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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO. REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESNECESS...

Data da publicação: 26/02/2021, 07:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO. REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. MAIOR DE DEZESSEIS ANOS NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DA DATA DO ÓBITO. 1. Segundo orientação do STJ, o registro da situação de desemprego no ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, conforme restou configurado no caso concreto. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte. 4. Tratando-se de benefício previdenciário, a expressão "pensionista menor" identifica situação que só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civil. (TRF4, AC 5002868-29.2016.4.04.7218, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002868-29.2016.4.04.7218/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELANTE: DARAH CRISTINA MAIA (AUTOR)

APELANTE: DEBORAH CRISTINA MAIA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de ação ajuizada por Ana Cristina de Oliveira, Darah Cristina Maia e Deborah Cristina Maia em face do INSS por meio da qual objetivam o pagamento de pensão por morte em razão do falecimento do segurado Francisco Maia, ocorrido em 21-4-2001.

A sentença julgou o feito procedente nos seguintes termos:

JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na petição inicial com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para condenar o INSS a:

a) Conceder às autoras DEBORAH CRISTINA MAIA e ANA CRISTINA DE OLIVEIRA, o benefício de Pensão por Morte, a partir da DER em 10/06/2016 - 174.947.896-7, com RMA no valor de R$ 652,66 a cota parte, em novembro de 2017; e a pagar as parcelas atrasadas devidas às autoras, o que totaliza R$ 21.388,46, em novembro de 2017;

b) A pagar à parte autora DARAH CRISTINA MAIA retroativos do benefício de pensão por morte, NB 174.947.896-7, no período entre a DER (10/06/2016) até 13/12/2016 (data em que completou 21 anos de idade), o que totaliza R$ 2.881,35, em novembro de 2017.

Os valores retroativos serão acrescidos de correção monetária e juros de mora, seguindo os indexadores e parâmetros disciplinados no “Manual de Orientações de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal”, com as modificações introduzidas pela Resolução nº 267, de 02/12/2013.

Irresignadas, recorrem ambas as partes.

A coautora Deborah recorre alegando que à época do requerimento administrativo era relativamente incapaz, contado com 17 anos, de modo que o benefício é devido desde a data do falecimento e não desde a data do requerimento administrativo, como decidido em sentença porquanto não corre prescrição contra menores, nos termos do estabelecido no Código Civil.

Já o INSS aduz que não restou comprovada a condição de desempregado do instituidor da pensão, de modo que não haveria mais qualidade de segurado à época do óbito. Requer, em caso de manutenção da sentença, a modificação dos consectários legais.

Juntadas as contrarrazões, vieram os autos a essa Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

No que diz respeito à manutenção ao não da qualidade de segurado, tenho que correta a sentença.

Qualidade de segurado e carência mínima

A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses intervalos, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, § 3º, da LBPS).

Por oportuno, transcrevo o referido dispositivo legal, verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Quanto à exigência legal de comprovação do registro da situação de desemprego no ministério do Trabalho e Previdência Social, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet n. 7115-PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10-03-2010, DJe de 06-04-2010), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores.

Transcrevo a ementa do citado incidente:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.

1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social.

4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.

5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.

6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.

7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.

8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.

Na hipótese em apreço, embora não tenha a parte autora carreado aos autos o registro de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, entendo que as provas constantes no processo são suficientes para demonstrar a situação de desemprego após o término do vínculo de emprego em 18-10-1999 (ev. 1 - PROCADM13 - fl. 28). Assim foi proferida a sentença no que diz respeito à apreciação das provas, decisão que resta mantida por estar de acordo com os termos desta Corte.

Quanto à aplicação do §2º do art. 15, da Lei nº 8.213/91, foi determinada a realização de audiência (evento 117).

