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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR SEGURADO ESPECIAL. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO PARA ESPOSA. 15 ANOS. TR...

Data da publicação: 01/07/2024, 07:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR SEGURADO ESPECIAL. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO PARA ESPOSA. 15 ANOS. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Comprovada a condição de segurado especial na data do óbito, é devida a pensão por morte pleiteada. 4. Devido o benefício pelo prazo de 15 anos, a contar do requerimento administrativo, à co-autora Taize Bressan Mendes, viúva do segurado (que contava com 33 anos na data do óbito). 5. Determinado o imediato cumprimento do acórdão. (TRF4, AC 5008421-12.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008421-12.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDUARDO MENDES VICENCO

APELADO: FELIPE MENDES VICENCO

APELADO: ISABELA MENDES VICENCO

APELADO: TAIZE BRESSAN MENDES

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação do INSS contra sentença na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder aos autores o benefício de pensão por morte, ante o falecimento de seu esposo e genitor, Sr. Leandro Zabote Vicenço, ocorrido em 17-08-2020 - (ev. 1, PROCADM5).

Irresignada, recorre a Autarquia aduzindo que o vínculo urbano da esposa do falecido descaracterizaria a condição de segurado especial. Alega, ainda, que a prova documental não está em nome do falecido. Requer, em caso de manutenção da sentença, a fixação do termo final do benefício para a esposa em 4 (quatro) meses a contar do óbito ante a comprovação do casamento somente em 29-04-2019.

Juntadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, declarando sua incompetência, encaminhou os autos a esta Corte (ev. 112).

Com emissão de parecer do MPF pelo desprovimento do recuros (ev. 120), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Reexame necessário

Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual Diploma Processual Civil, não há falar em remessa oficial, porquanto foi interposto recurso voluntário pelo INSS, o que vai de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do vigente CPC. Com efeito, a redação do mencionado dispositivo é clara e inequívoca, não admitindo o seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto excepcional e, sendo assim, há de ser restritivamente interpretado.

A propósito, Humberto Theodoro Júnior percucientemente observa que a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101).

Nesta exata linha de conta, colaciona-se o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ/RS, 9ª Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário nº 70076942127, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, julg. 30-05-2018)

No mesmo sentido, inclusive, recentemente pronunciou-se esta Turma Julgadora:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME (DES)NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS E NÃO QUESTIONADOS PELO APELANTE. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À PESSOA DO PERITO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO.

1. O reexame necessário é instituto de utilidade superada no processo civil diante da estruturação atual da Advocacia Pública, que inclusive percebe honorários advocatícios de sucumbência. Nada obstante, persiste positivado com aplicabilidade muito restrita. Considerada a redação do art. 496, § 1º, do NCPC, somente tem cabimento quando não houver apelação da Fazenda Pública. São incompatíveis e não convivem o apelo da Fazenda Pública e o reexame necessário, mera desconfiança em relação ao trabalho dos procuradores públicos, que compromete o tempo da Justiça, sobretudo da Federal.

2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

3. In casu, pretendendo o INSS impugnar a nomeação do perito designado pelo juiz, deveria tê-lo feito, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que tomou conhecimento de que a perícia seria realizada por aquele profissional. A impugnação do perito realizada após a perícia - a qual foi desfavorável ao Instituto - não tem o condão de afastar a preclusão.

4. Embora de acordo com o novo CPC não seja cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do INSS ao perito, o que, em tese, poderia ensejar a aplicação do disposto no § 1º do art. 1.009, de modo a permitir que a matéria fosse reiterada em apelação, no caso, a referida impugnação ocorreu depois da realização da perícia, e não assim que o Instituto teve conhecimento de que a perícia seria realizada pelo profissional contestado, o que afasta a possibilidade de aplicação daquela regra. (TRF4, NONA TURMA, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, julg. 12-12-2018).

Logo, conforme a regra da singularidade estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil, tendo sido, no caso, interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.

Mérito

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

O evento óbito está evidenciado pela certidão do óbito datando o falecimento de 17-08-2020 (ev. 1, PROCADM5). A dependência dos autores restou devidamente comprovada através das certidões de nascimento e casamento juntadas.

No que diz respeito à comprovação da qualidade de segurado especial, tenho que correta a sentença.

Da comprovação do tempo de atividade rural

Para a comprovação do tempo de atividade rural faz-se necessário início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ).

