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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MORTE PRESUMIDA. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4....

Data da publicação: 25/06/2021, 07:01:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MORTE PRESUMIDA. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Tratando-se de menor absolutamente incapaz, o benefício de pensão por morte é devido desde o desaparecimento do genitor, tendo em vista que, contra ele, não correm os prazos prescricionais. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. (TRF4, AC 5025945-28.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025945-28.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELLEN CRISTINA BARBOSA COUTO (Pais) (AUTOR)

APELADO: KEMILLY MILENA COUTO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença, que assim dispôs:

Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela e julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a:

a) condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte provisória à autora, a contar de 21/07/2013, seis meses após a ausência reconhecida em 21/01/2013;

b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a contar de 21/07/2013, sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, conforme a fundamentação, descontados os valores recebidos na vigência da tutela de urgência.

Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

Intime-se o INSS para implantar o benefício, no prazo do evento, com DIP no primeiro dia do mês em que proferida esta sentença.

O INSS apelou sustentando que o início dos efeitos financeiros do benefício deve ser a data da sentença que reconhece o direito, qual seja 25/02/21.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

O representante do MPF ofertou parecer pelo provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

A sentença assim analisou o caso concreto:

...

Prejudicial de mérito - Prescrição

Reconheço a prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 anos do ajuizamento da ação (Súmula n. 85 do STJ).

Por se tratar de prestação sucessiva e periódica, declaram-se prescritas somente as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da ação, a teor da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, com exceção do direito dos menores, incapazes e ausentes na forma da lei civil. Assim, são devidas apenas as prestações ou diferenças vencidas nos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação.

Considerando que a presente ação foi ajuizada em 30/04/2019, a morte presumida alegada ocorreu em 21/07/2013 e a parte autora é pessoa menor incapaz (nascida em 27/03/2004, com 14 anos no ajuizamento da ação - carteria de identidade: Evento 1, RG9) - contra quem não inicia o prazo prescricional -, não existem parcelas prescritas.

No mérito

Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. Assim, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus; e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.

Na espécie, não há controvérsias sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício de pensão por morte, nem sobre a qualidade de dependente da autora, visto se tratar de filha do segurado (conforme os documentos da autora juntados: certidão de nascimento e carteira de identidade - Evento 1, CERTNASC6 e Evento 1, RG9 respectivamente), de modo que a insurgência da autarquia previdenciária recai sobre a morte presumida alegada pela autora.

Inicialmente, o INSS sustenta que a morte presumida, referida pelo artigo 78 da Lei de Benefícios, é aquela mencionada no procedimento instituído no artigo 1.159 do Código de Processo Civil, havendo a necessidade de, para declarar a morte presumida, se aguardar 10 anos a partir da do trânsito em julgado da abertura da sucessão provisória. A autarquia faz menção ainda das seguintes normas, que deveriam ser observadas no caso: "art. 10, c/c arts. 481 e 482 do CC, c/c art. 1167, II do CPC".

Analiso.

É possível o recebimento de pensão provisória por morte presumida de acordo com o artigo 78 da Lei n. 8.213 (Lei de Benefícios), que assim trata do tema:

Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.

§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

O INSS alega que, simultaneamente a esta norma, dever-se-ia observar o regramento previsto no Código Civil a respeito da morte presumida e da declaração de ausência.

Ocorre que, analisando os dispositivos do Código Civil, verifico que o instituto da "ausência", previsto no artigo 22 em diante, está relacionado com a administração e sucessão de bens da pessoa ausente, enquanto que a morte presumida, prevista no artigo 7º, dispõe, de forma genérica, sobre a possibilidade de considerar a morte presumida sem a necessidade de decretação de ausência, também para fins sucessórios.

Portanto, está claro que as disposições do Código Civil não se aplicam ao caso, e sim apenas para a administração e sucessão de bens da pessoa ausente. No caso dos autos, a parte autora busca o reconhecimento da morte presumida para a obtenção apenas do benefício de pensão por morte, não havendo qualquer outra pretensão senão os efeitos previdenciários da declaração. Ademais, o próprio artigo 78 da Lei de Benefícios não faz qualquer referência àquele Código nem a qualquer outra norma.