A primeira autora, ANA CRISTINA DE OLIVEIRA, em seu depoimento pessoal (evento 51, VIDEO1), relatou: a) que continuava casada com o falecido ao tempo do óbito, em 2001; b) que o falecido estava doente há cerca de 8 ou 9 meses quando do evento fatídico, esclarecendo que inicialmente a doença foi tratada como uma gastrite, mas posteriormente foi descoberto que ele tinha um câncer no estômago; c) que quando o câncer foi descoberto, ele já estava muito avançado e não havia mais o que fazer, então o falecido não chegou a passar por quimioterapia, mas chegou a ficar internado no Hospital São José, em Joinville/SC; d) que quando o falecido foi demitido da “Praiana” ele já apresentava sintomas da doença, esclarecendo que ele sempre chegava em casa reclamando de dores; e) que em razão destas reclamações, a autora aconselhou que o falecido buscasse um médico, oportunidade em que descobriu o câncer, bem como, que este estava avançado; f) que após deixar a empresa “Praiana” o falecido não conseguiu novo emprego, acrescentando que pouco tempo depois de perder o emprego ele ainda descobriu a doença, e a partir de então não teve mais condições de trabalhar; g) que na “Praiana”, segundo lembra, o falecido trabalhava como auxiliar de carga e descarga; h) que após o falecido perder o emprego, foi a autora quem passou a manter a casa, pois desde 1998 trabalha em um restaurante; i) que após a descoberta da doença o falecido ficava entre uma internação e outra, e a doença estava evoluindo, então não tinha como ele trabalhar; j) que não se recorda de o falecido ter solicitado auxílio-doença; k) que, sobre a qualificação do falecido na certidão de óbito como “ajudante de pedreiro”, esclareceu que ele desempenhou tal função na empresa em que trabalhou antes da “Praiana”, asseverando que depois disso ele não voltou a atuar nesta área; l) que todas as internações do falecido foram no Hospital São José, com exceção da última, quando ocorreu efetivamente o óbito, acrescentando que ele foi liberado pelo Hospital São José na época da Páscoa, após o que permaneceu na casa da demandante por 5 dias, até que ocorreu uma piora na sua saúde e ele foi internado em São Francisco do Sul; m) que nunca parou de trabalhar, nem mesmo após o óbito de seu marido; n) que, sobre a demora em solicitar a pensão, esclareceu que logo após o óbito tentou requerer o benefício, mas foi informada no INSS que não teria direito; o) que buscou uma advogada à época, mas esta também informou que a demandante não teria direito à pensão; e, p) que tem duas filhas, hoje com 18 e 21 anos, acrescentando que a “Darah” trabalha em uma empresa de São Francisco do Sul.

A primeira testemunha, CLAUDIO FOGANHOLI (evento 51, VIDEO2), informou: a) que a autora trabalhou e trabalha para o depoente, como funcionária; b) que a autora já era sua empregada antes do óbito do marido; c) que lembra que o falecido ficou doente por um período, bem como, que ele tratou a doença como gastrite junto aos postinhos de saúde, tendo posteriormente descoberto que tinha um câncer de estômago; d) que tem conhecimento que o falecido passou por internações no Hospital São José, em Joinville/SC; e) que após ser demitido o falecido não trabalhou, nem mesmo em “bicos”, mas passou a procurar emprego; f) que o depoente inclusive chegou a conversar com um amigo, que possui um hotel, na esperança de conseguir um emprego para o falecido na portaria, pois esta seria uma atividade mais leve e adequada para ele, que estava “doentinho”; e, g) que o falecido não chegou a ter tempo de entrar neste emprego.

A segunda testemunha, LUCIENE CRISTINE BELLO (evento 51, VIDEO3), informou: a) que conhece a autora porque trabalham juntas em um restaurante, ela como cozinheira e a depoente como garçonete; b) que a depoente trabalha no local há 15 anos, acrescentando que a autora está neste emprego há mais tempo; c) que a depoente já trabalhava neste restaurante quando o marido da autora faleceu; d) que a autora comentava sobre a doença de seu marido; e) que lembra que em algumas oportunidades a autora teve que se ausentar do local de trabalho para cuidar do marido; f) que quando conheceu o casal o falecido ainda estava trabalhando; e, g) que não pode dizer com certeza, mas acredita que a autora chegou a buscar a pensão logo após o óbito, oportunidade em que foi informada pelo INSS que não teria direito.

