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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. ÓBITO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 11/71. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL....

Data da publicação: 07/07/2020, 16:52:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. ÓBITO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 11/71. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Nos termos do art. 4º da Lei nº 7.604, de 26/05/87, deve ser concedida a pensão por morte, com base na LC nº 11/71, que estendeu os benefícios previdenciários aos trabalhadores rurais e seus dependentes, a partir de 1º de abril de 1987, nos casos em que o óbito ocorreu em data anterior a 26/05/1971. 2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ), inclusive quando se trata de trabalhador volante ou boia-fria, consoante decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10/10/2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia. 3. Devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal. 4. Demonstrado que o de cujus continuava a exercer a atividade rural como boia-fria ao tempo do óbito, tem os dependentes o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4 5003529-06.2014.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 06/03/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003529-06.2014.4.04.7015/PR
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAO MARIA DE SOUZA MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
CASTORINA MIRANDA MACHADO (Pais)
ADVOGADO
:
ANTONIO GARCIA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. ÓBITO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 11/71. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Nos termos do art. 4º da Lei nº 7.604, de 26/05/87, deve ser concedida a pensão por morte, com base na LC nº 11/71, que estendeu os benefícios previdenciários aos trabalhadores rurais e seus dependentes, a partir de 1º de abril de 1987, nos casos em que o óbito ocorreu em data anterior a 26/05/1971.
2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ), inclusive quando se trata de trabalhador volante ou boia-fria, consoante decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10/10/2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia.
3. Devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
4. Demonstrado que o de cujus continuava a exercer a atividade rural como boia-fria ao tempo do óbito, tem os dependentes o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional suplementar do Paraná, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, determinando, de ofício, a adequação dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9313104v12 e, se solicitado, do código CRC BE8CBB4.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003529-06.2014.4.04.7015/PR
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAO MARIA DE SOUZA MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
CASTORINA MIRANDA MACHADO (Pais)
ADVOGADO
:
ANTONIO GARCIA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que o autor postula a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu genitor, ocorrido em 28/07/1967, na qualidade de segurado especial.
Processado o feito, sobreveio sentença que, em 03/02/2016, julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia previdenciária a implantar ao autor o benefício da pensão por morte, "desde 01/04/1987, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora" (sem definir os consectários da mora, no entanto). Concedeu a antecipação da tutela.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que o segurado gerador da pensão nunca esteve vinculadao ao RGPS. Sustenta inexistência de prova material apta a comprovar a existência de trabalho rural. Defende que a prova testemunhal não se presta a comprovar o tempo de trabalho rural. Insurge-se contra a aplicação retroativa da lei complementar nº 11/1971. No tocante aos juros e correção monetária, busca a aplicação do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, inclusive, por força de reexame necessário.
O MPF manifestou-se pelo parcial provimento do apelo e do reexame necessário.
É o relatório.
Em pauta.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9313102v12 e, se solicitado, do código CRC E42DA49F.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003529-06.2014.4.04.7015/PR
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAO MARIA DE SOUZA MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
CASTORINA MIRANDA MACHADO (Pais)
ADVOGADO
:
ANTONIO GARCIA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na hipótese sub judice, a controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado especial do de cujus.
O INSS postula a improcedência da ação devido à inexistência de prova material do labor rurícola do de cujus contemporânea à época do falecimento.
Sobre o tema, consoante é cediço, a caracterização do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91) fica condicionada à comprovação do exercício de atividade rural, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
Antes de mais nada, cumpre verificar a possibilidade de concessão da pensão em caso de óbito anterior a 26/05/1971, considerando que o falecimento do segurado instituidor, Constante de Souza Machado, ocorreu em 28/07/1967.
Óbito anterior à LC 11/71
A Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça determina que o benefício da pensão por morte deve ser regulado pela lei vigente na data do óbito do segurado. Assim, como no caso concreto o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 28/07/1967, aplicar-se-á a Lei nº 7.604/87, que em seu art. 4º assim dispunha:
Art. 4º A pensão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, passará a ser devida a partir de 1º de abril de 1987 aos dependentes do trabalhador rural, falecido em data anterior a 26 de maio de 1971.