A respeito, está pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental (TRF - 4ª Região, AC n. 0021566-75.2013.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 27-05-2015; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.04.01.009616-5, Terceira Seção, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19-11-2009; TRF - 4ª Região, EAC n. 2002.04.01.025744-2, Terceira Seção, Rel. para o Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-06-2007; TRF - 4ª Região, EAC n. 2000.04.01.031228-6, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005).

Ainda, está pacificado que constituem prova material os documentos civis (STJ, AR n. 1166/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26-02-2007; TRF - 4ª Região, AC 5010621-36.2016.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 14-12-2016; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20-05-2008; TRF - 4ª Região, AMS n. 2005.70.01.002060-3, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31-05-2006) - tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, dentre outros - em que consta a qualificação como agricultor tanto da parte autora como de membros do grupo parental. Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural (Súmula 73 desta Corte).

No entanto, não existe consenso sobre o alcance temporal dos documentos, para efeitos probatórios, nem se há ou não necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado. Para chegar a uma conclusão, parece-me necessário averiguar a função da prova material na comprovação do tempo de serviço.

A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, citar a hipótese de registro contemporâneo em CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, não é necessária a inquirição de testemunhas para a comprovação do período registrado.

Na maioria dos casos que vêm a juízo, no entanto, a prova material não é suficiente à comprovação de tempo de trabalho, necessitando ser corroborada por prova testemunhal. Nesses casos, a prova material (ainda que incipiente) tem a função de ancoragem da prova testemunhal, sabido que esta é flutuante, sujeita a esquecimentos, enganos e desvios de perspectiva. A prova material, portanto, serve de base, sustentação, pilar em que se apoia (apesar dos defeitos apontados) a necessária prova testemunhal.

Em razão disso, entendo que, no mais das vezes, não se pode averiguar os efeitos da prova material em relação a si mesma, devendo a análise recair sobre a prova material em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente; em outras palavras, a análise deve ser conjunta. A consequência dessa premissa é que não se pode afirmar, a priori, que há necessidade de documento relativo ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deva retroagir um número limitado de anos. O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida (havendo nuances conforme ela diga respeito à parte autora ou a outrem), da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise.

Em 18-01-2019 foi editada a MP n. 871, convertida na Lei n. 13.846, de 18-06-2019, que alterou os artigos 106 e 55, § 3º, da LBPS, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, para considerar que o tempo de serviço rural será comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.

Em face disso, a jurisprudência dessa Corte passou a entender que a autodeclaração prestada pelo segurado é suficiente para, em cotejo com a prova material, autorizar o reconhecimento do tempo agrícola pretendido, sendo devida a oitiva de testemunhas apenas em casos excepcionais: AC n. 5023671-56.2021.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 07-06-2022; AC n. 5023852-57.2021.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Des. Federal Marcio Antonio Rocha, julgado em 10-05-2022; AC n. 5003119-70.2021.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, julgado em 08-04-2022; AC n. 5001363-77.2019.4.04.7127, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, julgado em 09-03-2022; e AG n. 5031738-34.2021.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 22-09-2021.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

Assim foi proferida a sentença no que diz respeito à apreciação das provas, decisão que resta mantida por estar de acordo com os termos desta Corte.

No caso dos autos, depreende-se que os documentos acostados são suficientes para a configuração de início de prova material. Destaque-se neste viés, acerca da documentação apresentada, que a jurisprudência há muito fixou entendimento de que os documentos não precisam estar todos em nome do segurado, de modo que podem ser de terceiros (pais, irmãos, tios etc.). Neste ínterim, cogente rememorar o teor da Súmula n. 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo a qual "admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MENOR. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte, a par de exigir a comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, também requer a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213 e Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Considerada a dificuldade notória do segurado especial em apresentar provas documentais de sua atividade, relacionadas a todo o período de tempo, admite-se como suficiente o início de prova material que venha a ser confirmado por convincente prova testemunhal. 4. A qualificação constante em certidão de óbito, de nascimento e de casamento, pode ser considerada início de prova material do exercício de atividade rural. 5. Uma vez demonstrado que a segurada falecida continuava a exercer a atividade rural no tempo anterior ao momento a que veio a óbito, têm os dependentes o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. (...). (TRF4, AC 5016520-44.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 31/12/2020)". grifei

E sob tal concepção, depreende-se que na hipótese há efetivo início de prova material acerca do exercício de atividade rurícula à época do óbito do instituidor.