Assim, diante da prova testemunhal apresentada, entendo que restou comprovado o desemprego involuntário do de cujus, devendo ser aplicado ao caso concreto o §2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, de modo que o chamado período de graça resta ampliado para 24 meses.

Diante disso, se o último vínculo empregatício do de cujus encerrou em 18/10/1999 (evento 1, CTPS18, p. 22) ele manteve a qualidade de segurado até 15/12/2001, considerando o art. 15, inciso II e §2º, da Lei nº 8.213/91.

Assim, considerando que o último vínculo empregatício encerrou-se em 19-06-2000, o chamado "período de graça" conferia ao demandante a qualidade de segurado da Previdência até 15-12-2001, nos termos do art. 15, II, §§ 2º e 4º, da Lei n. 8.213/91, em razão da sua condição de desemprego, devidamente comprovada.

Por conseguinte, percebe-se que o autor ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social na data do óbito (21-04-2001).

Assim, deve ser afastada a alegação de perda da qualidade de segurado.

Prescrição no caso de menor incapaz

É certo que a coautora Deborah era absolutamente incapaz à data do óbito do instituidor (21-04-2001), uma vez que, nascida em 06-08-1998, contava, à época do falecimento, com apenas 2 (dois) anos de idade.

Por outro lado, à época do requerimento administrativo (10-06-2016), a coautora era relativamente incapaz, circunstância que, de acordo com sentença, afastaria o arcabouço normativo que obsta a fluência da prescrição (art. 79 da Lei n. 8.213/1991 c/c o art. 198, I, do CC), aplicável apenas aos absolutamente incapazes.

É de ser dado provimento ao recurso da parte autora.

Na hipótese de pensão por morte em favor de filho absolutamente incapaz à época do falecimento do instituidor, o termo inicial do benefício será a data do óbito.

É dizer: no momento em que se verificou a contingência social que deu suporte ao benefício (óbito do genitor da autora), a beneficiária era absolutamente incapaz, pouco importando se ao momento da DER possuía já mais de dezesseis anos e menos que dezoito. Dito de outro modo: não se está diante de hipótese em que o dependente já ostentava a condição de relativamente incapaz à data do falecimento do instituidor da pensão, o que, em tese, suscitaria a controvérsia acerca da aplicação dos dispositivos acima mencionados, isto é, a celeuma em torno do alcance da norma que impede a ocorrência da prescrição, se estendida ou não também aos maiores de 16 anos.

De acordo com a exceção do art. 79 da Lei 8.213/91, não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei. Logo, contando o dependente com menos de dezesseis anos à época do óbito, fato da vida que faz nascer o direito ao benefício de pensão por morte, é despropositada a discussão acerca da verificação de incapacidade relativa da requerente à época do requerimento administrativo, não podendo ser penalizada pela inércia do seu representante legal.

Em sede de Recurso Especial n. 1.405.909 - AL, colaciono trecho do voto-vencedor do Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler acerca do termo "menoridade" tratado no art. 79 da Lei 8.213/90 (grifei):

A teor do voto do relator, tendo o autor da ação requerido a pensão por morte quando já havia completado dezesseis anos, o benefício não pode retroagir à data do óbito do instituidor.

Data venia, o art. 103 da Lei nº 8.213, de 1990, dispõe:

"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

E o art. 79 do mesmo texto legal complementa:

"Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei".

Está claro, portanto, que tanto o prazo de decadência quanto o prazo de prescrição são inaplicáveis ao pensionista menor.

Qual a menoridade a que se refere a aludida norma ? À do menor relativamente capaz ou àquela que antecede à capacidade plena ?