Segue decisão do TRF4 a respeito do tema:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TERMO INICIAL. FILHOS MENORES. HONORÁRIOS. 1. A declaração de ausência, para fins exclusivamente previdenciários prevista no referido dispositivo não se confunde com a declaração de ausência prevista nos artigos 1.159 a 1.169 do CPC para fim de administração de bens e sucessão, prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar o pedido de declaração de morte presumida nos casos em que a pretensão se volta à obtenção de benefício previdenciário, que não se confunde com a declaração de ausência com finalidade sucessória prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil. Precedente do STJ. 3. Comprovado o desaparecimento do segurado, é de ser reconhecida a sua morte presumida, para fins previdenciários. 4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do desaparecimento, bem como comprovada a condição de dependente previdenciária da parte autora, devida a concessão de pensão por morte, desde a data da decisão judicial, a teor do disposto no art. 74, inciso III, da Lei 8.213/91, com exceção ao dependente absolutamente incapaz, cujo termo inicial deve ser fixado a contar do desaparecimento do segurado. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5031725-16.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/05/2020)

Assim, é lícito que a parte autora busque a pensão provisória por morte presumida sem a prévia decretação de ausência de acordo com as normas do Direito Civil, enquadrando-se perfeitamente no artigo 78 da Lei n. 8.213.

Passo, agora, à análise da alegada morte presumida.

A parte autora alega que seu genitor, o segurado segurado Arnaldo Orquiz da Silva, desapareceu desde 21/01/2013, sem que sua representante, nem outro familiar, amigo ou conhecido, tivessem notícias a respeito de seu paradeiro até a presente data.

Em seu depoimento pessoal, a representante da autora, Ellen Cristina Barbosa Couto, afirmou o que segue (Evento 86, VIDEO6):

Afirmou que estava separada do segurado dois anos antes de seu desaparecimento, em janeiro de 2013. O segurado visitava a autora, sua filha, todos os domingos. A família percebeu a ausência do segurado em um domingo, quando ele havia marcado de buscar a filha e acabou não comparecendo. Desde então, nunca mais foi visto. A representante se encontrava com freqüência com o segurado por causa da filha em comum, encontrando-o aos domingos. Em sua companhia, ele não usava drogas, mas sabe, pela mãe do segurado, que ele usava. O segurado estava trabalhando como motorista numa empresa. Houve tentativas de busca por dois anos. A última busca junto à delegacia foi em março, pouco antes da pandemia. Soube, pela mãe dele, a respeito de duas internações no Hospital Espírita. O desaparecimento foi após a última internação. Após a separação, a representante disse que o segurado pagava escola particular para a filha e ajudava com outros custos.

Foram prestados também depoimentos de testemunhas, transcritos a seguir (Evento 86, VIDEO2 a 5):

Lidiane Carolina Cardoso de Mello afirmou ter conhecido o segurado por volta do ano de 2008, e disse conhecer a representante da autora (Ellen) desde o ano de 2014, em ambas as situações por intermédio de amigos. A partir do desaparecimento do segurado, a testemunha soube, por intermédio de terceiros, que ele usava drogas ilícitas e álcool. Soube também, por comentários, que o segurado já havia sido internado, por esquizofrenia, um amigo comentou. O segurado trabalhava, crê que como motorista. Ele desapareceu no início do ano de 2013; a testemunha soube disso por postagens em redes sociais, por comentários de amigos em comum. O Segurado morava no Bairro Vila Nova; não soube dizer se, na época, morava com a representante da autora;