Constata-se, pois, que o benefício de pensão por morte previsto pela Lei Complementar nº 11 de 1971 foi estendido aos dependentes dos trabalhadores rurais cujo óbito tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor da referida LC, como é o caso ora analisado.
Nesse sentido é a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 1971. LEI Nº 7.604, DE 1987. Adoção do entendimento no sentido de que "Tendo sido comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus, falecido no período anterior à LC 11/71, o autor faz jus ao pensionamento requerido, a partir de 01-04-1987, nos termos do artigo 4º da Lei 7.604/87." (TRF4, AC 2008.71.17.000276-0, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 09/09/2009) (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001606-77.2011.404.7102, 5ª TURMA, Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/06/2013)
À época, o art. 11 da Lei nº 3.807/1960 (LOPS), com redação dada pelo Decreto-Lei nº 66 de 1966, definia aqueles que detinham a qualidade de dependentes do segurado:
Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei:
I - a esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
(...)
§ 1º A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos itens dêste artigo exclui do direito às prestações os dependentes enumerados nos itens subseqüentes, ressalvado o disposto nos § § 3º, 4º e 5º.
Ainda, o artigo 13 do texto legal dispunha que a dependência econômica dos dependestes do inciso I do art. 11 era presumida. Assim, conclui-se que o autor, filho inválido desde o nascimento (08/02/1967 - origem, evento 56, LAU1), enquadra-se como dependente do segurado.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias.
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da prova da atividade rural prestada como boia-fria
Inicialmente, destaco que o fato de o trabalhador rural qualificar-se como "boia-fria" (ou volante, ou diarista) não nos induz a concluir que o mesmo esteja inserido em uma específica e determinada relação de trabalho, a apontar para uma determinada forma de vinculação à Previdência Social, e que, portanto, o classifique automaticamente em uma das espécies de segurado elencadas nos incisos do artigo 11 da Lei 8.213/91.
Com efeito, sob a denominação genérica de "boia-fria" - expressão que não foi cunhada no universo jurídico e que tem sido objeto de estudo de diversos ramos das ciências sociais e humanas - encontram-se trabalhadores rurais que exercem sua atividade sob diversas formas, seja como empregados, como trabalhadores eventuais, ou como empreiteiros. (OLIVEIRA, Oris. Criança e Adolescente: O Trabalho da Criança e do Adolescente no Setor Rural. In: BERWANGER, Jane Lúcia Wilhelm. Previdência Rural e Inclusão Social. Curitiba: Juruá, 2007, p. 90).
Certo é que os "boias-frias" constituem, em regra, a camada mais pobre dentre os trabalhadores rurais. Diversamente dos segurados especiais, eles não têm acesso a terra, trabalhando para terceiros, vendendo sua força de trabalho para a execução de etapas isoladas do ciclo de produção agrícola. Contudo, diferentemente dos empregados rurais, suas relações de trabalho não se revestem de qualquer formalização, ficando à margem, no mais das vezes, dos institutos protetivos dirigidos ao trabalho assalariado.
Assim, considerando a complexidade e diversidade das relações de trabalho e de formas de organização da produção em que estão imersos, num universo em que a informalidade e a ausência de documentação são a regra (e não por culpa dos trabalhadores, diga-se de passagem), o seu efetivo e seguro enquadramento no rol de segurados da Previdência Social demandaria extensa e profunda dilação probatória, incompatível com a necessidade de efetivação dos direitos sociais mais básicos das parcelas mais pobres da população, e mesmo com as parcas condições econômicas do trabalhador para fazer frente a processo tão complexo.
Esses fatores estão subjacentes ao entendimento dominante nesta Corte, segundo a qual o trabalhador rural volante/diarista/boia-fria é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários, focando-se então a questão na prova do exercício da atividade rural no respectivo período de carência. Nesse sentido: REOAC 0000600-28.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/04/2012; AC 0020938-57.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 15/03/2012; APELREEX 0017078-48.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 16/02/2012).
