
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021
Apelação Cível Nº 5002868-29.2016.4.04.7218/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: MARLON PACHECO (OAB SC020666)
APELANTE: DARAH CRISTINA MAIA (AUTOR)
ADVOGADO: MARLON PACHECO (OAB SC020666)
APELANTE: DEBORAH CRISTINA MAIA (AUTOR)
ADVOGADO: MARLON PACHECO (OAB SC020666)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 1052, disponibilizada no DE de 27/01/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS TÃO-SOMENTE PARA MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência entrou em vigor 180 dias após sua publicação, que ocorreu me 07/07/2015.Logo, ele entrou em vigor em janeiro de 2016.Até então, por força do disposto no artigo 3º do Código Civil de 2002 (que dispunha sobre os absolutamente incapazes), com binado com o artigo 198, inciso I, do mesmo Código, a prescrição não corria contra os incapazes.Ora, esta ação foi ajuizada em 09/12/2016, ou seja, menos de um ano após a revogação efetiva do artigo 3º do Código Civil de 2002.Portanto, entre a data em que a prescrição passou a correr contra os incapazes, em janeiro de 2016, e a data do ajuizamento desta ação, em dezembro de 2016, transcorreu lapso temporal inferior a 5 (cinco) anos.Logo, não se operou a prescrição.Com esta ressalva de fundamentação, no que tange à prescrição, acompanho o voto do relator.
Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:02.