Luana Figueiredo Araújo disse ter conhecido o segurado desde o ano de 2012 ou 2013, quando ele foi visitar a autora, que mora no mesmo condomínio da testemunha. Nesse mesmo período passou a conhecer a representante da autora. O segurado parou de aparecer no condomínio desde janeiro do ano de 2013; ficou sabendo do seu desaparecimento por intermédio da rede social Facebook. A testemunha observou tentativas de busca feitas pela família do segurado, pelo período de dois anos. O segurado morava no Bairro Vila Nova e estava separado da representante da autora. Não sabe se ele tinha vício em drogas e se foi internado;

Luciara Regina Soares dos Santos disse ter conhecido o segurado e a representante da autora desde o ano de 2000; moravam no mesmo bairro. A testemunha ouviu dizer que o segurado padecia de esquizofrenia, o que lhe causou internações hospitalares, e era usuário de maconha e álcool. Ele trabalhava como motorista. O desaparecimento foi no início de 2013; soube disso pelas redes sociais; as buscas duraram cerca de dois anos.

Conforme narrado na inicial, a companheira do segurado, após suspeitar do seu desaparecimento, prestou ocorrência policial em 19/08/2014. A representante da autora acrescentou que não houve mais postagens do segurado na rede social Facebook desde o dia 16/01/2013, e que ele sofria de problemas mentais (esquizofrenia de acordo com ela e testemunhos acima, e transtorno bipolar, segundo prontuário médico citado em seguida), tendo sido liberado de sua última internação em 25/07/2012.

Para corroborar suas alegações e os depoimentos testemunhais, a autora juntou a seguinte documentação:

- ocorrência policial de nº 1384/2013/10.03.10 em 19/08/2014, informando o desaparecimento do segurado desde 21/01/2013 (Evento 1, OUT3);

- certidão atualizada da 2ª Delegacia de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa, informando que, até a data de 30/01/2020, o segurado continua na condição de desaparecido (Evento 87, OUT1);

- declaração de internações do segurado no Hospital Psiquiátrico São Pedro nos períodos de 15/10/2011 a 04/11/2011 e de 06/07/2012 a 25/07/2012 (Evento 1, OUT4);

- prints do perfil do segurado na rede social Facebook, última postagem em 16/01/2013 (Evento 1, OUT5);

- carteira de trabalho do segurado, com última anotação em 29/10/2012 na empresa Versátil Serv. Empres. Tempor. Ltda., em aberto (Evento 1, CNIS7, Página 8);

- carteira de identidade do segurado (Evento 1, RG8);

- certidão de consulta ao sistema Consultas Integradas, com situação de desaparecimento do segurado sem alteração (Evento 8, CERT1);

- prontuário médico enviado pelo Hospital Espírita de Porto Alegre (HEPA), constando diagnóstico de pessoa com transtorno afetivo bipolar, com episódio maníaco com sintomas psicóticos em 06/07/2012, entre diversas outras ocorrências (Evento 90, PRONT2).

Analisando o conjunto probatório, concluo que, de fato, o segurado Arnaldo Orquiz da Silva evadiu-se sem dar notícias efetivamente desde 21/01/2013, de acordo, em especial, com o depoimento da representante da autora, dos testemunhos seguros e unânimes sobre o desaparecimento no início do ano de 2013, bem como pela ocorrência policial relatando o fato pela companheira Berenice Dornelles Fialho em 19/08/2014.

Ademais, no sistema Consultas Integradas, não foram encontradas quaisquer informações a respeito da localização do segurado até a data da consulta em 09/07/2019. A última anotação na carteira de trabalho ocorreu em 29/10/2012, sem data de término, com início pouco mais de dois meses antes do desaparecimento e última contribuição em janeiro de 2013 (Evento 1, CNIS7). Por fim, em consulta à 2ª Delegacia de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa em 30/01/2020, não se obteve igualmente qualquer pista sobre o seu paradeiro atual.

Ficou claro, assim, que o segurado está desaparecido, podendo-se reconhecer a sua morte presumida.

A autora faz jus, pois, ao recebimento de pensão provisória por morte presumida, por ter comprovado sua qualidade de dependente (filha) e a qualidade de segurado do genitor desaparecido: última contribuição em 19/01/2013 (Evento 1, CNIS7) e desaparecimento em 21/01/2013.