No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.
Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10/10/2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Cumpre salientar, também, que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.
Das provas no caso concreto
No que tange à qualidade de segurado do pai do peticionante do benefício, tenho que restou demonstrado pela prova testemunhal colhida durante a instrução do feito, além das demais provas documentais acostadas aos autos.
Verifica-se que os documentos acostados constituem início de prova material, necessários para a comprovação de atividade rural. Com o escopo de dar fundamento à asserção, a parte autora juntou aos autos cópia de:
1. Certidão de Óbito do Sr. Constante de Souza Machado (pai do autor), datada de 28/07/1967, informando profissão de lavrador;
2. Certidão de casamento dos genitores do autor, datada de 1952, constando a profissão de agricultor;
3. Transcrição de imóvel do Registro Geral de Imóveis de Telêmaco Borba transmitido à genitora do autor e aos filhos do falecido genitor em decorrência do óbito do segurado instituidor;
4. Certidão de nascimento de filho do genitor do autor, datada de 1953, constando a profissão do pai como lavrador; e,
5. Certidão do registro de imóveis da Comarca de Tibagi atestando a aquisição de lote rural com área de 10 alqueires pelo genitor do autor em 1966 e a profissão de lavrador.
Além do início de prova material, sobreveio prova testemunhal a corroborar e completar o conteúdo daquela. As testemunhas Ailton Casturino de Andrade e Josafat Chigueira relatam com firmeza a condição de agricultor de subsistência do falecido. Peço vênia para colacionar trecho da sentença referente aos depoimentos prestados:
A esposa do falecido contou que a família trabalhava na propriedade rural (do falecido) cultivando arroz, feijão, milho, etc., somente trabalhando o filho Francisco, a mãe e o pai, pois os outros filhos eram pequenos demais. Disse que o óbito ocorreu no momento em que estava trabalhando, segundo a autora o marido foi morto por outra pessoa. Contou que a família dependia exclusivamente da produção rural da propriedade. Disse também que o sítio permaneceu com a família por aproximadamente cinco anos e durante esse tempo houve cultivo por parte da família.
A testemunha Ailton Casturino de Andrade relatou ter sido vizinho do falecido na propriedade rural situada no Bairro dos França, alegando que o falecido era trabalhador rural, cultivando arroz, milho, feijão, criando porcos, tudo para consumo da família na propriedade rural da família. Afirmou que trabalhou até o dia do óbito, estando, inclusive, trabalhando quando do seu óbito.
A última testemunha, Josafat Chigueira, contou que conheceu o falecido quando este residia no sítio situado no Bairro dos França, cultivando, arroz, milho, feijão, criação de porcos e galinhas, etc. Confirmou o labor rural do autor, bem como sendo essa a principal e única atividade laboral do falecido.
Os testemunhos são harmônicos e convergentes no sentido de comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo falecido à época do óbito em regime de economia familiar, restando preenchido o requisito qualidade de segurado.
Destaco ainda que as testemunhas eram vizinhas da autora à época do óbito do instituidor do benefício e presenciaram o trabalho rural dode cujus, prestando depoimentos em consonância com as informações prestadas pela autora, inclusive com informações sobre a composição do grupo familiar, produtos cultivados, tendo, portanto, o condão de reforçar o valor probatório dos documentos já colacionados aos autos.
Assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos, deve ser reconhecida a qualidade de segurada especial da falecida.
Preenchidos os requisitos, o autor faz jus à pensão por morte requerida.
Do termo inicial do benefício
Irreparável a sentença ao estabelecer como termo inicial do benefício o dia 01/04/1987, em linha com a jurisprudência sedimentada nesta Corte. Destaco o seguinte trecho, in verbis:
O art. 4º da Lei nº 7.604/87 estendeu o direito à pensão aos dependentes do trabalhador rural falecido antes de 26/05/71, estabelecendo como termo inicial do benefício o dia 01/04/1987, in verbis:
Art. 4º A pensão de que trata o art. 6º da Lei complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, passará a ser devida a partir de 1º de abril de 1987 aos dependentes do trabalhador rural, falecido em data anterior a 26 de maio de 1971.