Em atenção à documentação coligida, verifica-se, de início, que em todas as certidões expedidas por registros públicos, desde casamento àquelas de registro de nascimento dos filhos, restou o de cujus qualificado como agricultor/lavrador. Há de se sobrelevar, ademais, que há vasta documentação a comprovar o desempenho de labor rural pelo genitor do de cujus, José Comelli Vicenço, os quais consistem em certidão de registro de imóveis que comprova a propriedade de terreno rural com registro junto ao INCRA, cujos elementos permitem aferir que pertencente ao respectivo ao menos até a data do óbito em questão, além de comprovante de declaração de ITR correpondente ao exercício de 2019, cadastro de atividade econômica de criação de bovino e de cultivo de cana e de milho junto à Receita Federal, comprovação de filiação em sindicato rural, extrato da Secretaria de Agricultura Familiar cujo teor evidencia a qualificação de agricultor pelo EPAGRI, além de registro de dependência do instituidor em sede de filiação sindical (evento 1, PROCADM6 e evento 1, PROCADM7).

E, nessa seara, tendo em vista que o indigitado contexto é corroborado pela prova oral produzida no decorrer da instrução do feito, de plano, antecipa-se que se revelam procedentes os pedidos que se relacionam ao reconhecimento da condição de segurado especial do instituidor. Saliente-se neste ínterim que os testigos inquiridos em Juízo foram enfáticos ao afirmarem terem conhecido o de cujus, bem como foram uníssonos quanto ao exercício de atividades rurículas por este, o que permite a concepção de que verídica a alegação contida na inicial.

A propósito, a testemunha Marcos Mendes Corrêa, em sua oitiva (evento 83, VÍDEO1) aduziu que:

"conhecia o falecido na comunidade, além de ter conhecimento de que ele sempre trabalhou na lavoura; conhecia a família toda dele; moravam próximox; conhecia há bastante tempo; ele sempre morou e trabalhou com os seus pais; conheceu ele quando ainda era solteiro; o Leandro e a família trabalhavam na lavoura, pecuária, na lida doméstica do gado; sua mãe produzia queijo e ovos; as atividades destinavam-se ao sustento da família; tem notícia de que era do pai dele, da família; acha que plantavam eucalipto também; o terreno deles era grande, mas era mais morro, eucalipto e a parte da roça ao redor da casa, a lavoura; reconhece que a família trabalhava no imóvel, mas não sabe se mais alguém trabalhava; acrescentou ainda que Leandro e a esposa tinham uma casa no mesmo lote do terreno da família; a casa era uma estufa transformada em casa".

Em semelhante relato (evento 83, VÍDEO1), a testemunha Ledonete Lunardi Agostinho também descreveu o exercício de atividade rural em economia de regime familiar pelo de cujus à época do período sob exame, ao relatar que:

"conhecia o Leandro desde criança, mas passou a conhecer mais há uns 8 anos, quando se mudou para perto; ele morava com os pais; morava com a esposa e as crianças, em uma casa separada, a uns 80 metros da casa dos pais, na mesma propriedade; a família dele tinha um terreno e plantavam fumo, tanto que a casa que moravam era uma estufa adaptada para uma casa; eles tinham plantação de cana, milho, eucalipto, galinhas e tudo mais; eles vendiam caminhões de lenha de eucalipto, também vendiam as espigas de milho verde, galinhas, ovos, queijos que faziam; a propriedade era da propriedade do pai de Leandro; quem ajudava era o Leandro, a Fátima, que é a esposa do Zé, pai do Leandro; só a família ajudava; sobre outra fonte de renda da família, relatou que Taíse trabalhou em escritório de contabilidade e gráfica; mas que deixou de trabalhar nas atividades, tendo notícia de que a renda familiar advinha exclusivamente das atividades rurículas desenvolvidas em sede de economia familiar".

O informante Onivaldo Margotti Mendes, por sua vez, corroborou o contexto de exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo de cujus, ao delinear que:

"conhecia o Leandro desde sempre, pois se criaram juntos; ele sepre morou com o pais e trabalhou junto com eles; quando ele faleceu ainda morava lá com os pais e trabalhando com eles; depois ele casou e continuou trabalhando sempre na lavoura; sempre trabalhou como agricultor, lavrador, na roça; ele trabalhava e morava no terreno do pai e trabalhava junto com o pai; a família toda ajudava na lavoura; a fonte de renda era oriunda do que eles plantavam e colhiam, como todo agricultor, para a própria alimentação, como milho, mandioca, feijão, fumo que plantavam também; eles também plantavam eucalipto para fazer a queima do fumo; eles criavam gado para corte e sustento da casa; a produção que era vendida era alguma cabeça de gado, alguma sobra da criação, mas era pouco; eles trabalhavam com eucalipto para a queima, a lenha, também para a plantação de fumo; eles não tinham empregados, era só a família; ele faleceu num acidente de trabalho na lavoura; Taíse ajudava e ela sempre cuidava dos filhos pequenos".