De acordo com o artigo 78 da Lei de Benefício, a pensão provisória deverá ter início a partir de 6 meses a contar da ausência. Tendo em vista a ausência desde 21/01/2013, os efeitos financeiros devem ter início a partir de 21/07/2013.

A parte autora tem direito ao benefício desde tal data, pois não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes (autora nascida em 27/03/2004, com 14 anos no ajuizamento da ação - carteria de identidade: Evento 1, RG9), consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.

...

Controverte-se, em apelação, apenas quanto ao termo inicial do benefício.

Com efeito, tratando-se de menor absolutamente incapaz, o benefício é devido desde o desaparecimento do genitor, tendo em vista que, contra ele, não correm os prazos prescricionais.

Nessa linha, os seguintes julgados dessa Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. Reconhecida a morte presumida do instituidor da pensão, por meio de sentença proferida em ação declaratória de ausência, que fixou a dada do início da ausência. Nesse contexto, a recorrente, então incapaz, deveria ter seu direito ao benefício previdenciário concedido a partir de então, não obstante a inércia de sua genitora em procurar seu direito. (TRF4 5003534-72.2016.4.04.7010, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE GENITOR. AUSÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. 1. O pedido de declaração de morte presumida nos casos em que a pretensão se volta à obtenção de benefício previdenciário, que não se confunde com a declaração de ausência com finalidade sucessória prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil. 2. Sendo a prova suficiente à demonstração da ausência do segurado por mais de 6 meses, deverá ser declarada judicialmente a morte presumida, nos termos do art. 78 da Lei nº 8.213/91. 3. Desaparecido o segurado e declarada a sua morte presumida por decisão judicial, procede o pleito dos autores, sendo devida a pensão desde a data da sentença declaratória da morte presumida à companheira e desde a data fixada como aquela do óbito aos dependentes filhos menores de 21 anos 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5010126-21.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/12/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO E GENITOR. PAGAMENTO DAS PARCELAS. TERMO INICIAL. FILHOS MENORES. DESDE O ÓBITO. MORTE PRESUMIDA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. 1. Inconteste a dependência econômica e a qualidade de segurado do falecido, é devida a pensão por morte a esposa e aos filhos menores. 2. A data de início do benefício aos filhos menores deve retroagir à data da morte do instituidor do benefício (art. 74, inciso I, LBPS), porquanto contra os autores incapazes não corre o prazo prescricional. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. (TRF4 5007647-25.2014.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)

Destarte, impõe-se a manutenção da sentença.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Adequados critérios de correção monetária.

Honorários advocatícios

Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."

Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria, e considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

Conclusão

Negado provimento à apelação. Adequados os critérios de correção monetária e diferida a questão da majoração dos honorários.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002607330v7 e do código CRC 68232bfe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 17/6/2021, às 23:56:54


5025945-28.2019.4.04.7100
40002607330.V7


Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025945-28.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELLEN CRISTINA BARBOSA COUTO (Pais) (AUTOR)

APELADO: KEMILLY MILENA COUTO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MORTE PRESUMIDA. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Tratando-se de menor absolutamente incapaz, o benefício de pensão por morte é devido desde o desaparecimento do genitor, tendo em vista que, contra ele, não correm os prazos prescricionais.

2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002607331v3 e do código CRC c0c4baec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 17/6/2021, às 23:56:54


5025945-28.2019.4.04.7100
40002607331 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/06/2021 A 16/06/2021

Apelação Cível Nº 5025945-28.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: JOAO ERNESTO ARAGONES VIANNA por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELLEN CRISTINA BARBOSA COUTO (Pais) (AUTOR)

APELADO: KEMILLY MILENA COUTO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: JONAS FERREIRA (OAB RS093653)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2021, às 00:00, a 16/06/2021, às 14:00, na sequência 450, disponibilizada no DE de 28/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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