Esse dispositivo vem sendo aplicado pelo Tribunal Regional da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR VELHICE. TRABALHADOR RURAL. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO SOMENTE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. LEI Nº 7.604/87. ÓBITO OCORRIDO ANTES DE 26.05.71. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A teor do disposto na Lei nº 7.604/87, foi estendido o benefício de pensão por morte aos dependentes do trabalhador rural cujo óbito tenha ocorrido antes de 26.05.71. 2. Impossibilidade de acumulação do benefício de pensão por morte (rural) com aposentadoria por velhice, quando o óbito e a concessão daquela tenham ocorrido antes da vigência da Lei 8.213/91 ( Lei Complementar nº 16/73, e art. 333, do Decreto nº 83. 080/79). 3. Em ações previdenciárias, a verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa, está adequada ao disposto no art. 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 1999.04.01.012399-0, Quinta Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 07/06/2000)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO ANTERIOR A 26-05-1971. LC 11/71. LEI 7.604/87. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA DO CÔNJUGE PRESUMIDA. 1. Nos termos do art. 4º da Lei nº 7.604, de 26-05-87, deve ser concedida a pensão por morte, com base na LC nº 11/71, que estendeu os benefícios previdenciários aos trabalhadores rurais e seus dependentes, a partir de 1º de abril de 1987, nos casos em que o óbito ocorreu em data anterior a 26-05-1971. 2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural e a condição de segurado especial do de cujus havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e consistente, contemporânea à data do óbito, circunstância que enseja a concessão do benefício de pensão ao seu dependente previdenciário. 3. Segundo o art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, dentre outros, o cônjuge, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º, do mesmo artigo. 4. Comprovada qualidade de segurado do falecido e o matrimônio com a autora, é devida a pensão por morte à mesma. (TRF4, AC 2002.04.01.018906-0, Quinta Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, DJ 13/07/2005)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 1971. LEI Nº 7.604/87. TERMO INICIAL. Tem direito ao benefício de pensão por morte o dependente de trabalhador rural falecido em data anterior à vigência da Lei Complementar nº 11, de 1971, segundo o art. 4º da Lei nº 7.604, de 1987. O termo inicial do benefício deve ser fixado em 01-04-87, data da vigência da Lei 7.604, de 1987. O pagamento das parcelas vencidas observará a prescrição qüinqüenal. (TRF4, AC 2006.72.10.000826-1, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 24/10/2007)
É a hipótese dos autos. Em 01 de abril de 1987, o autor adquiriu o direito à pensão por morte de seu genitor, vez que preenchia os requisitos para tanto. Seu pai era agricultor (situação reconhecida pela concessão da pensão por morte) e faleceu antes de 26/05/1971 (LC 11/71), bem como o autor era dependente absolutamente incapaz à época do óbito, conforme demonstrado e decido na presente sentença.
Assim, são devidas as parcelas desde 01/04/87, segundo o art. 4º da Lei nº 7.604, de 1987, respeitada a prescrição quinquenal.
(grifos no original)
Consectários - juros e correção monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis acondenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitosoriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados osmesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu créditotributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta depoupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto noart. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária dascondenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial dacaderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restriçãodesproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez quenão se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento aMinistra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lein.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez que presentes os requisitos da verossimilhança do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo e à remessa oficial, determinando, de ofício, a adequação dos consectários legais.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator


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Signatário (a): Danilo Pereira Junior
Data e Hora: 06/03/2018 10:36




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003529-06.2014.4.04.7015/PR
ORIGEM: PR 50035290620144047015
RELATOR
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
PRESIDENTE
:
Fernando Quadros da Silva
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAO MARIA DE SOUZA MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
CASTORINA MIRANDA MACHADO (Pais)
ADVOGADO
:
ANTONIO GARCIA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2018, na seqüência 590, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO, DE OFÍCIO, A ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9332243v1 e, se solicitado, do código CRC 4CBA77CA.
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