Diante do contexto alinhavado, depreende-se, portanto, que a parte autora logra êxito em comprovar o exercício de labor rural pelo instituidor à época da data de seu óbito, com prova oral que, inclusive, revela-se em consonância com o descrito na peça inaugural, no sentido de que o infortúnio fatal ocorrera em decorrência de atividade rurícula que realizava na ocasião, a consolidar, outrossim, a concepção de que no momento de seu óbito o labor rural era, de fato, a sua atividade predominante, de modo a evidenciar que, destarte, comportava o de cujus a qualidade de segurado especial. Tal contexto é, inclusive, o motivo que justifica a competência da Justiça Estadual à instrução e processamento do feito.

Sinale-se que o fato da esposa do falecido exercer atividades urbanas não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial. Ademais, verifico que na data do óbito do falecido não consta nenhuma contribuição em noma de autora, sendo que seu último vínculo havia cessado aproximadamente um ano antes da morte do esposo (ev. 122, CNIS2), o que reforça a tese de que havia mesmo o regime de economia familiar.

Assim, deve ser afastada a alegação de não comprovação da condição de segurado especial, sendo mantida a sentença que reconheceu o direito dos autores ao benefício.

O INSS alega que o casamento da autora e do de cujus ocorreu apenas em 29-04-2019, de modo que não comprovado o tempo de relação estável superior a 2 anos. Requer, portanto, seja fixado o termo final da pensão por morte para a esposa em 4 meses.

Quanto ao prazo de duração da referida pensão, é de ser fixado conforme a nova redação do art. 77 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032,de 1995)

§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:

....

V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

No caso em tela, tendo em vista que o óbito decorreu de acidente, conforme consta na certidão acostada aos autos, não há que se falar em necessidade de comprovação de mais de dois anos de casamento ou de união estável. No entanto, ainda não assim não o fosse, entendo que restou comprovado o lapso temporal superior a 2 anos (o que se depreende da análise das certidões de nascimento dos filhos em comum nos anos de 2005, 2009 e 2011).

Portanto, contando a autora com 33 anos na data do óbito (nascida em 05-12-1986 - ev. 1, PROCADM5), é de ser deferida a pensão por morte por 15 anos à co-autora Taize Bressan Mendes, nos termos da legislação previdenciária.

Honorários advocatícios

Mantidos os honorários conforme fixados em sentença.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de pensão por morte da parte autora (NB 194.963.325-7), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário inacumulável, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEPensão por Morte Acidentária
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da Nona Turma o cumprimento da decisão à CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.

Assim, é der dado parcial provimento ao recurso do INSS fixando o prazo de 15 anos, a contar do requerimento administrativo, o benefício deferido à esposa, Sra. Taize Bressan Mendes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.



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5008421-12.2023.4.04.9999
40004480438.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008421-12.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDUARDO MENDES VICENCO

APELADO: FELIPE MENDES VICENCO

APELADO: ISABELA MENDES VICENCO

APELADO: TAIZE BRESSAN MENDES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO. QUALIDADE DE SEGURADO. trabalhador segurado especial. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO PARA ESPOSA. 15 ANOS.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

3. Comprovada a condição de segurado especial na data do óbito, é devida a pensão por morte pleiteada.

4. Devido o benefício pelo prazo de 15 anos, a contar do requerimento administrativo, à co-autora Taize Bressan Mendes, viúva do segurado (que contava com 33 anos na data do óbito).

5. Determinado o imediato cumprimento do acórdão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



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Data e Hora: 24/6/2024, às 11:56:42


5008421-12.2023.4.04.9999
40004480439 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5008421-12.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDUARDO MENDES VICENCO

ADVOGADO(A): SANDRO VOLPATO (OAB SC011749)

APELADO: FELIPE MENDES VICENCO

ADVOGADO(A): SANDRO VOLPATO (OAB SC011749)

APELADO: ISABELA MENDES VICENCO

ADVOGADO(A): SANDRO VOLPATO (OAB SC011749)

APELADO: TAIZE BRESSAN MENDES

ADVOGADO(A): SANDRO VOLPATO (OAB SC011749)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1307, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:33.

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