pelo que merece reforma a sentença. (TRF4, AC 5041901-88.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041901-88.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SIRLEI FELICIANO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA.
Embora inconteste a dependência econômica presumida, a qualidade de segurado não restou demonstrada, pelo que merece reforma a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9365776v4 e, se solicitado, do código CRC 898D77CB.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 03/05/2018 12:40




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041901-88.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SIRLEI FELICIANO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença (de dezembro/2015) que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a contar de 28/04/2011, acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º, F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Em razões de apelo sustenta o INSS que a declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João do Ivaí é ideologicamente falsa. Requer, subsidiariamente, a baixa dos autos em diligência, a fim de que sejam juntadas aos autos

Em apelação o INSS afirma que a procedência da ação baseou-se, unicamente, em declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João do Ivaí, na qual constou que o falecido laborou como lavrador no período compreendido entre 2.1.2007 a 8.7.2010, véspera do óbito. Argumenta que o óbito do instituidor da pensão ocorreu por homicídio, em confronto com a Polícia Militar do Paraná, assim como que o falecido era fugitivo da cadeia pública desde 4.7.2009. Sustenta que a declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João do Ivaí é ideologicamente falsa. Requer a reforma da sentença, com julgamento de improcedência, e subsidiariamente a baixa dos autos em diligência, a fim de que sejam juntadas aos autos cópias de todos os processos criminais a que o "de cujus" respondia na própria comarca de São João do Ivaí, assim como para que sobrevenha aos autos certidão carcerária, visando à apuração dos períodos em que o falecido ficou preso ou em cumprimento de medida socioeducativa e da profissão por ele declarada ou qualificada nos autos. Subsidiariamente postula a reformada sentença no tocante ao índice de correção monetária, com a aplicação da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009 (Evento 1 - OUT13).

Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Regional.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação do INSS, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para elucidação dos fatos.

A 6ª Turma desse Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência, com retorno dos autos ao juízo de origem para elucidação dos fatos, com a juntada da certidão carcerária, a fim de comprovar o período em que o falecido esteve preso, ou em cumprimento de medidas socioeducativas, restando prejudicado, por ora, a apelação (ev. 1 - dec15).

Pela certidão carcerária do "de cujus" (juntada no ev. 21), fornecida pela Delegacia de Polícia de São João do Ivaí/PR, restou certo que esteve preso nos períodos de 9.7.2007 a 23.8.2007, 9.10.2008 a 11.3.2009, e 11.3.2009 a 20.5.2009. Foram intimadas as partes e seus advogados acerca da tramitação do feito, assim como da necessidade de providenciarem o respectivo cadastramento, tendo o MPF requerido nova vista dos autos, após intimadas as partes sobre a juntada da certidão carcerária do "de cujus" e transcrito o prazo fixado (ev. 31).

Dada nova vista dos autos ao MPF, com assento nesta Corte, ofertou parecer pelo provimento do apelo, reformando-se a sentença que concedeu a pensão por morte, pois o "de cujus" não exercia labor rural á época de seu óbito.

É o relatório.
VOTO
DA REMESSA NECESSÁRIA
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.

PENSÃO POR MORTE DE GENITOR
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora, menor, à percepção de pensão por morte em razão do óbito de genitor.
Como é sabido, a pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal. No caso, tendo o óbito ocorrido em 09-07-2010 (ev. 1 - out2), são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
Não há discussão acerca da condição de dependência econômica que, no caso, é presumida, pois filho do falecido, conforme certidão de nascimento anexada ao ev. 1 - out2.

Quanto à qualidade de segurado do falecido, por ocasião do óbito, tenho que tal requisito não restou demonstrado, pelos fundamentos a seguir expostos.
Consta dos autos, os seguintes documentos a comprovar a atividade rural desenvolvida pelo de cujus a época do óbito: certidão de nascimento do requerente Nauan dos Santos Buche, na qual qualificado o falecido como lavrador; certidão de óbito de Márcio da Silva Buche, também o qualificando como lavrador; declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João do Ivaí de que, entre 2 de janeiro de 2007 a 8 de julho de 2010, MARCIO DA SILVA BUCHE trabalhou na lavoura em nossa região nos períodos acima indicados, trabalhou como bóia-fria, trabalhando nestes períodos em regime de economia individual em plantações capinas e colheitas de diversas culturas (ev. 1 - OUT2).

Ocorre, porém, que foi constatado, por meio de notícias veiculadas na imprensa local, que o "de cujus" veio a óbito quando estava em confronto com a Polícia Militar do Paraná em 9.7.2010, encontrando-se naquela mesma oportunidade foragido da cadeia pública (ev. 1 - OUT13). O Atestado de Permanência Carcerária emitido pela Delegacia de Polícia de São João do Ivaí/PR dá conta de que o falecido esteve preso nos períodos de 9 de julho de 2007 a 23 de agosto de 2007, de 9 de outubro de 2008 a 11 de março de 2009, e de 11 de março de 2009 a 20 de maio de 2009, sendo certo que ao menos desde outubro de 2008 o "de cujus" não exerceu labor rural, como bem observou o representante ministerial.

Assim, diante desses fatos, tenho que não restou demonstrada a qualidade de segurado especial do falecido ao tempo do óbito.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e à remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9365775v4 e, se solicitado, do código CRC 4A544227.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041901-88.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010689820118160156
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SIRLEI FELICIANO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
FÁBIO ROBERTO BITENCOURT QUINATO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 136, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9394030v1 e, se solicitado, do código CRC 67232BCC.
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Data e Hora: 02/05/2018 12:04




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