Salvo melhor juízo, tratando-se de benefício previdenciário, a expressão 'pensionista menor' identifica uma situação que só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civil, a saber:

"A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil".

Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial e de dar-lhe provimento para que a pensão por morte seja paga a contar da data do óbito do instituidor.

Nesse mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR. PARCELAS PRETÉRITAS RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO. REQUERIMENTO APÓS TRINTA DIAS CONTADOS DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. ARTS. 74 E 76 DA LEI 8.213/1991. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o direito à percepção de parcelas atrasadas, referentes ao benefício de pensão por morte que ora recebe, no que se refere ao período compreendido entre a data do óbito (3.1.2002) até a data efetiva da implantação do benefício (4/2012). 2. Comprovada a absoluta incapacidade do requerente, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. Precedentes: REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 22.5.2014, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11.3.2014, DJe 21.3.2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.2.2014, DJe 11.3.2014. 3. Tratando-se de benefício previdenciário, a expressão "pensionista menor" identifica situação que só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civil. 4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. 5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor, na forma pugnada na exordial, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão. A propósito: REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25.6.2013, DJe 5.8.2013. 6. Recurso Especial provido.
(REsp 1.513-977/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23-06-2015).

Assim, é de ser dado provimento ao recurso da parte autora, fixando como termo inicial da pensão por morte a data do óbito do falecido segurado também em relação à coautora Deborah, sem ocorrência de prescrição.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Dessa forma, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

O Superior Tribunal de Justiça afetou, no Tema 1059, a questão que diz respeito à possibilidade ou não da majoração da verba honorária em grau recursal:

(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.

Assim, é de ser diferida para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.

Por fim, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte apelante, entendendo que nenhum deles é violado com esta decisão nem altera o conteúdo do que foi decidido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS tão-somente para modificação dos consectários legais.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002296140v5 e do código CRC 78cd19e0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/2/2021, às 18:11:13


5002868-29.2016.4.04.7218
40002296140.V5


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002868-29.2016.4.04.7218/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELANTE: DARAH CRISTINA MAIA (AUTOR)

APELANTE: DEBORAH CRISTINA MAIA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO. REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. maior de dezesseis anos no requerimento administrativo. efeitos financeiros da data do óbito.

1. Segundo orientação do STJ, o registro da situação de desemprego no ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, conforme restou configurado no caso concreto.

2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

3. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte.

4. Tratando-se de benefício previdenciário, a expressão "pensionista menor" identifica situação que só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS tão-somente para modificação dos consectários legais, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002296141v3 e do código CRC c6af677b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/2/2021, às 18:11:13


5002868-29.2016.4.04.7218
40002296141 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Apelação Cível Nº 5002868-29.2016.4.04.7218/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MARLON PACHECO (OAB SC020666)

APELANTE: DARAH CRISTINA MAIA (AUTOR)

ADVOGADO: MARLON PACHECO (OAB SC020666)

APELANTE: DEBORAH CRISTINA MAIA (AUTOR)

ADVOGADO: MARLON PACHECO (OAB SC020666)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 1052, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS TÃO-SOMENTE PARA MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência entrou em vigor 180 dias após sua publicação, que ocorreu me 07/07/2015.Logo, ele entrou em vigor em janeiro de 2016.Até então, por força do disposto no artigo 3º do Código Civil de 2002 (que dispunha sobre os absolutamente incapazes), com binado com o artigo 198, inciso I, do mesmo Código, a prescrição não corria contra os incapazes.Ora, esta ação foi ajuizada em 09/12/2016, ou seja, menos de um ano após a revogação efetiva do artigo 3º do Código Civil de 2002.Portanto, entre a data em que a prescrição passou a correr contra os incapazes, em janeiro de 2016, e a data do ajuizamento desta ação, em dezembro de 2016, transcorreu lapso temporal inferior a 5 (cinco) anos.Logo, não se operou a prescrição.Com esta ressalva de fundamentação, no que tange à prescrição, acompanho o voto do relator.



Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:02.

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